Minas Gerais
        
         
  DECRETO 43.785, DE 15-4-2004
  (DO-MG DE 16-4-2004) 
 
  ICMS
  APURAÇÃO
  Normas
  CADASTRO  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Alteração das Normas
  CONTRIBUINTE
  Caracterização
  CRÉDITO
  Apropriação
  DÉBITO FISCAL
  Acréscimo Moratório
  DOCUMENTÁRIO FISCAL
  Inidôneo
  FISCALIZAÇÃO
  Apreensão de Mercadorias  Regime Especial
  IMPORTAÇÃO
  Tratamento Fiscal
  INFRAÇÃO
  Caracterização
  MULTA
  Aplicação
  NÃO INCIDÊNCIA
  Hipóteses
  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
  Cumprimento
  RECOLHIMENTO
  Local da Operação e/ou Prestação  Prazo
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à apuração, 
  à caracterização como contribuinte, ao cadastro, ao crédito, 
  aos acréscimos moratórios, à aplicação de multas, ao 
  documentário fiscal, à fiscalização, ao tratamento fiscal 
  nas operações de importação e exportação, à 
  não incidência, ao recolhimento e à substituição tributária, 
  com efeitos nas datas que especifica.
  Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados 
  dos Decretos 43.080, de 13-12-2002  RICMS-MG; e 43.641, de 30-10-2003 
  (Informativo 45/2003). 
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe 
  confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, tendo 
  em vista o disposto nos artigo 28 a 31 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto 
  de 2003, no Convênio ICMS 61/2003, celebrado na 110ª Reunião 
  Ordinária do CONFAZ, realizada em São João Del Rei, MG, em 4 
  de julho de 2003, e considerando a conveniência de implementar medidas 
  de estimulo à exportação, DECRETA: 
  Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS 
  (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam 
  a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 1º  ..........................................................................................................................................................
  IV  a entrada, em território mineiro, decorrente de operação 
  interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido 
  ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados 
  à comercialização ou à industrialização do próprio 
  produto; 
  V  a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física 
  ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer 
  que seja a sua destinação; 
  VI  a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda 
  que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida 
  pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos 
  e abandonados; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 2º  ...........................................................................................................................................................     
  
  I  no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, 
  inclusive quando objeto de leasing de qualquer espécie, observado 
  o disposto no parágrafo único deste artigo; 
  ........................................................................................................................................................................
  VII  no recebimento, pelo destinatário situado em território 
  mineiro, de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso 
  dele derivados ou de energia elétrica, oriundos de outra Unidade da Federação, 
  quando não destinados à comercialização ou à industrialização 
  do próprio produto; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 3º  ...........................................................................................................................................................    
  
  VII  equiparada à saída a transmissão da propriedade de 
  mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes 
  não transitarem pelo estabelecimento transmitente. (NR)
  Art. 
  5º  ...........................................................................................................................................................     
  
  IV  a operação que destine a outra Unidade da Federação 
  petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados 
  ou energia elétrica, quando destinados à comercialização 
  ou à industrialização do próprio produto; 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  VI  a operação com livro, jornal ou periódico, desde que 
  impressos em papel, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive 
  o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando: 
  ........................................................................................................................................................................
  XIII  a saída de bem em decorrência de comodato, locação 
  ou arrendamento mercantil, observado o disposto no § 6º deste artigo; 
  
  ........................................................................................................................................................................
  § 1º   ..............................................................................................................................................................
  I  a operação que destine mercadoria diretamente a depósito 
  em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro com o fim específico 
  de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, 
  inclusive trading company, observado o disposto nos artigos 243 a 253 
  da Parte 1 do Anexo IX; 
  ........................................................................................................................................................................
  § 3º   ..............................................................................................................................................................
  I  observado o disposto no artigo 249 da Parte 1 do Anexo IX, será 
  devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à 
  prestação de serviço de transporte, quando: 
  a) não se efetivar a exportação; 
  b) ocorrer a perda da mercadoria; 
  c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, 
  relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de 
  retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio; 
  ........................................................................................................................................................................
  § 4º  A não incidência prevista no inciso III do caput 
  deste artigo não alcança, ressalvado o disposto nos §§ 1º 
  e 7º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria 
  ou de outra que lhe tenha dado origem. 
  ........................................................................................................................................................................
  § 6º  Na hipótese do inciso XIII do caput deste 
  artigo: 
  I  a não incidência não alcança: 
  a) a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer 
  espécie; 
  b) a venda do bem arrendado ao arrendatário; 
  II  o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza a não 
  incidência do ICMS relativamente ao contrato de arrendamento mercantil. 
  
  Art. 20  ...........................................................................................................................................................
  § 1º  ................................................................................................................................................................
  IV  ao contribuinte situado em outra Unidade da Federação que 
  remeter a este Estado petróleo, lubrificante e combustível líquido 
  ou gasoso dele derivados, não destinados à comercialização 
  ou à industrialização do próprio produto; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 29  Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou 
  ao remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade 
  pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, 
  distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição 
  no Estado sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto. 
  
  § 1º  Nas hipóteses do caput deste artigo, independentemente 
  de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento 
  varejista que receber a mercadoria sem a retenção ou com a retenção 
  a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida 
  a este Estado. 
  § 2º  A responsabilidade prevista no caput deste artigo 
  e no parágrafo anterior será atribuída ao destinatário que 
  receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento a que se refere 
  o § 4º do artigo 31 deste Regulamento, se configurada a situação 
  nele descrita. (NR) 
  Art. 31   ..........................................................................................................................................................
  § 1º  Para a concessão de inscrição ou reativação 
  no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas: 
  I  prova de que as condições físicas do estabelecimento 
  são compatíveis com a atividade pretendida; 
  II  comprovação de endereço residencial dos sócios, 
  dos diretores ou do titular; e 
  III  prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da 
  pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro 
  societário. 
  § 2º  O pedido de inscrição será dirigido à 
  Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência 
  de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo 
  Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011. 
  ........................................................................................................................................................................
  § 6º  Configurada a omissão de que trata o parágrafo 
  anterior, a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de 
  Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá determinar o cancelamento da 
  inscrição estadual do contribuinte, que será efetivada pela DICAT/SAIF. 
  (NR) 
  Art. 44  ...........................................................................................................................................................
  § 2º  Existindo preço final a consumidor sugerido pelo 
  fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos 
  econômicos, o mesmo será tomado como base de cálculo nas hipóteses 
  previstas neste Regulamento. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 55  ...........................................................................................................................................................     
  
  § 4º  ...............................................................................................................................................................     
  
  III  o destinatário e o importador de mercadorias, bens ou serviços 
  do exterior, observado o disposto no artigo 61, I, d deste Regulamento; 
  
  ........................................................................................................................................................................
  XIII  a concessionária e a permissionária de serviço público 
  de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como 
  o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia 
  elétrica; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 56  ...........................................................................................................................................................
  VI  a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente 
  ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, 
  quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação 
  ou procedimento similar cópia autenticada da Nota Fiscal de compra ou do 
  documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número 
  e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da 
  obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; 
  
  ........................................................................................................................................................................
  XII  o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto 
  aduaneiro, em relação à mercadoria ou a bem importados do exterior 
  entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento 
  integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto. (NR) 
  
  Art. 61  ............................................................................................................................................................
  I  .....................................................................................................................................................................
  d) .....................................................................................................................................................................
  d.1) 
  o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, 
  desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização 
  ou industrialização pelo próprio estabelecimento; 
  d.2) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando 
  a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado 
  em outra Unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que 
  com ele mantenha relação de interdependência; 
  d.3) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando 
  a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado 
  em outra Unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo 
  de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na subalínea 
  d.1"; 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  § 1º  O disposto na subalínea d.5" do inciso 
  I do caput deste artigo não se aplica à entrada com fim exclusivo 
  de depósito. 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  Art. 65   ..........................................................................................................................................................    
  
  § 1º  Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente 
  verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se 
  para o período ou períodos subseqüentes. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 85   ..........................................................................................................................................................
  I   ...................................................................................................................................................................    
  
  b) .....................................................................................................................................................................
  b.3) prestador de serviço de transporte, observado o disposto nos §§ 
  1º e 8º deste artigo; 
  ........................................................................................................................................................................
  e) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 
  2º e 8º deste artigo, quando se tratar de gerador ou distribuidor 
  de energia elétrica, distribuidor de gás canalizado, prestador de 
  serviço de comunicação na modalidade de telefonia ou indústria 
  de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins 
  carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 96  ...........................................................................................................................................................
  III  escriturar e manter os livros da escrita fiscal registrados na repartição 
  fazendária a que estiver circunscrito e, sendo o caso, os livros da escrita 
  contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, bem como os 
  arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos 
  previstos, conforme o caso, no § 1º deste artigo, para exibição 
  ou entrega ao Fisco; 
  IV  elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas 
  e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações 
  e formulários de interesse da administração tributária, 
  relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado 
  ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária; 
  V  comunicar à repartição fazendária no prazo de 5 
  (cinco) dias, contado do registro do Ato no órgão competente ou da 
  ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, 
  mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, 
  venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação 
  temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos 
  §§ 4º e 5º deste artigo e nos artigos 109-A e 109-B deste 
  Regulamento; 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  XIII  exibir e exigir a exibição, nas operações ou 
  nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante 
  de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 99  ...........................................................................................................................................................     
  
