Minas Gerais
DECRETO
43.784, DE 15-4-2004
(DO-MG DE 16-4-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA-ADMINISTRATIVA CLTA-MG
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração
Modifica a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), aprovada pelo Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94, em Consolidação), em especial quanto ao processo administrativo tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto nas Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nº
13.470, de 17 de janeiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais
(CLTA-MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O PTA forma-se na Administração Fazendária
(AF) a que estiver circunscrito o autuado ou interessado, mediante a autuação
de documentos recebidos da repartição fazendária lançadora
e de outros necessários à apuração de liquidez e certeza
do crédito tributário, conforme estabelecido na legislação
tributária, com folhas numeradas e rubricadas.
§ 1º Considera-se repartição fazendária lançadora
a Delegacia Fiscal ou o Posto de Fiscalização emitente do Auto de
Infração (AI) e da Notificação de Lançamento (NL),
bem como a responsável pelo processamento do Termo de Autodenúncia
(TA).
.........................................................................................................................................................................
Art. 6º Nas hipóteses de pedido de reconhecimento de isenção,
de pedido de restituição de tributo ou penalidade, de consulta e de
pedido de Regime Especial, a responsabilidade pela formação do PTA
caberá à Administração Fazendária a que estiver circunscrito
o contribuinte ou interessado.
Parágrafo único A Administração Fazendária encaminhará
o PTA à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte ou o
interessado para análise e decisão.
Art. 10 Verificados em PTA indícios da prática de crime contra
a ordem tributária, os elementos comprobatórios da suposta infração
penal serão remetidos ao Ministério Público para o procedimento
criminal cabível, independentemente da execução do crédito
tributário apurado.
Art. 11 ...........................................................................................................................................................
§ 1º Na ocorrência do disposto no caput, os autos
ou a peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência
e independentemente de requisição, à Advocacia Geral do Estado
para exame, orientação e instrução da defesa cabível,
importando esta em solução final do caso na instância administrativa,
com referência à questão discutida em juízo.
§ 2º ...............................................................................................................................................................
2. concedido mandado de segurança, medida liminar ou tutela antecipada,
determinando a suspensão.
Art. 12 Quando o contribuinte ou o responsável antecipar-se a procedimento
administrativo ou medida de fiscalização e promover ação
judicial contra a Fazenda Pública, o Procurador do Estado designado deverá
solicitar à Delegacia Fiscal:
I o fornecimento de informação que possa facilitar a defesa
judicial da Fazenda Pública;
II a verificação da situação tributária do sujeito
passivo relativamente à questão discutida em juízo, para a efetivação
de lançamento de crédito tributário porventura existente e requisição
ao contribuinte ou ao responsável, se efetuados depósitos judiciais,
dos comprovantes respectivos, para instruir o PTA; e
III a realização de verificações periódicas,
na forma e para os fins do inciso anterior, se a matéria discutida envolver
procedimentos futuros.
Parágrafo único Havendo depósito judicial, a Fazenda Pública
estadual deverá requerer a sua conversão em depósito administrativo.
Art. 19 Protocolizada a consulta, o Chefe da AF providenciará a
sua autuação sob a forma de PTA, que deverá ser encaminhado à
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o consulente, que verificará:
.........................................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de constatação de que o contribuinte
está adotando procedimento que implique o não pagamento de tributo,
esse fato deverá ser declarado nos autos pelo Delegado Fiscal e o PTA terá
tramitação prioritária, hipótese em que será observado
o disposto nos artigos 8º e 9º.
§ 3º O Delegado Fiscal, mediante despacho nos próprios
autos, poderá determinar a realização de diligência, que
deverá ser efetuada dentro de 10 (dez) dias contados do recebimento da
determinação.
§ 4º É facultado ao Delegado Fiscal emitir parecer sobre
o mérito da espécie consultada.
.........................................................................................................................................................................
Art. 22 ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único Compete:
I ao Delegado Fiscal e, supletivamente, ao Diretor da DOET/SLT, a declaração
de inépcia;
II ao Diretor da DOET/SLT, a declaração de ineficácia.
Art. 25 ...........................................................................................................................................................
§ 1º O recurso será protocolizado na AF a que estiver
circunscrito o recorrente ou na AF da sede da Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito e deverá ser juntado ao respectivo processo e encaminhado
à DOET/SLT no primeiro dia útil seguinte ao recebimento.
.........................................................................................................................................................................
Art. 28 ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único ..............................................................................................................................................
3. se encontrar em situação que não possa ser expedida certidão
de débitos tributários negativa;
.........................................................................................................................................................................
Art. 29 ...........................................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de o pedido de Regime Especial referir-se
a estabelecimentos situados na circunscrição de várias Delegacias
Fiscais, deverá ser enviada cópia do pedido às demais DF envolvidas,
para manifestação fiscal no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Na hipótese de divergência entre as Delegacias
Fiscais quanto à concessão, prorrogação, alteração
e cassação do Regime Especial relativo ao cumprimento de obrigações
acessórias, o PTA será encaminhado ao Diretor da Superintendência
de Legislação Tributária (SLT) para decisão.
.........................................................................................................................................................................
Art. 30 Recebido o PTA, o Delegado Fiscal deverá:
I ....................................................................................................................................................................
d) existência de sócio ou diretor da empresa requerente, que faça
parte de quadro societário de empresa que tenha tido sua inscrição
suspensa ou cancelada por desaparecimento do contribuinte ou inexistência
do estabelecimento no endereço informado;
.........................................................................................................................................................................
§ 1º Deferido o pedido, será fornecida ao requerente uma
via do Regime Especial concedido ou cópia visada pela repartição
fazendária para exibição ao Fisco.
.........................................................................................................................................................................
§ 4º O PTA será mantido na Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito o estabelecimento requerente, e a ele deverá ser juntado qualquer
requerimento, documentação, correspondência ou alteração,
relacionados com o Regime Especial.
§ 5º Havendo inclusão de novo estabelecimento, serão
encaminhadas à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para acompanhamento
e controle fiscal, cópias do regime e de todos os atos que posteriormente
o alterarem ou prorrogarem.
§ 6º Os procedimentos de que trata este artigo aplicam-se a
contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, hipótese
em que o PTA será autuado, acompanhado e arquivado na Diretoria de Gestão
de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).
Art. 31 ............................................................................................................................................................
I titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento
requerente, na hipótese de o pedido referir-se ao cumprimento de obrigação
acessória;
II ...................................................................................................................................................................
c) cumprimento de obrigação acessória, quando:
c.1) ocorrerem as situações de que tratam o § 2º deste artigo
e o § 2º do artigo 29;
c.2) se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra Unidade
da Federação; (NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 33 ...........................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o Regime Especial referir-se a estabelecimentos
situados fora da circunscrição da DF do requerente, cópia do
requerimento de prorrogação deverá ser enviada às DF envolvidas,
para manifestação fiscal no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 35 Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver
circunscrito acompanhar a fiel observância do Regime Especial concedido,
devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração
ou cassação.
Art. 40 Instruído regularmente o pedido, caberá ao titular
da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante despacho
fundamentado, decidir no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único Caso a apuração do valor a restituir
não seja concluída no prazo previsto no caput, o titular da
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante despacho
fundamentado, poderá prorrogá-lo por até igual período e
por uma única vez.
Art. 45 A fiscalização tributária compete à Secretaria
de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais
e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à
autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.
§ 1º O funcionário fazendário que tiver conhecimento
de infração à legislação tributária estadual e
não for competente para formalizar a exigência, comunicará formalmente
o fato a seu chefe imediato, que tomará as providências necessárias.
§ 2º Compete exclusivamente aos Agentes Fiscais de Tributos
Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades
de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.
Art. 51 ...........................................................................................................................................................
§ 2º Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos
I, II e IV deste artigo, deverá ser colhida a assinatura do sujeito passivo,
seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado
a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.
.........................................................................................................................................................................
Art. 52 O TIAF ou o termo lavrado na forma do § 1º do artigo
51 terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até
igual período mediante ato formal de servidor fiscal, ou, automaticamente,
por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável
em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização.
.........................................................................................................................................................................
Art. 53 O servidor fiscal lançará no livro RUDFTO a data e
a hora do início da ação ou procedimento fiscal, o seu término,
o período abrangido e os serviços executados.
Art. 54 ...........................................................................................................................................................
I na constatação pelo servidor fiscal de flagrante infração
à legislação tributária, bem como na fiscalização
no trânsito de mercadorias;
.........................................................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte ou o setor econômico deverá ser
cientificado, formalmente, do início das ações descritas no inciso
II deste artigo, pelo Delegado Fiscal a que estiver circunscrito, na forma que
dispõe o § 5º do artigo 51.
.........................................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
Da Formalização de Crédito Tributário
Art. 56 A exigência de crédito tributário será formalizada
mediante:
I Termo de Autodenúncia (TA), no caso de denúncia cumulada
com pedido de parcelamento;
II Auto de Infração (AI), nas hipóteses de lançamento
de ICMS, ITCD, taxas e respectivas multas, inclusive por descumprimento de obrigação
acessória;
III Notificação de Lançamento (NL), nos demais casos.
Art. 57 ...........................................................................................................................................................
II data e local do processamento;
.........................................................................................................................................................................
IV descrição clara e precisa do fato que motivou sua geração
e das circunstâncias em que foi praticado;
.........................................................................................................................................................................
Art. 58 O Auto de Infração deverá conter os mesmos elementos
da Notificação de Lançamento.
§ 1º Nos casos de lavratura de TRM ou TAD, uma via do termo
lavrado deverá acompanhar o respectivo AI.
.........................................................................................................................................................................
Art. 60 ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único Verificada a insubsistência ou vício
não sanável do AI ou NL, o chefe da repartição fazendária
lançadora do crédito tributário determinará, mediante despacho
fundamentado, o seu arquivamento, e comunicará ao autuante a ocorrência.
Art. 64 ...........................................................................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, não cabe impugnação,
devendo o crédito tributário não pago no prazo de 10 (dez) dias,
contado da intimação do AI, ser encaminhado para inscrição
em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos administrativos de
cobrança.
Art. 80 ............................................................................................................................................................
I revisar o lançamento impugnado e julgar o pedido do contribuinte
consubstanciado na impugnação, agravo e pedido de reconsideração;
.........................................................................................................................................................................
Art. 81 As atividades administrativas do CC-MG são de responsabilidade
da Superintendência do Crédito Tributário, por intermédio
da Diretoria de Controle e Revisão do Crédito Tributário (DCRC/SCT).
§ 1º Compete, também, à DCRC/SCT:
.........................................................................................................................................................................
§ 2º Sem prejuízo da subordinação prevista no
item 3 do § 1º, a DCRC/SCT poderá determinar que o Auditor Fiscal
tenha exercício em outras repartições fazendárias.
Art. 89 ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único ...............................................................................................................................................
1. de impugnação, de pedido de reconsideração, de recursos
de revista, de revisão ou de agravo, a não comprovação ou
o não recolhimento da taxa de expediente ou do depósito recursal,
se devidos;
.........................................................................................................................................................................
Art. 90 As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros
de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão
ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição fazendária
em que se encontrar o PTA, Diretor da DCRC/SCT ou Presidente do CC-MG, de ofício
ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 91 ...........................................................................................................................................................
II do Advogado Geral do Estado ou do Diretor da Superintendência
do Crédito Tributário;
.........................................................................................................................................................................
Art. 92 A assistência da Fazenda Pública junto ao CC-MG, nas
sessões de julgamento, será exercida por Procurador do Estado, nas
seguintes hipóteses:
.........................................................................................................................................................................
II inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou
elevado valor do crédito tributário, a critério da Secretaria
de Estado de Fazenda;
III interposição de recursos pela Advocacia Geral do Estado,
ou recurso de ofício pela Câmara de Julgamento;
IV a critério do Advogado-Geral do Estado.
Art. 93 É de responsabilidade da repartição fazendária
lançadora do crédito tributário o exercício das seguintes
atividades relacionadas ao contencioso administrativo fiscal:
.........................................................................................................................................................................
Art. 97 A impugnação apresentada em petição escrita
dirigida ao CC-MG será entregue na Administração Fazendária
a que estiver circunscrito o contribuinte ou na Administração Fazendária
da sede da Delegacia Fiscal lançadora, conforme disposto no artigo 5º,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do ato ou procedimento
administrativo previsto no inciso I do artigo 94.
.........................................................................................................................................................................
