Minas Gerais
DECRETO 43.779, DE 12-4-2004
(DO-MG DE 13-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS RTE
Alteração
Modifica o RTE Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto
38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97), em virtude das alterações promovidas
pela Lei 14.938, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), que estabeleceu mudanças
na cobrança das Taxas de Serviços Estaduais.
Revogação do Decreto 43.745, de 12-2-2004 (Informativo 07/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos artigos 28, 29 e 33 a 35 da Lei nº 14.699, de 6
de agosto de 2003, e na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE),
aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido
do § 2º, passando o seu parágrafo único a constituir o §
1º, com a seguinte redação:
Art. 3º ...........................................................................................................................................................
§ 1º taxas previstas nos incisos II, V, VI, VII e VIII terão
regulamento próprio.
§ 2º A receita das taxas estaduais será contabilizada
e discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária,
devendo o demonstrativo informar o valor mensal e o acumulado."
Art. 2º O artigo 24 do RTE fica acrescido dos §§ 2º
e 3º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º,
com a seguinte redação:
Art. 24 ...........................................................................................................................................................
Art. 3º ...........................................................................................................................................................
§ 1º A receita proveniente da arrecadação da Taxa
de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de
Defesa Social, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º O produto da arrecadação da taxa a que se refere
a Tabela B deste Regulamento será aplicado, no percentual mínimo de
50% (cinqüenta por cento), no reequipamento da unidade operacional de execução
do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) responsável pelo
atendimento ao Município onde foi gerada a receita.
§ 3º A Superintendência Central de Contadoria Geral da
Secretaria de Estado de Fazenda (SCCG/SEF) divulgará, no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br),
quadrimestralmente, demonstrativo atualizado da execução orçamentária
da Taxa de Segurança Pública, contendo:
I a receita mensal e a receita acumulada no ano, por órgão
e por item de cada uma das tabelas;
II a despesa executada, tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança
Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por
natureza e por grupo de despesa."
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados do RTE passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º ...........................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................
2. as dos itens 3 e 4, à Secretaria de Estado da Saúde.
........................................................................................................................................................................
Art. 7º ...........................................................................................................................................................
III aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público
interno, desde que essas pessoas políticas não exijam do Estado de
Minas Gerais, suas autarquias e fundações o pagamento de taxas;
........................................................................................................................................................................
Art. 8º ...........................................................................................................................................................
VI das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela A,
o produtor rural.
........................................................................................................................................................................
Art. 9º A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores
expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) constantes da
Tabela A deste Regulamento, vigentes na data do efetivo pagamento, observado
o prazo legal.
Art. 13 A taxa de expediente será exigida, de ordinário, antes
da prática do ato ou da assinatura do documento, ressalvado o disposto
no artigo 14-A.
Art. 20 ...........................................................................................................................................................
V o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite
de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG;
........................................................................................................................................................................
VIII o processo em que for vencido o beneficiário da assistência
judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno;
........................................................................................................................................................................
Art. 23 ...........................................................................................................................................................
I de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira
e na segunda instâncias ou do despacho de pedido inicial ou de reconvenção;
........................................................................................................................................................................
Art. 25 A Taxa de Segurança Pública tem como fato gerador o
exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços previstos nas Tabelas B, D e G deste Regulamento.
Art. 27 São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado
o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos:
........................................................................................................................................................................
X aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público
interno, desde que:
a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais,
suas autarquias e fundações o pagamento de taxas;
b) relativamente às taxas previstas nos subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da
Tabela B e nos subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, além
da observância do disposto na alínea anterior, os eventos a que se
refiram sejam:
1. de livre acesso público e sem cobrança de ingresso a qualquer título;
2.
desonerados do pagamento de taxas em favor das pessoas políticas referidas
neste inciso;
........................................................................................................................................................................
Art. 28 A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo
os valores expressos em UFEMG constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento,
vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.
§ 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, os valores das
taxas previstas na Tabela D serão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento)
quando se tratar de veículo destinado exclusivamente à atividade de
locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação
de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento
mercantil ou de alienação fiduciária:
I do subitem 4.2, quando se tratar de transferência de propriedade
de veículo automotor ou de 1º emplacamento;
II do subitem 4.4;
III do subitem 5.5, quando se tratar de expedição de print
sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação;
IV do subitem 4.8.
§ 2º Nas hipóteses dos subitens 1.1 e 1.3 da Tabela B
e dos subitens 1.1 e 1.2.1 a 1.2.5 da Tabela G, a taxa será exigida, considerando,
a critério do comandante da respectiva fração do CBMMG ou da
Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), o número de militares, os
equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à
sua execução.
§ 3º Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens
1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob
risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas
as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas
consideradas impróprias por terem características geológicas
ou topográficas que impossibilitem a sua exploração.
§ 4º Relativamente à taxa prevista no subitem 1.2.1 da
Tabela B, quando se tratar de modificação em projeto aprovado:
I com redução ou sem alteração de área construída,
será cobrada a taxa mínima de 15,00 UFEMG;
II com acréscimo de área construída, será cobrada
a taxa apenas em relação à área acrescida.
§ 5º A taxa prevista no subitem 1.2.4 da Tabela B terá
o seu valor estabelecido pelo somatório das áreas dos pavimentos onde
for detectada a irregularidade, ressalvada a edificação de pavimento
único, que terá o seu valor determinado pela área de proteção
do equipamento de prevenção em situação irregular.
