Minas Gerais
DECRETO 43.785, DE 15-4-2004
(DO-MG DE 16-4-2004)
ICMS
APURAÇÃO
Normas
CADASTRO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
CONTRIBUINTE
Caracterização
CRÉDITO
Apropriação
DÉBITO FISCAL
Acréscimo Moratório
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Inidôneo
FISCALIZAÇÃO
Apreensão de Mercadorias Regime Especial
IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal
INFRAÇÃO
Caracterização
MULTA
Aplicação
NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Cumprimento
RECOLHIMENTO
Local da Operação e/ou Prestação Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à apuração,
à caracterização como contribuinte, ao cadastro, ao crédito,
aos acréscimos moratórios, à aplicação de multas, ao
documentário fiscal, à fiscalização, ao tratamento fiscal
nas operações de importação e exportação, à
não incidência, ao recolhimento e à substituição tributária,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
dos Decretos 43.080, de 13-12-2002 RICMS-MG; e 43.641, de 30-10-2003
(Informativo 45/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos artigo 28 a 31 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto
de 2003, no Convênio ICMS 61/2003, celebrado na 110ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada em São João Del Rei, MG, em 4
de julho de 2003, e considerando a conveniência de implementar medidas
de estimulo à exportação, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
IV a entrada, em território mineiro, decorrente de operação
interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido
ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização do próprio
produto;
V a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer
que seja a sua destinação;
VI a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida
pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos
e abandonados;
........................................................................................................................................................................
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
I no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior,
inclusive quando objeto de leasing de qualquer espécie, observado
o disposto no parágrafo único deste artigo;
........................................................................................................................................................................
VII no recebimento, pelo destinatário situado em território
mineiro, de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso
dele derivados ou de energia elétrica, oriundos de outra Unidade da Federação,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização
do próprio produto;
........................................................................................................................................................................
Art. 3º ...........................................................................................................................................................
VII equiparada à saída a transmissão da propriedade de
mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes
não transitarem pelo estabelecimento transmitente. (NR)
Art.
5º ...........................................................................................................................................................
IV a operação que destine a outra Unidade da Federação
petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados
ou energia elétrica, quando destinados à comercialização
ou à industrialização do próprio produto;
........................................................................................................................................................................
VI a operação com livro, jornal ou periódico, desde que
impressos em papel, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive
o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:
........................................................................................................................................................................
XIII a saída de bem em decorrência de comodato, locação
ou arrendamento mercantil, observado o disposto no § 6º deste artigo;
........................................................................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................................................................
I a operação que destine mercadoria diretamente a depósito
em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro com o fim específico
de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora,
inclusive trading company, observado o disposto nos artigos 243 a 253
da Parte 1 do Anexo IX;
........................................................................................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................................................................................
I observado o disposto no artigo 249 da Parte 1 do Anexo IX, será
devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à
prestação de serviço de transporte, quando:
a) não se efetivar a exportação;
b) ocorrer a perda da mercadoria;
c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada,
relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de
retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;
........................................................................................................................................................................
§ 4º A não incidência prevista no inciso III do caput
deste artigo não alcança, ressalvado o disposto nos §§ 1º
e 7º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria
ou de outra que lhe tenha dado origem.
........................................................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese do inciso XIII do caput deste
artigo:
I a não incidência não alcança:
a) a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer
espécie;
b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;
II o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza a não
incidência do ICMS relativamente ao contrato de arrendamento mercantil.
Art. 20 ...........................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................
IV ao contribuinte situado em outra Unidade da Federação que
remeter a este Estado petróleo, lubrificante e combustível líquido
ou gasoso dele derivados, não destinados à comercialização
ou à industrialização do próprio produto;
........................................................................................................................................................................
Art. 29 Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou
ao remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade
pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista,
distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição
no Estado sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, independentemente
de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento
varejista que receber a mercadoria sem a retenção ou com a retenção
a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida
a este Estado.
§ 2º A responsabilidade prevista no caput deste artigo
e no parágrafo anterior será atribuída ao destinatário que
receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento a que se refere
o § 4º do artigo 31 deste Regulamento, se configurada a situação
nele descrita. (NR)
Art. 31 ..........................................................................................................................................................
§ 1º Para a concessão de inscrição ou reativação
no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:
I prova de que as condições físicas do estabelecimento
são compatíveis com a atividade pretendida;
II comprovação de endereço residencial dos sócios,
dos diretores ou do titular; e
III prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da
pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro
societário.
§ 2º O pedido de inscrição será dirigido à
Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo
Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011.
........................................................................................................................................................................
§ 6º Configurada a omissão de que trata o parágrafo
anterior, a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de
Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá determinar o cancelamento da
inscrição estadual do contribuinte, que será efetivada pela DICAT/SAIF.
(NR)
Art. 44 ...........................................................................................................................................................
§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos
econômicos, o mesmo será tomado como base de cálculo nas hipóteses
previstas neste Regulamento.
........................................................................................................................................................................
Art. 55 ...........................................................................................................................................................
§ 4º ...............................................................................................................................................................
III o destinatário e o importador de mercadorias, bens ou serviços
do exterior, observado o disposto no artigo 61, I, d deste Regulamento;
........................................................................................................................................................................
XIII a concessionária e a permissionária de serviço público
de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como
o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia
elétrica;
........................................................................................................................................................................
Art. 56 ...........................................................................................................................................................
VI a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente
ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço,
quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação
ou procedimento similar cópia autenticada da Nota Fiscal de compra ou do
documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número
e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da
obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;
........................................................................................................................................................................
XII o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto
aduaneiro, em relação à mercadoria ou a bem importados do exterior
entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento
integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto. (NR)
Art. 61 ............................................................................................................................................................
I .....................................................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................................................
d.1)
o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação,
desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização
ou industrialização pelo próprio estabelecimento;
d.2) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando
a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado
em outra Unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que
com ele mantenha relação de interdependência;
d.3) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando
a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado
em outra Unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo
de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na subalínea
d.1";
........................................................................................................................................................................
§ 1º O disposto na subalínea d.5" do inciso
I do caput deste artigo não se aplica à entrada com fim exclusivo
de depósito.
........................................................................................................................................................................
Art. 65 ..........................................................................................................................................................
§ 1º Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente
verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se
para o período ou períodos subseqüentes.
........................................................................................................................................................................
Art. 85 ..........................................................................................................................................................
I ...................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
b.3) prestador de serviço de transporte, observado o disposto nos §§
1º e 8º deste artigo;
........................................................................................................................................................................
e) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§
2º e 8º deste artigo, quando se tratar de gerador ou distribuidor
de energia elétrica, distribuidor de gás canalizado, prestador de
serviço de comunicação na modalidade de telefonia ou indústria
de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins
carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:
........................................................................................................................................................................
Art. 96 ...........................................................................................................................................................
III escriturar e manter os livros da escrita fiscal registrados na repartição
fazendária a que estiver circunscrito e, sendo o caso, os livros da escrita
contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, bem como os
arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos
previstos, conforme o caso, no § 1º deste artigo, para exibição
ou entrega ao Fisco;
IV elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas
e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações
e formulários de interesse da administração tributária,
relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado
ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;
V comunicar à repartição fazendária no prazo de 5
(cinco) dias, contado do registro do Ato no órgão competente ou da
ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária,
mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios,
venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação
temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos
§§ 4º e 5º deste artigo e nos artigos 109-A e 109-B deste
Regulamento;
........................................................................................................................................................................
XIII exibir e exigir a exibição, nas operações ou
nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante
de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
........................................................................................................................................................................
Art. 99 ...........................................................................................................................................................
II cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou
da declaração de empresário e alterações registradas
na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;
........................................................................................................................................................................
VI Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil
(DCC), preenchida; e
........................................................................................................................................................................
§ 1º O deferimento do pedido de inscrição e de alteração
cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio
ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação
que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários
negativa para com a Fazenda Pública estadual:
I os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios,
no caso das demais sociedades;
II o titular, quando se tratar de empresário;
III a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando
se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.
