Trabalho e Previdência
LEI
10.035, DE 25-10-2000
(DO-U DE 26-10-2000)
TRABALHO
PROCESSO TRABALHISTA
Contribuição Previdenciária
Dispõe
sobre a execução das contribuições previdenciárias
nos processos trabalhistas.
Altera o parágrafo único, do artigo 831, o artigo 880, o § 4º,
do artigo 884, o § 3º, do artigo 897,
e acresce os §§ 3º e 4º ao artigo 832, o parágrafo
único, ao artigo 876, o artigo 878-A, os §§ 1º-A,
1º-B, 3º e 4º, ao artigo 879, o artigo 889-A e seus §§
1º e 2º e o § 8º, ao artigo 897, à Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U
de 9-8-43).
DESTAQUES
Processo
Trabalhista somente se extingue com o recolhimento da contribuição
previdenciária.
As decisões judiciais deverão indicar o responsável pelo recolhimento
da contribuição previdenciária.
O INSS poderá contestar parcelas indenizatórias.
No cálculo de liquidação será indicada a contribuição
previdenciária devida.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 831 ..................................................................................................................................................................
Parágrafo único No caso de conciliação, o termo
que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para
a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem
devidas. (NR)
Art. 832 ..................................................................................................................................................................
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§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias
deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes
da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade
de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária,
se for o caso. (AC)
§ 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões
homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe
facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe
forem devidas. (AC)
Art. 876 ..................................................................................................................................................................
Parágrafo único Serão executados ex officio os créditos
previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos
Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo. (AC)
Art. 878-A Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte
que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança
de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
(AC)
Art. 879 ..................................................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................................................
§ 1º-A A liquidação abrangerá, também,
o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
(AC)
§ 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas
para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive
da contribuição previdenciária incidente. (AC)
§ 2º ........................................................................................................................................................................
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos
auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação
por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio
do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão. (AC)
§ 4º A atualização do crédito devido à
Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação
previdenciária. (AC)
Art. 880 O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução,
mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que
cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as
contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta
e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. (NR)
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Art. 884 ....................................................................................................................................................................
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§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos
e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores
trabalhista e previdenciário. (NR)
Art. 889-A Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes
às contribuições sociais, serão efetuados nas agências
locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio
de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo
constar o número do processo. (AC)
§ 1º Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário
perante o INSS, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório
do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição
previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento.
(AC)
§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão
competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos
efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
(AC)
Art. 897 ..................................................................................................................................................................
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§ 3º Na hipótese da alínea a deste
artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela
autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho
de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá
a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da
sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as
peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos
apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração
de carta de sentença. (NR)
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§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas
sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará
a extração de cópias das peças necessárias, que serão
autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e
remetidas à instância superior para apreciação, após
contraminuta. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marco Antonio de Oliveira Maciel; José Gregori; Paulo Jobim Filho; Waldeck
Ornélas)
REMISSÃO:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), APROVADA PELO DECRETO-LEI
5.452, DE 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).
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Art. 678 Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1. as revisões de sentenças normativas;
2. a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3. os mandados de segurança;
4. as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus
suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
c) processar e julgar em última instância:
1. os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2. as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação
e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3. os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes
de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação
e Julgamento, ou entre aqueles e estas.
d) julgar em única ou última instância:
1. os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus
serviços auxiliares e respectivos servidores;
2. as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou
de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância
e de seus funcionários.
II às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no artigo 895, a;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões
denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência
jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas
e dos Juízes de Direito que as impuserem.
Parágrafo único Das decisões das Turmas não caberá
recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do inciso I, da alínea c,
do item 1, deste artigo.
Art. 679 Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete
o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de
que trata o inciso I, da alínea c, do item 1, como os conflitos
de jurisdição entre Turmas.
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