Paraná
DECRETO
2.895, DE 28-4-2004
(DO-PR DE 28-4-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Prorroga, por sessenta dias, o prazo de pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de fevereiro, março e abril/2004, para estabelecimento de contribuinte domiciliado no Município de União da Vitória, com efeitos desde 1-2-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 24/75 e o Decreto nº 14/2004, da Prefeitura Municipal
de União da Vitória, que declarou a existência de situação
anormal, naquele Município, provocada por desastre e caracterizada como
situação de emergência, reconhecida pela Portaria nº
234, de 23-3-2004, do Ministério da Integração Nacional,
DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado por sessenta dias o prazo de pagamento
do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativamente
aos fatos geradores ocorridos nos meses de fevereiro, março e abril de
2004, para estabelecimento de contribuinte domiciliado no Município de
União da Vitória.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
I – não se aplica à parcela de crédito tributário
objeto de parcelamento ou moratória, cujo pagamento deveria ter ocorrido
no mencionado período;
II – não autoriza a restituição ou a compensação
das importâncias já recolhidas.
Art. 2º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1-2-2004. (Roberto Requião
– Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado
da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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