Bahia
DECRETO
9.092, DE 4-5-2004
(DO-BA DE 5-5-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES CFOP REGULAMENTO
Alteração
ISENÇÃO
Alteração das Normas
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
NOTA FISCAL
Emissão
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas Combustível
Derivado de Petróleo Lubrificante
Modifica o RICMS-BA, em especial quanto a isenção, base de cálculo,
CFOP, cadastro, Nota Fiscal, livro fiscal de registro de entrada, antecipação
tributária, concessão de Regime Especial para empresas de serviço
de transporte, bem como das normas que regem a substituição tributária,
inclusive com combustíveis e lubrificantes.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o inciso III do artigo 14:
III de 27-8-91 até 30-4-2007, nas saídas internas e interestaduais
de polpa de cacau (Convênio ICMS 39/91);;
II a parte inicial do inciso IX do artigo 14:
IX nas seguintes operações com reprodutores ou matrizes
de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza,
observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 35/77):;
III o inciso XVIII do artigo 14:
XVIII de 25-10-2000 até 30-4-2007, nas operações
com leite de cabra (Convênio ICMS 63/2000).;
IV a parte inicial do inciso III do artigo 24:
III de 17-8-99 até 30-9-2004, nas saídas internas e interestaduais
de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE),
que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de
deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde
que os pedidos sejam protocolados até 30-7-2004, observadas as seguintes
disposições (Convênio ICMS 35/99):;
V a parte inicial do inciso VII do artigo 28:
VII de 27-12-89 até 30-4-2007, nas entradas, no estabelecimento
do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País,
importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social observado o seguinte (Convênio ICMS 104/89):;
VI o inciso XIII do artigo 28, produzindo efeitos retroativos a 1º
de maio de 2004:
XIII até 30-4-2007, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de
projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento,
importados como resultado de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre
a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses
tributos (Convênio ICMS 42/95);;
VII a parte inicial do inciso IV do artigo 32:
IV de 24-5-95 até 30-4-2007, nas saídas internas de veículos
automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de
Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de
utilidade pública através de lei municipal, para utilização
nas suas atividades específicas, sendo que (Convênio ICMS 32/95):;
VIII a parte inicial do inciso XVIII do artigo 32:
XVIII de 2-1-98 até 30-4-2007, nas operações com
os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica
a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas
com alíquota zero do IPI (Convênio ICMS 101/97):;
IX o inciso XX do artigo 32:
XX de 26-3-99 até 30-4-2007, nas entradas decorrentes de importação
e saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH,
desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação
com alíquota reduzida a zero, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados
e ao imposto de importação (Convênio ICMS 01/99);;
X a alínea b do inciso XXX do artigo 32, produzindo
efeitos retroativos a 28 de abril de 2004:
b) as empresas a que se refere a alínea anterior venham importando
os citados blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback,
cujos atos concessórios sejam expedidos até 31 de dezembro de 2005;;
XI a parte inicial dos incisos I e II do artigo 77:
I de 2-11-91 até 31-10-2007, nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais arroladas no anexo 5, de forma que a carga
tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênio ICMS
52/91):
II de 2-11-91 até 31-10-2007, nas operações com
máquinas e implementos agrícolas arrolados no anexo 6, de forma que
a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênio
ICMS 52/91):;
XII o inciso III do artigo 82:
III de 25-10-2000 até 31-10-2007, nas saídas internas
de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33%
(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
(Convênio ICMS 13/94).;
XIII o inciso XV do artigo 87:
XV em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento),
nas saídas interestaduais realizadas de 28-4-2003 até 30-4-2007, ou
até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja
revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições
40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar
de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores,
para efeitos de dedução do valor das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes,
cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto
nos §§ 5º, 6º e 9º (Convênio ICMS 10/2003);;
XIV a parte inicial do inciso XVI do artigo 87:
XVI em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta
e três décimos de milésimos por cento), nas operações
interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 30-4-2007, ou até a vigência
da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo,
com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante
ou importador, relativa a operação própria, em que a receita
bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º
(Convênio 133/2002):;
XV o inciso XVII do artigo 87:
XVII em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 30-4-2007, ou até a vigência da Lei Federal nº
10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi
com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com
carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04
da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa
a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica,
considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos
por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução
de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo
destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º
(Convênio 133/2002);;
XVI a parte inicial do inciso XVIII do artigo 87:
XVIII em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 30-4-2007, ou até a vigência da Lei Federal nº
10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir
relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa
a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica,
considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos
por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução
de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo
destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º