§ 3º Para a concessão de inscrição ou reativação
no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:
I prova de que as condições físicas do estabelecimento
são compatíveis com a atividade pretendida;
II comprovação de endereço residencial dos sócios,
dos diretores ou do titular; e
III prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da
pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro
societário.
........................................................................................................................................................................
Art. 102 Cumpridas as exigências previstas nesta Seção
e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte
estará habilitado a iniciar a atividade.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará,
em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br),
o comprovante de inscrição estadual do contribuinte. (NR)
Art. 111 O contribuinte ou o seu representante legal, no prazo de 30
(trinta) dias, contado do encerramento da atividade, deverá requerer a
baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando todos
os documentos e livros fiscais para cancelamento e lavratura de termos de encerramento.
........................................................................................................................................................................
Art. 134 .........................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................
III emitido por equipamento deslacrado;
........................................................................................................................................................................
Art. 159 Ao estabelecimento que não estiver em dia com suas obrigações
fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos
fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária
à movimentação de mercadorias ou à prestação de
serviços pelo período de um mês, calculada com base na média
de utilização dos últimos doze meses de atividade para o tipo,
série e subsérie do documento solicitado.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte ter iniciado suas atividades
nos últimos doze meses, a proporcionalidade será calculada com base
na quantidade de documentos fiscais utilizados e no número de meses de
efetiva atividade do estabelecimento.
§ 2º O número de documentos apurado em conformidade com
o disposto neste artigo deverá ser arredondado para o múltiplo de
20 imediatamente superior.
§ 3º A proporcionalidade prevista no § 1º deste artigo
não se aplica:
I
na primeira solicitação de AIDF para o tipo, série e a
subsérie de documento fiscal, hipótese em que caberá à Administração
Fazendária arbitrar a quantidade mínima necessária;
II a contribuinte que esteja submetido a Regime Especial de Controle
e Fiscalização no qual haja previsão de quantidade de documentos
fiscais a serem autorizados.
§ 4º Na hipótese prevista no artigo 19 do Anexo VII, em
que a AIDF compreenda formulário destinado a mais de um estabelecimento,
a quantidade a ser autorizada corresponderá ao somatório da quantidade
individual calculada para cada estabelecimento usuário dos formulários.
§ 5º Poderá ser autorizada quantidade de documentos fiscais
suficiente para período de até três meses, a critério da
Superintendência Regional da Fazenda, mediante requerimento do interessado,
no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da autorização
a que se refere o caput deste artigo. (NR)
Art. 190 As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão
às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais
e comerciais e todos os documentos, programas e meios eletrônicos, em uso
ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização
e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências,
arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se
à noite estiverem funcionando.
Parágrafo único Na hipótese de recusa de exibição
de mercadorias, livros ou documentos, programas e meios eletrônicos a fiscalização
poderá lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente
eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia
com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa
a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se
faça a exibição judicial.
Art. 191 O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de
transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização
por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização
volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para
a conferência.
Art. 193 Os livros, meios eletrônicos e os documentos que envolvam,
direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são
de exibição e entrega obrigatórias ao Fisco Estadual, não
tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da
obrigação de entregá-los ou exibi-los, ou limitativa do direito
de examiná-los, à exceção do disposto no artigo 4º,
inciso VI, da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, observado o seguinte:
I se os livros, meios eletrônicos e os documentos não forem
exibidos após requisição verbal, a autoridade que os tenha exigido
intimará, por escrito, o contribuinte ou o seu representante a exibi-los
no prazo definido na intimação;
........................................................................................................................................................................
Art. 196 Para os efeitos da fiscalização do imposto, é
considerada como subsidiária a legislação tributária federal.
Parágrafo único Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes
do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação
que dispõe sobre os tributos federais. (NR)
Art. 197 .........................................................................................................................................................
III deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal,
intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico
exigidos pelo Fisco;
........................................................................................................................................................................
VI utilizar indevidamente ECF, emitir cupom para comprovação
de saída de mercadoria ou de prestação de serviço em desacordo
com as normas da legislação tributária, ou deixar de emiti-lo,
quando obrigatório, em cada operação ou prestação que
realizar;
........................................................................................................................................................................
IX realizar operação ou prestação de serviço
desacobertada de documentação fiscal própria;
........................................................................................................................................................................
Art. 198 .........................................................................................................................................................
III emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal
ou cassação da autorização para escrituração ou
emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico
de dados;
........................................................................................................................................................................
V plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida
a fiscalização do imposto, para controle de operação ou
prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado
com a condição de contribuinte;
........................................................................................................................................................................
Art. 201 ..........................................................................................................................................................
I a mercadoria, quando encontrada ou transportada desacobertada de documentação
fiscal ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não
esteja no exercício regular de atividades, sem prejuízo do disposto
no artigo 149 deste Regulamento;
........................................................................................................................................................................
§ 2º A apreensão prevista no inciso II do caput
deste artigo não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, ressalvadas
as hipóteses seguintes:
I a devolução for prejudicial à comprovação
da infração;
II a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos.
Art. 203 Mercadorias poderão ser retidas pelo prazo fixado pela
autoridade fiscal, desde que não superior a 5 (cinco) dias, para apuração,
isolada ou cumulativamente:
I da sujeição passiva;
II do local da operação ou da prestação para efeito
de determinação da sujeição ativa;
III dos aspectos quantitativos do fato gerador;
IV da materialidade do fato indiciariamente detectado;
V de outros elementos imprescindíveis à correta emissão
do Auto de Infração.
§ 1º A retenção será formalizada com a emissão
do Termo de Retenção de Mercadorias (TRM), nos termos da Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa.
§ 2º O servidor fiscal poderá intimar o detentor da mercadoria
a prestar informações que se fizerem necessárias.
§ 3º A critério do servidor fiscal que presidir a apuração
a que se refere o caput deste artigo, as mercadorias retidas poderão
permanecer em poder do transportador.
§ 4º O servidor fiscal que detectar indícios de que a
mercadoria transportada seja ilícita para circulação no País
deverá comunicar o fato ao chefe imediato para as providências cabíveis.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior independe da exigência
do crédito tributário, se for o caso.
Art. 204 Depende de autorização judicial a busca e apreensão
de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios,
programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam
em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.
Parágrafo único A busca e a apreensão de que trata o caput
deste artigo também dependerá de autorização judicial quando
o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado,
simultaneamente, como moradia.
Art. 206 A liberação de mercadoria apreendida será autorizada
em qualquer época, desde que:
I a mercadoria não seja necessária à comprovação
material da infração ou à eleição do sujeito passivo;
e
II
o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.
Parágrafo único A liberação da mercadoria dar-se-á
após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como
armazenamento, postagem, carga e descarga.
Art. 207 A mercadoria apreendida cuja liberação não tenha
sido providenciada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da apreensão,
será declarada abandonada pelo chefe da repartição fazendária
onde estiver o Processo Tributário Administrativo (PTA) e será aproveitada
nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda, destinada a órgão
oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência
social ou, ainda, vendida em leilão.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, sendo a
mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração
na forma prevista no inciso I do caput do artigo 206, o prazo para declaração
de seu abandono será de 30 (trinta) dias, contado:
I da data do despacho de encaminhamento do PTA para inscrição
em dívida ativa, no caso de revelia; ou
II da intimação do julgamento definitivo do PTA, hipótese
em que este terá tramitação urgente e prioritária.
§ 2º Declarado o abandono da mercadoria e antes de sua alienação
ou utilização pelo Estado, a mesma será avaliada por servidor
fiscal designado pelo Delegado Fiscal da circunscrição em que se encontrar
a mercadoria.
§ 3º Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil
deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada
no prazo fixado pela fiscalização, à vista de sua natureza, estado
e sua validade para consumo.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será
avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituições
de educação ou de assistência social.
§ 5º O disposto neste artigo não implica a quitação,
ainda que parcial, do crédito tributário, devendo os procedimentos
relativos a sua cobrança terem tramitação normal.
Art. 208.
Parágrafo único A autoridade que declarar o abandono da mercadoria
presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para
o ato, bem como providenciará a liberação junto ao depositário,
se for o caso, e a entrega da mercadoria para o arrematante.
