Espírito Santo
DECRETO
1.315-R, DE 23-4-2004
(DO-ES DE 26-4-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Indústria Metalmecânica – Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria de Calçados –
Indústria de Vestuário –
Indústria Metalmecânica –
Indústria Moveleira –
Indústria Têxtil
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente à concessão de benefício para as indústrias que especifica, com efeitos desde 1-1-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo XXXIX, do Título II, do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, fica renumerado em Capítulo XL, passando o Capítulo XXXIX
a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXIX
DAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO INVEST-ES
Seção I
Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica
Art. 530-E – Ficam concedidos os seguintes benefícios à
indústria metalmecânica, observado o disposto no artigo 530-H:
I – nas saídas de produtos elaborados em série, não
mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:
a) redução da base de cálculo, nas operações
internas, de:
1. trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou
2. quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento, de
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005; e
b) crédito presumido, nas operações interestaduais, de:
1. quatro por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou
2. cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;
II – nas saídas de produtos elaborados sob encomenda, não
mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:
a) redução da base de cálculo nas operações
internas, com partes e peças destinadas ao ativo fixo do estabelecimento
adquirente, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de sete por cento; e
b) crédito presumido de cinco por cento, nas operações
interestaduais, com produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento adquirente,
observado o seguinte:
1. equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente as operações
que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos
de expansão de plantas industriais; e
2. a destinação da mercadoria deverá ser comprovada por
meio de contrato de fornecimento;
III – nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da
base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento; e
IV – nas saídas de máquinas e implementos agrícolas,
arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da
base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte
no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento.
§ 1º – Os benefícios fiscais mencionados no caput somente
se aplicam, se não for possível o recebimento, em transferência,
de créditos do imposto acumulados por estabelecimentos exportadores,
na forma dos artigos 136-A e 136-B, vedada a cumulatividade de benefícios.
§ 2º – Os benefícios previstos neste artigo condicionam-se
ao investimento em atividades inovativas, como atividades internas e aquisição
externa de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de máquinas
e equipamentos voltados para a inovação e outros conhecimentos
externos, introdução de inovações tecnológicas
no mercado, projeto industrial e outras preparações técnicas
para a produção e distribuição, capacitação
de empreendedores e capacitação gerencial e técnica de
colaboradores, de, no mínimo, três por cento do seu faturamento,
além das metas estabelecidas no artigo 530-I.
§ 3º – O contribuinte deverá atingir, conjuntamente com
as demais empresas que aderirem ao contrato de competitividade, firmado entre
o Estado e as entidades representativas do segmento, as seguintes metas:
I – crescimento na arrecadação do ICMS, em cinco por cento
ao ano, comparado com o exercício de 2002;
II – elaboração, pelo Centro de Desenvolvimento do Setor
Metalmecânico (CDMEC), do plano de potencialização da participação
de empresas metalmecânicas do Espírito Santo nos segmentos de óleo
e gás, mineração, siderurgia e celulose, a ser implementado
até dezembro de 2004;
III – elaboração, pelo CDMEC, de dois seminários
técnicos anuais relativos às atividades ligadas ao desenvolvimento
tecnológico do setor metalmecânico;
IV – criação, pelo Sindicato das Indústrias Metalmecânicas
e Elétricas do Espírito Santo (SINDIFER-ES), do programa de valorização
do profissional capixaba, através de celebração de convênio
junto a faculdades, CDMEC, Serviço Nacional da Indústria (SENAI-ES),
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito
Santo (CEFET-ES) e outras entidades de ensino, visando às ações
que acelerem o processo de aprendizagem do aluno e sua entrada no mercado de
trabalho do setor metalmecânico, até julho de 2004;
V – criação, pelo conjunto de empresas que aderirem, de
trinta vagas de estágio de estudantes de nível superior, contando
com as já existentes, até julho de 2004, e mais sessenta até
julho de 2005;
VI – apoio, pelo conjunto de empresas que aderirem, ao Programa de Geração
de Empregos do Instituto Euvaldo Lodi/Instituto de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Espírito Santo (IEL/IDEIES), com a contratação
de dez por cento da mão-de-obra através deste programa, até
julho de 2005; e
VII – implantação, até julho de 2004, do Programa
Setorial de Responsabilidade Social, tendo como base as ferramentas de gestão
de responsabilidade social do Instituto Ethos, ou de outra renomada organização
da mesma área de atuação.