(Convênio 133/2002):;
XVII o § 11 do artigo 87:
§ 11 A redução prevista no inciso XXIV não
se aplica às operações realizadas por contribuinte que se encontre
com débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver
suspensa, e dependerá, ainda, de reconhecimento prévio, por parte
do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio
fiscal do contribuinte.;
XVIII o § 2º do artigo 155:
§ 2º Nas situações indicadas neste artigo,
mediante preenchimento e apresentação do DIC na Inspetoria do domicílio
fiscal do contribuinte, poderá ser concedida inscrição, a critério
do Diretor de Administração Tributária da circunscrição
fiscal, se já tiverem sido iniciados os procedimentos para a regularização
fiscal dos estabelecimentos.;
XIX a parte inicial do artigo 230, produzindo efeitos retroativos a 1º
de maio de 2004:
Art. 230 A Nota Fiscal (entrada) poderá ser emitida, ainda,
pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no inciso
II do § 5º do artigo 322, no último dia de cada mês, devendo
ser emitida uma Nota Fiscal:;
XX o artigo 292-A, produzindo efeitos retroativos a 8 de abril de 2004:
Art. 292-A Em substituição a emissão do Bilhete
de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 35), a empresa aérea nacional
estabelecida em qualquer Unidade da Federação poderá adotar os
procedimentos previstos no Regime Especial autorizado pelo Ajuste SINIEF 05/2001.;
XXI a parte inicial do § 5º do artigo 322, produzindo efeitos
retroativos a 1º de maio de 2004:
§ 5º Poderão ser lançados englobadamente, no
último dia do mês, porém separados de acordo com os critérios
a seguir estabelecidos, observado o disposto no § 13, os documentos fiscais
relativos a:;
XXII o artigo 354:
Art. 354 Nas operações internas, a responsabilidade atribuída
ao sujeito passivo por substituição não exclui a responsabilidade
supletiva do contribuinte substituído, unicamente quando a retenção
do imposto for feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores
referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo
sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento
fiscal, hipótese em que caberá ao destinatário recolher o imposto
sobre as referidas parcelas (artigo 357, parágrafo único, e artigo
125, II, i, item 2).;
XXIII o parágrafo único do artigo 357:
Parágrafo único Nos casos em que a retenção
do imposto tiver sido feita sem a inclusão, na base de cálculo prevista
no artigo 61, dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses
valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento
da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas
parcelas será efetuado pelo destinatário, nas aquisições
a preço FOB, com inclusão do percentual da margem de valor adicionado
(MVA) aplicável, vedada a utilização do crédito fiscal relativamente
ao valor por ele pago (artigo 125, II, i, item 2).;
XXIV a parte inicial do § 3º do artigo 512-A, produzindo efeitos
retroativos a 8 de abril de 2004:
§ 3º Nas operações interestaduais para o território
deste Estado com combustíveis derivados de petróleo, realizadas por
distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, a refinaria de combustíveis
será o substituto tributário somente em relação ao valor
do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que os remetentes, cumulativamente:;
XXV o § 5º do artigo 512-A, produzindo efeitos retroativos
a 8 de abril de 2004:
§ 5º Nas operações interestaduais para o território
deste Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto
já tenha sido retido anteriormente, o remetente da mercadoria será
responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no parágrafo
anterior se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto
cobrado na unidade federada de origem da mercadoria.;
XXVI o § 3º do artigo 512-B, produzindo efeitos retroativos
a 8 de abril de 2004:
§ 3º Tratando-se de aquisições interestaduais
realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização
ou à comercialização, a base de cálculo é:
I caso não tenham sido submetidas à substituição
tributária nas operações anteriores, o valor da operação,
como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;
II caso tenham sido submetidas à substituição tributária
nas operações anteriores, a prevista no caput deste artigo.;
XXVII o § 4º do artigo 650:
§ 4º A Guia de Transporte de Valores (GTV), cuja escrituração
nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação
do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao
Fisco;
III a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue
ao destinatário juntamente com os valores.;
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o parágrafo único ao artigo 14, produzindo efeitos retroativos
a 28 de abril de 2004:
Parágrafo único A isenção prevista no inciso
IX alcança também os animais que ainda não atingiram a maturidade
para reproduzir.;
II o § 13 ao artigo 322, produzindo efeitos retroativos a 1º
de maio de 2004:
§ 13 Excluem-se das prerrogativas do § 5º, as entradas
das mercadorias, ali indicadas, realizadas por usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados.;
Art. 3º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o item
05-A do Anexo 86 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, produzindo efeitos retroativos a 8 de abril de
2004:
05-A |
FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO |
Protocolo ICMS 46/2000 |
Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe |
Ver o artigo 506-B do RICMS |
Art. 4º Ficam acrescentados, conforme a ordem de classificação,
os seguintes códigos fiscais de operações, com as respectivas
Notas Explicativas, ao anexo 02 do RICMS-BA, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2005:
1.605. Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de
outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento
da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.;
1.931. Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte
quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade
da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932. Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933. Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.;
2.931. Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte
quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade
da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932. Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933. Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.;
5.359. Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada
de emissão de Nota Fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando
não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para
a mercadoria transportada.;
5.605. Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento
da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da
mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.;
5.933. Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.;
6.359. Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada
de emissão de Nota Fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando
não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para
a mercadoria transportada.;
6.933. Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado..
Art. 5º O § 26 do artigo 219 do Regulamento do ICMS, acrescentado
pela Alteração nº 51 (Decreto nº 8.882, de 20-1-2004, DOE
de 21-1-2004), produzirá efeitos a partir de 1-10-2004.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados, a partir de
22 de janeiro de 2004, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 dezembro
de 1998, pelos contribuintes indicados no item 91, acrescentado àquele
convênio pelo Convênio ICMS nº 08/2004, de 2 de abril de 2004.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, o § 3º do artigo 155 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Paulo Souto
Governador; Juraci Carvalho Secretário de Governo, em exercício;
Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
".......................................................................................................................................................................
• artigo 14 São isentas do ICMS as operações
com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos
extrativos animais e vegetais:
........................................................................................................................................................................
•
artigo 24 São isentas do ICMS as operações com bens
para uso ou atendimento de deficientes físicos:
........................................................................................................................................................................
•
artigo 28 São isentas do ICMS as operações e prestações
relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas
com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares
e organismos internacionais: ........................................................................................................................................................................
• artigo 32 São isentas do ICMS as operações
relativas à circulação de mercadorias: ........................................................................................................................................................................
• artigo 77 É reduzida a base de cálculo das operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos: ........................................................................................................................................................................
• artigo 87 É reduzida a base de cálculo:
........................................................................................................................................................................
•
artigo 155 Não será deferida inscrição quando
houver outro estabelecimento, da mesma empresa com inscrição cancelada
ou suspensa processo de baixa, neste caso, se a situação
cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição
cancelada.
........................................................................................................................................................................
• § 3º do artigo 155 (revogado pelo Ato ora transcrito)
Para a inclusão da nova inscrição no CAD-ICMS, se deferida,
o processo deverá ser encaminhado à GEIEF.
........................................................................................................................................................................
• artigo 322 O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A
(Anexos 38 e 39), destina-se à escrituração. ........................................................................................................................................................................
• artigo 357 O ICMS a ser retido ou antecipado será
calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações
internas sobre a base de cálculo prevista nos termos do artigo 61, sendo
que, do valor do imposto resultante, será deduzido o tributo de responsabilidade
direta do remetente pela operação própria, destacado na documentação
fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no documento fiscal
relativo ao serviço de transporte. ........................................................................................................................................................................
• artigo 512-A São responsáveis pelo lançamento
e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes
com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo
por substituição, os contribuintes a seguir indicados: ........................................................................................................................................................................
• artigo 512-B Nas operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo
do imposto devido por substituição tributária será a seguinte:
........................................................................................................................................................................
• artigo 650 As empresas que realizarem transporte de valores
nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983,
e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 poderão
adotar o seguinte regime especial: ........................................................................................................................................................................
ANEXO 2
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
( E RESPECTIVAS NOTAS EXPLICATIVAS)
........................................................................................................................................................................
ANEXO 86
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS, CONVÊNIOS
E PROTOCOLOS (efeitos a partir de 30-12-2000)
........................................................................................................................................................................
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