Minas Gerais
        
         
  DECRETO 43.779, DE 12-4-2004
  (DO-MG DE 13-4-2004) 
 
  OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
  REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS  RTE
  Alteração 
 
  Modifica o RTE  Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto 
  38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97), em virtude das alterações promovidas 
  pela Lei 14.938, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), que estabeleceu mudanças 
  na cobrança das Taxas de Serviços Estaduais.
  Revogação do Decreto 43.745, de 12-2-2004 (Informativo 07/2004). 
  
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe 
  confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo 
  em vista o disposto nos artigos 28, 29 e 33 a 35 da Lei nº 14.699, de 6 
  de agosto de 2003, e na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA: 
  
  Art. 1º  O artigo 3º do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), 
  aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido 
  do § 2º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 
  1º, com a seguinte redação: 
  Art. 3º  ...........................................................................................................................................................
  § 1º  taxas previstas nos incisos II, V, VI, VII e VIII terão 
  regulamento próprio. 
  § 2º  A receita das taxas estaduais será contabilizada 
  e discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária, 
  devendo o demonstrativo informar o valor mensal e o acumulado." 
  Art. 2º  O artigo 24 do RTE fica acrescido dos §§ 2º 
  e 3º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º, 
  com a seguinte redação: 
  Art. 24  ...........................................................................................................................................................     
  
  Art. 3º  ...........................................................................................................................................................    
  
  § 1º  A receita proveniente da arrecadação da Taxa 
  de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de 
  Defesa Social, observado o disposto no parágrafo seguinte. 
  § 2º  O produto da arrecadação da taxa a que se refere 
  a Tabela B deste Regulamento será aplicado, no percentual mínimo de 
  50% (cinqüenta por cento), no reequipamento da unidade operacional de execução 
  do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) responsável pelo 
  atendimento ao Município onde foi gerada a receita. 
  § 3º  A Superintendência Central de Contadoria Geral da 
  Secretaria de Estado de Fazenda (SCCG/SEF) divulgará, no endereço 
  eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), 
  quadrimestralmente, demonstrativo atualizado da execução orçamentária 
  da Taxa de Segurança Pública, contendo: 
  I  a receita mensal e a receita acumulada no ano, por órgão 
  e por item de cada uma das tabelas; 
  II  a despesa executada, tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança 
  Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por 
  natureza e por grupo de despesa." 
  Art. 3º  Os dispositivos abaixo relacionados do RTE passam a vigorar 
  com a seguinte redação: 
  Art. 6º  ...........................................................................................................................................................     
  
  § 2º  ...............................................................................................................................................................    
  
  2. as dos itens 3 e 4, à Secretaria de Estado da Saúde. 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  Art. 7º  ...........................................................................................................................................................     
  
  III  aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos 
  Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público 
  interno, desde que essas pessoas políticas não exijam do Estado de 
  Minas Gerais, suas autarquias e fundações o pagamento de taxas; 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  Art. 8º  ...........................................................................................................................................................     
  
  VI  das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela A, 
  o produtor rural. 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  Art. 9º  A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores 
  expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) constantes da 
  Tabela A deste Regulamento, vigentes na data do efetivo pagamento, observado 
  o prazo legal. 
  Art. 13  A taxa de expediente será exigida, de ordinário, antes 
  da prática do ato ou da assinatura do documento, ressalvado o disposto 
  no artigo 14-A. 
  Art. 20  ...........................................................................................................................................................      
  
  V  o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite 
  de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG; 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  VIII  o processo em que for vencido o beneficiário da assistência 
  judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno; 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  Art. 23  ...........................................................................................................................................................
  I  de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira 
  e na segunda instâncias ou do despacho de pedido inicial ou de reconvenção; 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 25  A Taxa de Segurança Pública tem como fato gerador o 
  exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, 
  dos serviços previstos nas Tabelas B, D e G deste Regulamento. 
  Art. 27  São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado 
  o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos: 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  X  aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos 
  Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público 
  interno, desde que: 
  a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, 
  suas autarquias e fundações o pagamento de taxas; 
  b) relativamente às taxas previstas nos subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da 
  Tabela B e nos subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, além 
  da observância do disposto na alínea anterior, os eventos a que se 
  refiram sejam: 
  1. de livre acesso público e sem cobrança de ingresso a qualquer título;
  2. 
  desonerados do pagamento de taxas em favor das pessoas políticas referidas 
  neste inciso; 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  Art. 28   A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo 
  os valores expressos em UFEMG constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento, 
  vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. 
  § 1º  Nas hipóteses abaixo relacionadas, os valores das 
  taxas previstas na Tabela D serão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento) 
  quando se tratar de veículo destinado exclusivamente à atividade de 
  locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação 
  de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento 
  mercantil ou de alienação fiduciária: 
  I  do subitem 4.2, quando se tratar de transferência de propriedade 
  de veículo automotor ou de 1º emplacamento; 
  II  do subitem 4.4; 
  III  do subitem 5.5, quando se tratar de expedição de print 
  sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação; 
  IV  do subitem 4.8. 
  § 2º  Nas hipóteses dos subitens 1.1 e 1.3 da Tabela B 
  e dos subitens 1.1 e 1.2.1 a 1.2.5 da Tabela G, a taxa será exigida, considerando, 
  a critério do comandante da respectiva fração do CBMMG ou da 
  Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), o número de militares, os 
  equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à 
  sua execução. 
  § 3º  Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 
  1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob 
  risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas 
  as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas 
  consideradas impróprias por terem características geológicas 
  ou topográficas que impossibilitem a sua exploração. 
  § 4º  Relativamente à taxa prevista no subitem 1.2.1 da 
  Tabela B, quando se tratar de modificação em projeto aprovado: 
  I  com redução ou sem alteração de área construída, 
  será cobrada a taxa mínima de 15,00 UFEMG; 
  II  com acréscimo de área construída, será cobrada 
  a taxa apenas em relação à área acrescida. 
  § 5º  A taxa prevista no subitem 1.2.4 da Tabela B terá 
  o seu valor estabelecido pelo somatório das áreas dos pavimentos onde 
  for detectada a irregularidade, ressalvada a edificação de pavimento 
  único, que terá o seu valor determinado pela área de proteção 
  do equipamento de prevenção em situação irregular. 
  § 6º  Portaria do CBMMG disciplinará o cadastramento a 
  que se referem as taxas previstas nos subitens 1.2.5 a 1.2.7 da Tabela B. 
  Art. 30   .........................................................................................................................................................    
  
