Minas Gerais
DECRETO
11.686, DE 23-4-2004
(DO-BH DE 24-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE – TFEP
Normas – Município de Belo Horizonte
Estabelece normas relativas à incidência, ao lançamento e ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, no Município de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 108, VII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista
o disposto nos artigos 9º ao 14 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro
de 1989 e artigo 14 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, todos com
nova redação dada pela Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de
2003, DECRETA:
Art. 1º – A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade
(TFEP) incide sobre o engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível
de qualquer ponto do espaço público.
Art. 2º – A TFEP será lançada anualmente, ressalvada
a hipótese prevista no § 5° deste artigo, tomando-se, como base,
as características do engenho no primeiro dia de cada exercício,
de conformidade com os valores estabelecidos em Lei.
§ 1º – Em caso de haver, em um único engenho de publicidade,
espaço destinado a diversas mensagens publicitárias, a TFEP será
calculada com base no somatório das áreas das mesmas.
§ 2º – Em caso de haver diferenciação de fachada
para compor o engenho de publicidade, o lançamento da taxa será
feito com base na área total da fachada diferenciada.
§ 3º – Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada
por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação
e por outros recursos que visam a destacar ou a compor o engenho.
§ 4º – Quando a instalação do engenho ocorrer
após a data do vencimento anual da taxa, o lançamento do exercício
será feito com base nas características do engenho na data do
cadastramento e o valor da TFEP será cobrado integralmente, vedado o
seu fracionamento em função da data de instalação.
§ 5º – Em se tratando de engenho de publicidade instalado em
feira, exposição, festival, congresso e congêneres, a TFEP
a eles correspondente será recolhida, integralmente, até o dia
útil imediatamente anterior ao início da realização
do evento.
Art. 3º – Fica o proprietário de engenho de publicidade a
ser instalado no Município de Belo Horizonte, sujeito a processo prévio
de licenciamento, conforme estabelecido no Código de Posturas e suas
regulamentações.
§ 1º – A Gerência de Tributos Mobiliários (GETM),
com base nas informações da autoridade fiscal competente, poderá
promover, de ofício, o cadastramento ou a baixa de engenho de publicidade
instalado e não licenciado no Cadastro de Engenhos de Divulgação
de Publicidade (CADEP).
§ 2º – O cadastramento de ofício de engenho de publicidade
no CADEP, feito pela GETM, não caracteriza sua regularização
face à legislação de posturas.
Art. 4º – O proprietário do engenho de publicidade instalado
no Município de Belo Horizonte, quando de sua retirada do local onde
foi instalado, fica obrigado a requerer a sua baixa no CADEP em até 30
(trinta) dias a contar de sua retirada.
Parágrafo único – A baixa retroativa há mais de 30
(trinta) dias da data do requerimento está condicionada à apresentação
de prova documental comprobatória da data de sua retirada.
Art. 5º – Para efeitos de determinação do valor da
TFEP, o engenho de publicidade caracterizado por pintura mural, não luminosa
e inanimada, será tributado pelo valor mínimo previsto no subitem
5.1.2 do item V da Tabela I anexa à Lei nº 5.641/89, por unidade.
Art. 6º – A isenção da TFEP prevista no parágrafo
único do artigo 14 da Lei n° 5.839/90, com a nova redação
do artigo 40 da Lei n° 8.725/2003, alcança apenas a taxa incidente
sobre o engenho de publicidade de propriedade do clube requerente, previamente
licenciado, instalado no imóvel onde o clube desenvolve suas atividades.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte; Paulo de Moura
Ramos – Secretário Municipal de Governo; Júlio Ribeiro Pires
– Secretário Municipal da Coordenação de Finanças;
Adalberto João Patrocino – Secretário Municipal de Arrecadações)
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