  II  cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou 
  da declaração de empresário e alterações registradas 
  na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples; 
  
  ........................................................................................................................................................................
  VI  Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil 
  (DCC), preenchida; e 
  ........................................................................................................................................................................
  § 1º  O deferimento do pedido de inscrição e de alteração 
  cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio 
  ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação 
  que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários 
  negativa para com a Fazenda Pública estadual: 
  I  os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, 
  no caso das demais sociedades; 
  II  o titular, quando se tratar de empresário; 
  III  a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando 
  se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado. 
  § 3º  Para a concessão de inscrição ou reativação 
  no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas: 
  I  prova de que as condições físicas do estabelecimento 
  são compatíveis com a atividade pretendida; 
  II  comprovação de endereço residencial dos sócios, 
  dos diretores ou do titular; e 
  III  prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da 
  pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro 
  societário. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 102  Cumpridas as exigências previstas nesta Seção 
  e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte 
  estará habilitado a iniciar a atividade. 
  Parágrafo único  A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, 
  em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br), 
  o comprovante de inscrição estadual do contribuinte. (NR) 
  Art. 111  O contribuinte ou o seu representante legal, no prazo de 30 
  (trinta) dias, contado do encerramento da atividade, deverá requerer a 
  baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando todos 
  os documentos e livros fiscais para cancelamento e lavratura de termos de encerramento. 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 134  .........................................................................................................................................................     
  
  § 2º  ...............................................................................................................................................................     
  
  III  emitido por equipamento deslacrado; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 159  Ao estabelecimento que não estiver em dia com suas obrigações 
  fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos 
  fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária 
  à movimentação de mercadorias ou à prestação de 
  serviços pelo período de um mês, calculada com base na média 
  de utilização dos últimos doze meses de atividade para o tipo, 
  série e subsérie do documento solicitado. 
  § 1º  Na hipótese de o contribuinte ter iniciado suas atividades 
  nos últimos doze meses, a proporcionalidade será calculada com base 
  na quantidade de documentos fiscais utilizados e no número de meses de 
  efetiva atividade do estabelecimento. 
  § 2º  O número de documentos apurado em conformidade com 
  o disposto neste artigo deverá ser arredondado para o múltiplo de 
  20 imediatamente superior. 
  § 3º  A proporcionalidade prevista no § 1º deste artigo 
  não se aplica:
  I 
   na primeira solicitação de AIDF para o tipo, série e a 
  subsérie de documento fiscal, hipótese em que caberá à Administração 
  Fazendária arbitrar a quantidade mínima necessária; 
  II  a contribuinte que esteja submetido a Regime Especial de Controle 
  e Fiscalização no qual haja previsão de quantidade de documentos 
  fiscais a serem autorizados. 
  § 4º  Na hipótese prevista no artigo 19 do Anexo VII, em 
  que a AIDF compreenda formulário destinado a mais de um estabelecimento, 
  a quantidade a ser autorizada corresponderá ao somatório da quantidade 
  individual calculada para cada estabelecimento usuário dos formulários. 
  
  § 5º  Poderá ser autorizada quantidade de documentos fiscais 
  suficiente para período de até três meses, a critério da 
  Superintendência Regional da Fazenda, mediante requerimento do interessado, 
  no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da autorização 
  a que se refere o caput deste artigo. (NR) 
  Art. 190  As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão 
  às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais 
  e comerciais e todos os documentos, programas e meios eletrônicos, em uso 
  ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização 
  e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, 
  arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se 
  à noite estiverem funcionando. 
  Parágrafo único  Na hipótese de recusa de exibição 
  de mercadorias, livros ou documentos, programas e meios eletrônicos a fiscalização 
  poderá lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente 
  eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia 
  com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa 
  a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se 
  faça a exibição judicial. 
  Art. 191  O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de 
  transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização 
  por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização 
  volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para 
  a conferência. 
  Art. 193  Os livros, meios eletrônicos e os documentos que envolvam, 
  direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são 
  de exibição e entrega obrigatórias ao Fisco Estadual, não 
  tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da 
  obrigação de entregá-los ou exibi-los, ou limitativa do direito 
  de examiná-los, à exceção do disposto no artigo 4º, 
  inciso VI, da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, observado o seguinte: 
  
  I  se os livros, meios eletrônicos e os documentos não forem 
  exibidos após requisição verbal, a autoridade que os tenha exigido 
  intimará, por escrito, o contribuinte ou o seu representante a exibi-los 
  no prazo definido na intimação; 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  Art. 196  Para os efeitos da fiscalização do imposto, é 
  considerada como subsidiária a legislação tributária federal. 
  
  Parágrafo único  Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes 
  do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação 
  que dispõe sobre os tributos federais. (NR) 
  Art. 197   .........................................................................................................................................................
  III  deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, 
  intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico 
  exigidos pelo Fisco; 
  ........................................................................................................................................................................
  VI  utilizar indevidamente ECF, emitir cupom para comprovação 
  de saída de mercadoria ou de prestação de serviço em desacordo 
  com as normas da legislação tributária, ou deixar de emiti-lo, 
  quando obrigatório, em cada operação ou prestação que 
  realizar; 
  ........................................................................................................................................................................
  IX  realizar operação ou prestação de serviço 
  desacobertada de documentação fiscal própria; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 198  .........................................................................................................................................................     
  
  III  emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal 
  ou cassação da autorização para escrituração ou 
  emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico 
  de dados; 
  ........................................................................................................................................................................
  V  plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida 
  a fiscalização do imposto, para controle de operação ou 
  prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado 
  com a condição de contribuinte; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 201  ..........................................................................................................................................................     
  
  I  a mercadoria, quando encontrada ou transportada desacobertada de documentação 
  fiscal ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não 
  esteja no exercício regular de atividades, sem prejuízo do disposto 
  no artigo 149 deste Regulamento; 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  § 2º  A apreensão prevista no inciso II do caput 
  deste artigo não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, ressalvadas 
  as hipóteses seguintes: 
  I  a devolução for prejudicial à comprovação 
  da infração; 
  II  a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos. 
  
  Art. 203  Mercadorias poderão ser retidas pelo prazo fixado pela 
  autoridade fiscal, desde que não superior a 5 (cinco) dias, para apuração, 
  isolada ou cumulativamente: 
  I  da sujeição passiva; 
  II  do local da operação ou da prestação para efeito 
  de determinação da sujeição ativa; 
  III  dos aspectos quantitativos do fato gerador; 
  IV  da materialidade do fato indiciariamente detectado; 
  V  de outros elementos imprescindíveis à correta emissão 
  do Auto de Infração. 
  § 1º  A retenção será formalizada com a emissão 
  do Termo de Retenção de Mercadorias (TRM), nos termos da Consolidação 
  da Legislação Tributária Administrativa. 
  § 2º  O servidor fiscal poderá intimar o detentor da mercadoria 
  a prestar informações que se fizerem necessárias. 
  § 3º  A critério do servidor fiscal que presidir a apuração 
  a que se refere o caput deste artigo, as mercadorias retidas poderão 
  permanecer em poder do transportador. 
  § 4º  O servidor fiscal que detectar indícios de que a 
  mercadoria transportada seja ilícita para circulação no País 
  deverá comunicar o fato ao chefe imediato para as providências cabíveis. 
  
  § 5º  O disposto no parágrafo anterior independe da exigência 
  do crédito tributário, se for o caso. 
  Art. 204  Depende de autorização judicial a busca e apreensão 
  de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, 
  programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam 
  em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional. 
  
  Parágrafo único  A busca e a apreensão de que trata o caput 
  deste artigo também dependerá de autorização judicial quando 
  o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado, 
  simultaneamente, como moradia. 
  Art. 206  A liberação de mercadoria apreendida será autorizada 
  em qualquer época, desde que: 
  I  a mercadoria não seja necessária à comprovação 
  material da infração ou à eleição do sujeito passivo; 
  e
  II 
   o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento. 
  
  Parágrafo único  A liberação da mercadoria dar-se-á 
  após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como 
  armazenamento, postagem, carga e descarga. 
  Art. 207  A mercadoria apreendida cuja liberação não tenha 
  sido providenciada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da apreensão, 
  será declarada abandonada pelo chefe da repartição fazendária 
  onde estiver o Processo Tributário Administrativo (PTA) e será aproveitada 
  nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda, destinada a órgão 
  oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência 
  social ou, ainda, vendida em leilão. 
  § 1º  Na hipótese do caput deste artigo, sendo a 
  mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração 
  na forma prevista no inciso I do caput do artigo 206, o prazo para declaração 
  de seu abandono será de 30 (trinta) dias, contado: 
  I  da data do despacho de encaminhamento do PTA para inscrição 
  em dívida ativa, no caso de revelia; ou 
  II  da intimação do julgamento definitivo do PTA, hipótese 
  em que este terá tramitação urgente e prioritária. 
  § 2º  Declarado o abandono da mercadoria e antes de sua alienação 
  ou utilização pelo Estado, a mesma será avaliada por servidor 
  fiscal designado pelo Delegado Fiscal da circunscrição em que se encontrar 
  a mercadoria. 
  § 3º  Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil 
  deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada 
  no prazo fixado pela fiscalização, à vista de sua natureza, estado 
  e sua validade para consumo. 
  § 4º  No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será 
  avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituições 
  de educação ou de assistência social. 
  § 5º  O disposto neste artigo não implica a quitação, 
  ainda que parcial, do crédito tributário, devendo os procedimentos 
  relativos a sua cobrança terem tramitação normal. 
  Art. 208. 
  Parágrafo único  A autoridade que declarar o abandono da mercadoria 
  presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para 
  o ato, bem como providenciará a liberação junto ao depositário, 
  se for o caso, e a entrega da mercadoria para o arrematante. 
  Art. 215   ........................................................................................................................................................    
  