Art. 215 ........................................................................................................................................................
I por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMG;
II por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição
fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de
dados devidamente autenticados: 500 (quinhentas) UFEMG por livro;
III por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento
econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII do caput deste
artigo, na forma e no prazo definidos neste Regulamento:
a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor
rural ou produtor rural de pequeno porte;
b) 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas hipóteses não previstas
na alínea anterior;
IV por não comunicar à repartição fazendária
as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco,
a mudança de endereço comercial, a mudança de domicílio
civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o
encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma
e nos prazos estabelecidos neste Regulamento: 1.000 (mil) UFEMG por infração;
V por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário
de segurança sem autorização da repartição competente
ou em quantidade divergente da que foi autorizada: 1.000 (mil) UFEMG por documento;
VI por emitir documento com falta de requisito ou indicação
exigida neste Regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes
ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo
com a autorização da repartição competente por documento:
a) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição
no CNPJ do estabelecimento destinatário, em Notas Fiscais, inclusive na
Nota Fiscal de Produtor, e em Conhecimento de Transporte: 100 (cem) UFEMG;
b) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição
no CNPJ, se for o caso, do remetente, em Nota Fiscal, na entrada de mercadorias:
100 (cem) UFEMG;
c) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição
no CNPJ, se for o caso, do remetente da mercadoria ou do bem, em Conhecimento
de Transporte: 100 (cem) UFEMG;
d) discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação),
valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da
operação ou data de emissão, em Notas Fiscais, inclusive em Nota
Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 35 da
Parte 1 do Anexo V: 70 (setenta) UFEMG;
e) número da Nota Fiscal respectiva, valor da mercadoria, natureza da carga,
especificação da quantidade, em Conhecimento de Transporte: 70 (setenta)
UFEMG;
f) natureza da operação ou da prestação e condições
do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa
de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo,
Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo:
42 (quarenta e duas) UFEMG;
g) demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores:
42 (quarenta e duas) UFEMG;
VII por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação
tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir
em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos
neste Regulamento ou quando intimado:
a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração
de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas
as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput deste
artigo: 1.000 (mil) UFEMG por intimação;
b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco
de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal,
bem como a realização de leituras, consultas e gravação
de conteúdo das memórias de ECF: 1.000 (mil) UFEMG por equipamento;
c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco
de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações,
contendo as indicações previstas na legislação tributária
relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração
ou emissão de livros e documentos fiscais: 1.000 (mil) UFEMG por infração;
VIII por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a
apuração do imposto, na forma e no prazo definidos neste Regulamento
por documento, cumulativamente:
a) 500 (quinhentas) UFEMG;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese
em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
IX por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração
do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos
fiscais por infração, cumulativamente:
a)
500 (quinhentas) UFEMG;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese
em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
X por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para
acobertamento das operações ou prestações que realizar:
a) documento fiscal: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco;
b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) UFEMG por
período de apuração;
c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais
por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema:
1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco;
XI por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF
e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem
prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às
disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação
de uso do equipamento:
a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:
a.1) 500 (quinhentas) UFEMG por infração constatada em cada equipamento,
se a irregularidade se referir ao equipamento;
a.2) 50 (cinqüenta) UFEMG por documento, se a irregularidade se referir
a documento emitido;
b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três
mil) UFEMG por infração constatada em cada equipamento;
XII por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar
equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento
de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão
de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF:
3.000 (três mil) UFEMG por equipamento;
XIII por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar
equipamento:
a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão
de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória
a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados
ou haja autorização do Fisco para sua utilização: 3.000
(três mil) UFEMG por equipamento;
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura
digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom
de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de
comunicação de dados e sem a correspondente emissão dos comprovantes
de pagamento pelo ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento;
XIV por extraviar ou inutilizar ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por
equipamento;
XV por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF,
sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária,
ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto
na legislação tributária, relativa a intervenção no
equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente
de sua condição de interventor credenciado: 3.000 (três mil)
UFEMG por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de
segurança;
XVI por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir
em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança
não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento
ou encerramento de atividades: 500 (quinhentas) UFEMG por lacre;
XVII por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição
de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória
fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento
definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG
por equipamento;
XVIII por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização
ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com
a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar
o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de
segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos neste Regulamento:
750 (setecentas e cinqüenta) UFEMG por lacre, sem prejuízo da inutilização
dos lacres fabricados, ou por infração;
XIX por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco,
na forma e no prazo definidos neste Regulamento, a revogação de atestado
de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF:
1.000 (mil) UFEMG por infração;
XX por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de
programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar norma ou procedimento
previsto na legislação tributária relativo ao desenvolvimento
do programa aplicativo fiscal ou decorrente de sua condição de empresa
desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: 1.000 (mil) UFEMG por infração;
XXI por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora
de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada
pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as
versões que contiverem rotinas prejudiciais ao controle fiscal: 500 (quinhentas)
UFEMG por equipamento;
XXII por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico
não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado
de Fazenda: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;
XXIII por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software
ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando
em omissão de operações e prestações realizadas ou
em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento:
15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;
XXIV por alterar ou mandar alterar as características de software
básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar
o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária:
15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;
XXV por alterar ou mandar alterar as características originais de
hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso
do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar
perda ou modificação de dados fiscais: 15.000 (quinze mil) UFEMG por
equipamento;
XXVI por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas
as reduções por defeito técnico e sua reinicialização
nos casos previstos na legislação tributária: 15.000 (quinze
mil) UFEMG por infração;
XXVII por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal
para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que
não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação: 15.000
(quinze mil) UFEMG por infração;
XXVIII por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF
nos casos definidos na legislação tributária: 200 (duzentas)
UFEMG por equipamento movimentado e não informado;
XXIX
por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração
ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na
legislação tributária:
a) 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, documento ou livro utilizado,
emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;
b) 3.000 (três mil) UFEMG por infração nas demais hipóteses;
XXX por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário
destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico
de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, inutilizar
ou cancelar formulário de segurança, destinado à emissão
e impressão simultâneas de documento fiscal por processamento eletrônico
de dados, em desacordo com a legislação tributária: 500 (quinhentas)
UFEMG por formulário, sem prejuízo da inutilização dos mesmos;
XXXI por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado
à escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais
por processamento eletrônico de dados que contenha função ou
comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública
estadual: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração;
XXXII por deixar de cancelar formulário de segurança em branco
ou autorização para sua confecção, na forma definida neste
Regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização
para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento
eletrônico de dados: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário ou autorização;
XXXIII por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o
estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos
fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico
de dados: 500 (quinhentas) UFEMG por infração;
XXXIV por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação
tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar
de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária
arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais
e à escrituração de livros fiscais: 5.000 (cinco mil) UFEMG por
infração.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo,
a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos,
conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.
§ 2º Para fins de aplicação da multa prevista no
inciso VII do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega
o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões
da legislação ou da solicitação do Fisco.
Art. 216 .........................................................................................................................................................
I por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita
fiscal: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a
5% (cinco por cento), quando se tratar de:
........................................................................................................................................................................
II por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la,
recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento
fiscal, salvo na hipótese do artigo 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta
por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento)
quando:
a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco,
com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita
comercial ou fiscal do contribuinte;
........................................................................................................................................................................
IV por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento
fiscal que não corresponda à utilização de prestação
de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento)
do valor da operação indicado no documento fiscal;
V por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário,
pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar:
50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento
fiscal;
........................................................................................................................................................................
VII por consignar em documento fiscal que acobertar a operação
ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação
ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta
por cento) do valor da diferença apurada;
........................................................................................................................................................................