§ 6º Portaria do CBMMG disciplinará o cadastramento a
que se referem as taxas previstas nos subitens 1.2.5 a 1.2.7 da Tabela B.
Art. 30 .........................................................................................................................................................
I de ordinário, antes da prática do ato ou do serviço
solicitado ou da assinatura do documento;
II para renovação ou revalidação, quando a taxa for
anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação
ou a revalidação.
........................................................................................................................................................................
Art. 31 As taxas estaduais de que trata este Regulamento serão recolhidas
em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, observado
o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Excepcionalmente, o recolhimento de taxa devida por pessoa
física ou jurídica, domiciliada ou situada em outro Estado, poderá
ser efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
observados os códigos de receita próprios para o recolhimento das
taxas estaduais.
........................................................................................................................................................................
Art. 33 ...........................................................................................................................................................
§ 1º A fiscalização da Taxa Judiciária compete:
I aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores
e funcionários da Fazenda Estadual;
II aos relatores nos processos de competência originária do
Tribunal e em segunda instância;
III aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores
do Estado e representantes da Fazenda Estadual nas respectivas comarcas.
........................................................................................................................................................................
Art. 36 A falta de pagamento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária
ou da Taxa de Segurança Pública, ou o seu pagamento a menor ou intempestivo,
acarretará, sem prejuízo da incidência de juros moratórios,
a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa, nos seguintes
termos:
I havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios,
observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa
de mora no valor de:
a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa por dia de atraso,
até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo
dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de
atraso;
II havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação
de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes
reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na alínea a e até trinta dias
contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na alínea b e antes de sua inscrição
em dívida ativa.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida
em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2º Em se tratando de pagamento parcelado, a multa será:
I de 18% (dezoito por cento), na hipótese do inciso I do caput
deste artigo;
II reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento
da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão
os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos."
Art. 4º Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam acrescidos dos
seguintes dispositivos:
Art. 3º ...........................................................................................................................................................
V Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio
das Rodovias;
VI Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas
Gerais;
VII Taxa de Fiscalização Judiciária;
VIII Custas judiciais.
Art. 8º ...........................................................................................................................................................
II
...................................................................................................................................................................
c) de arrecadação estadual;
........................................................................................................................................................................
VII da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão
de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias
ou pela internet.
Art. 10 ...........................................................................................................................................................
§ 4º A receita proveniente da arrecadação das taxas
previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C deste Regulamento fica vinculada ao Fundo
Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS).
Art. 12 ...........................................................................................................................................................
III as sociedades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), relativamente
às taxas previstas nos subitens 4.1 e 4.2 da Tabela A deste Regulamento.
Art. 14-A Na hipótese do item 4 da Tabela A deste Regulamento, a
taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos
entre:
I os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo mês;
II o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no
dia 15 do mês subseqüente.
SEÇÃO VI
DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 16-A Para fins de cobrança da taxa prevista no item 4 da Tabela
A deste Regulamento, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
(FHEMIG) deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda:
I data do atendimento;
II número de controle do atendimento;
III número do boletim de ocorrência;
IV nome, endereço completo, número e tipo do documento oficial
de identidade das vítimas;
V nome e município de localização do hospital;
VI código dos procedimentos médicos efetuados, por vítima;
VII se o atendimento foi em regime ambulatorial ou de internação;
VIII totalização da quantidade de vítimas atendidas, separadamente
por regime ambulatorial e de internação.
§ 1º As informações a que se refere o caput
deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma
definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente
aos atendimentos ocorridos entre:
I os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês;
II o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do
mês subseqüente;
§ 2º Os documentos relativos às informações
de que trata este artigo deverão ser conservados em poder da FHEMIG pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 20 ...........................................................................................................................................................
XIV a ação de interesse de partido político ou de templo
de qualquer culto.
Art. 23 ...........................................................................................................................................................
§ 4º Redistribuído o feito a outra vara da Justiça
Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária.
§ 5º Não haverá restituição da Taxa Judiciária
quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.
Art. 24 ...........................................................................................................................................................
IV na utilização potencial do serviço de extinção
de incêndios.
Art. 27 ...........................................................................................................................................................
§ 4º Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento,
a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação:
I utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas
de direito público interno;
II utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos
e reconhecida pelo poder público, desde que esta:
a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda,
a qualquer título;
b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção
de seus objetivos institucionais;
c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º
do artigo 28-A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de até
11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules);
IV residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º do
artigo 28-A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 11.250
MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules), desde que se situe em Município:
a) que não pertença a região metropolitana e que não possua
unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais;
b) que pertença a região metropolitana e, cumulativamente:
1. não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais;
2. tenha o Produto Interno Bruto (PIB) por habitante igual ou inferior à
metade da média do Estado, observado o disposto no § 5º deste
artigo;
V não residencial, classificado na forma dos incisos II e III do
§ 1º do artigo 28-A, localizada em Município onde não exista
unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais, desde que, cumulativamente:
a) não pertença a região metropolitana;
b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois
milhões de megajoules).
§ 5º Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea b
do inciso IV do § 4º deste artigo, considera-se PIB por habitante
o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população,
com base em informações fornecidas pela Fundação João
Pinheiro (FJP), referentes ao ano de 2000.