  I  por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMG; 
  II  por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição 
  fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de 
  dados devidamente autenticados: 500 (quinhentas) UFEMG por livro; 
  III  por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento 
  econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII do caput deste 
  artigo, na forma e no prazo definidos neste Regulamento: 
  a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor 
  rural ou produtor rural de pequeno porte; 
  b) 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas hipóteses não previstas 
  na alínea anterior; 
  IV  por não comunicar à repartição fazendária 
  as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, 
  a mudança de endereço comercial, a mudança de domicílio 
  civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o 
  encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma 
  e nos prazos estabelecidos neste Regulamento: 1.000 (mil) UFEMG por infração; 
  
  V  por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário 
  de segurança sem autorização da repartição competente 
  ou em quantidade divergente da que foi autorizada: 1.000 (mil) UFEMG por documento; 
  
  VI  por emitir documento com falta de requisito ou indicação 
  exigida neste Regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes 
  ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo 
  com a autorização da repartição competente  por documento: 
  
  a) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição 
  no CNPJ do estabelecimento destinatário, em Notas Fiscais, inclusive na 
  Nota Fiscal de Produtor, e em Conhecimento de Transporte: 100 (cem) UFEMG; 
  b) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição 
  no CNPJ, se for o caso, do remetente, em Nota Fiscal, na entrada de mercadorias: 
  100 (cem) UFEMG; 
  c) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição 
  no CNPJ, se for o caso, do remetente da mercadoria ou do bem, em Conhecimento 
  de Transporte: 100 (cem) UFEMG; 
  d) discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, 
  qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), 
  valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da 
  operação ou data de emissão, em Notas Fiscais, inclusive em Nota 
  Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 35 da 
  Parte 1 do Anexo V: 70 (setenta) UFEMG; 
  e) número da Nota Fiscal respectiva, valor da mercadoria, natureza da carga, 
  especificação da quantidade, em Conhecimento de Transporte: 70 (setenta) 
  UFEMG; 
  f) natureza da operação ou da prestação e condições 
  do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa 
  de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, 
  Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo: 
  42 (quarenta e duas) UFEMG; 
  g) demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 
  42 (quarenta e duas) UFEMG; 
  VII  por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação 
  tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir 
  em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos 
  neste Regulamento ou quando intimado: 
  a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração 
  de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas 
  as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput deste 
  artigo: 1.000 (mil) UFEMG por intimação; 
  b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco 
  de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, 
  bem como a realização de leituras, consultas e gravação 
  de conteúdo das memórias de ECF: 1.000 (mil) UFEMG por equipamento; 
  
  c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco 
  de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, 
  contendo as indicações previstas na legislação tributária 
  relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração 
  ou emissão de livros e documentos fiscais: 1.000 (mil) UFEMG por infração; 
  
  VIII  por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a 
  apuração do imposto, na forma e no prazo definidos neste Regulamento 
   por documento, cumulativamente: 
  a) 500 (quinhentas) UFEMG; 
  b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese 
  em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido; 
  IX  por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração 
  do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos 
  fiscais  por infração, cumulativamente:
  a) 
  500 (quinhentas) UFEMG; 
  b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese 
  em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido; 
  X  por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para 
  acobertamento das operações ou prestações que realizar: 
  
  a) documento fiscal: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco; 
  b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) UFEMG por 
  período de apuração; 
  c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais 
  por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema: 
  1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco; 
  XI  por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF 
  e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem 
  prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às 
  disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação 
  de uso do equipamento: 
  a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto: 
  a.1) 500 (quinhentas) UFEMG por infração constatada em cada equipamento, 
  se a irregularidade se referir ao equipamento; 
  a.2) 50 (cinqüenta) UFEMG por documento, se a irregularidade se referir 
  a documento emitido; 
  b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três 
  mil) UFEMG por infração constatada em cada equipamento; 
  XII  por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar 
  equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento 
  de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão 
  de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF: 
  3.000 (três mil) UFEMG por equipamento; 
  XIII  por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar 
  equipamento: 
  a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão 
  de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória 
  a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados 
  ou haja autorização do Fisco para sua utilização: 3.000 
  (três mil) UFEMG por equipamento; 
  b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura 
  digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom 
  de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de 
  comunicação de dados e sem a correspondente emissão dos comprovantes 
  de pagamento pelo ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento; 
  XIV  por extraviar ou inutilizar ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por 
  equipamento; 
  XV  por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, 
  sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, 
  ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto 
  na legislação tributária, relativa a intervenção no 
  equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente 
  de sua condição de interventor credenciado: 3.000 (três mil) 
  UFEMG por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de 
  segurança; 
  XVI  por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir 
  em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança 
  não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento 
  ou encerramento de atividades: 500 (quinhentas) UFEMG por lacre; 
  XVII  por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição 
  de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória 
  fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento 
  definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG 
  por equipamento; 
  XVIII  por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização 
  ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com 
  a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar 
  o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de 
  segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos neste Regulamento: 
  750 (setecentas e cinqüenta) UFEMG por lacre, sem prejuízo da inutilização 
  dos lacres fabricados, ou por infração; 
  XIX  por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, 
  na forma e no prazo definidos neste Regulamento, a revogação de atestado 
  de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF: 
  1.000 (mil) UFEMG por infração; 
  XX  por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de 
  programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar norma ou procedimento 
  previsto na legislação tributária relativo ao desenvolvimento 
  do programa aplicativo fiscal ou decorrente de sua condição de empresa 
  desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: 1.000 (mil) UFEMG por infração; 
  
  XXI  por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora 
  de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada 
  pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as 
  versões que contiverem rotinas prejudiciais ao controle fiscal: 500 (quinhentas) 
  UFEMG por equipamento; 
  XXII  por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico 
  não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado 
  de Fazenda: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; 
  XXIII  por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software 
  ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando 
  em omissão de operações e prestações realizadas ou 
  em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento: 
  15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; 
  XXIV  por alterar ou mandar alterar as características de software 
  básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar 
  o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária: 
  15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; 
  XXV  por alterar ou mandar alterar as características originais de 
  hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso 
  do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar 
  perda ou modificação de dados fiscais: 15.000 (quinze mil) UFEMG por 
  equipamento; 
  XXVI  por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas 
  as reduções por defeito técnico e sua reinicialização 
  nos casos previstos na legislação tributária: 15.000 (quinze 
  mil) UFEMG por infração; 
  XXVII  por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal 
  para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que 
  não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação: 15.000 
  (quinze mil) UFEMG por infração; 
  XXVIII  por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF 
  nos casos definidos na legislação tributária: 200 (duzentas) 
  UFEMG por equipamento movimentado e não informado;
  XXIX 
   por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração 
  ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na 
  legislação tributária: 
  a) 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, documento ou livro utilizado, 
  emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária; 
  
  b) 3.000 (três mil) UFEMG por infração nas demais hipóteses; 
  
  XXX  por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário 
  destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico 
  de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, inutilizar 
  ou cancelar formulário de segurança, destinado à emissão 
  e impressão simultâneas de documento fiscal por processamento eletrônico 
  de dados, em desacordo com a legislação tributária: 500 (quinhentas) 
  UFEMG por formulário, sem prejuízo da inutilização dos mesmos; 
  
  XXXI  por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado 
  à escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais 
  por processamento eletrônico de dados que contenha função ou 
  comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública 
  estadual: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração; 
  XXXII  por deixar de cancelar formulário de segurança em branco 
  ou autorização para sua confecção, na forma definida neste 
  Regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização 
  para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento 
  eletrônico de dados: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário ou autorização; 
  
  XXXIII  por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o 
  estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos 
  fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico 
  de dados: 500 (quinhentas) UFEMG por infração; 
  XXXIV  por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação 
  tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar 
  de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária 
  arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais 
  e à escrituração de livros fiscais: 5.000 (cinco mil) UFEMG por 
  infração. 
  § 1º  Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, 
  a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, 
  conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso. 
  
  § 2º  Para fins de aplicação da multa prevista no 
  inciso VII do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega 
  o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões 
  da legislação ou da solicitação do Fisco. 
  Art. 216  .........................................................................................................................................................     
  
