IPI/Importação e Exportação
        
        DECRETO    5.062, DE 30-4-2004
   (DO-U DE 30-4-2004)
    IMPORTAÇÃO
   COFINS – PIS/PASEP
   Alíquota
Fixa os coeficientes de redução das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS a serem aplicadas nas importações de bebidas e suas embalagens.
DESTAQUES
Informamos aos nossos Assinantes que no Colecionador de IPI e na Consultoria de IPI/ICMS somente serão analisadas as questões referentes a incidência, cálculo e ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS na IMPORTAÇÃO. As questões referentes ao aproveitamento ou não destas contribuições nos casos de não cumulatividade e qualquer outro aspecto que não seja restrito a incidência, cálculo e pagamento na importação, devem ser esclarecidos junto à Consultoria de IR/LC e no Colecionador de LC
 O PRESIDENTE    DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo    84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos    artigos 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Lei nº    10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
   Art. 1º – Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução    das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição    para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstas nos artigos 51    e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização    no mercado interno e na importação de bebidas e suas embalagens.
   Art. 2º – As alíquotas da contribuição para    o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003,    com a utilização do coeficiente determinado no artigo 1º,    no caso:
   I – de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19    da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI,    ficam reduzidas, respectivamente, para:
   a) R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimos de real) e    R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real),    por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados    nos códigos 22.02 da TIPI; e
   b) R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real)    e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo    de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas    no código 2203 da TIPI;
   II – de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes    e cerveja, quando se tratar:
   a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00    da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0094 (noventa e quatro    décimos de milésimo de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta    e um décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal    de envasamento;
   b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI,    ficam reduzidas, respectivamente, para:
   1. R$ 0,0056 (cinqüenta e seis décimos de milésimo de real)    e R$ 0,0259 (duzentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo    de real), para faixa de gramatura de até 30g;
   2. R$ 0,014 (quatorze milésimos de real) e R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta    e sete décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima    de 30 até 42g;
   3. R$ 0,0234 (duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo de    real) e R$ 0,1078 (mil e setenta e oito décimos de milésimo de    real), para faixa de gramatura acima de 42g;
   III – de embalagens de vidro não retornáveis classificadas    no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$    0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) e    R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de    real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas;    e
   IV – de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código    7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,1617 (mil e seiscentos    e dezessete décimos de milésimo de real) e R$ 0,748 (setecentos    e quarenta e oito milésimos de real), por litro de capacidade nominal    de envasamento de refrigerantes ou cervejas.
   Art. 3º – As alíquotas da contribuição para    o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003,    com a utilização do coeficiente determinado no artigo 1º,    ficam reduzidas, respectivamente, para:
   I – R$ 0,0117 (cento e dezessete décimos de milésimo de    real) e R$ 0,0539 (quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo    de real), no caso de água e refrigerantes classificados nos códigos    22.01 e 22.02 da TIPI;
   II – R$ 0,0202 (duzentos e dois décimos de milésimo de real)    e R$ 0,0935 (novecentos e trinta e cinco décimos de milésimo de    real), no caso de bebidas classificadas no código 2203 da TIPI; e
   III – R$ 0,0629 (seiscentos e vinte e nove décimos de milésimo    de real) e R$ 0,2904 (dois mil e novecentos e quatro décimos de milésimo    de real), no caso de preparações compostas classificadas no código    2106.90.10, Ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante    do Capítulo 22.
   Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,    produzindo efeitos na mesma data dos dispositivos que regulamenta. (Luiz Inácio    Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
 REMISSÃO:    LEI 10.833, DE 29-12-2003
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   Art. 51 – As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas    jurídicas industriais, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados    no artigo 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para    o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:    
   I – lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19    da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI,    por litro de capacidade nominal de envasamento:
   a) para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0170    (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro    décimos de milésimos do real); e
   b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos    e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento    e trinta e seis milésimos do real);
   II – embalagens PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas    pré-formas classificadas no Ex 01 desse código, para refrigerantes    classificados no código 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (dezessete milésimos    do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo    do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.    
   Parágrafo único – A pessoa jurídica produtora por    encomenda das embalagens referidas neste artigo será responsável    solidária com a encomendante no pagamento das contribuições    para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo.
   Art. 52 – A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no    artigo 49 poderá optar por regime especial de apuração    e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no    qual os valores das contribuições são fixados por unidade    de litro do produto, respectivamente, em: 
   I – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01    e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo    do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); 
   II – bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos    e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete    centésimos do real);
   III – preparações compostas classificadas no código    2106.90.10, EX 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante    do capítulo 22, R$ 0,1144 (mil, cento e quarenta e quatro décimos    de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos    do real).
   § 1º – A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime    de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos    valores das contribuições estabelecidos no artigo 51 referentes    às embalagens que adquirir, no período de apuração    em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
   § 2º – Fica vedada qualquer outra utilização de    crédito, além daquele de que trata o § 1º.
   § 3º – A opção prevista neste artigo será    exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria    da Receita Federal, até o último dia útil do mês    de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável,    durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
   § 4º – Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004,    a opção poderá ser exercida até o último    dia útil do mês subseqüente ao da publicação    desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês    subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.
   § 5º – No caso da opção efetuada nos termos dos    §§ 3º e 4º, a Secretaria da Receita Federal divulgará    o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
   § 6º – Até o último dia do 3º (terceiro)    mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
   I – os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do    artigo 50 somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições    para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das Notas Fiscais de aquisição    dos produtos de que trata o artigo 49 emitidas por pessoa jurídica optante;
   II – o disposto no inciso II do artigo 50 se aplica apenas em relação    a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica    optante.
   § 7º – A opção a que se refere este artigo será    automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a    pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos    pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil    do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção    de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário    subseqüente.
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