  I  de ordinário, antes da prática do ato ou do serviço 
  solicitado ou da assinatura do documento; 
  II  para renovação ou revalidação, quando a taxa for 
  anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação 
  ou a revalidação. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 31  As taxas estaduais de que trata este Regulamento serão recolhidas 
  em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, observado 
  o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. 
  § 1º  Excepcionalmente, o recolhimento de taxa devida por pessoa 
  física ou jurídica, domiciliada ou situada em outro Estado, poderá 
  ser efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), 
  observados os códigos de receita próprios para o recolhimento das 
  taxas estaduais. 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  Art. 33  ...........................................................................................................................................................   
  
  § 1º  A fiscalização da Taxa Judiciária compete: 
  
  I  aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores 
  e funcionários da Fazenda Estadual; 
  II  aos relatores nos processos de competência originária do 
  Tribunal e em segunda instância; 
  III  aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores 
  do Estado e representantes da Fazenda Estadual nas respectivas comarcas. 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  Art. 36  A falta de pagamento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária 
  ou da Taxa de Segurança Pública, ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, 
  acarretará, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, 
  a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa, nos seguintes 
  termos: 
  I  havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, 
  observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa 
  de mora no valor de: 
  a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa por dia de atraso, 
  até o trigésimo dia; 
  b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo 
  dia de atraso; 
  c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de 
  atraso; 
  II  havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação 
  de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes 
  reduções: 
  a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer 
  no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração; 
  
  b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer 
  após o prazo previsto na alínea a e até trinta dias 
  contados do recebimento do Auto de Infração; 
  c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer 
  após o prazo previsto na alínea b e antes de sua inscrição 
  em dívida ativa. 
  § 1º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, 
  ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida 
  em dobro, quando houver ação fiscal. 
  § 2º  Em se tratando de pagamento parcelado, a multa será: 
  
  I  de 18% (dezoito por cento), na hipótese do inciso I do caput 
  deste artigo; 
  II  reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento 
  da entrada prévia, em caso de ação fiscal. 
  § 3º  Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão 
  os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos." 
  Art. 4º  Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam acrescidos dos 
  seguintes dispositivos: 
  Art. 3º  ...........................................................................................................................................................    
  
  V  Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio 
  das Rodovias; 
  VI  Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas 
  Gerais; 
  VII  Taxa de Fiscalização Judiciária; 
  VIII  Custas judiciais. 
  Art. 8º  ...........................................................................................................................................................    
  II 
   ...................................................................................................................................................................
  c) de arrecadação estadual; 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  VII  da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão 
  de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias 
  ou pela internet. 
  Art. 10  ...........................................................................................................................................................    
  
  § 4º  A receita proveniente da arrecadação das taxas 
  previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C deste Regulamento fica vinculada ao Fundo 
  Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS). 
  Art. 12  ...........................................................................................................................................................    
  
  III  as sociedades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Pessoais 
  Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), relativamente 
  às taxas previstas nos subitens 4.1 e 4.2 da Tabela A deste Regulamento. 
  
  Art. 14-A  Na hipótese do item 4 da Tabela A deste Regulamento, a 
  taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos 
  entre: 
  I  os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo mês; 
  
  II  o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no 
  dia 15 do mês subseqüente.  
 
  SEÇÃO VI
  DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR 
  DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
  Art. 16-A  Para fins de cobrança da taxa prevista no item 4 da Tabela 
  A deste Regulamento, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais 
  (FHEMIG) deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda: 
  I  data do atendimento; 
  II  número de controle do atendimento; 
  III  número do boletim de ocorrência; 
  IV  nome, endereço completo, número e tipo do documento oficial 
  de identidade das vítimas; 
  V  nome e município de localização do hospital; 
  VI  código dos procedimentos médicos efetuados, por vítima; 
  
  VII  se o atendimento foi em regime ambulatorial ou de internação; 
  
  VIII  totalização da quantidade de vítimas atendidas, separadamente 
  por regime ambulatorial e de internação. 
  § 1º  As informações a que se refere o caput 
  deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma 
  definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente 
  aos atendimentos ocorridos entre: 
  I  os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês; 
  II  o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do 
  mês subseqüente; 
  § 2º  Os documentos relativos às informações 
  de que trata este artigo deverão ser conservados em poder da FHEMIG pelo 
  prazo de 5 (cinco) anos. 
  Art. 20   ...........................................................................................................................................................   
  
  XIV  a ação de interesse de partido político ou de templo 
  de qualquer culto. 
  Art. 23  ...........................................................................................................................................................     
  
  § 4º  Redistribuído o feito a outra vara da Justiça 
  Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária. 
  § 5º  Não haverá restituição da Taxa Judiciária 
  quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional. 
  
  Art. 24  ...........................................................................................................................................................     
  
  IV  na utilização potencial do serviço de extinção 
  de incêndios. 
  Art. 27  ...........................................................................................................................................................     
  
  § 4º  Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento, 
  a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação: 
  
  I  utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas 
  de direito público interno; 
  II  utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos 
  e reconhecida pelo poder público, desde que esta: 
  a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, 
  a qualquer título; 
  b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção 
  de seus objetivos institucionais; 
  c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos 
  de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; 
  III  residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º 
  do artigo 28-A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de até 
  11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules); 
  IV  residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º do 
  artigo 28-A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 11.250 
  MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules), desde que se situe em Município: 
  
  a) que não pertença a região metropolitana e que não possua 
  unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas 
  Gerais; 
  b) que pertença a região metropolitana e, cumulativamente: 
  1. não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros 
  Militar de Minas Gerais; 
  2. tenha o Produto Interno Bruto (PIB) por habitante igual ou inferior à 
  metade da média do Estado, observado o disposto no § 5º deste 
  artigo; 
  V  não residencial, classificado na forma dos incisos II e III do 
  § 1º do artigo 28-A, localizada em Município onde não exista 
  unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas 
  Gerais, desde que, cumulativamente: 
  a) não pertença a região metropolitana; 
  b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois 
  milhões de megajoules). 
  § 5º  Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea b 
  do inciso IV do § 4º deste artigo, considera-se PIB por habitante 
  o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população, 
  com base em informações fornecidas pela Fundação João 
  Pinheiro (FJP), referentes ao ano de 2000. 
  Art. 28-A  A taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento terá 
  seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio expresso em 
  megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de 
  incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores: 
  