  I  por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita 
  fiscal: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 
  5% (cinco por cento), quando se tratar de: 
  ........................................................................................................................................................................
  II  por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, 
  recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento 
  fiscal, salvo na hipótese do artigo 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta 
  por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) 
  quando: 
  a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, 
  com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita 
  comercial ou fiscal do contribuinte; 
  ........................................................................................................................................................................
  IV  por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento 
  fiscal que não corresponda à utilização de prestação 
  de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) 
  do valor da operação indicado no documento fiscal; 
  V  por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, 
  pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 
  50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento 
  fiscal; 
  ........................................................................................................................................................................
  VII  por consignar em documento fiscal que acobertar a operação 
  ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação 
  ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta 
  por cento) do valor da diferença apurada; 
  ........................................................................................................................................................................
  XI  por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem 
  como não entregá-lo após a aplicação da penalidade 
  prevista no inciso VII do caput do artigo 215 deste Regulamento: 40% 
  (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo 
  Fisco; 
  XII  por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal, bem como 
  não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista 
  no inciso VII do caput do artigo 215 deste Regulamento: 40% (quarenta 
  por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco; 
  
  XIII  por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a: 
  a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria 
  ou serviço beneficiados por isenção ou não incidência: 
  50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação; 
  
  b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria 
  ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não 
  incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação 
  ou da operação; 
  XIV  por transportar mercadoria acompanhada de Nota Fiscal com prazo de 
  validade vencido ou emitida após a data-limite para utilização 
  ou acobertada por documento fiscal sem data de emissão e de saída, 
  com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão 
  ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta 
  por cento) do valor da operação; 
  XVI  por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% 
  (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte 
  por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente 
  em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial 
  do contribuinte; 
  ........................................................................................................................................................................
  XVIII  por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou 
  usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% 
  (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento; 
  ........................................................................................................................................................................
  § 2º  A prática de qualquer das infrações previstas 
  neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas 
  em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG. (NR) 
  Art. 217  .........................................................................................................................................................     
  
  I  havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, 
  observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de: 
  a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de 
  atraso, até o trigésimo dia; 
  b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo 
  dia de atraso; 
  c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia 
  de atraso; 
  II  havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor 
  do imposto, observadas as seguintes reduções: 
  a) relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa:
  a.1) 
  a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no 
  prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração (AI); 
  a.2) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer 
  após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição 
  em dívida ativa; 
  b) relativamente a crédito tributário de natureza contenciosa: 
  b.1) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer 
  no momento da ação fiscal no controle de trânsito de mercadorias 
  referente às operações e prestações; 
  b.2) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer 
  entre a ação fiscal, ressalvada a hipótese prevista na alínea 
  anterior, e o 10º (décimo) dia após o recebimento do AI; 
  b.3) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento 
  ocorrer após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados do recebimento 
  do AI; 
  b.4) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer 
  após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição 
  em dívida ativa. 
  § 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput 
  deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa 
  será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. 
  § 4º   ..............................................................................................................................................................
  I  de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista 
  no inciso I do caput deste artigo; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 219  A infração para a qual não haja penalidade específica 
  será punida com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFEMG, observado 
  o disposto no artigo seguinte. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 220  .........................................................................................................................................................
  I  valores até 20.000 (vinte mil) UFEMG: multa de 500 (quinhentas) 
  UFEMG; 
  II  valores acima de 20.000 (vinte mil) e até 30.000 (trinta mil) 
  UFEMG: multa de 1.000 (mil) UFEMG; 
  III  valores acima de 30.000 (trinta mil) e até 40.000 (quarenta 
  mil) UFEMG: multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFEMG; 
  IV  valores acima de 40.000 (quarenta mil) e até 50.000 (cinqüenta 
  mil) UFEMG: multa de 2.000 (duas mil) UFEMG; 
  V  valores acima de 50.000 (cinqüenta mil) e até 60.000 (sessenta 
  mil) UFEMG: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFEMG; 
  VI  valores acima de 60.000 (sessenta mil) e até 70.000 (setenta 
  mil) UFEMG: multa de 3.000 (três mil) UFEMG; 
  VII  valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 80.000 (oitenta 
  mil) UFEMG: multa de 3.500 (três mil e quinhentas) UFEMG; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 222  .........................................................................................................................................................
  VIII  caracteriza reincidência a prática de nova infração 
  cuja penalidade tenha capitulação legal idêntica àquela 
  da infração anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto 
  todos os seus estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados da data em que 
  houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo, 
  assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração 
  de revelia, ou contados da data da decisão condenatória irrecorrível 
  na esfera administrativa, relativamente à infração anterior; 
  
  ........................................................................................................................................................................  
  (NR) 
  Art. 2º  O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: 
  Art. 2º  ...........................................................................................................................................................  
  
  XV  no momento da saída do estabelecimento remetente, quando não 
  se efetivar a exportação, nas hipóteses previstas no inciso I 
  do § 3º do artigo 5º deste Regulamento. 
  Art. 4º   ........................................................................................................................................................................
  Parágrafo único  A autoridade fiscal poderá desconsiderar 
  ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar 
  a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos 
  da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito 
  passivo, nos termos da Consolidação da Legislação Tributária 
  Administrativa. (NR) 
  Art. 5º  ............................................................................................................................................................
  VI  ..................................................................................................................................................................
  c) à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão 
  desses produtos; 
  d) a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem 
  ou mercadoria que acompanhe livros jornais ou periódicos impressos em papel, 
  ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV 
  do artigo 43 deste Regulamento; 
  § 7º  Observado o disposto no artigo 252-A da Parte 1 do Anexo 
  IX, a não incidência alcança também a revenda, entre empresas 
  comerciais exportadoras situadas no Estado detentoras de regime extraordinário 
  de entreposto aduaneiro na exportação, da mercadoria adquirida nos 
  termos do inciso I do § 1º deste artigo. 
  § 8º  O disposto no inciso I do § 1º deste artigo 
  também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico 
  de exportação, entre estabelecimentos da mesma empresa comercial exportadora, 
  desde que a mercadoria não transite pelo estabelecimento destinatário 
  e seja entregue diretamente em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro. 
  
  Art. 31  ...........................................................................................................................................................
  § 7º  O deferimento do pedido de inscrição de contribuinte 
  e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição 
  de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em 
  situação que permitiria a emissão de certidão de débitos 
  tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual: 
  I  os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, 
  no caso das demais sociedades; 
  II  o titular, quando se tratar de empresário; 
  III  a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando 
  se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado. 
  § 8º  Do indeferimento do pedido de inscrição, de 
  alteração do quadro societário ou de reativação com 
  base no inciso III do § 1º deste artigo caberá interposição 
  de recurso ao Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações 
  Fiscais (SAIF), no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, 
  observado o seguinte:
  I  a petição deverá conter: 
  a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado; 
  b) os fundamentos da discordância; 
  c) a documentação relativa à instrução do pedido de 
  inscrição estadual, alteração ou reativação; e 
  
  d) outros documentos, se for o caso; 
  II  é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos; 
  
  III  o recurso será protocolizado na DICAT/SAIF ou remetido via postal 
  com Aviso de Recebimento (AR). 
  § 9º  Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data 
  da postagem equivale à da protocolização. 
  § 10  Recebido o recurso de que trata o § 8º, a DICAT/SAIF 
  deverá: 
  I  no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento, reformar ou manter 
  a decisão recorrida; 
  II  mantida a decisão, remeter o recurso ao Diretor da SAIF, que 
  decidirá no prazo de 10 (dez) dias. (NR)
  Art. 
  56  ...........................................................................................................................................................
  XIII  o contribuinte que utilizar ou receber em transferência crédito 
  de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária; 
  
  XIV  o fabricante ou o importador de ECF, em relação à 
  empresa para a qual tenha fornecido atestado de responsabilidade e de capacitação 
  técnica; 
  XV  o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal 
  (ECF), a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor 
  do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário 
  do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; 
  XVI  a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer 
  sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal 
  por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos 
  ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais 
  e à Fazenda Pública estadual. (NR) 
  Art. 56-A  São pessoalmente responsáveis: 
  I  pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias 
  resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração 
  de lei, contrato social ou estatuto: 
  a) o mandatário, o preposto e o empregado; 
  b) o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante 
  ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige 
  ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte; 
  II  pelo imposto devido e não recolhido em função de ato 
  por ele praticado com dolo ou má-fé, o contabilista ou o responsável 
  pela empresa prestadora de serviço de contabilidade. 
  Art. 61   ..........................................................................................................................................................
  d.5) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses, 
  observado o disposto no § 1º deste artigo; 
  Art. 65  ...........................................................................................................................................................
  § 3º  Havendo estorno de crédito efetuado pela fiscalização, 
  o contribuinte deverá proceder à retificação dos dados da 
  sua escrituração, adequando-a em todos os períodos de apuração 
  afetados pela glosa, mediante a entrega de Declaração de Apuração 
  e Informação do ICMS (DAPI), no prazo de 20 (vinte) dias, contado: 
  