Art. 98 Na impugnação será alegada, de uma só vez,
a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o
lançamento, inclusive a desconsideração de ato ou negócio
jurídico, se for o caso, ou o pedido de restituição, com a indicação
precisa:
.........................................................................................................................................................................
Art. 100 Recebida e autuada a impugnação, com os documentos
que a instruem, a Administração Fazendária providenciará
a remessa do PTA para manifestação fiscal que deverá ocorrer
no prazo de 15 (quinze) dias, contado de seu recebimento.
.........................................................................................................................................................................
Art. 105 ..........................................................................................................................................................
I ...................................................................................................................................................................
a) indeferindo a impugnação, por intempestividade, ilegitimidade de
parte ou incompetência do órgão julgador para conhecimento da
pretensão;
.........................................................................................................................................................................
Art. 113 .........................................................................................................................................................
§ 1º No caso de juntada de documentos pela fiscalização,
a abertura de vista se efetivará nas dependências da Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o autuado ou o interessado, facultado
o fornecimento de cópia do PTA.
.........................................................................................................................................................................
Art. 115 .........................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de deferimento de perícia requerida
na forma do inciso III do artigo 98, a repartição fazendária
lançadora do crédito tributário apresentará quesitos no
prazo do § 1º, podendo indicar assistente técnico.
.........................................................................................................................................................................
§ 5º A designação de perito será feita:
1. pelo titular da Delegacia Fiscal lançadora do crédito tributário
ou pelo Diretor da DGP/SUFIS, em se tratando de assunto que envolva conhecimento
fisco-contábil;
.........................................................................................................................................................................
Art. 119 .........................................................................................................................................................
I PTA com valor igual ou inferior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais
do Estado de Minas Gerais (UFEMG);
II PTA que contenha exclusivamente exigência relativa a descumprimento
de obrigação acessória, exceto na hipótese de aproveitamento
indevido de crédito de ICMS cujo estorno não resulte saldo devedor
do imposto;
III PTA que, independentemente do valor, relacionem-se exclusivamente
com as seguintes infrações:
a) emissão de documento fiscal consignando base de cálculo diversa
da prevista na legislação tributária;
b) emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas
vias;
c) descumprimento de quaisquer obrigações tributárias relativas
ao ICMS, quando constatado no exercício do controle do trânsito de
mercadorias e prestações de serviços de transporte;
d) aproveitamento indevido de crédito de ICMS relativo à correção
monetária de valores decorrentes de operações e prestações
de serviços de transporte e comunicação quando não escriturados
tempestivamente, bem como de valores decorrentes de atualização monetária
de saldo credor.
.........................................................................................................................................................................
Art. 120 .........................................................................................................................................................
VI compete à repartição fazendária de formação
do PTA ou lançadora do crédito tributário, conforme o caso, fazer
cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia
determinada pelas Câmaras do CC-MG;
.........................................................................................................................................................................
Art. 122 .........................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................
2. o Procurador do Estado, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes;
.........................................................................................................................................................................
Art. 130 .........................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de protocolização de recurso
de agravo ou de qualquer dos recursos previstos nos incisos I a III do caput
do artigo 129 desacompanhado do documento de arrecadação relativo
ao recolhimento da taxa de expediente ou do documento de arrecadação
relativo ao depósito de que trata o § 1º do artigo 84, se devidos,
o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo,
comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos
legais.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também quando
o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório
do recolhimento da taxa ou do depósito, hipótese em que o prazo será
contado a partir da data de postagem.
§ 4º Na hipótese de interposição simultânea
de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente
e o depósito recursal, relativamente ao recurso de revista, se devidos,
serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias, contado:
.........................................................................................................................................................................
2. da publicação da decisão que não conhecer do pedido de
reconsideração.
§ 5º Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores,
sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa ou do depósito
recursal, o Auditor Fiscal declarará a desistência do recurso nos
termos do parágrafo único do artigo 89, observado o seguinte:
.........................................................................................................................................................................
Art. 131 ..........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
2. da publicação da decisão do pedido de reconsideração.
.........................................................................................................................................................................
Art. 144 ..........................................................................................................................................................
IV a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação
judicial;
.........................................................................................................................................................................
Art. 147 .........................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
b) compensação de crédito tributário inscrito em dívida
ativa:
b.1) com crédito líquido e certo do interessado, ainda que adquirido
de terceiros, contra a Fazenda Pública estadual, inclusive precatórios;
b.2) como forma de restituição de indébito fiscal;
c) recebimento de crédito tributário inscrito em dívida ativa,
mediante dação de bens móveis novos ou imóveis em pagamento;
.........................................................................................................................................................................
§ 2º Salvo no caso de transação, a competência
de que trata este artigo poderá ser delegada, no todo ou em parte, devendo
ser especificadas na delegação as respectivas condições.
(NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 152 .........................................................................................................................................................
Parágrafo único A devolução a que se refere o
caput ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis,
contado da data do requerimento de restituição, e sobre o valor a
ser devolvido incidirão juros, à mesma taxa incidente sobre os créditos
tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês
anterior ao da efetiva devolução.
Art. 155 .........................................................................................................................................................
Parágrafo único A Advocacia Geral do Estado tomará as
medidas cabíveis para apuração de responsabilidade de funcionário
que der causa a ajuizamento de crédito tributário já recolhido,
remetendo o expediente ao órgão competente para as providências
cabíveis.
Art. 159 O crédito tributário inscrito em dívida ativa
pode ser extinto, mediante dação de bens móveis novos ou imóveis.
Art. 160 A dação em pagamento será efetivada após
verificada sua viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade
e desde que:
I o devedor comprove a propriedade do bem e esteja na sua posse direta,
exceto daqueles de que o Estado ou entidade da Administração Indireta
estadual esteja na posse direta;
II a avaliação do bem, realizada por servidor estadual ou profissional
habilitado e cadastrado para essa função na Administração
Pública estadual, não seja superior ao valor do crédito inscrito
em dívida ativa objeto da extinção;
III não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras
estabelecidas em favor da Fazenda Pública estadual;
IV seja efetuado o pagamento do valor remanescente do crédito inscrito
em dívida ativa, objeto da dação em pagamento; e
V seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos,
bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito
inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial.
