Bahia
DECRETO 9.075, DE 23-4-2004
(DO-BA DE 24 E 25-4-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeças Recolhimento
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Abril/2004 Maio/2004
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Antecipação Tributária Parcial
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Autoriza o parcelamento do ICMS devido por antecipação tributária
parcial nas aquisições que menciona, inclusive pelas ME e EPP, ocorridas
no mês de março/2004, bem como modifica as normas que concedem prazo
especial para a antecipação do imposto devido pelos contribuintes
vinculados à campanha Liquida Salvador 2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos nos Decretos 8.963, de
11-2-2004 (Informativo 07/2004) e 8.990, de 27-2-2004 (Informativo 09/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º
Aos contribuintes optantes pelo regime simplificado de apuração
(SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado
da Bahia (CAD-ICMS), fica autorizado o recolhimento do imposto devido por antecipação
tributária parcial, relativo às aquisições ocorridas no
mês de março de 2004, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas,
com datas de vencimento em 29-4-2004, 25-5-2004 e 25-6-2004.
Art. 2º
Fica acrescentado o § 4º ao artigo 1º do Decreto
nº 8.963, de 11 de fevereiro de 2004, com a seguinte redação:
§ 4º
A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança,
também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações
sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerra
a fase de tributação, em que o próprio contribuinte ou o responsável
efetue o pagamento do imposto.
Art. 3º
O inciso IV do caput do artigo 5º do Decreto nº 8.990,
de 27 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 21 (vinte e uma)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, todo dia 20 (vinte) de cada mês,
vencendo a primeira parcela no dia 20 de maio de 2004.
Art. 4º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto
Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda)
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