XI por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem
como não entregá-lo após a aplicação da penalidade
prevista no inciso VII do caput do artigo 215 deste Regulamento: 40%
(quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo
Fisco;
XII por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal, bem como
não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista
no inciso VII do caput do artigo 215 deste Regulamento: 40% (quarenta
por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XIII por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:
a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria
ou serviço beneficiados por isenção ou não incidência:
50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria
ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não
incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação
ou da operação;
XIV por transportar mercadoria acompanhada de Nota Fiscal com prazo de
validade vencido ou emitida após a data-limite para utilização
ou acobertada por documento fiscal sem data de emissão e de saída,
com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão
ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta
por cento) do valor da operação;
XVI por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40%
(quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte
por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente
em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial
do contribuinte;
........................................................................................................................................................................
XVIII por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou
usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50%
(cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;
........................................................................................................................................................................
§ 2º A prática de qualquer das infrações previstas
neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas
em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG. (NR)
Art. 217 .........................................................................................................................................................
I havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios,
observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:
a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo
dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia
de atraso;
II havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto, observadas as seguintes reduções:
a) relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa:
a.1)
a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no
prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração (AI);
a.2) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição
em dívida ativa;
b) relativamente a crédito tributário de natureza contenciosa:
b.1) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no momento da ação fiscal no controle de trânsito de mercadorias
referente às operações e prestações;
b.2) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
entre a ação fiscal, ressalvada a hipótese prevista na alínea
anterior, e o 10º (décimo) dia após o recebimento do AI;
b.3) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados do recebimento
do AI;
b.4) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição
em dívida ativa.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput
deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa
será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 4º ..............................................................................................................................................................
I de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista
no inciso I do caput deste artigo;
........................................................................................................................................................................
Art. 219 A infração para a qual não haja penalidade específica
será punida com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFEMG, observado
o disposto no artigo seguinte.
........................................................................................................................................................................
Art. 220 .........................................................................................................................................................
I valores até 20.000 (vinte mil) UFEMG: multa de 500 (quinhentas)
UFEMG;
II valores acima de 20.000 (vinte mil) e até 30.000 (trinta mil)
UFEMG: multa de 1.000 (mil) UFEMG;
III valores acima de 30.000 (trinta mil) e até 40.000 (quarenta
mil) UFEMG: multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFEMG;
IV valores acima de 40.000 (quarenta mil) e até 50.000 (cinqüenta
mil) UFEMG: multa de 2.000 (duas mil) UFEMG;
V valores acima de 50.000 (cinqüenta mil) e até 60.000 (sessenta
mil) UFEMG: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFEMG;
VI valores acima de 60.000 (sessenta mil) e até 70.000 (setenta
mil) UFEMG: multa de 3.000 (três mil) UFEMG;
VII valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 80.000 (oitenta
mil) UFEMG: multa de 3.500 (três mil e quinhentas) UFEMG;
........................................................................................................................................................................
Art. 222 .........................................................................................................................................................
VIII caracteriza reincidência a prática de nova infração
cuja penalidade tenha capitulação legal idêntica àquela
da infração anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto
todos os seus estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados da data em que
houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo,
assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração
de revelia, ou contados da data da decisão condenatória irrecorrível
na esfera administrativa, relativamente à infração anterior;
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
XV no momento da saída do estabelecimento remetente, quando não
se efetivar a exportação, nas hipóteses previstas no inciso I
do § 3º do artigo 5º deste Regulamento.
Art. 4º ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único A autoridade fiscal poderá desconsiderar
ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar
a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito
passivo, nos termos da Consolidação da Legislação Tributária
Administrativa. (NR)
Art. 5º ............................................................................................................................................................
VI ..................................................................................................................................................................
c) à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão
desses produtos;
d) a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem
ou mercadoria que acompanhe livros jornais ou periódicos impressos em papel,
ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV
do artigo 43 deste Regulamento;
§ 7º Observado o disposto no artigo 252-A da Parte 1 do Anexo
IX, a não incidência alcança também a revenda, entre empresas
comerciais exportadoras situadas no Estado detentoras de regime extraordinário
de entreposto aduaneiro na exportação, da mercadoria adquirida nos
termos do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 8º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo
também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico
de exportação, entre estabelecimentos da mesma empresa comercial exportadora,
desde que a mercadoria não transite pelo estabelecimento destinatário
e seja entregue diretamente em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro.
Art. 31 ...........................................................................................................................................................
§ 7º O deferimento do pedido de inscrição de contribuinte
e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição
de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em
situação que permitiria a emissão de certidão de débitos
tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:
I os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios,
no caso das demais sociedades;
II o titular, quando se tratar de empresário;
III a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando
se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.
§ 8º Do indeferimento do pedido de inscrição, de
alteração do quadro societário ou de reativação com
base no inciso III do § 1º deste artigo caberá interposição
de recurso ao Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (SAIF), no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento,
observado o seguinte:
I a petição deverá conter:
a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;
b) os fundamentos da discordância;
c) a documentação relativa à instrução do pedido de
inscrição estadual, alteração ou reativação; e
d) outros documentos, se for o caso;
II é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos;
III o recurso será protocolizado na DICAT/SAIF ou remetido via postal
com Aviso de Recebimento (AR).
§ 9º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data
da postagem equivale à da protocolização.
§ 10 Recebido o recurso de que trata o § 8º, a DICAT/SAIF
deverá:
I no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento, reformar ou manter
a decisão recorrida;
II mantida a decisão, remeter o recurso ao Diretor da SAIF, que
decidirá no prazo de 10 (dez) dias. (NR)
Art.
56 ...........................................................................................................................................................
XIII o contribuinte que utilizar ou receber em transferência crédito
de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;
XIV o fabricante ou o importador de ECF, em relação à
empresa para a qual tenha fornecido atestado de responsabilidade e de capacitação
técnica;
XV o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal
(ECF), a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor
do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário
do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido;
XVI a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer
sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal
por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos
ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais
e à Fazenda Pública estadual. (NR)
Art. 56-A São pessoalmente responsáveis:
I pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatuto:
a) o mandatário, o preposto e o empregado;
b) o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante
ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige
ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte;
II pelo imposto devido e não recolhido em função de ato
por ele praticado com dolo ou má-fé, o contabilista ou o responsável
pela empresa prestadora de serviço de contabilidade.
Art. 61 ..........................................................................................................................................................
d.5) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
Art. 65 ...........................................................................................................................................................
§ 3º Havendo estorno de crédito efetuado pela fiscalização,
o contribuinte deverá proceder à retificação dos dados da
sua escrituração, adequando-a em todos os períodos de apuração
afetados pela glosa, mediante a entrega de Declaração de Apuração
e Informação do ICMS (DAPI), no prazo de 20 (vinte) dias, contado:
I da lavratura do termo de revelia;
II da decisão irrecorrível na esfera administrativa;
III do requerimento do parcelamento;
IV do pagamento ou de qualquer forma de extinção do crédito
tributário.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem
que tenha sido efetuada a correção, o Fisco adequará, de ofício,
no prazo de 10 (dez) dias, os dados constantes da DAPI.
§ 5º Na hipótese de decisão judicial que modifique
valores alterados pelo Fisco na forma do parágrafo anterior, os dados serão
alterados, de ofício, nos termos da decisão.
Art. 85 ...........................................................................................................................................................
§ 8º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º
e 2º deste artigo será considerado:
I o percentual sobre o valor constante da Declaração de Apuração
e Informação do ICMS (DAPI) do mês anterior ao da ocorrência
do fato gerador, para fins de cálculo do recolhimento das parcelas;
II o valor devido no próprio mês da ocorrência do fato
gerador, na hipótese de falta de entrega da (DAPI) relativa ao mês
anterior.
Art. 96 ...........................................................................................................................................................
XVIII recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos,
na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização,
por qualquer motivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do término
do prazo a que se refere o inciso XII do caput deste artigo ou da intimação
efetivada pelo Fisco;
XIX acobertar por documento fiscal a movimentação de bens ou
mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação,
conforme disposto neste Regulamento.
XX apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição
estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação
de controle da produção, nas hipóteses e na forma previstas neste
Regulamento;
§ 3º As comunicações de que trata o inciso V deste
artigo poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos
externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos
e a Secretaria de Estado de Fazenda, que ficarão sujeitas a confirmação
pelo Fisco Estadual.
§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso V deste artigo,
considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção
do seu exercício por período de até 12 (doze) meses.
