Paraná
DECRETO
2.808, DE 14-4-2004
(DO-PR DE 14-4-2004)
ICMS
BASE DE
CÁLCULO
Algodão
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
ISENÇÃO
Táxi
RECOLHIMENTO
Centralização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-PR, relativamente às regras para centralização
de recolhimento e apuração do imposto, à transferência
de crédito acumulado, à substituição tributária
de combustíveis e entrega de informações, com efeitos nas
datas que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 5.141, de 12-12-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 312ª – O § 1º do artigo 28 passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §
3º:
“§ 1º – Ficam excetuados da centralização
os estabelecimentos com inscrição auxiliar no CAD/ICMS na condição
de substituto tributário.
§ 3º – Os estabelecimentos que possuam prazo de recolhimento
do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização
só poderão participar do regime de centralização
na condição de estabelecimento centralizado.”
Alteração 313ª – A alínea “b” do
§ 8º do artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) cancelamento da inscrição de estabelecimento da empresa
no CAD/ICMS;”
Alteração 314ª – O inciso VII do artigo 44 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“VII – O disposto no inciso III não se aplica ao estabelecimento
que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos
de incentivos à industrialização, em vigor, o qual poderá
apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência,
exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto.”
Alteração 315ª – O artigo 44-C passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 44-C – O contribuinte que possuir crédito acumulado
nas hipóteses de que trata o artigo 40, habilitado pelo SISCRED, próprio
ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação
integral de débito de ICMS:
I – inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de
ofício;
II – devido em operações de saídas cujo pagamento
deva ser efetuado de forma desvinculada da conta gráfica;
III – devido em razão da aquisição em licitação
pública de mercadorias apreendidas e abandonadas;
IV – devido nas importações com desembaraço aduaneiro
realizado em território paranaense.
Parágrafo único – Em qualquer caso, os créditos acumulados
não poderão ser utilizados para compensação com
imposto devido em razão do regime de substituição tributária
subseqüente e da aplicação do regime individual de pagamento,
por sujeito passivo não inscrito ou por empresas enquadradas no regime
de microempresa ou de empresa de pequeno porte.”
Alteração 316ª – O artigo 44-D passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 44-D – Considera-se débito do ICMS, para efeito desta
Subseção, o imposto, a correção monetária,
a penalidade pecuniária e os juros.”
Alteração 317ª – O item 45-A e os §§ 9º
e 10 do artigo 87 passam a vigorar com a seguinte redação:
“45-A – Matérias-primas, materiais intermediários,
secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que
operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados
à exportação.
§ 9º – O diferimento do pagamento do imposto previsto no item
45-A estende-se às prestações de serviço de transporte
realizadas dentro do Estado em que a empresa preponderantemente exportadora
seja a tomadora do serviço, e não se aplica às aquisições
de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária e às prestações de serviço de
comunicação.
§ 10 – Para os fins de determinação da preponderância
de que trata o item 45-A, os estabelecimentos industriais devem demonstrar que
realizam saídas de produção própria para o exterior
em percentual que represente, no mínimo, 80% de sua receita bruta, observando-se
o seguinte critério:
a) a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número
de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando:
1. o início das operações ocorrer após o mês
de janeiro;
2. o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;
3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
b) a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador
não estiver em atividade por, no mínimo, seis meses, hipótese
em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item
45-A;”
Alteração 318ª – O caput do § 1º do artigo
435 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe,
em seu inciso II, a alínea “c”:
“c) em se tratando de operações com combustíveis
derivados de petróleo, o ressarcimento previsto neste inciso poderá
ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual
será indicado como destinatário da Nota Fiscal a ser emitida para
este fim, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do
substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
.......................................................................................................................................................................
§ 1º – O estabelecimento emitente da Nota Fiscal referida no
caput deverá solicitar ao Diretor da Coordenação da Receita
do Estado autorização para a recuperação ou ressarcimento
de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na Agência de Rendas
de seu domicílio tributário acompanhado da comprovação
inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos
cujo valor não ultrapasse, na data da protocolização, a
mil UPF/PR por período de apuração, ou não se refiram
a operações com combustíveis, hipóteses em que a
autorização deverá ser requerida ao Delegado Regional da
Receita do seu domicílio tributário, sendo que a mencionada Nota
Fiscal terá a seguinte destinação:”
Alteração 319ª – O inciso II do artigo 460-A passa
a vigorar com a seguinte redação:
“II – registrar, com a utilização do programa aprovado
pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;”
Alteração 320ª – O caput do inciso I do artigo 461
passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS
os dados:”
Alteração 321ª – O artigo 462 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 462 – A entrega das informações relativas às
operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool
etílico anidro combustível, será efetuada, de acordo com
as disposições desta Subseção, por transmissão
eletrônica de dados (Convênio ICMS 03/99).
§ 1º – O programa de computador aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS
nº 47/2003, denominado SCANC – Sistema de Captação
e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, de uso obrigatório, será
utilizado para registro, em meio magnético, dos dados relativos às
operações referidas no caput.
§ 2º – Para o preenchimento e uso do programa referido no parágrafo
anterior os contribuintes deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS
nº 47/2003.
§ 3º – O programa de computador e as instruções
para sua utilização, bem como suas eventuais alterações,
ficarão disponíveis na página da internet – http://www.fazenda.gov.br/confaz.”
Alteração 322ª – O caput do artigo 463 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 463 – Com base nos dados informados pelos contribuintes e
nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03/99, o programa de computador aprovado
pela COTEPE/ICMS calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada
de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada
de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre
o álcool etílico anidro combustível destinada à
unidade federada remetente desse produto.”
Alteração 323ª – O parágrafo único do
artigo 464 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – As informações somente
serão consideradas entregues após a validação dos
arquivos magnéticos que as contêm, feita pelo destinatário
das mesmas, através do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.”
Alteração 324ª – A nota 7.1 do item 97 do Anexo I passa
a vigorar com a seguinte redação:
“7.1. Obter declaração probatória, em três
vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, na
categoria de automóvel de aluguel – táxi, há pelo
menos um ano, da data da protocolização do pedido;”
Alteração 325ª – Fica acrescentado o item 1-A na Tabela
I do Anexo II:
“1-A – A base de cálculo é reduzida para 40% nas operações
de saída de ALGODÃO EM PLUMA, sendo que a utilização
deste benefício implica renúncia a quaisquer créditos do
imposto (Convênio ICM 106/2003).”
Alteração 326ª – O subitem 9.1.1 da Tabela I do Anexo
VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS 142/2002):
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO
MAGNÉTICO ENTREGUE
(Convênio
ICMS 142/2002 – Código)
Código |
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/2002 |
2 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/2002 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/2002 |
3 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/2003” |
Alteração
327ª – Fica revogado o inciso VI do artigo 44.
Art. 2º – No período de 1-4-2004 a 30-9-2004 os contribuintes
deverão entregar as informações previstas na Seção
VI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, por meio dos relatórios
e demonstrativos de que trata a cláusula vigésima sexta do Convênio
ICMS 03/99 e, paralelamente, pelo programa de computador aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS
nº 47/2003, denominado SCANC – Sistema de Captação
e Auditoria dos Anexos de Combustíveis.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação
produzindo efeitos a partir de 1-1-2004, em relação à alteração
326ª, e na data da publicação, em relação aos
demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron
Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)
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