§ 1º A extinção do crédito inscrito em dívida
ativa será homologada após o registro da dação no cartório
de registros competente, a imissão na posse do imóvel pelo Estado
ou a tradição do bem móvel e o registro de transferência,
se for o caso, além da comprovação do pagamento integral dos
valores a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo.
§ 2º Considerar-se-á extinto o crédito tributário
na data do instrumento público de dação, sendo o valor do crédito
extinto igual ao da avaliação a que se refere o inciso II do caput
deste artigo.
§ 3º As despesas com instrumentos públicos e particulares,
registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação
serão de responsabilidade do devedor.
§ 4º Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite
estabelecido no inciso II do caput deste artigo, implicando, pelo simples
oferecimento do bem para dação, renúncia do devedor ao valor
excedente.
§ 5º Nos casos em que a lei ou a Constituição exija
repasse obrigatório a fundo ou entidade pública, a dação
somente será admitida na hipótese de haver recurso financeiro e dotação
orçamentária suficientes para efetivar o repasse das respectivas quotas-parte.
§ 6º O bem adquirido em dação em pagamento será
submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação
ou incorporação ao serviço público estadual, na forma prevista
em legislação específica.
Art. 163 O crédito tributário pode ser pago parceladamente,
desde que sejam observadas as condições e formalidades estabelecidas
pelo Secretário de Estado de Fazenda, em resolução conjunta com
o Advogado Geral do Estado.
Art. 168 O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado
na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento,
sob pena de ineficácia.
Art. 169 ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único Somente prevalecerá a denúncia sem
recolhimento ou não acompanhada do requerimento de parcelamento se o montante
do tributo depender de apuração pela fiscalização, devendo
o contribuinte descrever na comunicação, pormenorizadamente, a circunstância.
Art. 173 .........................................................................................................................................................
§ 4º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo,
somente se considera dependente de apuração o tributo cujo montante
deva ser arbitrado pela fiscalização.
Art. 174 Caso não aceite o montante arbitrado pela fiscalização,
quando o valor do tributo depender de apuração, o contribuinte poderá
efetuar o pagamento do que entender devido, com os acréscimos legais e
respectiva multa de mora, no prazo previsto no § 2° do artigo anterior,
e impugnar a diferença existente, quando autuado, para pagamento desta,
com a multa de revalidação.
TÍTULO IX
Da Certidão de Débitos Tributários e do Atestado de Regularidade
Fiscal
Art. 180 A Certidão de Débitos Tributários (CDT) negativa
será exigida nos seguintes casos:
.........................................................................................................................................................................
II pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros
de qualquer natureza;
.........................................................................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas não será
exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste
artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em
situação que permitiria a emissão de certidão de débitos
tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:
I pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente;
II pedido de reconhecimento de isenção;
III inscrição como contribuinte e alteração cadastral
que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação
da empresa;
IV baixa de inscrição como contribuinte;
V nos casos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste
artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros
de qualquer natureza também está condicionada à emissão
de Atestado de Regularidade Fiscal.
§ 3º Nas escrituras públicas que importem transferência
de domínio de bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto os
de garantia, o serventuário do cartório de registro de notas e documentos
deverá exigir do transmitente a certidão de débitos tributários
negativa a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, como condição
para sua lavratura.
§ 4º O serventuário do cartório de registro de imóveis
deverá exigir a apresentação da Certidão de Débitos
Tributários negativa, quando se tratar de:
I instrumento público lavrado fora do Estado de Minas Gerais, em
que não conste a apresentação da CDT;
II instrumento particular em que a lei garanta força de instrumento
público; e
III título judicial que importe transmissão de domínio
de bem imóvel ou direitos a ele relativos, exceto os de garantia.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º
e 4º o serventuário consignará no ato notarial ou de registro
a apresentação da certidão de débitos tributários negativa,
ficando dispensada a sua transcrição desde que a original fique arquivada
em cartório.
§ 6º Tratando-se de CDT positiva com efeitos de negativa, o
serventuário adotará o mesmo procedimento previsto no parágrafo
anterior.
Art. 181 A CDT será expedida por qualquer Administração
Fazendária, ou por unidade central da Secretaria de Estado de Fazenda,
dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo do requerimento.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput poderá
ser subscrito por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de o documento comprobatório do
recolhimento da taxa de expediente acompanhar o requerimento da certidão,
o seu processamento será efetuado no prazo de 3 (três) dias úteis,
a contar da data do recolhimento, ou até o dia seguinte ao da identificação
do pagamento pelo sistema de arrecadação.
§ 3º Para fins de processamento da certidão, serão
considerados todos os estabelecimentos do contribuinte solicitante.
§ 4º Na hipótese da CDT ser positiva, ela será entregue
pessoalmente ao representante legal do contribuinte ou, se for de pessoa física,
a ela ou ao seu procurador.
Art. 182 A CDT conterá, dentre outros dados, o nome ou nome empresarial
do interessado, endereço, domicílio fiscal e os números de inscrição
estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso.
§ 2º O prazo de validade da certidão de débitos,
ainda que contendo ressalva, é de 60 (sessenta) dias, contado do seu processamento
ou reprocessamento.
Art. 185 O funcionário que expedir Certidão de Débitos
Tributários (CDT) negativa, Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) ou outro
documento com esse efeito, fraudulentamente, responderá pelos danos que
causar à Fazenda Pública, sem prejuízo de sua responsabilidade
funcional ou criminal.
Art. 187 Nenhum PTA será sobrestado ou arquivado sem que haja despacho
expresso neste sentido, prolatado pelo chefe da repartição fazendária
lançadora do crédito tributário ou por funcionário por este
designado, salvo caso expressamente previsto na legislação tributária."
(NR)
Art. 2º A CLTA-MG fica acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 5º ...........................................................................................................................................................
§ 3º O PTA cujo autuado ou interessado seja de outra Unidade
da Federação e aquele originário de autuação efetuada
no controle do trânsito de mercadorias serão formados em Administração
Fazendária da circunscrição da repartição lançadora.
Art. 11 ...........................................................................................................................................................
§ 3º Recebido o PTA na Advocacia Geral do Estado, se houver
questões pendentes não abrangidas pelo pedido judicial, Procurador-Chefe
do Procurador do Estado designado determinará o seu encaminhamento ao órgão
competente para proferir decisão, podendo o processo ser desmembrado e
seguir tramitação separada.