  I  da lavratura do termo de revelia; 
  II  da decisão irrecorrível na esfera administrativa; 
  III  do requerimento do parcelamento; 
  IV  do pagamento ou de qualquer forma de extinção do crédito 
  tributário. 
  § 4º  Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem 
  que tenha sido efetuada a correção, o Fisco adequará, de ofício, 
  no prazo de 10 (dez) dias, os dados constantes da DAPI. 
  § 5º  Na hipótese de decisão judicial que modifique 
  valores alterados pelo Fisco na forma do parágrafo anterior, os dados serão 
  alterados, de ofício, nos termos da decisão. 
  Art. 85   ...........................................................................................................................................................
  § 8º  Nas hipóteses previstas nos §§ 1º 
  e 2º deste artigo será considerado: 
  I  o percentual sobre o valor constante da Declaração de Apuração 
  e Informação do ICMS (DAPI) do mês anterior ao da ocorrência 
  do fato gerador, para fins de cálculo do recolhimento das parcelas; 
  II  o valor devido no próprio mês da ocorrência do fato 
  gerador, na hipótese de falta de entrega da (DAPI) relativa ao mês 
  anterior. 
  Art. 96  ...........................................................................................................................................................
  XVIII  recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, 
  na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, 
  por qualquer motivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do término 
  do prazo a que se refere o inciso XII do caput deste artigo ou da intimação 
  efetivada pelo Fisco; 
  XIX  acobertar por documento fiscal a movimentação de bens ou 
  mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, 
  conforme disposto neste Regulamento. 
  XX  apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição 
  estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação 
  de controle da produção, nas hipóteses e na forma previstas neste 
  Regulamento; 
  § 3º  As comunicações de que trata o inciso V deste 
  artigo poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos 
  externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos 
  e a Secretaria de Estado de Fazenda, que ficarão sujeitas a confirmação 
  pelo Fisco Estadual. 
  § 4º  Para os efeitos do disposto no inciso V deste artigo, 
  considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção 
  do seu exercício por período de até 12 (doze) meses. 
  § 5º  Na contagem do prazo a que se refere o parágrafo 
  anterior considerar-se-á o somatário das paralisações ocorridas 
  durante o período de 5 (cinco) anos. 
  Art. 99   ..........................................................................................................................................................
  § 4º  O disposto no inciso III do parágrafo anterior não 
  se aplica à microempresa, assim definida no Anexo X. 
  § 5º  Do indeferimento do pedido de inscrição, de 
  alteração do quadro societário ou de reativação com 
  base no inciso III do § 3º deste artigo caberá interposição 
  de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, 
  contado da data do indeferimento, observado o seguinte: 
  I  a petição deverá conter: 
  a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado; 
  b) os fundamentos da discordância; 
  c) a documentação relativa à instrução do pedido de 
  inscrição estadual, alteração ou reativação; e 
  
  d) outros documentos, se for o caso; 
  II  é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos; 
  
  III  o recurso será protocolizado na Administração Fazendária 
  competente para a concessão da inscrição estadual, alteração 
  ou reativação ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR). 
  
  § 6º  Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data 
  da postagem equivale à da protocolização. 
  § 7º  A Administração Fazendária de que trata 
  o inciso III do § 5º deste artigo deverá: 
  I  no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, reformar 
  ou manter a decisão recorrida; 
  II  mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente Regional 
  da Fazenda, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. 
  Art. 108  .........................................................................................................................................................     
  
  II   ..................................................................................................................................................................
  h  expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação 
  de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de 
  paralisação temporária de inscrição estadual. (NR) 
  
  Art. 109-A  O contribuinte comunicará a paralisação temporária 
  de atividades a que se refere o inciso V do artigo 96 deste Regulamento apresentando 
  à Administração Fazendária a que estiver circunscrito: 
  I  Declaração Cadastral (DECA), preenchida em via única, 
  mencionando no campo Observações do contribuinte ou da repartição 
  fazendária o motivo da paralisação temporária; 
  II  comprovação do fato, na hipótese de a paralisação 
  decorrer de caso fortuito ou força maior; e
  III 
   cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou declaração 
  de empresário, e posteriores alterações registradas na Junta 
  Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples. 
  Parágrafo único  Será obrigatória a solicitação, 
  até o último dia útil da vigência do prazo definido no despacho 
  de paralisação temporária, de reativação, de baixa 
  ou de nova comunicação de paralisação temporária, observado, 
  neste último caso, o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 
  96 deste Regulamento, sob pena de cancelamento de ofíco da inscrição 
  estadual. 
  Art. 109-B  Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte 
  que comunicar a paralisação temporária de suas atividades ficará 
  dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante 
  a vigência da paralisação, desde que preenchidos os seguintes 
  requisitos: 
  I  encontrar-se em situação regular com suas obrigações 
  fiscais e tributárias; 
  II  manter em poder do contabilista responsável pela escrituração 
  os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X, XIV e XVI do artigo 
  130 deste Regulamento autorizados e em branco ou cancelá-los; 
  III  providenciar a intervenção no Equipamento Emissor de Cupom 
  Fiscal (ECF), na hipótese de usuário desse equipamento; e 
  IV  indicar o novo estabelecimento matriz ou principal, quando encontrar-se 
  nesta categoria e houver mais de um estabelecimento no Estado. 
  § 1º  A dispensa prevista no caput deste artigo compreenderá 
  um prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 12 (doze) meses e vigorará 
  a partir do primeiro dia do mês subseqüente à comunicação. 
  
  § 2º  Na hipótese de paralisação de atividades 
  em decorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado, 
  o contribuinte impedido de cumprir as exigências previstas nos incisos 
  II e III do caput deste artigo justificará tal impossibilidade. 
  
  Art. 134-A  Declarada a falsidade ou a inidoneidade de documento fiscal, 
  qualquer contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato 
  administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do 
  ato declaratório, apresentando: 
  I  petição dirigida à autoridade que o expediu; e 
  II  prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua 
  publicação. 
  Parágrafo único  Reconhecida a procedência das alegações, 
  a autoridade competente retificará ou cancelará o ato, nos termos 
  de resolução que disciplina a matéria. 
  Art. 149   ........................................................................................................................................................
  Parágrafo único  Sem prejuízo da exigência das multas 
  previstas nos incisos V e XIV do caput do artigo 216 deste Regulamento, 
  não se considera desacobertada a operação ou prestação, 
  ainda que configuradas as infrações previstas nos referidos dispositivos, 
  exceto quando apurada a inidoneidade prevista no inciso II do caput do 
  artigo 134 deste Regulamento, mediante a constatação de outros elementos 
  que a demonstrem. 
  Art. 167  .........................................................................................................................................................     
  
  Parágrafo único  A opção pela centralização 
  da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido, 
  nas hipóteses previstas no Anexo IX, será comunicada ao Fisco a qualquer 
  momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação 
  e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para 
  vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término 
  do mesmo. (NR) 
  Art. 191-A  O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou 
  interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente, 
  à fiscalização volante ou em posto de fiscalização, 
  quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência. 
  
  Art. 194  .........................................................................................................................................................     
  
  § 5º  Presume-se: 
  I  entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada 
  pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido 
  informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador; 
  II  prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação 
  tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador. 
  Art. 197  .........................................................................................................................................................     
  
  XI  utilizar, em desacordo com a legislação tributária, 
  sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração 
  ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo 
  eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, 
  ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária; 
  
  XII  impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados 
  ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico 
  relacionados com a ação fiscalizadora; 
  XIII  revelar indícios de incompatibilidade entre a operação 
  ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira 
  evidenciada; 
  XIV  revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos 
  utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade 
  econômico-financeira dos sócios. 
  Art. 198  .........................................................................................................................................................     
  
  VI  exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou 
  bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo 
  crédito. 
  Art. 201       
  § 3º  Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, 
  será fornecida ao contribuinte que a requeira cópia dos documentos, 
  papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos. 
  Art. 205  .........................................................................................................................................................
  Parágrafo único  Mediante requerimento do interessado e a critério 
  do chefe da repartição fazendária, que levará em conta a 
  idoneidade dos envolvidos, poderá ser nomeado depositário da mercadoria 
  ou bem apreendido: 
  I  o proprietário da mercadoria, o seu transportador, o remetente 
  ou o destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado; 
  
  II  o contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do 
  transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive 
  domiciliados em outra Unidade da Federação. 
  Art. 209  .........................................................................................................................................................
  IV  o valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, apropriado, 
  transferido ou recebido em transferência. 
  Art. 213  .........................................................................................................................................................
  IV  de imposição das penalidades previstas nos incisos XXIV 
  e XXVII do caput do artigo 216 deste Regulamento; 
  V  de aproveitamento indevido de crédito. 
  Art. 216  .........................................................................................................................................................     
  
  XXIV  por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração 
  do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante 
  tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização: 
  50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado; 
  XXV  por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito 
  de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 
  50% do valor utilizado, transferido ou recebido.
  XXVI 
   por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, 
  ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinqüenta 
  por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado; 
  XXVII  por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, 
  à numeração e à aposição do número de inscrição 
  estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número 
  de lote de fabricação e qualquer outra especificação de 
  controle da produção nas hipóteses previstas neste Regulamento: 
  30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer 
  redução; 
  XXVIII  por deixar de emitir Nota Fiscal referente a entrada de mercadoria, 
  no prazo e nas hipóteses previstos neste Regulamento: 10% (dez por cento) 
  do valor da operação. (NR) 
  Art. 217  .........................................................................................................................................................
  § 6º  A multa de revalidação será exigida em 
  dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas 
  no inciso II do caput deste artigo, na hipótese de crédito 
  tributário originário de: 
  I  não retenção ou de falta de pagamento do imposto retido 
  em decorrência de substituição tributária; 
  II  falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas no artigo 
  29 deste Regulamento; 
  III  falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência 
  de qualquer situação tipificada no inciso II do caput do artigo 
  216 deste Regulamento, em se tratando de mercadoria sujeita a substituição 
  tributária. 
  Art. 220  .........................................................................................................................................................    
  