  I  Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por 
  metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação 
  ou uso do imóvel, observada a seguinte classificação: 
  a) residencial: 300 MJ/m²;
  b) 
  comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação 
  Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observado o disposto nos §§ 
  1º a 4º deste artigo; 
  II  área de construção do imóvel, expressa em metros 
  quadrados; 
  III  Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco 
  de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala: 
  a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m²: 0,50 (cinqüenta 
  centésimos) para a classe a que se refere o inciso I do § 1º 
  deste artigo; 
  b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um 
  inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º 
  deste artigo; 
  c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um 
  inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os 
  incisos II e III do § 1º deste artigo. 
  § 1º  Para os efeitos deste Regulamento, observado o disposto 
  na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como: 
  I  residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada 
  no Grupo A; 
  II  comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada 
  nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel; 
  III  industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada 
  nos Grupos I e J. 
  § 2º  Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma 
  edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio 
  Específica. 
  § 3º  O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação 
  estabelecida na alínea b do inciso I do caput deste 
  artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em resolução 
  da Secretaria de Estado de Fazenda. 
  § 4º  Para determinação da Carga de Incêndio 
  Específica, não tendo sido realizado o cadastramento a que se refere 
  o parágrafo anterior, considerar-se-á, para a edificação 
  comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, 
  de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado ao Fisco ou ao CBMMG apurar a carga 
  efetiva. 
  § 5º  A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante resolução, 
  divulgará, para efeito de cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, 
  a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação 
  Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por Classificação Nacional 
  de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-FISCAL), instituída pela Resolução 
  nº 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), 
  criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994. 
  § 6º  As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se 
  feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis. 
  
  § 7º  A Carga de Incêndio Específica a que se refere 
  o § 5º deste artigo será atualizada pela Secretaria de Estado 
  de Fazenda em virtude de alteração nas classificações previstas 
  na NBR 14432 da ABNT ou na CNAE-Fiscal. 
  § 8º  Na hipótese de unidade residencial plurifamiliar 
  ou unidade não residencial em condomínio, será considerada, para 
  efeito do inciso II do caput deste artigo, a área de construção 
  total, constituída pela soma da área privativa, da área da vaga 
  de garagem e da parcela da área comum atribuída proporcionalmente 
  à unidade autônoma. 
  § 9º  Nas hipóteses de criação de unidade operacional 
  de execução do CBMMG no município ou da inclusão deste em 
  região metropolitana, a taxa será cobrada proporcionalmente ao respectivo 
  período em relação ao exercício civil. 
  Art. 29  ...........................................................................................................................................................    
  
  III  prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, o proprietário, 
  o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel 
  por natureza ou por acessão física situado em zona urbana, assim definida 
  na legislação do Município de localização do imóvel. 
  
  IV  prevista no subitem 3.1 da Tabela B deste Regulamento, as sociedades 
  seguradoras beneficiadas pelo DPVAT. 
  Art. 30  ...........................................................................................................................................................    
  
  IV  na hipótese do item 2 da Tabela B deste Regulamento, anualmente, 
  a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, observado o disposto 
  no parágrafo único deste artigo; 
  V  nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 e do item 3 da Tabela B e dos 
  subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, a taxa será 
  exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre: 
  a) os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo mês; 
  
  b) o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no dia 15 
  do mês subseqüente; 
  VI  nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 
  1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o serviço somente será 
  prestado mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, no 
  qual declare assumir a responsabilidade pelo pagamento da taxa. 
  Parágrafo único  Relativamente à taxa prevista no item 
  2 da Tabela B deste Regulamento, resolução da Secretaria de Estado 
  de Fazenda disciplinará a forma e o prazo de pagamento, inclusive quanto 
  ao escalonamento do vencimento em razão do município, da classificação 
  ou do número identificador da edificação.  
 
  SEÇÃO VII
  DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELO CORPO DE BOMBEIROS
  MILITAR E PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS 
 
  Art. 30-A  Para fins de cobrança da taxa prevista no item 3 da Tabela 
  B deste Regulamento, o CBMMG deverá informar à Secretaria de Estado 
  de Fazenda: 
  I  data e local da ocorrência; 
  II  número do boletim de ocorrência; 
  III  nome, endereço completo, número e tipo de documento oficial 
  de identidade das vítimas; 
  IV  código dos procedimentos de resgate pré-hospitalar efetuados, 
  por vítima; 
  V  totalização da quantidade de vítimas atendidas. 
  Art. 30-B  Para fins de cobrança das taxas previstas no subitem 1.3.3.1 
  da Tabela B e nos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, 
  o CBMMG ou a PMMG, conforme o caso, deverão informar à Secretaria 
  de Estado de Fazenda: 
  I  nome, endereço completo e o número e o tipo de documento 
  oficial de identidade do solicitante do serviço ou seu representante legal;
  II 
   especificação do serviço prestado; 
  III  valor da taxa devida. 
  Art. 30-C  As informações a que se refere esta Seção 
  deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em 
  resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos fatos 
  ocorridos entre: 
  I  os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês; 
  II  o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do 
  mês subseqüente; 
  Art. 30-D  Os documentos relativos às informações de que 
  trata esta Seção deverão ser conservados em poder do CBMMG ou 
  da PMMG, conforme o caso, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
  Art. 5º  A Tabela A anexa ao RTE fica acrescida dos seguintes itens: 
  
    
|   2.34  | 
      análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP)  | 
      486,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.35  | 
      análise em pedido de cadastramento de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal  | 
      61,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.36  | 
      análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF  | 
      41,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.37  | 
      análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF  | 
      31,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.38  | 
      registro de cessão de precatório parcelado  | 
      15,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.39  | 
      certidão de informações completas sobre precatório  | 
      15,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   4  | 
      Serviço de atendimento hospitalar prestado por hospitais integrantes da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT  | 
  |||
|   4.1  | 
      Pronto atendimento de emergência, em regime ambulatorial (sem internação), às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT, de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima  | 
      45,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   4.2  | 
      Atendimento de emergência, em regime de internação, às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT, de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima  | 
      650,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
 