Art. 29 ...........................................................................................................................................................
§ 6º O pedido será autuado sob a forma de PTA, devendo
ser encaminhado à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento
requerente.
Art. 45-A Compete ao Advogado Geral do Estado designar procurador para
defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários
da Secretaria de Estado de Fazenda, quando, em decorrência do exercício
regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados
como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal
ou crime.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades
institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 51 ...........................................................................................................................................................
IV Termo de Retenção de Mercadorias (TRM), que conterá:
a) identificação do remetente e do destinatário da mercadoria;
b) descrição da mercadoria retida;
c) número, data de emissão e o valor total da Nota Fiscal, se apresentada
ao Fisco;
d) identificação do transportador, inclusive placa do veículo,
nome do motorista e conhecimento de transporte, se apresentado ao Fisco;
e) especificação dos motivos que ensejaram a retenção, observando
as situações previstas no caput deste artigo;
f) identificação da repartição fazendária, indicando
o seu horário de funcionamento, bem como indicação dos servidores
fiscais responsáveis pela retenção;
g) local, data e hora do início da retenção;
h) descrição da situação em que se encontra a mercadoria
com a ciência do transportador;
i) data e hora do término da retenção; e
j) ciência do transportador do término da referida retenção.
§ 6º O TRM será emitido em duas vias que terão a
seguinte destinação:
I 1ª via transportador;
II 2ª via Fisco.
Art. 55-A A desconsideração do ato ou negócio jurídico
será efetuada após o início da ação fiscal, devendo
o servidor fiscal:
I intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos, no prazo de 10
(dez) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram
à prática do ato ou do negócio jurídico com indício
de dissimulação;
II após a análise dos esclarecimentos prestados, caso conclua
pela desconsideração, discriminar os elementos ou fatos caracterizadores
de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade
de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária;
III descrever os atos ou negócios equivalentes aos praticados, com
as respectivas normas de incidência dos tributos; e
IV demonstrar o resultado tributário produzido pela adoção
dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso anterior, com especificação,
por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos
legais.
§ 1º A desconsideração do ato ou negócio jurídico
praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador
do imposto ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário,
mediante lavratura de Auto de Infração, com aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 2º A impugnação relativamente à desconsideração
dos atos ou negócios jurídicos e ao respectivo lançamento do
crédito tributário será efetuada em conformidade com o disposto
no artigo 98.
Art. 56-A O Termo de Autodenúncia será composto por dois documentos
distintos e complementares entre si, contendo o primeiro a denúncia preenchida
e entregue pelo contribuinte em formulário próprio e o segundo as
informações geradas pelo Fisco para fins de lançamento, e conterá
os seguintes elementos:
I Termo de Autodenúncia, conforme modelo instituído em resolução
da Secretaria de Estado de Fazenda:
a) número de identificação do Termo de Autodenúncia;
b) data da denúncia;
c) identificação do contribuinte e do responsável pelas informações;
d) descrição detalhada dos fatos e circunstâncias denunciados
com indicação de períodos e valores oferecidos a tributação;
e) local e data do documento;
f) qualificação e assinatura do responsável pela confissão
do débito; e
g) dados relativos ao recebimento do documento pela Administração
Fazendária;
II Termo de Autodenúncia Extrato de Débito:
a) número de identificação do Termo de Autodenúncia;
b) data e local do processamento;
c) nome do sujeito passivo e números da inscrição estadual e
do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
d) valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação
dos períodos a que se refira e do termo inicial de correção monetária;
e) capitulação legal da infringência e da penalidade; e
f) identificação da repartição fazendária responsável
pelo processamento.
§ 1º O Termo de Autodenúncia Extrato de Débito
será emitido nos limites das informações prestadas pelo contribuinte
no documento de confissão de dívida, não se fazendo necessária
sua intimação.
§ 2º No caso de descumprimento das condições do parcelamento:
I a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite
estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de
ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do §
10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
II o funcionário responsável providenciará certidão
do não cumprimento do parcelamento;
III o PTA será encaminhado para inscrição em dívida
ativa e cobrança judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
em que ocorreu a desistência do parcelamento.
Art. 57 ...........................................................................................................................................................
VII os prazos em que o crédito tributário poderá ser pago
com multa reduzida, se for o caso;
VIII intimação para apresentação de impugnação
administrativa, se cabível, com indicação do prazo e data de
seu início;
IX anotação de se tratar de crédito tributário não
contencioso, quando for o caso; e
X o fato de a intimação do sujeito passivo ter sido feita por
edital, quando for o caso.
Art. 58-A Prescindem de assinatura da autoridade fazendária o TA,
o AI, a NL ou outro documento relacionado com o procedimento fiscal emitido
por processamento eletrônico.
Art. 65 ...........................................................................................................................................................
§ 1º A cobrança administrativa não ultrapassará
30 (trinta) dias, contados do vencimento do prazo para impugnação
ou para pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível
na esfera administrativa, findos os quais deverá o PTA não liquidado
ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser encaminhado à Advocacia-Geral
do Estado para inscrição em dívida ativa e execução
judicial.
§ 2º O encaminhamento previsto no parágrafo anterior deverá
ser efetuado independentemente da existência de declaração de
abandono de mercadoria apreendida.
Art. 84 ...........................................................................................................................................................
§ 1º Será exigido depósito prévio para seguimento
de recurso dirigido à Câmara Especial do CC-MG contra decisão
nos processos tributário-administrativos, quando o valor atualizado do
crédito tributário for igual ou superior a 200.000 (duzentas mil)
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) na época da interposição
do recurso, devendo o recorrente comprovar a efetivação do depósito,
em moeda corrente, de valor correspondente aos seguintes percentuais do crédito
tributário definido no primeiro julgamento do Conselho de Contribuintes:
I 15% (quinze por cento) para crédito tributário com valor
entre 200.000 (duzentas mil) e 400.000 (quatrocentas mil) UFEMG;
II 20% (vinte por cento) para crédito tributário com valor
entre 400.001 (quatrocentas mil e uma) e 600.000 (seiscentas mil) UFEMG;
III 30% (trinta por cento) para crédito tributário acima de
600.000 (seiscentas mil) UFEMG.