  VIII  valores acima de 80.000 (oitenta mil) e até 90.000 (noventa 
  mil) UFEMG: multa de 4.000 (quatro mil) UFEMG; 
  IX  valores acima de 90.000 (noventa mil) e até 100.000 (cem mil) 
  UFEMG: multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) UFEMG; 
  X  valores superiores a 100.000 (cem mil) UFEMG: multa de 5.000 (cinco 
  mil) UFEMG." (NR) 
  Art. 3º  Os dispositivos abaixo relacionados, dos Anexos do RICMS, 
  passam a vigorar com a seguinte redação: 
  I  a denominação do Capítulo I do Título IV da Parte 
  1 do Anexo V:  
DO CARTÃO DE INSCRIÇÃO DE PRODUTOR
 
  II  Parte 1 do Anexo V: 
  Art. 146  O Cartão de Inscrição de Produtor, previsto 
  no artigo 118 deste Regulamento, observará o modelo 06.02.16, constante 
  da Parte 4 deste Anexo. 
  III  Parte 1 do Anexo IX: 
  Art. 51  O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o 
  agente comercializador de energia elétrica, situado em outra Unidade da 
  Federação, fica responsável, na condição de substituto 
  tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente 
  sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não 
  destinada à comercialização ou à industrialização 
  do próprio produto, mediante aplicação da alíquota interna 
  sobre o valor da operação relativa à entrada da mercadoria, e 
  recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). 
  (NR) 
  Art. 243  Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação 
  amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º 
  do artigo 5º deste Regulamento será observado o disposto neste Capítulo. 
  
  Parágrafo único  Para os efeitos deste Capítulo, entende-se 
  como: 
  I  empresas comerciais exportadoras: 
  a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei 
  nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no 
  Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior 
  (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 
  Exterior; 
  b) as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações 
  mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio 
  Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal; 
  II  estabelecimento remetente, o estabelecimento mineiro, industrial, 
  produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente 
  a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por 
  conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de 
  exportação; 
  III  remessa com o fim específico de exportação, a saída 
  de mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado 
  ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, 
  para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento 
  ou reacondicionamento. 
  IV  armazém alfandegado, o recinto aduaneiro utilizado para depósito 
  de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a 
  adquirente no exterior; 
  V  entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro 
  na exportação na modalidade comum ou extraordinário. 
  Art. 244  A empresa comercial exportadora deverá comprovar que as 
  mercadorias foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento 
  remetente, por meio: 
  I  da Declaração de Exportação (DE) averbada; 
  II  do Memorando-Exportação; e 
  III  do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas 
  Consulta de RE Específico do Sistema Integrado de Comércio 
  Exterior (SISCOMEX). (NR) 
  Art. 245  Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, 
  o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal: 
  I  em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos 
  requisitos exigidos neste Regulamento: 
  a) no campo natureza da operação: operação com o fim 
  específico de exportação  simples faturamento; 
  b) no campo CFOP: o código 5.501", 5.502", 6.501" 
  ou 6.502", conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo 
  V; e 
  c) no campo Informações complementares: o número, 
  a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma 
  do inciso seguinte; 
  II  em nome do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro, para 
  acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além 
  dos requisitos exigidos neste Regulamento: 
  a) no campo natureza da operação: operação com o fim 
  específico de exportação  remessa por conta e ordem de 
  terceiro; 
  b) no campo CFOP: o código 5.949" ou 6.949", conforme 
  o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e 
  c) no campo Informações Complementares: 
  c.1) o número, a série e a data 
  da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior; 
  c.2) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa 
  comercial exportadora adquirente das mercadorias; e 
  c.3) o número do ato declaratório de credenciamento do armazém 
  alfandegado ou do entreposto aduaneiro fornecido pela Secretaria da Receita 
  Federal;
  § 
  1º  O estabelecimento remetente usuário de Processamento Eletrônico 
  de Dados (PED) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda as informações 
  relativas às Notas Fiscais de que trata o caput deste artigo na 
  forma e no prazo previstos no Anexo VII. 
  § 2º  Na hipótese de estabelecimento remetente não 
  usuário de PED, as informações de que trata o parágrafo 
  anterior poderão ser fornecidas por meio de listagens, a critério 
  do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento. 
  
  § 3º  Por ocasião da escrituração das Notas Fiscais 
  de que trata o caput deste artigo, no livro Registro de Saídas, 
  deverá ser indicada na coluna Observações a expressão: Operação 
  com o Fim Específico de Exportação  Simples Faturamento 
  ou Operação com o Fim Específico de Exportação 
   Remessa por Conta e Ordem de Terceiro, conforme o caso. 
  § 4º  Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento 
  remetente emitirá Nota Fiscal global de simples faturamento na forma prevista 
  no inciso I do caput deste artigo e, a cada remessa, Nota Fiscal na forma indicada 
  no inciso II do caput deste artigo, observando o seguinte: 
  I  o contribuinte ou o preposto por ele autorizado: 
  a) declarará, no verso da Nota Fiscal, que se trata de transporte parcelado 
  de mercadoria, datando e assinando a declaração; 
  b) informará: 
  b.1) o número e a data da Nota Fiscal emitida para simples faturamento; 
  
  b.2) o número e a data do respectivo Registro de Exportação (RE); 
  
  II  presume-se integral o transporte, quando o contribuinte deixar de 
  emitir a declaração a que se refere a alínea a do 
  inciso anterior. 
  Art. 246  A empresa comercial exportadora deverá fazer constar no 
  campo Informações Complementares da Nota Fiscal que acobertar 
  a saída de mercadoria para o exterior: 
  I  o número, a série e a data das respectivas Notas Fiscais 
  emitidas pelo estabelecimento remetente; e 
  II  o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ 
  do estabelecimento remetente. (NR) 
  Art. 247   ........................................................................................................................................................
  VII  número da Declaração de Exportação averbada 
  e a data de seu ato final; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 249  O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora 
  ficarão obrigados ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos 
  acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar 
  a exportação: 
  I  após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado 
  da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação, 
  observado o disposto nos §§ 5º e 6º; 
  II  em razão de perda da mercadoria; ou 
  III  em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, 
  ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese 
  de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, 
  observado o disposto no artigo 251 desta Parte. 
  ........................................................................................................................................................................
  § 5º  O prazo estabelecido no inciso I do caput deste 
  artigo poderá ser prorrogado por uma vez e por igual período, a critério 
  do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento 
  remetente, mediante apresentação do Registro de Exportação 
  (RE). (NR) 
  Art. 251  Na hipótese do inciso III do caput do artigo 249 
  desta Parte, relativamente ao retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente 
  em razão do desfazimento do negócio, o recolhimento do imposto não 
  será exigido desde que a devolução ocorra no prazo previsto no 
  inciso I do caput, observado o disposto no § 5º, todos do referido 
  artigo. 
  § 1º  O estabelecimento remetente usuário de Processamento 
  Eletrônico de Dados (PED) encaminhará à Secretaria de Estado 
  de Fazenda as informações relativas ao desfazimento do negócio 
  de que trata o caput deste artigo na forma e no prazo previstos no Anexo 
  VII. 
  § 2º  Na hipótese de estabelecimento remetente não 
  usuário de PED, as informações de que trata o parágrafo 
  anterior poderão ser fornecidas por meio de listagens, a critério 
  do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento. 
  (NR) 
  Art. 253  O estabelecimento remetente de mercadoria com o fim específico 
  de exportação entregará na Administração Fazendária 
  a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente 
  ao do embarque da mercadoria, ou no caso do artigo 248 desta Parte, ao da contratação 
  cambial, cópia reprográfica: 
  I  da Declaração de Exportação (DE) averbada; 
  II  do Memorando-Exportação; 
  III  do Registro de Exportação (RE) com as telas Consulta 
  de RE Específico do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); 
  
  IV  do Conhecimento de Transporte (BL/WB/CTRC-Internacional); e 
  V  do contrato de câmbio. 
  Art. 360  ..........................................................................................................................................................
  § 1º  ...............................................................................................................................................................  
  
  II  na remessa de combustível e lubrificante derivado de petróleo 
  a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização 
  ou à industrialização do próprio produto. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 363  .........................................................................................................................................................     
  
  VII  na hipótese da mercadoria, em operação interestadual, 
  não se destinar à industrialização ou à comercialização 
  do próprio produto, a base de cálculo é o valor da operação, 
  como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. 
  
  .........................................................................................................................................................................  
  
  IV  Anexo X: 
  Art. 10  ..........................................................................................................................................................
  § 5º  O Cartão de Identificação do filiado, nas 
  operações internas, equipara-se, para todos os efeitos, ao comprovante 
  de Inscrição Estadual." 
  V  Anexo XI: 
  Art. 18  ..........................................................................................................................................................    
  
  I  comprovante de inscrição estadual ou cópia da DECA, 
  quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 19   ..........................................................................................................................................................    
  