§ 5º Na contagem do prazo a que se refere o parágrafo
anterior considerar-se-á o somatário das paralisações ocorridas
durante o período de 5 (cinco) anos.
Art. 99 ..........................................................................................................................................................
§ 4º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não
se aplica à microempresa, assim definida no Anexo X.
§ 5º Do indeferimento do pedido de inscrição, de
alteração do quadro societário ou de reativação com
base no inciso III do § 3º deste artigo caberá interposição
de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data do indeferimento, observado o seguinte:
I a petição deverá conter:
a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;
b) os fundamentos da discordância;
c) a documentação relativa à instrução do pedido de
inscrição estadual, alteração ou reativação; e
d) outros documentos, se for o caso;
II é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos;
III o recurso será protocolizado na Administração Fazendária
competente para a concessão da inscrição estadual, alteração
ou reativação ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR).
§ 6º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data
da postagem equivale à da protocolização.
§ 7º A Administração Fazendária de que trata
o inciso III do § 5º deste artigo deverá:
I no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, reformar
ou manter a decisão recorrida;
II mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente Regional
da Fazenda, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108 .........................................................................................................................................................
II ..................................................................................................................................................................
h expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação
de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de
paralisação temporária de inscrição estadual. (NR)
Art. 109-A O contribuinte comunicará a paralisação temporária
de atividades a que se refere o inciso V do artigo 96 deste Regulamento apresentando
à Administração Fazendária a que estiver circunscrito:
I Declaração Cadastral (DECA), preenchida em via única,
mencionando no campo Observações do contribuinte ou da repartição
fazendária o motivo da paralisação temporária;
II comprovação do fato, na hipótese de a paralisação
decorrer de caso fortuito ou força maior; e
III
cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou declaração
de empresário, e posteriores alterações registradas na Junta
Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples.
Parágrafo único Será obrigatória a solicitação,
até o último dia útil da vigência do prazo definido no despacho
de paralisação temporária, de reativação, de baixa
ou de nova comunicação de paralisação temporária, observado,
neste último caso, o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo
96 deste Regulamento, sob pena de cancelamento de ofíco da inscrição
estadual.
Art. 109-B Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte
que comunicar a paralisação temporária de suas atividades ficará
dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante
a vigência da paralisação, desde que preenchidos os seguintes
requisitos:
I encontrar-se em situação regular com suas obrigações
fiscais e tributárias;
II manter em poder do contabilista responsável pela escrituração
os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X, XIV e XVI do artigo
130 deste Regulamento autorizados e em branco ou cancelá-los;
III providenciar a intervenção no Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), na hipótese de usuário desse equipamento; e
IV indicar o novo estabelecimento matriz ou principal, quando encontrar-se
nesta categoria e houver mais de um estabelecimento no Estado.
§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo compreenderá
um prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 12 (doze) meses e vigorará
a partir do primeiro dia do mês subseqüente à comunicação.
§ 2º Na hipótese de paralisação de atividades
em decorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado,
o contribuinte impedido de cumprir as exigências previstas nos incisos
II e III do caput deste artigo justificará tal impossibilidade.
Art. 134-A Declarada a falsidade ou a inidoneidade de documento fiscal,
qualquer contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato
administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do
ato declaratório, apresentando:
I petição dirigida à autoridade que o expediu; e
II prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua
publicação.
Parágrafo único Reconhecida a procedência das alegações,
a autoridade competente retificará ou cancelará o ato, nos termos
de resolução que disciplina a matéria.
Art. 149 ........................................................................................................................................................
Parágrafo único Sem prejuízo da exigência das multas
previstas nos incisos V e XIV do caput do artigo 216 deste Regulamento,
não se considera desacobertada a operação ou prestação,
ainda que configuradas as infrações previstas nos referidos dispositivos,
exceto quando apurada a inidoneidade prevista no inciso II do caput do
artigo 134 deste Regulamento, mediante a constatação de outros elementos
que a demonstrem.
Art. 167 .........................................................................................................................................................
Parágrafo único A opção pela centralização
da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido,
nas hipóteses previstas no Anexo IX, será comunicada ao Fisco a qualquer
momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação
e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para
vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término
do mesmo. (NR)
Art. 191-A O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou
interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente,
à fiscalização volante ou em posto de fiscalização,
quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.
Art. 194 .........................................................................................................................................................
§ 5º Presume-se:
I entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada
pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido
informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;
II prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação
tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador.
Art. 197 .........................................................................................................................................................
XI utilizar, em desacordo com a legislação tributária,
sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração
ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo
eletrônico de registros fiscais de operações e prestações,
ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;
XII impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados
ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico
relacionados com a ação fiscalizadora;
XIII revelar indícios de incompatibilidade entre a operação
ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira
evidenciada;
XIV revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos
utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade
econômico-financeira dos sócios.
Art. 198 .........................................................................................................................................................
VI exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou
bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo
crédito.
Art. 201
§ 3º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior,
será fornecida ao contribuinte que a requeira cópia dos documentos,
papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.
Art. 205 .........................................................................................................................................................
Parágrafo único Mediante requerimento do interessado e a critério
do chefe da repartição fazendária, que levará em conta a
idoneidade dos envolvidos, poderá ser nomeado depositário da mercadoria
ou bem apreendido:
I o proprietário da mercadoria, o seu transportador, o remetente
ou o destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;
II o contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do
transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive
domiciliados em outra Unidade da Federação.
Art. 209 .........................................................................................................................................................
IV o valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, apropriado,
transferido ou recebido em transferência.
Art. 213 .........................................................................................................................................................
IV de imposição das penalidades previstas nos incisos XXIV
e XXVII do caput do artigo 216 deste Regulamento;
V de aproveitamento indevido de crédito.
Art. 216 .........................................................................................................................................................
XXIV por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração
do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante
tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização:
50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;
XXV por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito
de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária:
50% do valor utilizado, transferido ou recebido.
XXVI
por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária,
ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinqüenta
por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
XXVII por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem,
à numeração e à aposição do número de inscrição
estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número
de lote de fabricação e qualquer outra especificação de
controle da produção nas hipóteses previstas neste Regulamento:
30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer
redução;
XXVIII por deixar de emitir Nota Fiscal referente a entrada de mercadoria,
no prazo e nas hipóteses previstos neste Regulamento: 10% (dez por cento)
do valor da operação. (NR)
Art. 217 .........................................................................................................................................................
§ 6º A multa de revalidação será exigida em
dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas
no inciso II do caput deste artigo, na hipótese de crédito
tributário originário de:
I não retenção ou de falta de pagamento do imposto retido
em decorrência de substituição tributária;
II falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas no artigo
29 deste Regulamento;
III falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência
de qualquer situação tipificada no inciso II do caput do artigo
216 deste Regulamento, em se tratando de mercadoria sujeita a substituição
tributária.
Art. 220 .........................................................................................................................................................
VIII valores acima de 80.000 (oitenta mil) e até 90.000 (noventa
mil) UFEMG: multa de 4.000 (quatro mil) UFEMG;
IX valores acima de 90.000 (noventa mil) e até 100.000 (cem mil)
UFEMG: multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) UFEMG;
X valores superiores a 100.000 (cem mil) UFEMG: multa de 5.000 (cinco
mil) UFEMG." (NR)
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados, dos Anexos do RICMS,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I a denominação do Capítulo I do Título IV da Parte
1 do Anexo V:
DO CARTÃO DE INSCRIÇÃO DE PRODUTOR
II Parte 1 do Anexo V:
Art. 146 O Cartão de Inscrição de Produtor, previsto
no artigo 118 deste Regulamento, observará o modelo 06.02.16, constante
da Parte 4 deste Anexo.