  Art. 6º  Os subitens abaixo relacionados da Tabela A anexa ao RTE 
  passam a vigorar com a seguinte redação: 
   
|   2.1  | 
      análise em pedido de regime especial  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.1.1  | 
      em pedido inicial  | 
      607,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.1.2  | 
      em pedido de alteração  | 
      304,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.1.3  | 
      em pedido de prorrogação  | 
      81,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.3  | 
      análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS  | 
      113,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.7  | 
      análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS  | 
      90,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.10  | 
      análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS  | 
      90,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.11  | 
      análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais  | 
      6,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.11.1  | 
      de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados  | 
      21,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.11.2  | 
      nas demais hipóteses  | 
      6,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.12  | 
      análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados  | 
      15,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.13  | 
      análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados  | 
      15,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.14  | 
      análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados  | 
      30,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.15  | 
      análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14  | 
      7,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.16  | 
      utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); análise em pedido de  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.16.1  | 
      autorização de uso de ECF  | 
      41,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.16.2  | 
      autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe  | 
      71,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.17  | 
      análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF  | 
      102,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.18  | 
      análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de ECF  | 
      810,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2.27  | 
      reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia autenticada de documento fiscal  | 
      6,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
Art. 7º  A Tabela B anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação:
 
  TABELA B
  (a que se refere o artigo 25 do Regulamento das Taxas, aprovado pelo Decreto 
  nº 38.886, de 1º de julho de 1997) 
 
  LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE 
  DE SERVIÇOS 
  PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO 
  
|  
       Item  | 
      Discriminação  | 
      Quantidade (UFEMG)  | 
  ||||
|    
        Por  | 
       
        Por documento,  | 
       
        Por Bombeiro   | 
       
        Por veículo/hora  | 
      Por ano  | 
  ||
|  
       1  | 
      Pelo serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG)  | 
  |||||
|  
       1.1  | 
      Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral):  | 
    |||||
|  
       1.1.1  | 
      Com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar  | 
      
  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.1.2  | 
      Com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):  | 
      
  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.1.2.1  | 
      Autobomba, Autobomba Tanque ou Autotanque Bomba (ABT/AT)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      93,04  | 
      
  | 
  
|  
       1.1.2.2  | 
      Auto-Salvamento Leve (ASL)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      89,59  | 
      
  | 
  
|  
       1.1.2.3  | 
      Autopatrulha de Prevenção (APP)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      13,75  | 
      
  | 
  
|  
       1.1.2.4  | 
      Ambulância Operacional (AMO)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      23,55  | 
      
  | 
  
|  
       1.1.2.5  | 
      Auto-Escada Mecânica ou Autoplataforma (AEM)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      264,54  | 
      
  | 
  
|  
       1.1.2.6  | 
      Transporte Aquático (TAQ)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      13,88  | 
      
  | 
  
|  
       1.1.2.7  | 
      Aeronave  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      480,38  | 
      
  | 
  
|  
       1.1.2.8  | 
      Helicóptero  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      1.725,38  | 
      
  | 
  
|  
       1.1.2.9  | 
      Motocicleta  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      4,59  | 
      
  | 
  
|  
       1.1.2.10  | 
      Ônibus  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      58,02  | 
      
  | 
  
|  
       1.1.2.11  | 
      Microônibus  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      37,17  | 
      
  | 
  
|  
       1.1.2.12  | 
      Van  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      33,70  | 
      
  | 
  
|  
       1.1.2.13  | 
      Kombi  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      19,80  | 
      
  | 
  
|  
       1.2  | 
      Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações  | 
  |||||
|  
       1.2.1  | 
      Análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado, com direito a um retorno por notificação de erros ou falhas na sua elaboração, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMG:  | 
    |||||
|  
       1.2.1.1  | 
      Sistema de proteção por extintores  | 
      0,07  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.2.1.2  | 
      Sistema de proteção por extintores e hidrantes  | 
      0,10  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.2.1.3  | 
      Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais sprinkler, CO2 ou PQS  | 
      0,12  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.2.2  | 
      Análise subseqüente às previstas no subitem 1.2.1, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMG:  | 
  |||||
|  
       1.2.2.1  | 
      Sistema de proteção por extintores  | 
      0,07  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.2.2.2  | 
      Sistema de proteção por extintores e hidrantes  | 
      0,10  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.2.2.3  | 
      Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, sprinkler, CO2 ou PQS  | 
      0,12  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.2.3  | 
      Vistoria de execução de projeto em edificações, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG:  | 
    |||||
|  
       1.2.3.1  | 
      Sistema de proteção por extintores  | 
      0,07  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.2.3.2  | 
      Sistema de proteção por extintores e hidrantes  | 
      0,10  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.2.3.3  | 
      Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, sprinkler, CO2 ou PQS  | 
      0,12  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.2.4  | 
      Vistoria subseqüente à prevista no subitem 1.2.3, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG:  | 
  |||||
|  
       1.2.4.1  | 
      Sistema de proteção por extintores  | 
      0,07  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.2.4.2  | 
      Sistema de proteção por extintores e hidrantes  | 
      0,10  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.2.4.3  | 
      Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais sprinkler, CO2 ou PQS  | 
      0,12  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.2.5  | 
      Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de profissional apto a apresentar projetos de prevenção contra incêndio e pânico  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      100,00  | 
  
|  
       1.2.6  | 
      Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de responsável técnico a que se refere o artigo 6º da Lei nº 14.130, de 19-12-2001  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      100,00  | 
  
|  
       1.2.7  | 
      Cadastramento inicial ou revalidação anual de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo a que se refere o artigo 7º da Lei nº 14.130, de 19-12-2001  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      202,94  | 
  
|  
       1.3  | 
      Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público  | 
  |||||
|  
       1.3.1  | 
      Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar  | 
      
  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.2  | 
      Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s), observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG:  | 
      
