Espírito Santo
DECRETO
1.308-R, DE 14-4-2004
(DO-ES DE 15-4-2004)
ICMS
APURAÇÃO
Normas
CONSULTA
Formulação
DÍVIDA ATIVA
Dispensa de Inscrição
FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS
ATIVIDADES PORTUÁRIAS – FUNDAP
Mercadorias que não Podem ser Comercializadas
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à apuração
do imposto, ao FUNDAP, à formulação de consultas, ao recolhimento
e à dívida ativa, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 4.357-N,
de 10-11-98 (Informativo 10/2004, em Remissão); e 1.090-R, de 25-10-2002
– RICMS-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, Decreta:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 82:
“Art. 82 – ..........................................................................................................................................................
§ 2º – Nas operações com energia elétrica,
o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no artigo
168, VI.
” (NR)
II – o artigo 168:
“Art. 168 – ........................................................................................................................................................
XVIII – até o décimo dia de cada mês, o imposto apurado,
relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre
o dia 1º e o último dia do mês anterior, nas operações
com gás natural canalizado, realizadas por distribuidora sediada neste
Estado, e destinadas a residência ou estabelecimento comercial ou industrial,
na condição de consumidor final.
.........................................................................................................................................................................
” (NR)
III – o artigo 845:
“Art. 845 – ........................................................................................................................................................
I – qualificação do consulente, informando o nome, endereço
e inscrições, no CPF ou no CNPJ, e inscrição estadual,
se contribuinte deste Estado.
” (NR)
IV – o artigo 859:
Art. 859 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – Ficam dispensadas:
I – a inscrição em dívida ativa de crédito
cujo valor correspondente não ultrapasse a 100 VRTE; e
II – a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente
não ultrapasse a 2.000 VRTE.
§ 2º – O crédito a que se refere o § 1º, I,
deverá permanecer ativo no SIT, até a sua regularização
pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ.
§ 3º – Quando se tratar de exigência de crédito
tributário, definitivamente constituído, observar-se-á
o seguinte:
I – na hipótese do § 1º, I, o processo será encaminhado
ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou
II – na hipótese do § 1º, II, havendo a dispensa da cobrança
judicial, a SEFAZ promoverá a cobrança administrativa do crédito.
§ 4º – Quando se tratar de créditos de natureza não
tributária, observarse-á o seguinte:
I – na hipótese do § 1º, I, o processo permanecerá
no órgão responsável pela formalização da
exigência; ou
II – na hipótese do § 1º, II, após a inscrição
do débito em dívida ativa, o processo será remetido ao
órgão responsável pela formalização da exigência,
para efetivação das cobranças administrativas.
§ 5º – Ocorrida a hipótese de que trata o § 1º,
I, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição
em dívida ativa, será procedido o registro da pendência
no CADIN-ES.
§ 6º – O Secretário de Estado da Fazenda emitirá
os atos necessários à efetivação da cobrança
administrativa de créditos tributários, nas hipóteses de
que trata o § 1º, I e II.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 543-A, com a seguinte
redação:
“Art. 543-A. As notas fiscais relativas à entrada de mercadorias
no estabelecimento deverão ser registradas no Livro Registro de Entrada
de Mercadorias até o último dia útil do mês subseqüente.”
Art. 3º – O Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 10
de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra
este Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto o disposto no artigo 1º, II, que produzirá efeitos a partir
de 1º de maio de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do
Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1308-R, DE 14 DE ABRIL DE 2004
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998
LISTA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.761, DE 18 DE JANEIRO
DE 1993,
E O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO CÓDIGO NCM |
MERCADORIAS |
.............................. |
.................................................................................................................. |
2710.11.49 |
Nafta |
2709.00.10 |
Óleo
bruto de petróleo ou minerais betuminosos |
2902.30.00
|
Tolueno |
2707.20.00 |
Tolueno |
........................................................................................................................................................................“ (NR)
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 82 – Salvo determinação legal em contrário,
o imposto a recolher, devido pelos estabelecimentos obrigados à escrituração
fiscal, será apurado por meio do regime de apuração mensal,
ressalvado o disposto no § 2º, considerando-se vencidas as obrigações
na data em que termina o período de apuração, as quais
serão liquidadas por compensação, ou mediante pagamento
em dinheiro, observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
Art. 168 – Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o
imposto será recolhido nos seguintes prazos:
........................................................................................................................................................................
Art. 845 – Da consulta constarão as seguintes informações:
........................................................................................................................................................................
Art. 859 – Os créditos do Estado, relativos ao imposto, antes de
serem encaminhados à cobrança executiva, deverão ser inscritos
em dívida ativa pela Subgerência da Dívida Ativa.
.........................................................................................................................................................................”
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