III Parte 1 do Anexo IX:
Art. 51 O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o
agente comercializador de energia elétrica, situado em outra Unidade da
Federação, fica responsável, na condição de substituto
tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente
sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não
destinada à comercialização ou à industrialização
do próprio produto, mediante aplicação da alíquota interna
sobre o valor da operação relativa à entrada da mercadoria, e
recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
(NR)
Art. 243 Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação
amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º
do artigo 5º deste Regulamento será observado o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único Para os efeitos deste Capítulo, entende-se
como:
I empresas comerciais exportadoras:
a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no
Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
b) as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações
mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal;
II estabelecimento remetente, o estabelecimento mineiro, industrial,
produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente
a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por
conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de
exportação;
III remessa com o fim específico de exportação, a saída
de mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado
ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora,
para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento
ou reacondicionamento.
IV armazém alfandegado, o recinto aduaneiro utilizado para depósito
de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a
adquirente no exterior;
V entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro
na exportação na modalidade comum ou extraordinário.
Art. 244 A empresa comercial exportadora deverá comprovar que as
mercadorias foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento
remetente, por meio:
I da Declaração de Exportação (DE) averbada;
II do Memorando-Exportação; e
III do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas
Consulta de RE Específico do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX). (NR)
Art. 245 Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação,
o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal:
I em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos
requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo natureza da operação: operação com o fim
específico de exportação simples faturamento;
b) no campo CFOP: o código 5.501", 5.502", 6.501"
ou 6.502", conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo
V; e
c) no campo Informações complementares: o número,
a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma
do inciso seguinte;
II em nome do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro, para
acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além
dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo natureza da operação: operação com o fim
específico de exportação remessa por conta e ordem de
terceiro;
b) no campo CFOP: o código 5.949" ou 6.949", conforme
o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e
c) no campo Informações Complementares:
c.1) o número, a série e a data
da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior;
c.2) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa
comercial exportadora adquirente das mercadorias; e
c.3) o número do ato declaratório de credenciamento do armazém
alfandegado ou do entreposto aduaneiro fornecido pela Secretaria da Receita
Federal;
§
1º O estabelecimento remetente usuário de Processamento Eletrônico
de Dados (PED) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda as informações
relativas às Notas Fiscais de que trata o caput deste artigo na
forma e no prazo previstos no Anexo VII.
§ 2º Na hipótese de estabelecimento remetente não
usuário de PED, as informações de que trata o parágrafo
anterior poderão ser fornecidas por meio de listagens, a critério
do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento.
§ 3º Por ocasião da escrituração das Notas Fiscais
de que trata o caput deste artigo, no livro Registro de Saídas,
deverá ser indicada na coluna Observações a expressão: Operação
com o Fim Específico de Exportação Simples Faturamento
ou Operação com o Fim Específico de Exportação
Remessa por Conta e Ordem de Terceiro, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento
remetente emitirá Nota Fiscal global de simples faturamento na forma prevista
no inciso I do caput deste artigo e, a cada remessa, Nota Fiscal na forma indicada
no inciso II do caput deste artigo, observando o seguinte:
I o contribuinte ou o preposto por ele autorizado:
a) declarará, no verso da Nota Fiscal, que se trata de transporte parcelado
de mercadoria, datando e assinando a declaração;
b) informará:
b.1) o número e a data da Nota Fiscal emitida para simples faturamento;
b.2) o número e a data do respectivo Registro de Exportação (RE);
II presume-se integral o transporte, quando o contribuinte deixar de
emitir a declaração a que se refere a alínea a do
inciso anterior.
Art. 246 A empresa comercial exportadora deverá fazer constar no
campo Informações Complementares da Nota Fiscal que acobertar
a saída de mercadoria para o exterior:
I o número, a série e a data das respectivas Notas Fiscais
emitidas pelo estabelecimento remetente; e
II o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ
do estabelecimento remetente. (NR)
Art. 247 ........................................................................................................................................................
VII número da Declaração de Exportação averbada
e a data de seu ato final;
........................................................................................................................................................................
Art. 249 O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora
ficarão obrigados ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos
acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar
a exportação:
I após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação,
observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
II em razão de perda da mercadoria; ou
III em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno,
ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese
de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio,
observado o disposto no artigo 251 desta Parte.
........................................................................................................................................................................
§ 5º O prazo estabelecido no inciso I do caput deste
artigo poderá ser prorrogado por uma vez e por igual período, a critério
do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento
remetente, mediante apresentação do Registro de Exportação
(RE). (NR)
Art. 251 Na hipótese do inciso III do caput do artigo 249
desta Parte, relativamente ao retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente
em razão do desfazimento do negócio, o recolhimento do imposto não
será exigido desde que a devolução ocorra no prazo previsto no
inciso I do caput, observado o disposto no § 5º, todos do referido
artigo.
§ 1º O estabelecimento remetente usuário de Processamento
Eletrônico de Dados (PED) encaminhará à Secretaria de Estado
de Fazenda as informações relativas ao desfazimento do negócio
de que trata o caput deste artigo na forma e no prazo previstos no Anexo
VII.
§ 2º Na hipótese de estabelecimento remetente não
usuário de PED, as informações de que trata o parágrafo
anterior poderão ser fornecidas por meio de listagens, a critério
do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento.
(NR)
Art. 253 O estabelecimento remetente de mercadoria com o fim específico
de exportação entregará na Administração Fazendária
a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente
ao do embarque da mercadoria, ou no caso do artigo 248 desta Parte, ao da contratação
cambial, cópia reprográfica:
I da Declaração de Exportação (DE) averbada;
II do Memorando-Exportação;
III do Registro de Exportação (RE) com as telas Consulta
de RE Específico do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
IV do Conhecimento de Transporte (BL/WB/CTRC-Internacional); e
V do contrato de câmbio.
Art. 360 ..........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
II na remessa de combustível e lubrificante derivado de petróleo
a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização
ou à industrialização do próprio produto.
........................................................................................................................................................................
Art. 363 .........................................................................................................................................................
VII na hipótese da mercadoria, em operação interestadual,
não se destinar à industrialização ou à comercialização
do próprio produto, a base de cálculo é o valor da operação,
como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
.........................................................................................................................................................................
IV Anexo X:
Art. 10 ..........................................................................................................................................................
§ 5º O Cartão de Identificação do filiado, nas
operações internas, equipara-se, para todos os efeitos, ao comprovante
de Inscrição Estadual."
V Anexo XI:
Art. 18 ..........................................................................................................................................................
I comprovante de inscrição estadual ou cópia da DECA,
quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
........................................................................................................................................................................
Art. 19 ..........................................................................................................................................................
§ 4º Tratando-se de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, a repartição fazendária deverá acrescentar na DECA
e no comprovante de inscrição estadual, após o nome comercial,
a abreviatura MPR ou PPP, conforme o caso." (NR)
Art. 4º Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I
Parte 1 do Anexo II:
50 |
Saída de mercadoria: |
a) com destino a empresa preponderantemente exportadora; |
|
b) promovida por empresa preponderantemente exportadora para industrialização em estabelecimento de terceiro; |
|
c) promovida pelo estabelecimento industrial que a tenha recebido com o diferimento de que trata a alínea anterior em retorno à empresa preponderantemente exportadora. |
|
50.1 |
Para os efeitos deste item considera-se preponderantemente exportadora a empresa cujas operações de exportação representem mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor de todas as saídas ocorridas no exercício anterior, observado o seguinte: |
a) na apuração do percentual acima excluem-se as remessas para armazém-geral, beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as operações de transferência; |
|
b) para contribuinte em início de atividade, a preponderância será apurada mensalmente, no primeiro exercício, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento. |
|
c) a empresa preponderantemente exportadora deverá estar inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC) ou no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). |
|
50.2 |
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte: |
a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, informará: |
|
a.1) o código do estabelecimento na CNAE-Fiscal; |
|
a.2) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH); e |
|
a.3) os possíveis remetentes situados no Estado; |
|
b) o Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto nos artigo 29 e 30 da CLTA/MG: |
|
b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; |
|
b.2) prestará as informações de que tratam os itens 1, 3 e 4 do parágrafo único do artigo 28 da CLTA/MG; e |
|
b.3) juntará ao Processo Tributário Administrativo (PTA) relatório do conta corrente fiscal da empresa preponderantemente exportadora obtido no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), englobando os 12 (doze) últimos períodos de apuração do imposto e, se for o caso, cópia do último demonstrativo de valor do saldo credor do ICMS entregue com base no Anexo VIII e da última DAPI; |
|
c) na análise do pedido de Regime Especial, o Diretor da Superintendência de Legislação Tributária examinará o disposto no artigo 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras: |
|
c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto; e |
|
c.2) as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) para o segmento econômico a que pertence o contribuinte. |
|
50.3 |
A empresa detentora do Regime Especial a que se refere este item manterá arquivo eletrônico, para exibição ao Fisco, que conterá, no mínimo: |
a) a identificação das mercadorias recebidas com o diferimento; |
|
b) a produção decorrente das entradas a que se refere a alínea anterior; |
|
c) a destinação das mercadorias para o mercado interno; e |
|
d) a destinação das mercadorias para o mercado externo. |
|
50.4 |
Na hipótese de aquisição de mercadoria não relacionada no regime especial, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão, observando-se o seguinte: |
a) o requerimento deverá conter as indicações previstas nas subalíneas a.2" e a.3" do subitem 50.2; e |
|
b) aplicam-se, no que couber, as disposições das alíneas b e c do subitem 50.2. |
|
50.5 |
Sem prejuízo do disposto no artigo 34 da CLTA/MG, será cassado o regime especial na hipótese de o contribuinte receber, com fundamento neste item, mercadoria não relacionada no mesmo. |
II Parte 1 do Anexo IX:
Art. 247 ........................................................................................................................................................