  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.2.1  | 
      Autobomba, Autobomba Tanque ou Autotanque Bomba (ABT/AT)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      93,04  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.2.2  | 
      Auto-Salvamento Leve (ASL)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      89,59  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.2.3  | 
      Autopatrulha de Prevenção (APP)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      13,75  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.2.4  | 
      Ambulância Operacional (AMO)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      23,55  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.2.5  | 
      Auto-Escada Mecânica ou Autoplataforma (AEM)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      264,54  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.2.6  | 
      Transporte Aquático (TAQ)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      13,88  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.2.7  | 
      Aeronave  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      480,38  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.2.8  | 
      Helicóptero  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      1.725,38  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.2.9  | 
      Motocicleta  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      4,59  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.2.10  | 
      Ônibus  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      58,02  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.2. 11  | 
      Microônibus  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      37,17  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.2.12  | 
      Van  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      33,70  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.2.13  | 
      KOMBI  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      19,80  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.3  | 
      Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Bombeiro Militar  | 
  |||||
|  
       1.3.3.1  | 
      Resgate ou captura de animal em local de difícil acesso  | 
      
  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.3.2  | 
      Corte de árvores  | 
      
  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.3.3  | 
      Retirada de objetos de locais elevados ou de difícil acesso, sem risco de acidente  | 
      
  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.3.4  | 
      Apoio a empresas privadas em atividade subaquática  | 
      
  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.3.5  | 
      Apresentação de agremiações musicais  | 
      
  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.4  | 
      Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.3.3.1 a 1.3.3.5, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):  | 
  |||||
|  
       1.3.4.1  | 
      Autobomba, Autobomba Tanque ou Autotanque Bomba (ABT/AT)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      93,04  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.4.2  | 
      Auto-Salvamento Leve (ASL)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      89,59  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.4.3  | 
      Autopatrulha de Prevenção (APP)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      13,75  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.4.4  | 
      Ambulância Operacional (AMO)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      23,55  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.4.5  | 
      Auto-Escada Mecânica ou Autoplataforma (AEM)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      264,54  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.4.6  | 
      Transporte Aquático (TAQ)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      13,88  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.4.7  | 
      Aeronave  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      480,38  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.4.8  | 
      Helicóptero  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      1.725,38  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.4.9  | 
      Motocicleta  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      4,59  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.4.10  | 
      Ônibus  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      58,02  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.4.11  | 
      Microônibus  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      37,17  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.4.12  | 
      Van  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      33,70  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.4.13  | 
      Kombi  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      19,80  | 
      
  | 
  
|  
       1.3.5  | 
      2ª via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações  | 
      
  | 
      7,00  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|  
       2  | 
      Pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio  | 
  |||||
|  
       2.1  | 
      Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações residenciais a que se refere o inciso I do § 3º do artigo 28, em megajoule (MJ)  | 
    |||||
|  
       2.1.1  | 
      De 11.251 a 15.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      16,00  | 
  
|  
       2.1.2  | 
      De 15.001 a 22.500  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      25,00  | 
  
|  
       2.1.3  | 
      De 22.501 a 30.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      40,00  | 
  
|  
       2.1.4  | 
      De 30.001 a 52.500  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      80,00  | 
  
|  
       2.1.5  | 
      De 52.501 a 75.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      100,00  | 
  
|  
       2.1.6  | 
      De 75.001 a 150.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      160,00  | 
  
|  
       2.1.7  | 
      Acima de 150.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      360,00  | 
  
|  
       2.2  | 
      Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações comerciais e industriais a que se referem os incisos II e III do § 3º do artigo 28, em megajoule (MJ)  | 
  |||||
|  
       2.2.1  | 
      Até 10.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      10,00  | 
  
|  
       2.2.2  | 
      De 10.001 a 20.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      20,00  | 
  
|  
       2.2.3  | 
      De 20.001 a 30.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      40,00  | 
  
|  
       2.2.4  | 
      De 30.001 a 40.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      80,00  | 
  
|  
       2.2.5  | 
      De 40.001 a 60.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      130,00  | 
  
|  
       2.2.6  | 
      De 60.001 a 80.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      160,00  | 
  
|  
       2.2.7  | 
      De 80.001 a 200.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      200,00  | 
  
|  
       2.2.8  | 
      De 200.001 a 400.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      300,00  | 
  
|  
       2.2.9  | 
      De 400.001 a 600.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      450,00  | 
  
|  
       2.2.10  | 
      De 600.001 a 1.200.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      600,00  | 
  
|  
       2.2.11  | 
      De 1.200.001 a 2.000.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      750,00  | 
  
|  
       2.2.12  | 
      De 2.000.001 a 4.000.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      900,00  | 
  
|  
       2.2.13  | 
      De 4.000.001 a 8.000.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      1.100,00  | 
  
|  
       2.2.14  | 
      De 8.000.001 a 12.000.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      1.300,00  | 
  
|  
       2.2.15  | 
      Acima de 12.000.000  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      1.300,00  | 
  
|  
       
  | 
      Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 50 UFEMG para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais.  | 
  |||||
|  
       Item  | 
      Discriminação  | 
      Quantidade (UFEMG)  | 
  ||||
|  
       3  | 
      Pelo serviço operacional de resgate  | 
  |||||
|  
       3.1  | 
      Atendimento pré-hospitalar de vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT  de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima  | 
      70,00  | 
  ||||
 
  Art. 8º  Os itens a seguir relacionados da Tabela C anexa ao RTE 
  passam a vigorar com a seguinte redação: 
   
|   4  | 
      Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal, inclusive nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão  2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado a 24.000 (vinte e quatro mil) UFEMG  | 
  
|   5  | 
      Análise de viabilidade de criação de linha de transporte coletivo intermunicipal  1% (um por cento) sobre o valor da concessão  | 
  
       
Art. 9º  A Tabela D anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação:
 