Art. 28-A A taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento terá
seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio expresso em
megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de
incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por
metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação
ou uso do imóvel, observada a seguinte classificação:
a) residencial: 300 MJ/m²;
b)
comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observado o disposto nos §§
1º a 4º deste artigo;
II área de construção do imóvel, expressa em metros
quadrados;
III Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco
de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m²: 0,50 (cinqüenta
centésimos) para a classe a que se refere o inciso I do § 1º
deste artigo;
b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um
inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º
deste artigo;
c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um
inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os
incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, observado o disposto
na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:
I residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada
no Grupo A;
II comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada
nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel;
III industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada
nos Grupos I e J.
§ 2º Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma
edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio
Específica.
§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação
estabelecida na alínea b do inciso I do caput deste
artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em resolução
da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º Para determinação da Carga de Incêndio
Específica, não tendo sido realizado o cadastramento a que se refere
o parágrafo anterior, considerar-se-á, para a edificação
comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial,
de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado ao Fisco ou ao CBMMG apurar a carga
efetiva.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante resolução,
divulgará, para efeito de cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio,
a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por Classificação Nacional
de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-FISCAL), instituída pela Resolução
nº 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA),
criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.
§ 6º As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se
feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis.
§ 7º A Carga de Incêndio Específica a que se refere
o § 5º deste artigo será atualizada pela Secretaria de Estado
de Fazenda em virtude de alteração nas classificações previstas
na NBR 14432 da ABNT ou na CNAE-Fiscal.
§ 8º Na hipótese de unidade residencial plurifamiliar
ou unidade não residencial em condomínio, será considerada, para
efeito do inciso II do caput deste artigo, a área de construção
total, constituída pela soma da área privativa, da área da vaga
de garagem e da parcela da área comum atribuída proporcionalmente
à unidade autônoma.
§ 9º Nas hipóteses de criação de unidade operacional
de execução do CBMMG no município ou da inclusão deste em
região metropolitana, a taxa será cobrada proporcionalmente ao respectivo
período em relação ao exercício civil.
Art. 29 ...........................................................................................................................................................
III prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, o proprietário,
o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel
por natureza ou por acessão física situado em zona urbana, assim definida
na legislação do Município de localização do imóvel.
IV prevista no subitem 3.1 da Tabela B deste Regulamento, as sociedades
seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
Art. 30 ...........................................................................................................................................................
IV na hipótese do item 2 da Tabela B deste Regulamento, anualmente,
a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, observado o disposto
no parágrafo único deste artigo;
V nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 e do item 3 da Tabela B e dos
subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, a taxa será
exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre:
a) os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo mês;
b) o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no dia 15
do mês subseqüente;
VI nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1,
1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o serviço somente será
prestado mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, no
qual declare assumir a responsabilidade pelo pagamento da taxa.
Parágrafo único Relativamente à taxa prevista no item
2 da Tabela B deste Regulamento, resolução da Secretaria de Estado
de Fazenda disciplinará a forma e o prazo de pagamento, inclusive quanto
ao escalonamento do vencimento em razão do município, da classificação
ou do número identificador da edificação.
SEÇÃO VII
DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR E PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
Art. 30-A Para fins de cobrança da taxa prevista no item 3 da Tabela
B deste Regulamento, o CBMMG deverá informar à Secretaria de Estado
de Fazenda:
I data e local da ocorrência;
II número do boletim de ocorrência;
III nome, endereço completo, número e tipo de documento oficial
de identidade das vítimas;
IV código dos procedimentos de resgate pré-hospitalar efetuados,
por vítima;
V totalização da quantidade de vítimas atendidas.
Art. 30-B Para fins de cobrança das taxas previstas no subitem 1.3.3.1
da Tabela B e nos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento,
o CBMMG ou a PMMG, conforme o caso, deverão informar à Secretaria
de Estado de Fazenda:
I nome, endereço completo e o número e o tipo de documento
oficial de identidade do solicitante do serviço ou seu representante legal;
II
especificação do serviço prestado;
III valor da taxa devida.
