Trabalho e Previdência
        
        LEI 
  10.035, DE 25-10-2000
  (DO-U DE 26-10-2000)
TRABALHO
  PROCESSO TRABALHISTA 
  Contribuição Previdenciária
Dispõe 
  sobre a execução das contribuições previdenciárias 
  nos processos trabalhistas.
  Altera o parágrafo único, do artigo 831, o artigo 880, o § 4º, 
  do artigo 884, o § 3º, do artigo 897,
  e acresce os §§ 3º e 4º ao artigo 832, o parágrafo 
  único, ao artigo 876, o artigo 878-A, os §§ 1º-A,
  1º-B, 3º e 4º, ao artigo 879, o artigo 889-A e seus §§ 
  1º e 2º e o § 8º, ao artigo 897, à Consolidação
  das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U 
  de 9-8-43). 
DESTAQUES
Processo 
  Trabalhista somente se extingue com o recolhimento da contribuição 
  previdenciária. 
  As decisões judiciais deverão indicar o responsável pelo recolhimento 
  da contribuição previdenciária. 
  O INSS poderá contestar parcelas indenizatórias. 
  No cálculo de liquidação será indicada a contribuição 
  previdenciária devida. 
 
  O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE 
  DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono 
  a seguinte Lei: 
  Art. 1º  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada 
  pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar 
  com as seguintes alterações: 
  Art. 831  .................................................................................................................................................................. 
  
  Parágrafo único  No caso de conciliação, o termo 
  que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para 
  a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem 
  devidas. (NR) 
  Art. 832  ..................................................................................................................................................................     
  
   ................................................................................................................................................................................. 
  
  § 3º  As decisões cognitivas ou homologatórias 
  deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes 
  da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade 
  de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, 
  se for o caso. (AC) 
  § 4º  O INSS será intimado, por via postal, das decisões 
  homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe 
  facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe 
  forem devidas. (AC) 
  Art. 876  .................................................................................................................................................................. 
  
  Parágrafo único  Serão executados ex officio os créditos 
  previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos 
  Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou 
  homologação de acordo. (AC) 
  Art. 878-A  Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte 
  que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança 
  de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. 
  (AC) 
  Art. 879  .................................................................................................................................................................. 
  
  § 1º  ....................................................................................................................................................................... 
  
  § 1º-A  A liquidação abrangerá, também, 
  o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 
  (AC) 
  § 1º-B  As partes deverão ser previamente intimadas 
  para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive 
  da contribuição previdenciária incidente. (AC) 
  § 2º  ........................................................................................................................................................................ 
  
  § 3º  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos 
  auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação 
  por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio 
  do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez 
  dias, sob pena de preclusão. (AC) 
  § 4º  A atualização do crédito devido à 
  Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação 
  previdenciária. (AC) 
  Art. 880  O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, 
  mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que 
  cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações 
  estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as 
  contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta 
  e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. (NR) 
  
  .................................................................................................................................................................................... 
  
  Art. 884  ....................................................................................................................................................................     
  
   .................................................................................................................................................................................... 
  
  § 4º  Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos 
  e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores 
  trabalhista e previdenciário. (NR) 
  Art. 889-A  Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes 
  às contribuições sociais, serão efetuados nas agências 
  locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio 
  de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo 
  constar o número do processo. (AC) 
  § 1º  Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário 
  perante o INSS, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório 
  do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição 
  previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento. 
  (AC) 
  § 2º  As varas do trabalho encaminharão ao órgão 
  competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos 
  efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. 
  (AC) 
  Art. 897  ..................................................................................................................................................................     
  
   ................................................................................................................................................................................. 
  
  § 3º  Na hipótese da alínea a deste 
  artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela 
  autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho 
  de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá 
  a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da 
  sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as 
  peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos 
  apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração 
  de carta de sentença. (NR) 
  ................................................................................................................................................................................... 
  
  § 8º  Quando o agravo de petição versar apenas 
  sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará 
  a extração de cópias das peças necessárias, que serão 
  autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e 
  remetidas à instância superior para apreciação, após 
  contraminuta. (AC) 
  Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Marco Antonio de Oliveira Maciel; José Gregori; Paulo Jobim Filho; Waldeck 
  Ornélas)
REMISSÃO: 
  CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), APROVADA PELO DECRETO-LEI 
  5.452, DE 1-5-43 (DO-U de 9-8-43). 
  ...................................................................................................................................................................................     
  
  Art. 678  Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 
  
  I  ao Tribunal Pleno, especialmente: 
  a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; 
  
  b) processar e julgar originariamente: 
  1. as revisões de sentenças normativas; 
  2. a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 
  
  3. os mandados de segurança; 
  4. as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus 
  suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento. 
  c) processar e julgar em última instância: 
  1. os recursos das multas impostas pelas Turmas; 
  2. as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação 
  e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição 
  trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 
  3. os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes 
  de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação 
  e Julgamento, ou entre aqueles e estas. 
  d) julgar em única ou última instância: 
  1. os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus 
  serviços auxiliares e respectivos servidores; 
  2. as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou 
  de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância 
  e de seus funcionários. 
  II  às Turmas: 
  a) julgar os recursos ordinários previstos no artigo 895, a; 
  
  b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões 
  denegatórias de recursos de sua alçada; 
  c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência 
  jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas 
  e dos Juízes de Direito que as impuserem. 
  Parágrafo único  Das decisões das Turmas não caberá 
  recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do inciso I, da alínea c, 
  do item 1, deste artigo. 
  Art. 679  Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete 
  o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de 
  que trata o inciso I, da alínea c, do item 1, como os conflitos 
  de jurisdição entre Turmas. 
  .................................................................................................................................................................................... 
   
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