§ 2º O depósito previsto no parágrafo anterior será
efetuado em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora,
mediante documento de arrecadação próprio, observadas as normas
específicas aplicáveis à arrecadação dos tributos e
receitas estaduais.
§ 3º A decisão final na esfera administrativa desfavorável
ao contribuinte ensejará a conversão do depósito em pagamento,
proporcionalmente à exigência do correspondente crédito tributário.
§ 4º Sendo a decisão final na esfera administrativa favorável
ao contribuinte, o valor depositado será devolvido no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, contado da data de protocolização do seu requerimento,
na forma prevista no artigo 152.
Art. 127 .........................................................................................................................................................
Parágrafo único. Em se tratando de decisão relativa à desconsideração
de ato ou negócio jurídico, a mesma deverá ser consubstanciada
em acórdão, cabendo contra ela os recursos previstos no artigo 129.
Art. 147 .........................................................................................................................................................
§ 4º A compensação de dívidas do Estado com
crédito tributário inscrito em dívida ativa será admitida
nos termos de regulamentação específica.
Art. 160-A O devedor interessado em liquidar crédito tributário
inscrito em dívida ativa, mediante dação de bens móveis
novos ou imóveis em pagamento, encaminhará à Advocacia-Geral
do Estado requerimento instruído com a seguinte documentação:
I certidão recente do cartório de registro de imóveis
que comprove a sua propriedade, Nota Fiscal ou qualquer outro comprovante de
propriedade, no caso de bens móveis;
II certidão negativa da existência de ônus sobre o bem
oferecido em pagamento;
III certidão negativa de tramitação de processo de execução
fiscal pelas Fazendas Públicas federal e municipal;
IV certidão negativa de distribuição de ações
e protestos contra o requerente, excetuada a execução objeto da dação;
e
V termo de confissão irretratável do total da dívida e
da responsabilidade por seu pagamento, com renúncia formal a eventuais
direitos demandados em juízo, compromisso de desistência da ação
e recursos judiciais ou administrativos e de responsabilização pelas
despesas a que se refere o § 3º do artigo 160, assinado pelo sujeito
passivo ou seu representante legal.
§ 1º O Procurador Regional apreciará o requerimento a
que se refere o caput no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de sua protocolização regularmente instruído.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata
este artigo pela Advocacia-Geral do Estado, o requerente poderá interpor
recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão no prazo de 5
(cinco) dias, contado da ciência do indeferimento.
§ 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior
deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de protocolização
do recurso, reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao seu superior
hierárquico para decisão.
CAPÍTULO VI
Da Adjudicação de Bem Móvel ou Imóvel
Art. 162-A O bem móvel ou imóvel penhorado em execução
judicial promovida pela Fazenda Pública poderá ser adjudicado, desde
que:
I a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição
competente, quando for o caso, nos termos da lei;
II o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do
crédito em execução na data do pedido de adjudicação,
permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução
contra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III haja certidão nos autos comprovando a não interposição
de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente
o recurso do devedor; e
IV a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões
judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da
avaliação judicial.
§ 1º Considera-se valor da adjudicação, para fins
do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliação
judicial ou o da arrematação, se este for inferior ao da avaliação,
atualizado até a data do pedido da adjudicação, conforme a tabela
da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.
§ 2º Observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a
III do caput deste artigo, será permitida a adjudicação
antes da realização de qualquer leilão, desde que comprovado
o interesse público relevante ou o periculum in mora em se aguardar
a ultimação dos atos de alienação judicial, nos termos do
inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º Aplica-se ao bem adquirido em adjudicação judicial
o disposto no § 6º do artigo 160.
Art. 180 .........................................................................................................................................................
X encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
Art.184-A O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será utilizado
para comprovação do cumprimento das obrigações tributárias
acessórias junto a órgãos não fazendários, devendo
ser emitido no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do protocolo,
com validade de 60 (sessenta) dias.
§ 1º A Administração Fazendária procederá
à verificação das obrigações acessórias do sujeito
passivo por intermédio do sistema de processamento de dados da Secretaria
de Estado de Fazenda (SEF), com a finalidade de atestar a regularidade fiscal
do interessado.
§ 2º O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) conterá:
I numeração seqüencial;
II data da emissão;
III -Administração Fazendária emitente;
IV identificação e endereço do interessado;
V informação sobre existência de arrolamento de bens e
direitos, se for o caso; e
VI declaração da regularidade fiscal.
§ 3º É vedada a emissão do ARF quando:
I identificado o descumprimento de obrigação acessória
a cargo de qualquer dos estabelecimentos do requerente;
II o nome da pessoa física ou jurídica ou de seu representante
legal constar do Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação
à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG),
a que se refere o artigo 185-A;
III a inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa de
ofício ou cancelada.
§ 4º O servidor fazendário que tiver conhecimento de descumprimento
de obrigação acessória não controlada pelo sistema de processamento
de dados da SEF, deverá informá-lo à chefia imediata, sendo vedada
a emissão do ARF para o infrator.
§ 5º Não será exigida a apresentação do
ARF nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do artigo 180,
ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação
que permitiria a emissão do atestado.
TÍTULO X
Do Cadastro Informativo de Inadimplência
Art. 185-A Será incluído no Cadastro Informativo de Inadimplência
em relação à Administração Pública do Estado de
Minas Gerais (CADIN-MG) o contribuinte de tributo estadual, pessoa física
ou jurídica, que:
I seja responsável por crédito tributário inscrito em
dívida ativa, não pago nem garantido na forma da lei, que se encontre
na situação prevista no § 2º deste artigo;
II esteja com a inscrição cadastral na condição de
bloqueada, suspensa de ofício ou cancelada.
§ 1º A pessoa física ou jurídica e seu representante
legal cujo nome conste do CADIN-MG, além de outras restrições
previstas em lei, fica impedida de obter Atestado de Regularidade Fiscal.
§ 2º Na hipótese do disposto no inciso I do caput
deste artigo, somente será ou permanecerá inscrito no CADIN-MG o devedor
cujo débito, cumulativamente:
I esteja sendo executado;
II não esteja sendo contestado judicialmente;
III não esteja em situação que permitiria a emissão
de certidão de débitos tributários positiva com efeito de negativa,
conforme o disposto no artigo 144.
§ 3º A inscrição de representante legal de pessoa
jurídica no CADIN-MG somente ocorrerá quando este for considerado
responsável tributário.