§ 4º – Os contratos de fornecimento, que tenham sido firmados
dentro do prazo de vigência do contrato de competitividade, usufruirão
dos benefícios até a data final originalmente estabelecida, não
permitindo-se aditamentos destes contratos de fornecimento que resultem em ampliação
deste prazo de fruição.
Seção II
Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira
Art. 53-F – Fica concedido crédito presumido nas operações
interestaduais à indústria moveleira, observado o disposto no
artigo 530-H:
I – de quatro por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
ou
II – de cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º – O crédito presumido previsto neste artigo será
lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração
de ICMS.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se
ao cumprimento das seguintes metas, além das estabelecidas no artigo
530-I:
I – investimento, de dois e meio por cento do faturamento, em atividades
inovativas de que trata o artigo 530-E, § 7º;
II – criação de programa de integração entre
faculdade e empresa, com a destinação pelo contribuinte, de uma
vaga de estágio de nível superior, acrescido de mais uma vaga,
obedecendo à relação de um estagiário para cem funcionários,
até novembro de 2004; e
III – apoio ao Programa Primeiro Emprego, com a contratação
de dois por cento da mão-de-obra, através deste programa, até
julho de 2005.
§ 3º – O contribuinte deverá atingir, conjuntamente com
as demais empresas que aderirem ao contrato de competitividade, as seguintes
metas:
I – crescimento na arrecadação do imposto em seis por cento
ao ano, comparado com o exercício de 2002;
II – crescimento anual das exportações, em dez por cento
ao ano;
III – implantação, do Centro de Tecnologia do Mobiliário
do Estado do Espírito Santo (CETEMOVES), para que, através deste,
seja aplicado o plano de transferência tecnológica e gerencial,
bem como o Programa Brasileiro de Incremento à Exportação
de Móveis (PROMOVEL), da Associação Brasileira das Indústrias
do Mobiliário (ABIMOVEL), disponibilizado pelo Sindicato das Indústrias
da Madeira e do Mobiliário de Linhares (SINDIMOL) à afiliadas,
para que sejam também acessíveis às demais empresas do
setor, até novembro de 2004;
IV – criação de programa de valorização do
profissional capixaba, gerido inicialmente pelo SINDIMOL e posteriormente pelo
CETEMOVES, em convênios celebrados com faculdades, SENAI-ES, CEFET-ES
e outras entidades de ensino, até julho de 2004; e
V – implantação pelo SINDIMOL, do Programa Setorial de Responsabilidade
Social, tendo como base as ferramentas de gestão de responsabilidade
social do Instituto Ethos, ou de outra renomada organização da
mesma área de atuação, até julho de 2004.
Seção III
Das Operações Realizadas pelas Indústrias Têxtil,
do Vestuário e de Calçados
Art. 530-G – Fica concedido crédito presumido nas operações
interestaduais à indústria têxtil, do vestuário e
de calçados, nos percentuais abaixo indicados, observado o disposto no
artigo 530-H:
I – de quatro por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
ou
II – de cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º – O crédito presumido previsto neste artigo será
lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração
de ICMS.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se
ao cumprimento das seguintes metas, além das estabelecidas no artigo
530-I:
I – investimento, de dois e meio por cento do faturamento, em atividades
inovativas, de que trata o artigo 530-E, § 7º.
II – apoio ao Programa Primeiro Emprego, com a contratação
de dois por cento da mão-de-obra, através deste programa, até
julho de 2005.