Art. 30-C As informações a que se refere esta Seção
deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em
resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos fatos
ocorridos entre:
I os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês;
II o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do
mês subseqüente;
Art. 30-D Os documentos relativos às informações de que
trata esta Seção deverão ser conservados em poder do CBMMG ou
da PMMG, conforme o caso, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5º A Tabela A anexa ao RTE fica acrescida dos seguintes itens:
2.34 |
análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP) |
486,00 |
|
|
2.35 |
análise em pedido de cadastramento de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal |
61,00 |
|
|
2.36 |
análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF |
41,00 |
|
|
2.37 |
análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF |
31,00 |
|
|
2.38 |
registro de cessão de precatório parcelado |
15,00 |
|
|
2.39 |
certidão de informações completas sobre precatório |
15,00 |
|
|
4 |
Serviço de atendimento hospitalar prestado por hospitais integrantes da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT |
|||
4.1 |
Pronto atendimento de emergência, em regime ambulatorial (sem internação), às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT, de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima |
45,00 |
|
|
4.2 |
Atendimento de emergência, em regime de internação, às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT, de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima |
650,00 |
|
|
Art. 6º Os subitens abaixo relacionados da Tabela A anexa ao RTE
passam a vigorar com a seguinte redação:
2.1 |
análise em pedido de regime especial |
|
|
|
2.1.1 |
em pedido inicial |
607,00 |
|
|
2.1.2 |
em pedido de alteração |
304,00 |
|
|
2.1.3 |
em pedido de prorrogação |
81,00 |
|
|
2.3 |
análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS |
113,00 |
|
|
2.7 |
análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
90,00 |
|
|
2.10 |
análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
90,00 |
|
|
2.11 |
análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais |
6,00 |
|
|
2.11.1 |
de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados |
21,00 |
|
|
2.11.2 |
nas demais hipóteses |
6,00 |
|
|
2.12 |
análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados |
15,00 |
|
|
2.13 |
análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados |
15,00 |
|
|
2.14 |
análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados |
30,00 |
|
|
2.15 |
análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14 |
7,00 |
|
|
2.16 |
utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); análise em pedido de |
|
|
|
2.16.1 |
autorização de uso de ECF |
41,00 |
|
|
2.16.2 |
autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe |
71,00 |
|
|
2.17 |
análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF |
102,00 |
|
|
2.18 |
análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de ECF |
810,00 |
|
|
2.27 |
reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia autenticada de documento fiscal |
6,00 |
|
|
Art. 7º A Tabela B anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA B
(a que se refere o artigo 25 do Regulamento das Taxas, aprovado pelo Decreto
nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE
DE SERVIÇOS
PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO
Item |
Discriminação |
Quantidade (UFEMG) |
||||
Por |
Por documento, |
Por Bombeiro |
Por veículo/hora |
Por ano |
||
1 |
Pelo serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) |
|||||
1.1 |
Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral): |
|||||
1.1.1 |
Com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar |
|
|
10,00 |
|
|
1.1.2 |
Com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): |
|
|
10,00 |
|
|
1.1.2.1 |
Autobomba, Autobomba Tanque ou Autotanque Bomba (ABT/AT) |
|
|
|
93,04 |
|
1.1.2.2 |
Auto-Salvamento Leve (ASL) |
|
|
|
89,59 |
|
1.1.2.3 |
Autopatrulha de Prevenção (APP) |
|
|
|
13,75 |
|
1.1.2.4 |
Ambulância Operacional (AMO) |
|
|
|
23,55 |
|
1.1.2.5 |
Auto-Escada Mecânica ou Autoplataforma (AEM) |
|
|
|
264,54 |
|
1.1.2.6 |
Transporte Aquático (TAQ) |
|
|
|
13,88 |
|
1.1.2.7 |
Aeronave |
|
|
|
480,38 |
|
1.1.2.8 |
Helicóptero |
|
|
|
1.725,38 |
|
1.1.2.9 |
Motocicleta |
|
|
|
4,59 |
|
1.1.2.10 |
Ônibus |
|
|
|
58,02 |
|
1.1.2.11 |
Microônibus |
|
|
|
37,17 |
|
1.1.2.12 |
Van |
|
|
|
33,70 |
|
1.1.2.13 |
Kombi |
|
|
|
19,80 |
|
1.2 |
Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações |
|||||
1.2.1 |
Análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado, com direito a um retorno por notificação de erros ou falhas na sua elaboração, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMG: |
|||||
1.2.1.1 |
Sistema de proteção por extintores |
0,07 |
|
|
|
|
1.2.1.2 |
Sistema de proteção por extintores e hidrantes |
0,10 |
|
|
|
|
1.2.1.3 |
Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais sprinkler, CO2 ou PQS |