§ 4º A inclusão, suspensão, exclusão e forma
de acesso ao cadastro de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto
específico.
Art. 189 O exercício do controle administrativo da legalidade a
que se refere o § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento,
por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição
e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte:
I se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado-Geral do Estado
for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado,
o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para
decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação
do lançamento;
II a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá
efeitos legais após sua publicação no órgão oficial
dos Poderes do Estado.
Parágrafo único O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado,
poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito
tributário.
Art. 190 Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a determinar
a não constituição ou o cancelamento de crédito tributário:
I em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda
Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;
II de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvadas as
hipóteses de crédito tributário originário de Taxas, de
ITCD, de IPVA, bem como de ICMS de natureza contenciosa, não inscrito em
dívida ativa, e o decorrente do descumprimento de obrigação acessória,
pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração
do imposto." (NR)
Art. 3º O artigo 123 da CLTA-MG fica acrescido do §
2º passando parágrafo único a constituir o § 1º:
Art. 123 ........................................................................................................................................................
§ 2º Por ocasião do julgamento do mérito do lançamento
do crédito tributário, será preliminarmente apreciada, quando
for o caso, a desconsideração do ato ou negócio jurídico."
(NR)
Art. 4º O Capítulo II do Título III da CLTA-MG, compreendendo
os artigo 51 a 55, passa a ter seguinte denominação:
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Preparatórios para o Lançamento do Crédito
Tributário"
Art. 5º O Capítulo II do Título III da CLTA-MG fica subdividido
em seções conforme a seguir:
I Seção I, compreendendo os artigo 51 a 55, com a denominação
Do Início da Ação Fiscal";
II Seção II, compreendendo o artigo 55-A, com a denominação
Da Desconsideração do Ato ou Negócio Jurídico.
Art. 6º A Seção III do Capítulo II do Título
IV da CLTA-MG, compreendendo o artigo 79 passa a denominar-se Da Câmara
Especial.
Art. 7º Até que seja expedido e disponibilizado o Termo de
Autodenúncia (TA) a que se refere o inciso I do artigo 56 da CLTA, aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, será utilizada a
Notificação de Lançamento (NL) com as adaptações necessárias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o item 2 do § 1º do artigo 36,
o inciso III do artigo 42, os §§ 1º e 2º do artigo 57, o
§ 4º do artigo 58, o artigo 157 , o parágrafo único do artigo
159, o artigo 161, o artigo 162, os incisos I, V, VI e VIII e parágrafo
único do artigo 180, o § 1º do artigo 182 e os artigos 183 e
186 da CLTA-MG.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2004; 216°
da Inconfidência Mineira. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio
Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman; José Bonifácio Borges de Andrada)
REMISSÃO: DECRETO 23.780/84
......................................................................................................................................................................
Art. 5º O PTA forma-se na repartição fazendária lançadora
do crédito tributário, mediante autuação de documentos necessários
à apuração de liquidez e certeza do crédito e de outros
documentos, conforme estabelecido na legislação tributária, com
folhas numeradas e rubricadas.
.........................................................................................................................................................................
Art. 11 A ação judicial proposta contra a Fazenda Pública
Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança
contra atos de autoridades estaduais, prejudicará, necessariamente, a tramitação
e o julgamento do PTA na esfera administrativa.
.........................................................................................................................................................................
Art. 22 A consulta não produz os efeitos previstos no artigo anterior
quando:
.........................................................................................................................................................................
Art. 25 O consulente poderá recorrer da solução dada à
consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for cientificado da resposta.
.........................................................................................................................................................................
Art. 28 O Regime Especial de Controle é aquele concedido nas hipóteses
e termos previstos em regulamento, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único O Regime Especial de Controle não será
concedido ao contribuinte que:
.........................................................................................................................................................................
Art. 29 O pedido de Regime Especial será feito pelo contribuinte
mediante requerimento protocolizado na Administração Fazendária
(AF) a que estiver circunscrito, em 2 (duas) vias, e conterá:
.........................................................................................................................................................................
Art. 31 O Regime Especial será concedido pelo:
.........................................................................................................................................................................
II Diretor da SLT, ou a autoridade por ele delegada, nas seguintes hipóteses:
.........................................................................................................................................................................
Art. 33 O regime especial terá eficácia de um ano, a contar
da data de sua concessão, caso não seja fixado outro prazo.
.........................................................................................................................................................................
Art. 36 A restituição de importância paga indevidamente
a título de tributo ou penalidade depende de requerimento contendo:
§ 1º O requerimento será instruído com:
.........................................................................................................................................................................
2. (revogado pelo Ato ora transcrito) certidão negativa de débito
para com a Fazenda Pública Estadual.
.........................................................................................................................................................................
Art. 42 Quando não concedido em caráter geral, o reconhecimento
de isenção depende de requerimento, contendo:
III (revogado pelo Ato ora transcrito) certidão negativa
de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
.........................................................................................................................................................................
Art. 51 A autoridade fiscal que proceder ou presidir diligência
que inicie medida de fiscalização, para verificação do cumprimento
de obrigação tributária, lavrará, conforme o caso:
.........................................................................................................................................................................
Art. 54 Fica dispensada a lavratura do TIAF nas seguintes hipóteses:
.........................................................................................................................................................................
Art. 57 A Notificação de Lançamento conterá os seguintes
elementos:
.........................................................................................................................................................................
§ 1º (revogado pelo Ato ora transcrito) A Notificação
de Lançamento será emitida com base em documento de confissão
de dívida instituído para esse fim em resolução do Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 2º (revogado pelo Ato ora transcrito) No caso de descumprimento
das condições do parcelamento, não se admite a interposição
de recurso administrativo, e ainda:
.........................................................................................................................................................................
Art. 58 O Auto de Infração, além dos elementos descritos
nos incisos I a VI do artigo anterior, deverá conter:
.........................................................................................................................................................................
§ 4º (revogado pelo Ato ora transcrito) Prescinde de
assinatura da autoridade fazendária o AI ou outro documento relacionado
com o procedimento fiscal emitidos por processamento eletrônico.
.........................................................................................................................................................................
Art. 60 As incorreções ou as omissões da peça fiscal
não acarretarão a sua nulidade quando nela constarem elementos suficientes
para determinar com segurança a natureza da infração argüida.