  § 4º  Tratando-se de inscrição no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS, a repartição fazendária deverá acrescentar na DECA 
  e no comprovante de inscrição estadual, após o nome comercial, 
  a abreviatura MPR ou PPP, conforme o caso." (NR) 
  
  Art. 4º  Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
  I 
   Parte 1 do Anexo II: 
    
|   50  | 
      Saída de mercadoria:  | 
  
|   a) com destino a empresa preponderantemente exportadora;  | 
  |
|   b) promovida por empresa preponderantemente exportadora para industrialização em estabelecimento de terceiro;  | 
  |
|   c) promovida pelo estabelecimento industrial que a tenha recebido com o diferimento de que trata a alínea anterior em retorno à empresa preponderantemente exportadora.  | 
  |
|   50.1  | 
      Para os efeitos deste item considera-se preponderantemente exportadora a empresa cujas operações de exportação representem mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor de todas as saídas ocorridas no exercício anterior, observado o seguinte:  | 
  
|   a) na apuração do percentual acima excluem-se as remessas para armazém-geral, beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as operações de transferência;  | 
  |
|   b) para contribuinte em início de atividade, a preponderância será apurada mensalmente, no primeiro exercício, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento.  | 
  |
|   c) a empresa preponderantemente exportadora deverá estar inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC) ou no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).  | 
  |
|   50.2  | 
      O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte:  | 
  
|   a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, informará:  | 
  |
|   a.1) o código do estabelecimento na CNAE-Fiscal;  | 
  |
|   a.2) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH); e  | 
  |
|   a.3) os possíveis remetentes situados no Estado;  | 
  |
|   b) o Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto nos artigo 29 e 30 da CLTA/MG:  | 
  |
|   b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;  | 
  |
|   b.2) prestará as informações de que tratam os itens 1, 3 e 4 do parágrafo único do artigo 28 da CLTA/MG; e  | 
  |
|   b.3) juntará ao Processo Tributário Administrativo (PTA) relatório do conta corrente fiscal da empresa preponderantemente exportadora obtido no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), englobando os 12 (doze) últimos períodos de apuração do imposto e, se for o caso, cópia do último demonstrativo de valor do saldo credor do ICMS entregue com base no Anexo VIII e da última DAPI;  | 
  |
|   c) na análise do pedido de Regime Especial, o Diretor da Superintendência de Legislação Tributária examinará o disposto no artigo 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:  | 
  |
|   c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto; e  | 
  |
|   c.2) as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) para o segmento econômico a que pertence o contribuinte.  | 
  |
|   50.3  | 
      A empresa detentora do Regime Especial a que se refere este item manterá arquivo eletrônico, para exibição ao Fisco, que conterá, no mínimo:  | 
  
|   a) a identificação das mercadorias recebidas com o diferimento;  | 
  |
|   b) a produção decorrente das entradas a que se refere a alínea anterior;  | 
  |
|   c) a destinação das mercadorias para o mercado interno; e  | 
  |
|   d) a destinação das mercadorias para o mercado externo.  | 
  |
|   50.4  | 
      Na hipótese de aquisição de mercadoria não relacionada no regime especial, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão, observando-se o seguinte:  | 
  
|   a) o requerimento deverá conter as indicações previstas nas subalíneas a.2" e a.3" do subitem 50.2; e  | 
  |
|   b) aplicam-se, no que couber, as disposições das alíneas b e c do subitem 50.2.  | 
  |
|   50.5  | 
      Sem prejuízo do disposto no artigo 34 da CLTA/MG, será cassado o regime especial na hipótese de o contribuinte receber, com fundamento neste item, mercadoria não relacionada no mesmo.  | 
  
 
  II  Parte 1 do Anexo IX: 
  Art. 247  ........................................................................................................................................................     
  
  XIII  número do Registro de Exportação; e 
  XIV  nome do Estado produtor/fabricante. 
  Art. 249  .........................................................................................................................................................     
  
  § 6º  Salvo prova em contrário, para os efeitos do disposto 
  no inciso I do caput deste artigo, considera-se admitida a mercadoria 
  em regime aduaneiro de exportação no prazo de 3 (três) dias, 
  contado da data de emissão da Nota Fiscal que acobertou a operação. 
  
  § 7º  Na hipótese de remessa para empresas comerciais exportadoras 
  situadas no Estado de produtos agropecuários com o fim específico 
  de exportação nos termos do inciso I do § 1º do artigo 5º 
  deste Regulamento, fica o produtor rural remetente desobrigado do recolhimento 
  do imposto devido, desde que: 
  I  a não exportação seja ocasionada exclusivamente pela 
  empresa comercial exportadora adquirente da mercadoria, bem como nos casos de 
  fraude, dolo ou má-fé por parte dessa; e 
  II  o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, 
  observadas a forma e as demais condições estabelecidas neste regulamento. 
  
  § 8º  A responsabilidade a que se refere o caput deste 
  artigo também se aplica na hipótese de descaracterização 
  da operação de remessa de mercadoria com o fim específico de 
  exportação. (NR) 
  Art. 252-A  A mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, adquirida 
  de estabelecimento remetente mineiro com o fim específico de exportação, 
  poderá ser revendida entre empresas comerciais exportadoras situadas no 
  Estado e detentoras de regime extraordinário de entreposto aduaneiro na 
  exportação, com o mesmo tratamento tributário, desde que não 
  haja circulação física da mercadoria. 
  § 1º  A revenda será autorizada em regime especial concedido 
  pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a empresa vendedora, 
  após manifestação do titular da Delegacia Fiscal a que estiver 
  circunscrita a adquirente, desde que as empresas envolvidas assumam: 
  I  a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos 
  fiscais; 
  II  a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento 
  remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas; e
  III 
   a obrigação de comprovar a indicação do Estado produtor/fabricante 
  no Memorando-Exportação por meio do Registro de Exportação 
  (RE) com as respectivas telas Consulta de RE Específico do 
  Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). 
  § 2º  Na hipótese do caput deste artigo, o prazo 
  para a exportação das mercadorias, estabelecido no inciso I do caput 
  do artigo 249, não será renovado, podendo, no entanto, ser prorrogado 
  nos termos do § 5º do mesmo artigo." (NR) 
  Art. 5º  Este Decreto entra em vigor: 
  I  na data de sua publicação, relativamente às alterações 
  dos seguintes dispositivos: 
  a) inciso XV do caput do artigo 2º, artigo 4º, §§ 
  2º e 6º do artigo 31, artigo 65, artigo 85, incisos XIII e XVIII do 
  artigo 96, incisos II e VI do caput do artigo 99 e artigos 102, 111, 
  134-A, 149, 167, 205, 207 e 208 do RICMS; 
  b) item 50 da Parte 1 do Anexo II do RICMS; 
  c) artigo 146 e a denominação do Capítulo I do Título IV 
  da Parte 1 do Anexo V do RICMS; 
  d) artigo 10 do Anexo X do RICMS; 
  e) artigos 18 e 19 do Anexo XI do RICMS. 
  II  a partir de 1º de novembro de 2003, relativamente às alterações 
  dos artigos 209, 213, 215, 216, 217, 219, 220 e 222 do RICMS. 
  III  a partir de 7 de agosto de 2003, relativamente às alterações 
  dos demais dispositivos do RICMS e Anexos; 
  IV  a partir do décimo dia subseqüente à publicação 
  deste Decreto, relativamente às alterações dos §§ 1º, 
  3º, 4º, 7º e 8º do artigo 5º e dos artigos 243 a 247, 
  249, 251, 252-A e 253 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. 
  Art. 6º  Ficam revogados os seguintes dispositivos: 
  I  a partir da publicação deste Decreto: 
  a) o § 1º do artigo 126, o inciso I do caput do artigo 131e 
  os artigos 104 e 106 do RICMS; 
  b) o item 23 da Parte 4 do Anexo V do RICMS e o respectivo modelo de documento; 
  
  c) § 1º do artigo 249 e o artigo 252 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; 
  
  d) o artigo 5º do Decreto nº 43.641, de 30 de outubro de 2003; 
  II  a partir de 1º de novembro de 2003, os incisos XV, XX e XXII 
  do caput e os §§ 1º e 3º do artigo 216 e os §§ 
  2º e 3º do artigo 217 do RICMS; 
  III  a partir de 7 de agosto de 2003, o inciso VI do caput do artigo 
  31, o artigo 36, o inciso IV do caput do artigo 99, o inciso X do artigo 
  56, os incisos III e IV do caput do artigo 57 e o artigo 214 do RICMS. 
  (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad 
  Noman; José Bonifácio Borges de Andrada) 
 
  REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002 
   ......................................................................................................................................................................
  Art. 1º  O Imposto sobre Operações relativas à Circulação 
  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 2º  Ocorre o fato gerador do imposto: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 3º  Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 4º  São irrelevantes para a caracterização do 
  fato gerador do imposto: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 5º  O imposto não incide sobre: 
  ........................................................................................................................................................................
  III  a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive 
  produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre 
  a prestação de serviços para o exterior, observado o disposto 
  nos §§ 1º a 4º deste artigo e no item 126 da Parte 1 do 
  Anexo I; 
  ........................................................................................................................................................................
  VI  a operação com livros, jornais, periódicos ou com o 
  papel destinado à impressão dos mesmos, inclusive o serviço de 
  transporte com ela relacionado, não se aplicando: 
  ........................................................................................................................................................................
  § 1º  Observado o disposto no § 3º, a não incidência 
  de que trata o inciso III do caput deste artigo alcança: 
  ........................................................................................................................................................................
  § 3º  Nas operações de que tratam o inciso III do 
  caput deste artigo e o seu § 1º: 
  I  será devido o imposto pela saída da mercadoria, quando não 
  se efetivar a exportação ou ocorrer a reintrodução da mesma 
  no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese 
  de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio; 
  
  II  não será exigido o estorno do crédito do imposto referente 
  a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser 
  objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 20  Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento 
  do imposto devido pelo: 
  ........................................................................................................................................................................
  § 1º  A responsabilidade de que trata o caput deste artigo 
  aplica-se: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 31  O responsável pela retenção e pelo recolhimento 
  do imposto por substituição tributária domiciliado em outra Unidade 
  da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes documentos: 
  
  ........................................................................................................................................................................
  VI  (revogado pelo Ato ora transcrito) certidão negativa de 
  débito de tributos estaduais deste Estado, relativamente à pessoa 
  jurídica e aos sócios, diretores ou titular; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 
  36  (revogado pelo Ato ora transcrito) A falta de recolhimento, 
  no prazo previsto no inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento, 
  do imposto retido pelo contribuinte substituto constitui apropriação 
  indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, 
  sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 44  Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, a base 
  de cálculo, para fins de substituição tributária, será: 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 55  Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou 
  jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria 
  ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto. 
  