0,12 |
|
|
|
|
1.2.2 |
Análise subseqüente às previstas no subitem 1.2.1, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMG: |
|||||
1.2.2.1 |
Sistema de proteção por extintores |
0,07 |
|
|
|
|
1.2.2.2 |
Sistema de proteção por extintores e hidrantes |
0,10 |
|
|
|
|
1.2.2.3 |
Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, sprinkler, CO2 ou PQS |
0,12 |
|
|
|
|
1.2.3 |
Vistoria de execução de projeto em edificações, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG: |
|||||
1.2.3.1 |
Sistema de proteção por extintores |
0,07 |
|
|
|
|
1.2.3.2 |
Sistema de proteção por extintores e hidrantes |
0,10 |
|
|
|
|
1.2.3.3 |
Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, sprinkler, CO2 ou PQS |
0,12 |
|
|
|
|
1.2.4 |
Vistoria subseqüente à prevista no subitem 1.2.3, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG: |
|||||
1.2.4.1 |
Sistema de proteção por extintores |
0,07 |
|
|
|
|
1.2.4.2 |
Sistema de proteção por extintores e hidrantes |
0,10 |
|
|
|
|
1.2.4.3 |
Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais sprinkler, CO2 ou PQS |
0,12 |
|
|
|
|
1.2.5 |
Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de profissional apto a apresentar projetos de prevenção contra incêndio e pânico |
|
|
|
|
100,00 |
1.2.6 |
Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de responsável técnico a que se refere o artigo 6º da Lei nº 14.130, de 19-12-2001 |
|
|
|
|
100,00 |
1.2.7 |
Cadastramento inicial ou revalidação anual de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo a que se refere o artigo 7º da Lei nº 14.130, de 19-12-2001 |
|
|
|
|
202,94 |
1.3 |
Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público |
|||||
1.3.1 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar |
|
|
10,00 |
|
|
1.3.2 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s), observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG: |
|
|
10,00 |
|
|
1.3.2.1 |
Autobomba, Autobomba Tanque ou Autotanque Bomba (ABT/AT) |
|
|
|
93,04 |
|
1.3.2.2 |
Auto-Salvamento Leve (ASL) |
|
|
|
89,59 |
|
1.3.2.3 |
Autopatrulha de Prevenção (APP) |
|
|
|
13,75 |
|
1.3.2.4 |
Ambulância Operacional (AMO) |
|
|
|
23,55 |
|
1.3.2.5 |
Auto-Escada Mecânica ou Autoplataforma (AEM) |
|
|
|
264,54 |
|
1.3.2.6 |
Transporte Aquático (TAQ) |
|
|
|
13,88 |
|
1.3.2.7 |
Aeronave |
|
|
|
480,38 |
|
1.3.2.8 |
Helicóptero |
|
|
|
1.725,38 |
|
1.3.2.9 |
Motocicleta |
|
|
|
4,59 |
|
1.3.2.10 |
Ônibus |
|
|
|
58,02 |
|
1.3.2. 11 |
Microônibus |
|
|
|
37,17 |
|
1.3.2.12 |
Van |
|
|
|
33,70 |
|
1.3.2.13 |
KOMBI |
|
|
|
19,80 |
|
1.3.3 |
Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Bombeiro Militar |
|||||
1.3.3.1 |
Resgate ou captura de animal em local de difícil acesso |
|
|
10,00 |
|
|
1.3.3.2 |
Corte de árvores |
|
|
10,00 |
|
|
1.3.3.3 |
Retirada de objetos de locais elevados ou de difícil acesso, sem risco de acidente |
|
|
10,00 |
|
|
1.3.3.4 |
Apoio a empresas privadas em atividade subaquática |
|
|
10,00 |
|
|
1.3.3.5 |
Apresentação de agremiações musicais |
|
|
10,00 |
|
|
1.3.4 |
Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.3.3.1 a 1.3.3.5, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): |
|||||
1.3.4.1 |
Autobomba, Autobomba Tanque ou Autotanque Bomba (ABT/AT) |
|
|
|
93,04 |
|
1.3.4.2 |
Auto-Salvamento Leve (ASL) |
|
|
|
89,59 |
|
1.3.4.3 |
Autopatrulha de Prevenção (APP) |
|
|
|
13,75 |
|
1.3.4.4 |
Ambulância Operacional (AMO) |
|
|
|
23,55 |
|
1.3.4.5 |
Auto-Escada Mecânica ou Autoplataforma (AEM) |
|
|
|
264,54 |
|
1.3.4.6 |
Transporte Aquático (TAQ) |
|
|
|
13,88 |
|
1.3.4.7 |
Aeronave |
|
|
|
480,38 |
|
1.3.4.8 |
Helicóptero |
|
|
|
1.725,38 |
|
1.3.4.9 |
Motocicleta |
|
|
|
4,59 |
|
1.3.4.10 |
Ônibus |
|
|
|
58,02 |
|
1.3.4.11 |
Microônibus |
|
|
|
37,17 |
|
1.3.4.12 |
Van |
|
|
|
33,70 |
|
1.3.4.13 |
Kombi |
|
|
|
19,80 |
|
1.3.5 |
2ª via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações |
|
7,00 |
|
|
|
2 |
Pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio |
|||||
2.1 |
Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações residenciais a que se refere o inciso I do § 3º do artigo 28, em megajoule (MJ) |
|||||
2.1.1 |
De 11.251 a 15.000 |
|
|
|
|
16,00 |
2.1.2 |
De 15.001 a 22.500 |
|
|
|
|
25,00 |
2.1.3 |
De 22.501 a 30.000 |
|
|
|
|
40,00 |
2.1.4 |
De 30.001 a 52.500 |
|
|
|
|
80,00 |
2.1.5 |
De 52.501 a 75.000 |
|
|
|
|
100,00 |
2.1.6 |
De 75.001 a 150.000 |
|
|
|
|
160,00 |
2.1.7 |
Acima de 150.000 |
|
|
|
|
360,00 |
2.2 |
Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações comerciais e industriais a que se referem os incisos II e III do § 3º do artigo 28, em megajoule (MJ) |
|||||
2.2.1 |
Até 10.000 |
|
|
|
|
10,00 |
2.2.2 |
De 10.001 a 20.000 |
|
|
|
|
20,00 |
2.2.3 |
De 20.001 a 30.000 |
|
|
|
|
40,00 |
2.2.4 |
De 30.001 a 40.000 |
|
|
|
|
80,00 |
2.2.5 |
De 40.001 a 60.000 |
|
|
|
|
130,00 |
2.2.6 |
De 60.001 a 80.000 |
|
|
|
|
160,00 |
2.2.7 |
De 80.001 a 200.000 |
|
|
|
|
200,00 |
2.2.8 |
De 200.001 a 400.000 |
|
|
|
|
300,00 |