§ 3º – O contribuinte deverá atingir, conjuntamente com
as demais empresas que aderirem ao contrato de competitividade, as seguintes
metas:
I – crescimento na arrecadação do imposto, do conjunto de
empresas que aderirem, em seis por cento ao ano, comparado com o exercício
de 2002;
II – crescimento anual das exportações, em dez por cento
ao ano, do conjunto de empresas que aderirem;
III – elaboração, pelo Centro Tecnológico da Confecção
do Espírito Santo (CETECON) e pelas entidades representativas do setor,
de plano de transferência tecnológica e gerencial, das empresas
participantes do acordo para as demais empresas do setor, com início
de implantação até julho de 2004;
IV – criação de programa de valorização do
profissional capixaba, através de celebração de convênio
junto às faculdades de moda, CETECON, SENAI-ES, CEFET-ES e outras entidades
de ensino, visando às ações que acelerem o processo de
aprendizagem do aluno e sua entrada no mercado de trabalho de vestuário,
até julho de 2004;
V – criação de cento e cinqüenta vagas de estágio
de estudantes de nível superior, contando com as já existentes,
até dezembro de 2004, e mais cem vagas, até julho de 2005; e
VI – formulação e divulgação, pelas entidades
representativas, de contrato de competitividade, junto aos seus associados,
do programa setorial de responsabilidade social, até julho de 2004, tendo
como base as ferramentas de gestão de responsabilidade social do Instituto
Ethos, ou de outra renomada organização da mesma área de
atuação.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 530-H – Os benefícios de que tratam os artigos 530-E, incisos
I e II, 530-F e 530-G ficam condicionados a que o crédito do imposto,
relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, seja
estornado proporcionalmente à redução, observado o seguinte:
I – a cada período de apuração deverá ser
demonstrado, em relação ao valor total das vendas tributadas a
contribuintes do imposto, o percentual correspondente às operações
beneficiadas;
II – o percentual apurado na forma do inciso I deverá ser aplicado
sobre o montante dos créditos apropriados pelo contribuinte no período
de apuração; e
III – da parcela encontrada na forma do inciso II, deverá ser estornado,
em cada período de apuração, o valor correspondente à
aplicação do percentual de redução. Artigo 530-I.
Os benefícios de que trata este capítulo condicionam-se, ainda:
I – ao cumprimento das seguintes metas:
a) adesão ao Prêmio Qualidade Espírito Santo (PQES) ou ao
Prêmio de Competitividade para Micro e Pequena Empresa (PCMPE), conforme
o porte do contribuinte; e
b) apresentação de sessenta por cento de compatibilidade com as
melhores práticas de gestão socialmente responsável, até
julho de 2005, tendo como referência os indicadores do Grupo de Benchmark
dos Indicadores Ethos de Responsabilidade Social, ou de outra renomada organização
da mesma área de atuação.
II – à assinatura de termo de adesão ao contrato de competitividade
aprovado pelo Comitê;
III – a que o contribuinte comprove ser usuário do sistema eletrônico
de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e livros
fiscais. Artigo 530-J. O contribuinte deverá:
I – enviar à SEFAZ, utilizando software de Transmissão
Eletrônica de Dados (TED), até o último dia útil
de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software
validador atualizado, ambos disponíveis na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações
de entrada e de saída, e das aquisições e prestações
realizadas no mês anterior, atendendo às especificações
técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários
de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados; e
II – lavrar termo da concessão do termo de adesão, no Livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1º – Os benefícios previstos neste capítulo
são de caráter opcional, devendo o contribuinte fazer a opção
através do Termo de Adesão ao Contrato de Competitividade, conforme
modelo constante do Anexo LVIII, dirigido ao Secretário de Estado da
Fazenda, que o encaminhará à Gerência Fiscal.
§ 2º – A opção pelos benefícios previstos
neste capítulo impossibilita a utilização de quaisquer
outros créditos.
§ 3º – Caso não tenha efetuado operações
no período, é necessário o envio do arquivo, contendo os
registros 10, 11 e 90.
Art. 530-K – Os benefícios poderão ser suspensos ou alterados
pela SEFAZ, quando não forem alcançadas as metas definidas para
sua fruição, ou se for constatada a ocorrência de qualquer
infração à legislação de regência do
imposto.
Art. 530-L – Os compromissos firmados entre o contribuinte e a SEFAZ serão
acompanhados pela Comissão de Acompanhamento do Contrato de Competitividade
com o respectivo setor, a qual, na hipótese do não cumprimento
das metas definidas neste capítulo, comunicará o fato à
SEFAZ, para proceder à suspensão ou alteração do
benefício.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LVIII, na forma do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Paulo Cesar Hartung
Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira –
Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1315- R, DE 23 DE ABRIL DE 2004
“ANEXO LVIII
(a que se refere o artigo 530-J, § 1º, do RICMS/ES)
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE COMPETITIVIDADE FIRMADO NO ÂMBITO DO INVEST-ES
A empresa ............................................., com sede .................. (endereço completo), município .................................................., neste Estado, CNPJ nº .................., inscrição estadual nº ..................., por seu representante legal abaixo assinado, manifesta a opção pela utilização do tratamento tributário previsto no artigo ....... do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, comprometendo-se a cumprir o Contrato de Competitividade firmado entre o Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDETUR), com as entidades representativas do setor ......................... Vitória, Nome da Empresa e Assinatura do Representante Legal Nome do Representante Legal Carteira de Identidade CPF |
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