Ceará
        
        DECRETO 
  27.425, DE 20-4-2004
  (DO-CE DE 22-4-2004) 
 
  ICMS
  ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
  Recolhimento em Atraso
  DOCUMENTÁRIO FISCAL
  Processamento de Dados
  FISCALIZAÇÃO
  Termo de Conclusão de Fiscalização 
  Termo de Início de Fiscalização
  NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
  Emissão
  REGULAMENTO
  Alteração
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Base de Cálculo 
 
  Modifica o RICMS-CE, em especial quanto à emissão de Nota Fiscal 
  de Venda a Consumidor, base de cálculo para fins de substituição, 
  emissão de documentos fiscais através de processamento de dados, bem 
  como concede parcelamento de débitos fiscais em atraso do ICMS antecipado 
  devido por operações de entradas interestaduais ocorridas até 
  31-12-2003.
  Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do 
  Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97). 
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
  confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e 
  Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária 
  à realidade socioeconômica atual e de promover um perfeito ambiente 
  em termos de competição econômica DECRETA: 
  Art. 1º  Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, 
  de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: 
  
  I  acréscimo do inciso VIII ao § 5º do artigo 177: 
  artigo 177  (...) 
  § 5º  (...) 
  (...) 
  VIII  às operações realizadas por contribuintes enquadrados 
  na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE) 
  5247-7/00  comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo 
  (GLP), que operem exclusivamente com GLP, excetuadas as operações 
  de vendas realizadas fora do estabelecimento." (AC) 
  II  nova redação às alíneas b do inciso 
  I e b do inciso II do artigo 533: 
  Art. 533  (...) 
  I  (...) 
  a) (...) 
  b) nas operações oriundas das regiões norte, nordeste e centro-oeste: 
  41,94% (quarenta e um vírgula noventa e quatro por cento)" (NR) 
  III  acréscimo do § 3º ao artigo 285: 
  Art. 285  (...) 
  (...) 
  § 3º  O contribuinte que utilize sistema eletrônico de 
  processamento de dados apenas para escrituração de livros fiscais 
  fica dispensado de transmitir eletronicamente esses arquivos à Secretaria 
  da Fazenda." (AC)
  IV 
   acréscimo do inciso XI ao artigo 825: 
  Art. 825  (...) 
  (...) 
  XI  antecipação do registro ou aproveitamento indevido de crédito 
  fiscal." (AC) 
  Art. 2º  Fica autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento 
  de débitos fiscais decorrentes do ICMS Antecipado a que se refere o artigo 
  767 do Decreto nº 24.569/97, relativamente às entradas, neste Estado, 
  ocorridas até 31 de dezembro de 2003. 
  § 1º  O parcelamento previsto no caput poderá ser 
  concedido em até doze prestações mensais e sucessivas, observados 
  os critérios estabelecidos nos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569/97, 
  exceto no que colidir com as disposições deste Decreto. 
  § 2º  A fruição do parcelamento previsto neste artigo 
  dependerá da apresentação, pelo interessado, de requerimento 
  à Secretaria da Fazenda até o dia 31 de maio de 2004. 
  § 3º  A inadimplência de duas prestações do parcelamento 
  concedido nos termos deste Decreto acarretará perda do credenciamento do 
  contribuinte. 
  Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  exceto em relação ao inciso II do artigo 1º que vigora a partir 
  de 1º de março de 2004. 
  Art. 4º  Ficam revogados o inciso IV do artigo 89, o § 3º 
  do artigo 289, e o inciso V do artigo 825 do Decreto nº 24.569/97. (Lúcio 
  Gonçalo de Alcântara  Governador do Estado do Ceará; José 
  Maria Martins Mendes  Secretário da Fazenda) 
  
  ESCLARECIMENTO: A seguir relacionamos os dispositivos do Decreto 24.569/97, 
  alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre: 
   artigo 177  permite que nas operações em que o 
  adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do 
  ICMS, seja emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda 
  a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor 
  de Cupom Fiscal (ECF). 
   artigo 533  estabelece que a base de cálculo do ICMS, 
  para fins de substituição tributária seja obtida tomando-se por 
  base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, neste preço 
  incluído o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou 
  debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação 
  sobre o referido montante, dos percentuais que especifica. 
   artigo 285  trata da emissão de documentos fiscais 
  por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a escrituração 
  dos livros fiscais do ICMS que enumera. 
   artigo 825  dispensa a lavratura de Termos de Início 
  e de Conclusão de Fiscalização nas hipóteses que menciona. 
  
  Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 24;569/97, revogados pelo 
  Ato retrotranscrito, os quais dispunham sobre: 
   inciso IV do artigo 89  estabelecia que o ICMS indevidamente 
  recolhido seria restituído, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, 
  o qual deveria conter comprovante original do recolhimento, que seria devolvido 
  ao peticionante após a solução do pleito, com indicações, 
  mediante carimbo, alusivas ao fato. 
   § 3º  do artigo 289  facultava às Unidades 
  da Federação estender o arquivamento das informações em 
  meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a 
  outros documentos fiscais do ICMS. 
   inciso V do artigo 825  dispensava a lavratura de Termos 
  de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de fiscalização 
  de contribuintes do ICMS que estivessem enquadrados nos regimes de ME, EPP e 
  Especial.
  
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