XIII número do Registro de Exportação; e
XIV nome do Estado produtor/fabricante.
Art. 249 .........................................................................................................................................................
§ 6º Salvo prova em contrário, para os efeitos do disposto
no inciso I do caput deste artigo, considera-se admitida a mercadoria
em regime aduaneiro de exportação no prazo de 3 (três) dias,
contado da data de emissão da Nota Fiscal que acobertou a operação.
§ 7º Na hipótese de remessa para empresas comerciais exportadoras
situadas no Estado de produtos agropecuários com o fim específico
de exportação nos termos do inciso I do § 1º do artigo 5º
deste Regulamento, fica o produtor rural remetente desobrigado do recolhimento
do imposto devido, desde que:
I a não exportação seja ocasionada exclusivamente pela
empresa comercial exportadora adquirente da mercadoria, bem como nos casos de
fraude, dolo ou má-fé por parte dessa; e
II o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária,
observadas a forma e as demais condições estabelecidas neste regulamento.
§ 8º A responsabilidade a que se refere o caput deste
artigo também se aplica na hipótese de descaracterização
da operação de remessa de mercadoria com o fim específico de
exportação. (NR)
Art. 252-A A mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, adquirida
de estabelecimento remetente mineiro com o fim específico de exportação,
poderá ser revendida entre empresas comerciais exportadoras situadas no
Estado e detentoras de regime extraordinário de entreposto aduaneiro na
exportação, com o mesmo tratamento tributário, desde que não
haja circulação física da mercadoria.
§ 1º A revenda será autorizada em regime especial concedido
pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a empresa vendedora,
após manifestação do titular da Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrita a adquirente, desde que as empresas envolvidas assumam:
I a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos
fiscais;
II a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento
remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas; e
III
a obrigação de comprovar a indicação do Estado produtor/fabricante
no Memorando-Exportação por meio do Registro de Exportação
(RE) com as respectivas telas Consulta de RE Específico do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo
para a exportação das mercadorias, estabelecido no inciso I do caput
do artigo 249, não será renovado, podendo, no entanto, ser prorrogado
nos termos do § 5º do mesmo artigo." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I na data de sua publicação, relativamente às alterações
dos seguintes dispositivos:
a) inciso XV do caput do artigo 2º, artigo 4º, §§
2º e 6º do artigo 31, artigo 65, artigo 85, incisos XIII e XVIII do
artigo 96, incisos II e VI do caput do artigo 99 e artigos 102, 111,
134-A, 149, 167, 205, 207 e 208 do RICMS;
b) item 50 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
c) artigo 146 e a denominação do Capítulo I do Título IV
da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
d) artigo 10 do Anexo X do RICMS;
e) artigos 18 e 19 do Anexo XI do RICMS.
II a partir de 1º de novembro de 2003, relativamente às alterações
dos artigos 209, 213, 215, 216, 217, 219, 220 e 222 do RICMS.
III a partir de 7 de agosto de 2003, relativamente às alterações
dos demais dispositivos do RICMS e Anexos;
IV a partir do décimo dia subseqüente à publicação
deste Decreto, relativamente às alterações dos §§ 1º,
3º, 4º, 7º e 8º do artigo 5º e dos artigos 243 a 247,
249, 251, 252-A e 253 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I a partir da publicação deste Decreto:
a) o § 1º do artigo 126, o inciso I do caput do artigo 131e
os artigos 104 e 106 do RICMS;
b) o item 23 da Parte 4 do Anexo V do RICMS e o respectivo modelo de documento;
c) § 1º do artigo 249 e o artigo 252 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
d) o artigo 5º do Decreto nº 43.641, de 30 de outubro de 2003;
II a partir de 1º de novembro de 2003, os incisos XV, XX e XXII
do caput e os §§ 1º e 3º do artigo 216 e os §§
2º e 3º do artigo 217 do RICMS;
III a partir de 7 de agosto de 2003, o inciso VI do caput do artigo
31, o artigo 36, o inciso IV do caput do artigo 99, o inciso X do artigo
56, os incisos III e IV do caput do artigo 57 e o artigo 214 do RICMS.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Noman; José Bonifácio Borges de Andrada)
REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
......................................................................................................................................................................
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
........................................................................................................................................................................
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
........................................................................................................................................................................
Art. 4º São irrelevantes para a caracterização do
fato gerador do imposto:
........................................................................................................................................................................
Art. 5º O imposto não incide sobre:
........................................................................................................................................................................
III a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive
produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre
a prestação de serviços para o exterior, observado o disposto
nos §§ 1º a 4º deste artigo e no item 126 da Parte 1 do
Anexo I;
........................................................................................................................................................................
VI a operação com livros, jornais, periódicos ou com o
papel destinado à impressão dos mesmos, inclusive o serviço de
transporte com ela relacionado, não se aplicando:
........................................................................................................................................................................
§ 1º Observado o disposto no § 3º, a não incidência
de que trata o inciso III do caput deste artigo alcança:
........................................................................................................................................................................
§ 3º Nas operações de que tratam o inciso III do
caput deste artigo e o seu § 1º:
I será devido o imposto pela saída da mercadoria, quando não
se efetivar a exportação ou ocorrer a reintrodução da mesma
no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese
de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;
II não será exigido o estorno do crédito do imposto referente
a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser
objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
........................................................................................................................................................................
Art. 20 Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento
do imposto devido pelo:
........................................................................................................................................................................
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo
aplica-se:
........................................................................................................................................................................
Art. 31 O responsável pela retenção e pelo recolhimento
do imposto por substituição tributária domiciliado em outra Unidade
da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
VI (revogado pelo Ato ora transcrito) certidão negativa de
débito de tributos estaduais deste Estado, relativamente à pessoa
jurídica e aos sócios, diretores ou titular;
........................................................................................................................................................................
Art.
36 (revogado pelo Ato ora transcrito) A falta de recolhimento,
no prazo previsto no inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento,
do imposto retido pelo contribuinte substituto constitui apropriação
indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal,
sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento.
........................................................................................................................................................................
Art. 44 Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, a base
de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
........................................................................................................................................................................
Art. 55 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria
ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
........................................................................................................................................................................
§ 4º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
........................................................................................................................................................................
Art. 56 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual
tenham concorrido por ação ou omissão:
........................................................................................................................................................................
X (revogado pelo Ato ora transcrito) o administrador de bens de
terceiro, inclusive o representante ou o gestor de negócios, quanto ao
imposto devido pelo respectivo titular, em relação às operações
realizadas por seu intermédio ou sob sua direção;
........................................................................................................................................................................
Art. 57 Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais:
........................................................................................................................................................................
