Espírito Santo
DECRETO
1.321-R, DE 4-5-2004
(DO-ES DE 5-5-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
FUNDAP
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão
MADEIRA
Diferimento
NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao crédito presumido,
ao diferimento, ao local da emissão do documentário fiscal e à
não incidência, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.099-R, de
25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados,
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 107:
Art. 107 ........................................................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................................................................
IV
às operações de importação ao abrigo da Lei
nº 2.508, de 1970;
.........................................................................................................................................................................
§ 6º A opção pelo crédito presumido, de que
trata o inciso III deste artigo, deverá alcançar todos os estabelecimentos
do contribuinte localizados no território nacional e será consignada
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências de cada estabelecimento (NR).
II o artigo 709:
Art. 709 ........................................................................................................................................................
§ 1º Os documentos fiscais poderão ser emitidos em local
distinto do estabelecimento:
I mediante autorização do Gerente Regional Fazendário,
quando o estabelecimento requerente e o do local da emissão estiverem situados
na circunscrição da mesma Gerência; ou
.........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Capítulo XL, do Título II, RICMS/ES, fica renumerado
em Capítulo XLI, passando o Capítulo XL a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XL
DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO DESTINADA À PRODUÇÃO
DE CELULOSE
Art. 530-M O lançamento e o pagamento do imposto incidente
sobre as saídas internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento
fabril produtor de celulose, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento
de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o
momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada
do produto resultante de sua industrialização, observadas as condições
que seguem:
I as disposições contidas no caput somente se aplicam
aos casos em que estabelecimento remetente e o destinatário forem pertencentes
à mesma empresa; e
II o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque
do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão:
Imposto diferido: Artigo 530-E, do RICMS/ES. (NR)
Art. 3º O Anexo I do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo
I, que com este se publica.
Art. 4º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo
II, que com este se publica.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º, que produzirão efeitos
a partir de 1º de maio de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado
da Fazenda)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1321-R, DE 4 DE MAIO DE 2004
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ ES)
.........................................................................................................................................................................
25. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas
internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor
de celulose, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento
industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização,
observadas as condições que seguem:
I as disposições contidas no caput somente se aplicam
aos casos em que o estabelecimento remetente e o destinatário forem pertencentes
à mesma empresa; e
II o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque
do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão:
Imposto diferido: Artigo 530-M, do RICMS/ES.
.........................................................................................................................................................................
(NR)
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
......................................................................................................................................................................
Art. 107 Fica concedido crédito presumido:
.........................................................................................................................................................................
III aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte,
exceto o aéreo, equivalente a vinte por cento do valor do imposto, vedado
o aproveitamento de qualquer outro crédito, assegurado ao prestador de
serviço não obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes
do imposto ou à escrituração fiscal apropriar-se do crédito
previsto neste inciso, no próprio documento de arrecadação (alterada
pelo Decreto nº 1.252-R, de 16 de dezembro de 2003).
.........................................................................................................................................................................
(Convênios ICMS 106/96 e 85/2003);
XXI de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas
por estabelecimento comercial atacadista estabelecidos neste Estado, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º: (acrescido pelo Decreto nº
1.168-R, de 24 de junho de 2003)
.........................................................................................................................................................................
§ 3º O disposto no inciso XXI não se aplica:
.........................................................................................................................................................................
Art. 709 Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento
que efetuar a operação ou a prestação.
.........................................................................................................................................................................
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo I do Decreto 1.321-R/2004,
que contém a lista de serviços sujeitos ao ISS, tendo em vista que
o mesmo corresponde à lista aprovada pela Lei Complementar 116, de 31-7-2003
(Informativo 32/2003).
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