Ceará
DECRETO
27.426, DE 20-4-2004
(DO-CE DE 22-4-2004)
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Recolhimento Regime Simplificado de Apuração
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA
Sistema Simplificado de Apuração
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-CE, relativamente à sistemática simplificada de
apuração do imposto na operação de fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias que especifica, por restaurante, bar, lanchonete,
hotel e assemelhados, com efeitos a partir de 1-4-2004.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 24.569,
de 31-7-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual
e
Considerando a necessidade de adotar medidas que visem simplificar a sistemática
de tributação do setor de fornecimento de alimentação em
sistema coletivo, e em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar,
pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá,
loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousadas
e assemelhados, tendo em vista as peculiaridades da atividade desenvolvida pelo
segmento, DECRETA:
Art. 1º Dá nova redação à Seção XXXIII
do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569,
31 de julho de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
nos seguintes termos:
Seção XXXIII
Das Operações Realizadas por Restaurante, Bar, Lanchonete, Hotel e
Assemelhados
Art. 763 Em substituição à sistemática normal de
tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade
de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema
coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria,
confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de
delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e
assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado,
que consistirá na identificação do imposto devido mediante a
aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída
de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente ou
em pacote contratado pelo adquirente.
Parágrafo único Serão enquadrados de ofício no sistema
normal de recolhimento ou no sistema de empresas de pequeno porte ou microempresas,
conforme o caso, os estabelecimentos que não manifestarem, no prazo de
30 (trinta) dias, sua intenção de enquadramento no presente regime.
§ 1º Considera-se faturamento bruto os valores decorrentes
do fornecimento ou saída de alimentação e outras mercadorias
e dos serviços prestados.
§ 2º Para o cálculo do valor do ICMS a recolher, nos termos
do caput, serão excluídos do faturamento bruto os valores decorrentes
das:
I saídas por devoluções;
II saídas em operações por transferência de mercadoria
de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário
estiverem subordinados ao regime de que trata esta Seção;
III saídas em operações não sujeitas ao imposto,
por isenção ou não incidência;
IV saídas de mercadorias em operações tributadas pelo
regime de substituição tributária, cujo imposto tenha sido retido
na origem;
V saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 27% (vinte
e sete por cento).
§ 3º Na hipótese de mercadorias cujo imposto tenha sido
objeto de substituição tributária, não serão excluídos
os valores daquelas que tenham sido utilizadas como insumos ou ingredientes
no preparo dos produtos fornecidos.
§ 4º O regime de que trata esta seção não dispensa
o pagamento do imposto devido:
I sobre as operações ou prestações sujeitas ao regime
de antecipação e substituição tributárias;
II a que esteja obrigado por força da legislação vigente,
na qualidade de contribuinte substituto;
III pela entrada no estabelecimento de mercadorias ou bens e serviços,
destinados ao ativo imobilizado ou consumo;
IV pela entrada de mercadorias ou bens e serviços importados do
exterior.
§ 5º A opção por este regime de tributação
ensejará vedação de qualquer crédito fiscal, devendo ser
estornado qualquer outro escriturado na conta gráfica do estabelecimento.
Art. 764 As operações com produtos sujeitos à alíquota
de 27% (vinte e sete por cento) terão o imposto exigido por ocasião
da suas entradas no estabelecimento, na forma abaixo indicada, exceto as regidas
por regime de substituição tributária cujo ICMS tenha sido retido
na origem.
Parágrafo único A base de cálculo será o montante
correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, ou o
previsto em Ato do Secretário da Fazenda, nele incluídos os valores
do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis
ao adquirente ou tomador de serviço, acrescido do percentual de agregação
de 30% (trinta por cento).
Art. 765 Os estabelecimentos a que se refere esta Seção, exceto
os fornecedores de refeições industriais, ficam sujeitos à utilização
de equipamento emissor de cupom fiscal que atenda à legislação
pertinente.
§ 1º O tratamento previsto nesta Seção, deverá
ser adotado mediante a celebração de Termo de Acordo nos termos dos
artigos 567 e 568 deste Decreto.
§ 2º Será desenquadrado do regime de que trata esta Seção
o contribuinte que:
I
formalmente o solicitar;
II deixar de exercer atividade compatível com o Regime Especial
instituído neste artigo;
III prestar declarações inexatas, deixar de escriturar documentos
fiscais e adquirir mercadorias sem documentos fiscais próprios, hipóteses
em que será exigido o imposto não recolhido em decorrência da
infração, o qual será apurado mediante confronto com os critérios
de apuração do regime normal de recolhimento, sem prejuízo dos
acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º O reenquadramento no presente regime será feito a
partir do 1º (primeiro) exercício subseqüente àquele em
que tenha ocorrido a cessação da causa do seu desenquadramento.
Art. 766 O ICMS apurado nos termos desta Seção será recolhido
da seguinte forma:
I relativamente às operações de que trata o artigo 763
e inciso III deste artigo, na forma do artigo 74 do Regulamento do ICMS;
II relativamente às entradas oriundas de outras Unidades da Federação,
no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;
III relativamente às entradas oriundas de operações internas,
escriturado diretamente no campo outros débitos do Livro Registro de Apuração
do ICMS;
IV relativamente às entradas oriundas de importação, na
forma do inciso III do artigo 435 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte,
o recolhimento do ICMS de que trata o inciso II poderá ser efetuado na
rede bancária do seu domicílio até o 20º (vigésimo)
dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria
neste Estado." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do artigo 805 do Regulamento do
ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2004. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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