  ........................................................................................................................................................................
  § 4º  Incluem-se entre os contribuintes do imposto: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 56  São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto 
  e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual 
  tenham concorrido por ação ou omissão: 
  ........................................................................................................................................................................
  X  (revogado pelo Ato ora transcrito) o administrador de bens de 
  terceiro, inclusive o representante ou o gestor de negócios, quanto ao 
  imposto devido pelo respectivo titular, em relação às operações 
  realizadas por seu intermédio ou sob sua direção; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 57  Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos 
  legais: 
  ........................................................................................................................................................................
  III  (revogado pelo Ato ora transcrito) o contabilista ou a empresa 
  prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto 
  devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com 
  dolo ou má-fé; 
  IV  (revogado pelo Ato ora transcrito) o diretor, o administrador 
  ou o sócio-gerente, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu 
  ou de que faz ou fez parte. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 61  O local da operação ou da prestação, para 
  os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento 
  responsável, é: 
  I  tratando-se de mercadoria ou bem: 
  ........................................................................................................................................................................
  d) importados do exterior: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 65  O valor devido a título de imposto resultará da diferença 
  a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas 
  ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o 
  somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, 
  de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo 
  ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, 
  no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo 
  seguinte. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 85  O recolhimento do imposto será efetuado: 
  I  relativamente às próprias operações ou prestações 
  do contribuinte: 
  ........................................................................................................................................................................
  b) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência 
  do fato gerador, quando se tratar de: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 96  São obrigações do contribuinte do imposto, observados 
  forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além 
  de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 99  Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS, o interessado deverá apresentar à Administração 
  Fazendária (AF) a que estiver circunscrito os seguintes documentos: 
  ........................................................................................................................................................................
  IV  (revogado pelo Ato ora transcrito) requerimento de certidão 
  negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, observado 
  o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 104  (revogado pelo Ato ora transcrito) Em caso de extravio, 
  destruição ou perda do Cartão de Inscrição Estadual, 
  deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento 
  da DECA. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 106  (revogado pelo Ato ora transcrito) O Cartão de Inscrição 
  Estadual será recolhido, quando: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 108  A inscrição será cancelada: 
  ........................................................................................................................................................................
  II  de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária 
  (AF) que concedeu a inscrição, quando: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 126  O produtor rural é responsável pelas informações 
  prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, 
  podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização 
  previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, no caso de constatação 
  de informações inexatas, adulteração ou utilização 
  irregular de documentos fiscais, ou de qualquer outra fraude praticada pelo 
  mesmo.
  § 
  1º  (revogado pelo Ato ora transcrito) Além do disposto 
  no caput do artigo 198 deste Regulamento, o regime poderá, ainda, 
  consistir em restrições às operações com diferimento, 
  suspensão ou substituição tributária, salvo com relação 
  às hipóteses previstas em lei ou determinadas em convênio. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 131  São documentos fiscais, além dos mencionados no caput 
  do artigo anterior: 
  I  (revogado pelo Ato ora transcrito) Cartão de Inscrição 
  Estadual; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 134  Considera-se inidôneo o documento fiscal: 
  ........................................................................................................................................................................
  § 2º  Relativamente ao documento fiscal emitido por ECF, disciplinado 
  no Anexo VI, considera-se ainda inidôneo aquele: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 149  Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação 
  de serviço ou a movimentação de mercadoria: 
  I  com documento fiscal falso ou inidôneo; 
  II  com documento fiscal já utilizado em outra prestação 
  ou operação; 
  III  em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo 
  ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos 
  discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada. 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 167  O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja 
  filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, 
  deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros 
  fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses 
  previstas no Anexo IX. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 194  Para apuração das operações ou das prestações 
  realizadas pelo sujeito passivo, o Fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos 
  tecnicamente idôneos, tais como: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 197  O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial 
  de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma 
  e do prazo de pagamento do imposto, quando: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 198  O regime especial de controle e fiscalização poderá 
  consistir, isolada ou cumulativamente, em: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 201  Serão apreendidos: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 205  Os bens e os documentos apreendidos serão depositados em 
  mãos do detentor, de terceiros ou em repartição pública. 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 209  As multas serão calculadas tomando-se como base: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 213  A multa por descumprimento de obrigação acessória 
  pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador 
  administrativo, desde que a decisão não tenha sido tomada pelo voto 
  de qualidade e a situação não se enquadre nas seguintes hipóteses: 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 214  (revogado pelo Ato ora transcrito) O Secretário 
  de Estado da Fazenda, antes da formalização do crédito tributário 
  e em razão de circunstâncias especiais, poderá determinar a não 
  aplicação ou a aplicação de forma reduzida das multas por 
  descumprimento de obrigação acessória, desde que: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 215  As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto 
  não declarado, são: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 216  As multas calculadas com base no valor da operação 
  ou da prestação são: 
  ........................................................................................................................................................................
  XV  (revogado pelo Ato ora transcrito) por escriturar, reiteradamente, 
  nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, 
  ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 
  10% (dez por cento) do valor da diferença da operação ou da prestação; 
  
  ........................................................................................................................................................................
  XX  (revogado pelo Ato ora transcrito) por consignar, em documento 
  fiscal, importância diversa do efetivo valor da prestação: 40% 
  (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; 
  ........................................................................................................................................................................
  XXII  (revogado pelo Ato ora transcrito) por dar entrada a mercadoria 
  desacobertada de documento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor da operação, 
  reduzindo-se a 10% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido 
  acobertada e o imposto regularmente recolhido; 
  ........................................................................................................................................................................
  § 
  1º  (revogado pelo Ato ora transcrito) Para o efeito da cominação 
  da penalidade prevista no inciso XV do caput deste artigo: 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  § 3º  (revogado pelo Ato ora transcrito) Nos casos em 
  que fique evidenciada a ausência de dolo, fraude ou simulação, 
  não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior. 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 217  As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento 
  intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere 
  o inciso III do caput do artigo 209 deste Regulamento, serão de: 
  
  ........................................................................................................................................................................
  § 2º  (revogado pelo Ato ora transcrito) A redução 
  prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo 
  também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário 
  seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento 
  de Arrecadação Fiscal (DAF). 
  § 3º  (revogado pelo Ato ora transcrito) O AI poderá 
  ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência (TO) ou do Termo de 
  Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), hipótese em que, 
  nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação 
  das reduções previstas no inciso II do caput deste artigo. 
  
  § 4º  Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 220  A multa prevista no artigo anterior será aplicada, tendo 
  por base os valores previstos nos §§ 1º e 2º do referido 
  artigo, sob o seguinte critério: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 222  Para os efeitos de aplicação da legislação 
  do imposto: 
  ........................................................................................................................................................................ 
 
  ANEXO II
  PARTE 1
  DO DIFERIMENTO 
........................................................................................................................................................................
 
  ANEXO V
  PARTE 4
  MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS 
........................................................................................................................................................................ 
       
  23. (revogado pelo Ato ora transcrito) Cartão de Inscrição 
  Estadual, modelo 06.01.37; 
  ........................................................................................................................................................................
 
  ANEXO IX
  DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO 
........................................................................................................................................................................ 
       
  Art. 247  Relativamente às operações de que trata este 
  Capítulo, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais 
  obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá emitir 
  o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 
  2 deste Anexo, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações: 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 249  O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento 
  do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, 
  nos casos em que não se efetivar a exportação: 
  ........................................................................................................................................................................
  § 1º  (revogado pelo Ato ora transcrito) Relativamente 
  aos produtos primários e aos semi-elaborados, ressalvados os produtos classificados 
  no código 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias  Sistema 
  Harmonizado (NBM/SH), com o sistema de classificação adotado a partir 
  de 1º de janeiro de 1997, o prazo de que trata o inciso I do caput 
  deste artigo será de 90 (noventa) dias. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 252  (revogado pelo Ato ora transcrito) Às operações 
  que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro 
  aplicar-se-á o disposto no artigo 249 desta Parte. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 360  Nas operações com combustíveis e lubrificantes, 
  derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, 
  destinadas a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela 
  retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes 
  saídas desses produtos, em operação interna, é atribuída, 
  por substituição tributária, inclusive quando o destinatário 
  for Transportador Revendedor Retalhista (TRR): 
  ........................................................................................................................................................................
  § 
  1º  A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento 
  do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra Unidade 
  da Federação: 
  ........................................................................................................................................................................     
  
  Art. 363  A base de cálculo do imposto, para o efeito da retenção, 
  é: 
  ........................................................................................................................................................................ 
 
  ANEXO X
  DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS 
  E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MICRO GERAES) 
........................................................................................................................................................................ 
       
  Art. 10  As cooperativas e as associações de que trata o artigo 
  5º deste Anexo deverão: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 18  A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do 
  ICMS devido: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 19  Para os efeitos dos abatimentos previstos no artigo 18, serão 
  observados o disposto no artigo 17 deste Anexo e o seguinte:
  ........................................................................................................................................................................  
  
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