  TABELA D
  (a que se refere o artigo 25 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo 
  Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) 
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
|   Item  | 
      Discriminação  | 
      Quantidade (UFEMG)  | 
  ||
|   Por vez unidade  | 
      Por dia  | 
      Por ano  | 
  ||
|   1  | 
      Por serviços técnico-policiais  | 
    |||
|   1.1  | 
      Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões  | 
      196,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.2  | 
      Vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo  | 
      392,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.3  | 
      Perícia-dano com laudo pericial na sede do Município  | 
      392,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.4  | 
      Perícia-dano com laudo pericial fora da sede do Município  | 
      490,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.5  | 
      Laudo para fins de investigação de paternidade  | 
      245,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.6  | 
      Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados  | 
      441,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.7  | 
      Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre  | 
      441,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.8  | 
      Emissão de 2ª via de laudo pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil)  | 
      24,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   2  | 
      Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições  | 
  |||
|   2.1  | 
      Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro  | 
      
  | 
      
  | 
      392,00  | 
  
|   2.2  | 
      Certificado de registro de arma  | 
      
  | 
      
  | 
      39,00  | 
  
|   2.3  | 
      Licença de porte de arma  | 
  |||
|   2.3.1  | 
      Categoria A  | 
      
  | 
      
  | 
      294,00  | 
  
|   2.3.2  | 
      Categoria B  | 
      
  | 
      
  | 
      147,00  | 
  
|   2.4  | 
      Licença para comércio de produtos pirotécnicos  | 
      
  | 
      
  | 
      250,00  | 
  
|   2.5  | 
      Licença para blaster  | 
      
  | 
      
  | 
      127,00  | 
  
|   3  | 
      Para habilitação e controle do condutor  | 
  |||
|   3.1  | 
      Inscrição para exame de habilitação para Permissão para Dirigir, Carteira Nacional de Habilitação ou para mudança de categoria  | 
      20,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   3.2  | 
      Exame de legislação, de direção ou repetição de exame  | 
      20,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   3.3  | 
      Exame especial para candidatos portadores de deficiência física  | 
      20,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   3.4  | 
      Expedição de licença de aprendizagem de direção veicular  | 
      15,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   3.5  | 
      Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação ou renovação desses documentos  | 
      24,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   3.6  | 
      Avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, expedição de 2ª via ou revisão, para qualquer categoria  | 
      20,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   3.7  | 
      Registro de prontuário de estrangeiro  | 
      60,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   3.8  | 
      Autorização para estrangeiro dirigir veículo  | 
      
  | 
      
  | 
      49,00  | 
  
|   3.9  | 
      Registro ou importação de prontuário da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado  | 
      24,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   4  | 
      Para registro, alteração e controle do veículo  | 
  |||
|   4.1  | 
      Vistoria móvel ou em trânsito, fora do local específico de atendimento  | 
      60,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   4.2  | 
      Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento ou expedição de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo (CRV)  | 
      49,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   4.3  | 
      Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV))  | 
      24,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   4.4  | 
      Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo  | 
      24,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   4.5  | 
      Nova selagem de placa de veículo  | 
      17,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   4.6  | 
      Vistoria de veículo  | 
      49,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   4.7  | 
      Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN  | 
      98,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   4.8  | 
      Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)  | 
      
  | 
      
  | 
      28,50  | 
  
|   4.9  | 
      Inclusão de impedimento administrativo de transferência de veículo  | 
      3,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   5  | 
      Para outros atos da administração de trânsito  | 
    |||
|   5.1  | 
      Credenciamento ou revalidação anual de Centro de Formação de Condutores (CFC)  | 
      
  | 
      
  | 
      196,00  | 
  
|   5.2  | 
      Expedição de 2ª via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de CGC  | 
      60,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   5.3  | 
      Credenciamento ou revalidação anual de clínica habilitada a realizar avaliação psicológica ou exame de aptidão física e mental para condutor de veículo  | 
      
  | 
      
  | 
      196,00  | 
  
|   5.4  | 
      Credenciamento ou revalidação anual de habilitação para despachante  | 
      
  | 
      
  | 
      60,00  | 
  
|   5.5  | 
      Expedição de certidão, print de pesquisa, cópia de microfilmagem, autenticação de documento  | 
      5,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   5.6  | 
      Autorização anual para uso de placa de experiência ou de fabricante  | 
      
  | 
      
  | 
      196,00  | 
  
|   5.7  | 
      Estada de veículo apreendido  | 
      5,00  | 
      
  | 
  |
|   5.8  | 
      Remoção de veículo  | 
      49,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   5.9  | 
      Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados do DETRAN, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8-1-91)  por hora técnica  | 
      56,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   5.10  | 
      (Vetado)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   5.11  | 
      (Vetado)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   6  | 
      Para atos de Polícia Administrativa e Judiciária  | 
  |||
|   6.1  | 
      Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do artigo 4º da Constituição do Estado  | 
      2,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   6.2  | 
      Cópia de microfilmagem  | 
      5,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   7  | 
      Por registros policiais  | 
  |||
|   7.1  | 
      Registro inicial, revalidação ou transferência  | 
  |||
|   7.1.1  | 
      De hotéis  | 
    |||
|   7.1.1.1  | 
      De luxo  | 
      
  | 
      
  | 
      245,00  | 
  
|   7.1.1.2  | 
      De 1ª categoria  | 
      
  | 
      
  | 
      196,00  | 
  
|   7.1.1.3  | 
      De 2ª categoria  | 
      
  | 
      
  | 
      147,00  | 
  
|   7.1.1.4  | 
      De 3ª categoria  | 
      
  | 
      
  | 
      98,00  | 
  
|   7.1.2  | 
      De motéis  | 
    |||
|   7.1.2.1  | 
      De luxo  | 
      
  | 
      
  | 
      245,00  | 
  
|   7.1.2.2  | 
      De 1ª categoria  | 
      
  | 
      
  | 
      196,00  | 
  
|   7.1.2.3  | 
      De 2ª categoria  | 
      
  | 
      
  | 
      147,00  | 
  
|   7.1.3  | 
      De pensões, pensionatos, casas de cômodo e similares  | 
    |||
|   7.1.3.1  | 
      Com mais de 50 quartos  | 
      
  | 
      
  | 
      98,00  | 
  
|   7.1.3.2  | 
      De 31 a 50 quartos  | 
      
  | 
      
  | 
      49,00  | 
  
|   7.1.3.3  | 
      De 21 a 30 quartos  | 
      
  | 
      
  | 
      29,00  | 
  
|   7.1.3.4  | 
      De 11 a 20 quartos  | 
      
  | 
      
  | 
      20,00  | 
  
|   7.1.3.5  | 
      De 5 a 10 quartos  | 
      
  | 
      
  | 
      15,00  | 
  
|   7.1.3.6  | 
      De 1 a 4 quartos  | 
      
  | 
      
  | 
      10,00  | 
  
|   7.2  | 
      Expedição de carteira de identidade profissional  | 
      5,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   7.3  | 
      Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis  | 
      49,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   8  | 
      Pela emissão de expedição de  | 
  |||
|   8.1  | 
      Cédula de identidade  1ª via  | 
      5,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   8.2  | 
      Cédula de identidade  2ª via  | 
      5,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   8.3  | 
      Retificação de nome  | 
      5,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   8.4  | 
      Baixa ou cancelamento de notas a pedido do interessado  | 
      5,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   9  | 
      Pelo serviço delegado  | 
    |||
|   9.1  | 
      Remuneração do concessionário ao poder concedente pelos serviços previstos no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996  até 10% (dez por cento) da tarifa"  | 
  |||
Art. 10  O RTE fica acrescido da Tabela G, com a seguinte redação:
 