III (revogado pelo Ato ora transcrito) o contabilista ou a empresa
prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto
devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com
dolo ou má-fé;
IV (revogado pelo Ato ora transcrito) o diretor, o administrador
ou o sócio-gerente, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu
ou de que faz ou fez parte.
........................................................................................................................................................................
Art. 61 O local da operação ou da prestação, para
os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
I tratando-se de mercadoria ou bem:
........................................................................................................................................................................
d) importados do exterior:
........................................................................................................................................................................
Art. 65 O valor devido a título de imposto resultará da diferença
a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas
ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o
somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica,
de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo
ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação,
no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo
seguinte.
........................................................................................................................................................................
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
I relativamente às próprias operações ou prestações
do contribuinte:
........................................................................................................................................................................
b) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, quando se tratar de:
........................................................................................................................................................................
Art. 96 São obrigações do contribuinte do imposto, observados
forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além
de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
........................................................................................................................................................................
Art. 99 Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, o interessado deverá apresentar à Administração
Fazendária (AF) a que estiver circunscrito os seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
IV (revogado pelo Ato ora transcrito) requerimento de certidão
negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
........................................................................................................................................................................
Art. 104 (revogado pelo Ato ora transcrito) Em caso de extravio,
destruição ou perda do Cartão de Inscrição Estadual,
deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento
da DECA.
........................................................................................................................................................................
Art. 106 (revogado pelo Ato ora transcrito) O Cartão de Inscrição
Estadual será recolhido, quando:
........................................................................................................................................................................
Art. 108 A inscrição será cancelada:
........................................................................................................................................................................
II de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária
(AF) que concedeu a inscrição, quando:
........................................................................................................................................................................
Art. 126 O produtor rural é responsável pelas informações
prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte,
podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização
previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, no caso de constatação
de informações inexatas, adulteração ou utilização
irregular de documentos fiscais, ou de qualquer outra fraude praticada pelo
mesmo.
§
1º (revogado pelo Ato ora transcrito) Além do disposto
no caput do artigo 198 deste Regulamento, o regime poderá, ainda,
consistir em restrições às operações com diferimento,
suspensão ou substituição tributária, salvo com relação
às hipóteses previstas em lei ou determinadas em convênio.
........................................................................................................................................................................
Art. 131 São documentos fiscais, além dos mencionados no caput
do artigo anterior:
I (revogado pelo Ato ora transcrito) Cartão de Inscrição
Estadual;
........................................................................................................................................................................
Art. 134 Considera-se inidôneo o documento fiscal:
........................................................................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao documento fiscal emitido por ECF, disciplinado
no Anexo VI, considera-se ainda inidôneo aquele:
........................................................................................................................................................................
Art. 149 Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação
de serviço ou a movimentação de mercadoria:
I com documento fiscal falso ou inidôneo;
II com documento fiscal já utilizado em outra prestação
ou operação;
III em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo
ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos
discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada.
........................................................................................................................................................................
Art. 167 O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja
filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer,
deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros
fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses
previstas no Anexo IX.
........................................................................................................................................................................
Art. 194 Para apuração das operações ou das prestações
realizadas pelo sujeito passivo, o Fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos
tecnicamente idôneos, tais como:
........................................................................................................................................................................
Art. 197 O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial
de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma
e do prazo de pagamento do imposto, quando:
........................................................................................................................................................................
Art. 198 O regime especial de controle e fiscalização poderá
consistir, isolada ou cumulativamente, em:
........................................................................................................................................................................
Art. 201 Serão apreendidos:
........................................................................................................................................................................
Art. 205 Os bens e os documentos apreendidos serão depositados em
mãos do detentor, de terceiros ou em repartição pública.
........................................................................................................................................................................
Art. 209 As multas serão calculadas tomando-se como base:
........................................................................................................................................................................
Art. 213 A multa por descumprimento de obrigação acessória
pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador
administrativo, desde que a decisão não tenha sido tomada pelo voto
de qualidade e a situação não se enquadre nas seguintes hipóteses:
........................................................................................................................................................................
Art. 214 (revogado pelo Ato ora transcrito) O Secretário
de Estado da Fazenda, antes da formalização do crédito tributário
e em razão de circunstâncias especiais, poderá determinar a não
aplicação ou a aplicação de forma reduzida das multas por
descumprimento de obrigação acessória, desde que:
........................................................................................................................................................................
Art. 215 As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto
não declarado, são:
........................................................................................................................................................................
Art. 216 As multas calculadas com base no valor da operação
ou da prestação são:
........................................................................................................................................................................
XV (revogado pelo Ato ora transcrito) por escriturar, reiteradamente,
nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido,
ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido:
10% (dez por cento) do valor da diferença da operação ou da prestação;
........................................................................................................................................................................
XX (revogado pelo Ato ora transcrito) por consignar, em documento
fiscal, importância diversa do efetivo valor da prestação: 40%
(quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
........................................................................................................................................................................
XXII (revogado pelo Ato ora transcrito) por dar entrada a mercadoria
desacobertada de documento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor da operação,
reduzindo-se a 10% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido
acobertada e o imposto regularmente recolhido;
........................................................................................................................................................................
§
1º (revogado pelo Ato ora transcrito) Para o efeito da cominação
da penalidade prevista no inciso XV do caput deste artigo:
........................................................................................................................................................................
§ 3º (revogado pelo Ato ora transcrito) Nos casos em
que fique evidenciada a ausência de dolo, fraude ou simulação,
não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.
........................................................................................................................................................................
Art. 217 As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento
intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere
o inciso III do caput do artigo 209 deste Regulamento, serão de:
........................................................................................................................................................................
§ 2º (revogado pelo Ato ora transcrito) A redução
prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo
também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário
seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento
de Arrecadação Fiscal (DAF).
§ 3º (revogado pelo Ato ora transcrito) O AI poderá
ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência (TO) ou do Termo de
Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), hipótese em que,
nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação
das reduções previstas no inciso II do caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
........................................................................................................................................................................
Art. 220 A multa prevista no artigo anterior será aplicada, tendo
por base os valores previstos nos §§ 1º e 2º do referido
artigo, sob o seguinte critério:
........................................................................................................................................................................
Art. 222 Para os efeitos de aplicação da legislação
do imposto:
........................................................................................................................................................................
ANEXO II
PARTE 1
DO DIFERIMENTO
........................................................................................................................................................................
ANEXO V
PARTE 4
MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
........................................................................................................................................................................
23. (revogado pelo Ato ora transcrito) Cartão de Inscrição
Estadual, modelo 06.01.37;
........................................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
........................................................................................................................................................................
Art. 247 Relativamente às operações de que trata este
Capítulo, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais
obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá emitir
o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte
2 deste Anexo, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:
........................................................................................................................................................................
Art. 249 O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento
do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa,
nos casos em que não se efetivar a exportação:
........................................................................................................................................................................
§ 1º (revogado pelo Ato ora transcrito) Relativamente
aos produtos primários e aos semi-elaborados, ressalvados os produtos classificados
no código 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH), com o sistema de classificação adotado a partir
de 1º de janeiro de 1997, o prazo de que trata o inciso I do caput
deste artigo será de 90 (noventa) dias.
........................................................................................................................................................................
Art. 252 (revogado pelo Ato ora transcrito) Às operações
que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro
aplicar-se-á o disposto no artigo 249 desta Parte.
........................................................................................................................................................................
Art. 360 Nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo,
destinadas a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes
saídas desses produtos, em operação interna, é atribuída,
por substituição tributária, inclusive quando o destinatário
for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
........................................................................................................................................................................
§
1º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento
do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra Unidade
da Federação:
........................................................................................................................................................................
Art. 363 A base de cálculo do imposto, para o efeito da retenção,
é:
........................................................................................................................................................................
ANEXO X
DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS
E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MICRO GERAES)
........................................................................................................................................................................
Art. 10 As cooperativas e as associações de que trata o artigo
5º deste Anexo deverão:
........................................................................................................................................................................
Art. 18 A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do
ICMS devido:
........................................................................................................................................................................
Art. 19 Para os efeitos dos abatimentos previstos no artigo 18, serão
observados o disposto no artigo 17 deste Anexo e o seguinte:
........................................................................................................................................................................
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