.........................................................................................................................................................................
Art. 64 Constitui crédito tributário de natureza não contenciosa
o resultante:
.........................................................................................................................................................................
Art. 65 O crédito tributário, cujo pagamento não for realizado
no respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa, disciplinada
em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
.........................................................................................................................................................................
Art. 80 Compete a cada Câmara:
.........................................................................................................................................................................
Art. 84 É garantido ao sujeito passivo o direito de ampla defesa
na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver,
desde que produzidas na forma e nos prazos legais.
.........................................................................................................................................................................
Art. 89 Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:
.........................................................................................................................................................................
Art. 91 O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir eficácia
normativa às súmulas do Conselho de Contribuintes, por proposta fundamentada:
.........................................................................................................................................................................
Art. 105 O Auditor Fiscal, ao receber e examinar o PTA:
.........................................................................................................................................................................
I proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento:
.........................................................................................................................................................................
Art. 113 Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à
parte contrária vista aos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias.
.........................................................................................................................................................................
Art. 115 A perícia será efetuada quando o Auditor Fiscal ou
a Câmara entenderem necessária.
.........................................................................................................................................................................
Art. 119 O rito sumário aplica-se ao:
.........................................................................................................................................................................
Art. 120 Na tramitação e no julgamento de PTA sujeito ao rito
sumário será observado o seguinte:
.........................................................................................................................................................................
Art. 122 Encerrada a fase de instrução, o PTA será
incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo nos casos
de tramitação prioritária.
.........................................................................................................................................................................
§ 2º Terão vista dos autos, a partir da data de publicação
da pauta:
.........................................................................................................................................................................
Art. 123 A matéria principal somente será posta em discussão
e julgamento quando vencida a questão preliminar ou não houver incompatibilidade
entre ambas.
.........................................................................................................................................................................
Art. 127 As decisões das Câmaras serão proferidas por
meio de acórdãos, salvo nas hipóteses previstas no Regimento
Interno do CC-MG.
.........................................................................................................................................................................
Art. 130 Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior
serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do
cabimento e as razões de mérito dirigidos à Câmara competente
e entregues no CC-MG.
.........................................................................................................................................................................
Art. 131 O pedido de reconsideração, quando liminarmente indeferido
ou quando não conhecido, não interrompe o prazo para interposição
do Recurso de Revista.
.........................................................................................................................................................................
§ 1º No caso de interposição simultânea de pedido
de reconsideração e Recurso de Revista, o recorrente poderá apresentar
as razões de cabimento e de mérito deste dentro de 5 (cinco) dias,
contados:
.........................................................................................................................................................................
Art. 144 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
.........................................................................................................................................................................
Art. 147 Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho
fundamentado nos elementos e nas características de cada caso e na legislação
aplicável:
I autorizar:
.........................................................................................................................................................................
Art. 152 Após decisão irrecorrível, caso se verifique
ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença,
devolvido ao sujeito passivo, mediante solicitação, em espécie
ou sob a forma de aproveitamento de crédito para futuro abatimento no débito
do imposto, quando se tratar de ICMS.
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Art. 155 Na hipótese de existência de PTA, após o recolhimento
do valor relativo ao crédito tributário, será efetuada, imediatamente,
a juntada ao processo de documento comprobatório do pagamento.
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Art. 157 (revogado pelo Ato ora transcrito) A compensação
de crédito tributário, com crédito do sujeito passivo, pode ser
autorizada, desde que, a critério da autoridade competente, sejam identificados,
no caso, motivos ou circunstâncias que a justifiquem.
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Art. 159 O crédito tributário, inscrito em dívida ativa,
pode ser liquidado através de dação de bens imóveis em pagamento.
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) A
dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa em confissão
irretratável da dívida ativa e da responsabilidade, com renúncia
a qualquer revisão ou recurso.
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Art. 161 (revogado pelo Ato ora transcrito) A repartição
fazendária da circunscrição do contribuinte informará:
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Art. 162 (revogado pelo Ato ora transcrito) Os imóveis recebidos
em pagamento de créditos tributários incorporam-se ao patrimônio
do Estado.
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Art. 169 A denúncia espontânea será instruída, quando
for o caso, com:
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Art. 173 Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização
promoverá:
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Art. 180 A certidão negativa de débito fiscal será exigida
nos seguintes casos:
I (revogado pelo Ato ora transcrito) pedido de restituição
de importância indevidamente paga a título de tributo ou multa;
II pedido de incentivos fiscais;
III transação de qualquer natureza com órgãos públicos
ou autárquicos estaduais;
IV recebimento de crédito decorrente das transações referidas
no inciso anterior;
V (revogado pelo Ato ora transcrito) inscrição como
contribuinte, salvo no caso de produtor rural;
VI (revogado pelo Ato ora transcrito) baixa de inscrição
como contribuinte;
VII baixa de registro na Junta Comercial;
VIII (revogado pelo Ato ora transcrito) obtenção de
favores fiscais de qualquer natureza;
IX transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) A
certidão de que trata o inciso IX deste artigo refere-se aos débitos
tributários que o alienante tenha perante a Fazenda Pública Estadual.
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Art. 182 A certidão conterá nome do interessado, razão
social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio
ou atividade e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no
CPF, se for o caso.
§ 1º (revogado pelo Ato ora transcrito) A repartição
fazendária pode exigir que conste do requerimento a finalidade a que se
destina a certidão.
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Art. 183 (revogado pelo Ato ora transcrito) Quando a certidão
se destinar à inscrição como contribuinte da Fazenda Pública
estadual, a autoridade solicitará ao órgão encarregado de inscrição
de débito em dívida ativa informação sobre os antecedentes
do interessado.
Parágrafo único A certidão será imediatamente expedida
se não constar débito de responsabilidade do requerente ou se não
for prestada a informação solicitada no prazo de 10 (dez) dias, contado
de seu requerimento.
Art. 186 (revogado pelo Ato ora transcrito) Findos os procedimentos
relativos à cobrança em fase administrativa, deverá a repartição
fazendária encaminhar o PTA à Procuradoria Regional da Fazenda encarregada
da inscrição e cobrança judicial do crédito tributário
aprovado por despacho ou decisão irrecorrível, não liquidado
ou que não tenha sido objeto de parcelamento.
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