  TABELA G
  (a que se refere o artigo 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo 
  Decreto nº 38.886, de 26 de dezembro de 1975) 
 
  LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA 
  DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS 
  
|   Item  | 
      Discriminação  | 
      Quantidade (UFEMG)  | 
  |||
|    
        Por documento,  | 
       
        Por Policial  | 
       
        Por veículo/  | 
      Por hora técnica  | 
  ||
|   1  | 
      Pelo serviço operacional da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG)  | 
  ||||
|   1.1  | 
      Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral)  | 
  ||||
|   1.1.1  | 
      Presença da força policial preventiva, com emprego exclusivamente de Policial Militar  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.1.2  | 
      Presença da força policial preventiva, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme (o) tipo(s) utilizado(s):  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.1.2.1  | 
      Helicóptero  | 
      
  | 
      
  | 
      1.725,38  | 
      
  | 
  
|   1.1.2.2  | 
      Moto-patrulha (Motocicleta)  | 
      
  | 
      
  | 
      2,04  | 
      
  | 
  
|   1.1.2.3  | 
      Microônibus ou Van  | 
      
  | 
      
  | 
      13,52  | 
      
  | 
  
|   1.1.2.4.  | 
      Ônibus  | 
      
  | 
      
  | 
      16,40  | 
      
  | 
  
|   1.1.2.5  | 
      Transporte Especializado (caminhão)  | 
      
  | 
      
  | 
      16,88  | 
      
  | 
  
|   1.1.2.6  | 
      VP  ROTAM ou Tático Móvel  | 
      
  | 
      
  | 
      13,34  | 
      
  | 
  
|   1.1.2.7  | 
      VP  Patrulhamento Básico  | 
      
  | 
      
  | 
      8,51  | 
      
  | 
  
|   1.2  | 
      Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público  | 
  ||||
|   1.2.1  | 
      Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Policial Militar  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.2.2  | 
      Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s), observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.2.2.1  | 
      Helicóptero  | 
      
  | 
      
  | 
      1.725,38  | 
      
  | 
  
|   1.2.2.2  | 
      Moto-patrulha (Motocicleta)  | 
      
  | 
      
  | 
      2,04  | 
      
  | 
  
|   1.2.2.3  | 
      Microônibus ou Van  | 
      
  | 
      
  | 
      13,52  | 
      
  | 
  
|   1.2.2.4  | 
      Ônibus  | 
      
  | 
      
  | 
      16,40  | 
      
  | 
  
|   1.2.2.5  | 
      Transporte Especializado (caminhão)  | 
      
  | 
      
  | 
      16,88  | 
      
  | 
  
|   1.2.2.6  | 
      VP  ROTAM ou Tático Móvel  | 
      
  | 
      
  | 
      13,34  | 
      
  | 
  
|   1.2.2.7  | 
      VP  Patrulhamento Básico  | 
      
  | 
      
  | 
      8,51  | 
      
  | 
  
|   1.2.3  | 
      Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da PMMG, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8-1-91)  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      56,00  | 
  
|   1.2.4  | 
      Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Policial Militar  | 
  ||||
|   1.2.4.1  | 
      Resgate ou captura de animal em via pública, ferido ou não  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.2.4.2  | 
      Escoltas  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.2.4.3  | 
      Remoção de veículo particular (apreendido ou não)  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.2.4.4  | 
      Apoio a empresas privadas em serviços de segurança de natureza privada  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.2.4.5  | 
      Disparo de alarme falso  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.2.4.6  | 
      Apresentação de agremiações musicais  | 
      
  | 
      10,00  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   1.2.5  | 
      Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.2.4.1 a 1.2.4.6, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):  | 
  ||||
|   1.2.5.1  | 
      Helicóptero  | 
      
  | 
      
  | 
      1.725,38  | 
      
  | 
  
|   1.2.5.2  | 
      Moto-patrulha (Motocicleta)  | 
      
  | 
      
  | 
      2,04  | 
      
  | 
  
|   1.2.5.3  | 
      Microônibus ou Van  | 
      
  | 
      
  | 
      13,52  | 
      
  | 
  
|   1.2.5.4  | 
      Ônibus  | 
      
  | 
      
  | 
      16,40  | 
      
  | 
  
|   1.2.5.5  | 
      Transporte Especializado (caminhão)  | 
      
  | 
      
  | 
      16,88  | 
      
  | 
  
|   1.2.5.6  | 
      VP  ROTAM ou Tático Móvel  | 
      
  | 
      
  | 
      13,34  | 
      
  | 
  
|   1.2.5.7  | 
      VP  Patrulhamento Básico  | 
      
  | 
      
  | 
      8,51  | 
      
  | 
  
|   1.2.6  | 
      Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do artigo 4º da Constituição do Estado  | 
      2,00  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
 
  Art. 11  Para a divulgação prevista no § 3º do artigo 
  24 do RTE, redação dada por este Decreto, a Superintendência 
  Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão 
  (SUCOR/SEPLAG) criará um Identificador de Procedência na fonte de 
  recursos de Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de 
  Extinção de Incêndio. 
  Art. 12  As taxas previstas no item 4 da Tabela A e no item 3 da Tabela 
  B, anexas ao RTE, na redação dada por este decreto, cujos fatos geradores 
  tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2004 e a data de publicação 
  deste decreto, terão vencimento no dia 15 de maio de 2004. 
  Art. 13  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
  com exceção do inciso IV do § 1º do artigo 28 do RTE, redação 
  dada por este Decreto, que retroage seus efeitos a 14 de fevereiro de 2004. 
  