2.2.9 |
De 400.001 a 600.000 |
|
|
|
|
450,00 |
2.2.10 |
De 600.001 a 1.200.000 |
|
|
|
|
600,00 |
2.2.11 |
De 1.200.001 a 2.000.000 |
|
|
|
|
750,00 |
2.2.12 |
De 2.000.001 a 4.000.000 |
|
|
|
|
900,00 |
2.2.13 |
De 4.000.001 a 8.000.000 |
|
|
|
|
1.100,00 |
2.2.14 |
De 8.000.001 a 12.000.000 |
|
|
|
|
1.300,00 |
2.2.15 |
Acima de 12.000.000 |
|
|
|
|
1.300,00 |
|
Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 50 UFEMG para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais. |
|||||
Item |
Discriminação |
Quantidade (UFEMG) |
||||
3 |
Pelo serviço operacional de resgate |
|||||
3.1 |
Atendimento pré-hospitalar de vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima |
70,00 |
Art. 8º Os itens a seguir relacionados da Tabela C anexa ao RTE
passam a vigorar com a seguinte redação:
4 |
Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal, inclusive nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado a 24.000 (vinte e quatro mil) UFEMG |
5 |
Análise de viabilidade de criação de linha de transporte coletivo intermunicipal 1% (um por cento) sobre o valor da concessão |
Art. 9º A Tabela D anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA D
(a que se refere o artigo 25 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo
Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
Item |
Discriminação |
Quantidade (UFEMG) |
||
Por vez unidade |
Por dia |
Por ano |
||
1 |
Por serviços técnico-policiais |
|||
1.1 |
Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões |
196,00 |
|
|
1.2 |
Vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo |
392,00 |
|
|
1.3 |
Perícia-dano com laudo pericial na sede do Município |
392,00 |
|
|
1.4 |
Perícia-dano com laudo pericial fora da sede do Município |
490,00 |
|
|
1.5 |
Laudo para fins de investigação de paternidade |
245,00 |
|
|
1.6 |
Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados |
441,00 |
|
|
1.7 |
Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre |
441,00 |
|
|
1.8 |
Emissão de 2ª via de laudo pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) |
24,00 |
|
|
2 |
Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições |
|||
2.1 |
Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro |
|
|
392,00 |
2.2 |
Certificado de registro de arma |
|
|
39,00 |
2.3 |
Licença de porte de arma |
|||
2.3.1 |
Categoria A |
|
|
294,00 |
2.3.2 |
Categoria B |
|
|
147,00 |
2.4 |
Licença para comércio de produtos pirotécnicos |
|
|
250,00 |
2.5 |
Licença para blaster |
|
|
127,00 |
3 |
Para habilitação e controle do condutor |
|||
3.1 |
Inscrição para exame de habilitação para Permissão para Dirigir, Carteira Nacional de Habilitação ou para mudança de categoria |
20,00 |
|
|
3.2 |
Exame de legislação, de direção ou repetição de exame |
20,00 |
|
|
3.3 |
Exame especial para candidatos portadores de deficiência física |
20,00 |
|
|
3.4 |
Expedição de licença de aprendizagem de direção veicular |
15,00 |
|
|
3.5 |
Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação ou renovação desses documentos |
24,00 |
|
|
3.6 |
Avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, expedição de 2ª via ou revisão, para qualquer categoria |
20,00 |
|
|
3.7 |
Registro de prontuário de estrangeiro |
60,00 |
|
|
3.8 |
Autorização para estrangeiro dirigir veículo |
|
|
49,00 |
3.9 |
Registro ou importação de prontuário da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado |
24,00 |
|
|
4 |
Para registro, alteração e controle do veículo |
|||
4.1 |
Vistoria móvel ou em trânsito, fora do local específico de atendimento |
60,00 |
|
|
4.2 |
Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento ou expedição de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo (CRV) |
49,00 |
|
|
4.3 |
Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)) |
24,00 |
|
|
4.4 |
Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo |
24,00 |
|
|
4.5 |
Nova selagem de placa de veículo |
17,00 |
|
|
4.6 |
Vistoria de veículo |
49,00 |
|
|
4.7 |
Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN |
98,00 |
|
|
4.8 |
Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) |
|
|
28,50 |
4.9 |
Inclusão de impedimento administrativo de transferência de veículo |
3,00 |
|
|
5 |
Para outros atos da administração de trânsito |
|||
5.1 |
Credenciamento ou revalidação anual de Centro de Formação de Condutores (CFC) |
|
|
196,00 |
5.2 |
Expedição de 2ª via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de CGC |
60,00 |
|
|
5.3 |
Credenciamento ou revalidação anual de clínica habilitada a realizar avaliação psicológica ou exame de aptidão física e mental para condutor de veículo |
|
|
196,00 |
5.4 |
Credenciamento ou revalidação anual de habilitação para despachante |
|
|
60,00 |
5.5 |
Expedição de certidão, print de pesquisa, cópia de microfilmagem, autenticação de documento |
5,00 |
|
|
5.6 |
Autorização anual para uso de placa de experiência ou de fabricante |
|
|
196,00 |
5.7 |
Estada de veículo apreendido |
5,00 |
|
|
5.8 |
Remoção de veículo |
49,00 |
|
|
5.9 |
Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados do DETRAN, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8-1-91) por hora técnica |
56,00 |
|
|
5.10 |
(Vetado) |
|
|
|
5.11 |
(Vetado) |
|
|
|
6 |
Para atos de Polícia Administrativa e Judiciária |
|||
6.1 |
Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do artigo 4º da Constituição do Estado |
2,00 |
|
|
6.2 |
Cópia de microfilmagem |
5,00 |
|
|
7 |
Por registros policiais |
|||
7.1 |
Registro inicial, revalidação ou transferência |
|||
7.1.1 |
De hotéis |
|||
7.1.1.1 |
De luxo |
|
|
245,00 |
7.1.1.2 |
De 1ª categoria |
|
|
196,00 |
7.1.1.3 |
De 2ª categoria |
|
|
147,00 |
7.1.1.4 |
De 3ª categoria |
|
|
98,00 |
7.1.2 |
De motéis |
|||
7.1.2.1 |
De luxo |
|
|
245,00 |
7.1.2.2 |
De 1ª categoria |
|
|
196,00 |
7.1.2.3 |
De 2ª categoria |
|
|
147,00 |
7.1.3 |
De pensões, pensionatos, casas de cômodo e similares |
|||
7.1.3.1 |
Com mais de 50 quartos |
|
|
98,00 |
7.1.3.2 |
De 31 a 50 quartos |
|
|
49,00 |
7.1.3.3 |
De 21 a 30 quartos |
|
|
29,00 |
7.1.3.4 |
De 11 a 20 quartos |
|
|
20,00 |
7.1.3.5 |
De 5 a 10 quartos |
|
|
15,00 |
7.1.3.6 |
De 1 a 4 quartos |
|
|
10,00 |
7.2 |
Expedição de carteira de identidade profissional |
5,00 |
|
|
7.3 |
Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis |
49,00 |
|
|
8 |
Pela emissão de expedição de |
|||
8.1 |
Cédula de identidade 1ª via |
5,00 |
|
|
8.2 |
Cédula de identidade 2ª via |
5,00 |
|
|
8.3 |
Retificação de nome |
5,00 |
|
|
8.4 |
Baixa ou cancelamento de notas a pedido do interessado |
5,00 |
|
|
9 |
Pelo serviço delegado |
|||
9.1 |
Remuneração do concessionário ao poder concedente pelos serviços previstos no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996 até 10% (dez por cento) da tarifa" |
Art. 10 O RTE fica acrescido da Tabela G, com a seguinte redação:
TABELA G
(a que se refere o artigo 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo
Decreto nº 38.886, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
Item |
Discriminação |
Quantidade (UFEMG) |
|||
Por documento, |
Por Policial |
Por veículo/ |
Por hora técnica |
||
1 |
Pelo serviço operacional da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) |
||||
1.1 |
Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral) |
||||
1.1.1 |
Presença da força policial preventiva, com emprego exclusivamente de Policial Militar |
|
10,00 |
|
|
1.1.2 |
Presença da força policial preventiva, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme (o) tipo(s) utilizado(s): |
|
10,00 |
|
|
1.1.2.1 |
Helicóptero |
|
|
1.725,38 |
|
1.1.2.2 |
Moto-patrulha (Motocicleta) |
|
|
2,04 |
|
1.1.2.3 |
Microônibus ou Van |
|
|
13,52 |
|
1.1.2.4. |
Ônibus |
|
|
16,40 |
|
1.1.2.5 |
Transporte Especializado (caminhão) |
|
|
16,88 |
|
1.1.2.6 |
VP ROTAM ou Tático Móvel |
|
|
13,34 |
|
1.1.2.7 |
VP Patrulhamento Básico |
|
|
8,51 |
|
1.2 |
Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público |
||||
1.2.1 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Policial Militar |
|
10,00 |
|
|
1.2.2 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s), observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG |
|
10,00 |
|
|
1.2.2.1 |
Helicóptero |
|
|
1.725,38 |
|
1.2.2.2 |
Moto-patrulha (Motocicleta) |
|
|
2,04 |
|
1.2.2.3 |
Microônibus ou Van |
|
|
13,52 |
|
1.2.2.4 |
Ônibus |
|
|
16,40 |
|
1.2.2.5 |
Transporte Especializado (caminhão) |
|
|
16,88 |
|
1.2.2.6 |
VP ROTAM ou Tático Móvel |
|
|
13,34 |
|
1.2.2.7 |
VP Patrulhamento Básico |
|
|
8,51 |
|
1.2.3 |
Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da PMMG, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8-1-91) |
|
|
|
56,00 |
1.2.4 |
Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Policial Militar |
||||
1.2.4.1 |
Resgate ou captura de animal em via pública, ferido ou não |
|
10,00 |
|
|
1.2.4.2 |
Escoltas |
|
10,00 |
|
|
1.2.4.3 |
Remoção de veículo particular (apreendido ou não) |
|
10,00 |
|
|
1.2.4.4 |
Apoio a empresas privadas em serviços de segurança de natureza privada |
|
10,00 |
|
|
1.2.4.5 |
Disparo de alarme falso |
|
10,00 |
|
|
1.2.4.6 |
Apresentação de agremiações musicais |
|
10,00 |
|
|
1.2.5 |
Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.2.4.1 a 1.2.4.6, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): |
||||
1.2.5.1 |
Helicóptero |
|
|
1.725,38 |
|
1.2.5.2 |
Moto-patrulha (Motocicleta) |
|
|
2,04 |
|
1.2.5.3 |
Microônibus ou Van |
|
|
13,52 |
|
1.2.5.4 |
Ônibus |
|
|
16,40 |
|
1.2.5.5 |
Transporte Especializado (caminhão) |
|
|
16,88 |
|
1.2.5.6 |
VP ROTAM ou Tático Móvel |
|
|
13,34 |
|
1.2.5.7 |
VP Patrulhamento Básico |
|
|
8,51 |
|
1.2.6 |
Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do artigo 4º da Constituição do Estado |
2,00 |
|
|
|
Art. 11 Para a divulgação prevista no § 3º do artigo
24 do RTE, redação dada por este Decreto, a Superintendência
Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
(SUCOR/SEPLAG) criará um Identificador de Procedência na fonte de
recursos de Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de
Extinção de Incêndio.