  Art. 14  Este Decreto entra em vigor: 
  I  a partir de 7 de agosto de 2003, relativamente à alínea c 
  do inciso II e ao inciso VI do artigo 8º, ao artigo 31, aos subitens 2.3, 
  2.7, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15 e 2.27 da Tabela A, do RTE; 
  II  a partir da data de publicação deste Decreto, relativamente 
  ao inciso IV do § 1º do artigo 28 do RTE; 
  III  a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente às demais 
  disposições. 
  Art. 15  Ficam revogados: 
  I  os seguintes dispositivos do RTE: 
  a) a partir de 1º de janeiro de 2004, o § 2º do artigo 10, o 
  inciso XIV e o § 3º do artigo 27, o inciso III do artigo 30 e o artigo 
  37; 
  d) a partir da data de publicação deste Decreto, os §§ 2º 
  e 3º do artigo 31 e o artigo 34; 
  II  a partir da data de publicação deste Decreto, o Decreto 
  nº 43.745, de 12 de fevereiro de 2004. (Aécio Neves; Danilo de Castro; 
  Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman) 
 
  REMISSÃO: DECRETO 38.886/97 
   ...........................................................................................................................................................................    
  
  Art. 3º  As taxas estaduais são as seguintes: 
  I  Taxa de Expediente; 
  II  Taxa Florestal; 
  III  Taxa Judiciária; 
  IV  Taxa de Segurança Pública. 
  .............................................................................................................................................................................     
  
  Art. 6º   A Taxa de Expediente tem como fato gerador: 
  .............................................................................................................................................................................     
       
  § 2º  As receitas provenientes da arrecadação das 
  taxas previstas na Tabela A, anexa a este Regulamento, vinculam-se: 
  .............................................................................................................................................................................     
       
  Art. 7º  São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos 
  relativos: 
   .............................................................................................................................................................................     
      
  Art. 8º  São também isentas, relativamente à Tabela 
  A anexa a este Regulamento: 
  .............................................................................................................................................................................     
       
  Art. 10  A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, 
  permissão, mudança de horário e transferência de linhas 
  de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será 
  cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFEMG, 
  o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, 
  de acordo com a Tabela C deste Regulamento. 
  .............................................................................................................................................................................     
       
  § 2º  (revogado pelo Ato ora transcrito) Quando a transferência 
  da concessão se operar por incorporação ou por fusão de 
  empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 
  4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFEMG. 
  .............................................................................................................................................................................     
       
  Art. 12  São contribuintes da Taxa de Expediente: 
  .............................................................................................................................................................................     
       
  Art. 20  São isentos da Taxa Judiciária: 
  .............................................................................................................................................................................     
      
  Art. 
  23  A Taxa Judiciária será recolhida: 
  .............................................................................................................................................................................     
       
  Art. 24  A Taxa de Segurança Pública incide: 
  .............................................................................................................................................................................     
       
  Art. 27  São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos 
  e documentos relativos:
  .............................................................................................................................................................................     
  
   XIV 
   (revogado pelo Ato ora transcrito) À emissão de segunda 
  via de documento cujo original tenha sido furtado ou roubado, nas hipóteses 
  previstas nos subitens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela D deste Regulamento, 
  observado o disposto no § 3º deste artigo. 
  .............................................................................................................................................................................     
       
  § 3º  (revogado pelo Ato ora transcrito) A isenção 
  de que trata o inciso XIV deste artigo fica condicionada: 
  .............................................................................................................................................................................     
       
  Art. 29  São contribuintes da Taxa de Segurança Pública: 
  
  .............................................................................................................................................................................     
       
  Art. 30   A Taxa de Segurança Pública será exigida:
  .............................................................................................................................................................................     
       
  III  (revogado pelo Ato ora transcrito) Nas hipóteses dos 
  subitens 1.1 e 2.6 da Tabela B deste Regulamento, considerando, a critério 
  do comandante da respectiva fração da Polícia Militar ou do Corpo 
  de Bombeiros Militar, o número de policiais e o tempo necessários 
  à sua execução, antes da realização do serviço 
  solicitado. 
  .............................................................................................................................................................................     
       
  Art. 31  As taxas estaduais de que trata este Regulamento serão recolhidas 
  em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, 
  a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Documento de Arrecadação 
  Estadual (DAE), observados o modelo deste e os códigos de receita previstos 
  em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
  .............................................................................................................................................................................     
       
  
  § 2º  (revogado pelo Ato ora transcrito) O recolhimento 
  de taxa acrescida de juros moratórios ou de penalidade, aplicada conforme 
  o disposto nos artigos 36 e 37, será feito por meio de DAE, devidamente 
  visado pela repartição fazendária a que estiver subordinado o 
  contribuinte ou o responsável. 
  § 3º  (revogado pelo Ato ora transcrito) Na hipótese 
  de crédito tributário impugnado, o visto a que se refere o parágrafo 
  anterior poderá ser dado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas 
  Gerais (CC/MG), pela Diretoria de Crédito Tributário da Superintendência 
  da Receita Estadual (DCT/SRE) ou pela Divisão Regional de Controle do Crédito 
  Tributário da Superintendência Regional da Fazenda (DRCT/SRF) de circunscrição 
  do contribuinte ou responsável.
   .............................................................................................................................................................................     
      
  Art. 33  Cabe aos servidores da Fazenda Estadual e, supletivamente, no 
  âmbito de suas atribuições, às autoridades administrativas, 
  judiciais e policiais, zelar pelo recolhimento das taxas de que trata este Regulamento. 
  
   .............................................................................................................................................................................     
      
  Art. 34  (revogado pelo Ato ora transcrito) A taxa devida pela 
  fiscalização, criação, permissão, transferência, 
  mudança de horário e prorrogação de concessão de linhas 
  de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será 
  exigida e fiscalizada pelo DER/MG, que poderá aplicar, além da multa 
  pelo não recolhimento, as penalidades do artigo 106 do Decreto nº 
  6.632, de 2 de agosto de 1962, ficando a solução dos casos omissos 
  a cargo do Diretor Geral, com audiência, quando necessária, do Conselho 
  de Tráfego. 
  Parágrafo único  O disposto neste artigo não exclui a faculdade 
  de a Secretaria de Estado da Fazenda, por seus agentes, fiscalizar o recolhimento 
  das taxas nele referidas. 
  .............................................................................................................................................................................     
       
  Art. 37  (revogado pelo Ato ora transcrito) Apurando-se falta de 
  recolhimento, recolhimento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, 
  a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 20% 
  (vinte por cento), juntamente com a conta de custas.
  .............................................................................................................................................................................   
  
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