Art. 12 As taxas previstas no item 4 da Tabela A e no item 3 da Tabela
B, anexas ao RTE, na redação dada por este decreto, cujos fatos geradores
tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2004 e a data de publicação
deste decreto, terão vencimento no dia 15 de maio de 2004.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
com exceção do inciso IV do § 1º do artigo 28 do RTE, redação
dada por este Decreto, que retroage seus efeitos a 14 de fevereiro de 2004.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor:
I a partir de 7 de agosto de 2003, relativamente à alínea c
do inciso II e ao inciso VI do artigo 8º, ao artigo 31, aos subitens 2.3,
2.7, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15 e 2.27 da Tabela A, do RTE;
II a partir da data de publicação deste Decreto, relativamente
ao inciso IV do § 1º do artigo 28 do RTE;
III a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente às demais
disposições.
Art. 15 Ficam revogados:
I os seguintes dispositivos do RTE:
a) a partir de 1º de janeiro de 2004, o § 2º do artigo 10, o
inciso XIV e o § 3º do artigo 27, o inciso III do artigo 30 e o artigo
37;
d) a partir da data de publicação deste Decreto, os §§ 2º
e 3º do artigo 31 e o artigo 34;
II a partir da data de publicação deste Decreto, o Decreto
nº 43.745, de 12 de fevereiro de 2004. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO: DECRETO 38.886/97
...........................................................................................................................................................................
Art. 3º As taxas estaduais são as seguintes:
I Taxa de Expediente;
II Taxa Florestal;
III Taxa Judiciária;
IV Taxa de Segurança Pública.
.............................................................................................................................................................................
Art. 6º A Taxa de Expediente tem como fato gerador:
.............................................................................................................................................................................
§ 2º As receitas provenientes da arrecadação das
taxas previstas na Tabela A, anexa a este Regulamento, vinculam-se:
.............................................................................................................................................................................
Art. 7º São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos
relativos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 8º São também isentas, relativamente à Tabela
A anexa a este Regulamento:
.............................................................................................................................................................................
Art. 10 A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação,
permissão, mudança de horário e transferência de linhas
de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será
cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFEMG,
o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha,
de acordo com a Tabela C deste Regulamento.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º (revogado pelo Ato ora transcrito) Quando a transferência
da concessão se operar por incorporação ou por fusão de
empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite
4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFEMG.
.............................................................................................................................................................................
Art. 12 São contribuintes da Taxa de Expediente:
.............................................................................................................................................................................
Art. 20 São isentos da Taxa Judiciária:
.............................................................................................................................................................................
Art.
23 A Taxa Judiciária será recolhida:
.............................................................................................................................................................................
Art. 24 A Taxa de Segurança Pública incide:
.............................................................................................................................................................................
Art. 27 São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos
e documentos relativos:
.............................................................................................................................................................................
XIV
(revogado pelo Ato ora transcrito) À emissão de segunda
via de documento cujo original tenha sido furtado ou roubado, nas hipóteses
previstas nos subitens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela D deste Regulamento,
observado o disposto no § 3º deste artigo.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º (revogado pelo Ato ora transcrito) A isenção
de que trata o inciso XIV deste artigo fica condicionada:
.............................................................................................................................................................................
Art. 29 São contribuintes da Taxa de Segurança Pública:
.............................................................................................................................................................................
Art. 30 A Taxa de Segurança Pública será exigida:
.............................................................................................................................................................................
III (revogado pelo Ato ora transcrito) Nas hipóteses dos
subitens 1.1 e 2.6 da Tabela B deste Regulamento, considerando, a critério
do comandante da respectiva fração da Polícia Militar ou do Corpo
de Bombeiros Militar, o número de policiais e o tempo necessários
à sua execução, antes da realização do serviço
solicitado.
.............................................................................................................................................................................
Art. 31 As taxas estaduais de que trata este Regulamento serão recolhidas
em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora,
a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), observados o modelo deste e os códigos de receita previstos
em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º (revogado pelo Ato ora transcrito) O recolhimento
de taxa acrescida de juros moratórios ou de penalidade, aplicada conforme
o disposto nos artigos 36 e 37, será feito por meio de DAE, devidamente
visado pela repartição fazendária a que estiver subordinado o
contribuinte ou o responsável.
§ 3º (revogado pelo Ato ora transcrito) Na hipótese
de crédito tributário impugnado, o visto a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser dado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais (CC/MG), pela Diretoria de Crédito Tributário da Superintendência
da Receita Estadual (DCT/SRE) ou pela Divisão Regional de Controle do Crédito
Tributário da Superintendência Regional da Fazenda (DRCT/SRF) de circunscrição
do contribuinte ou responsável.
.............................................................................................................................................................................
Art. 33 Cabe aos servidores da Fazenda Estadual e, supletivamente, no
âmbito de suas atribuições, às autoridades administrativas,
judiciais e policiais, zelar pelo recolhimento das taxas de que trata este Regulamento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 34 (revogado pelo Ato ora transcrito) A taxa devida pela
fiscalização, criação, permissão, transferência,
mudança de horário e prorrogação de concessão de linhas
de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será
exigida e fiscalizada pelo DER/MG, que poderá aplicar, além da multa
pelo não recolhimento, as penalidades do artigo 106 do Decreto nº
6.632, de 2 de agosto de 1962, ficando a solução dos casos omissos
a cargo do Diretor Geral, com audiência, quando necessária, do Conselho
de Tráfego.
Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a faculdade
de a Secretaria de Estado da Fazenda, por seus agentes, fiscalizar o recolhimento
das taxas nele referidas.
.............................................................................................................................................................................
Art. 37 (revogado pelo Ato ora transcrito) Apurando-se falta de
recolhimento, recolhimento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária,
a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 20%
(vinte por cento), juntamente com a conta de custas.
.............................................................................................................................................................................
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