Santa Catarina
DECRETO
1.721, DE 30-4-2004
(DO-SC DE 30-4-2004)
ICMS
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO TECNOLÓGICO
E SOCIAL DE SANTA CATARINA COMPEX
Instituição
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, instituindo o Programa de Modernização
e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina
(COMPEX), destinado a estabelecimentos sediados ou que venham a instalar-se
no território catarinense, considerados de relevante interesse socioeconômico,
que poderão ter tratamento tributário diferenciado.
Acréscimo do Capítulo XXXIV ao Anexo VI do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
o artigo 98 da Lei nº 10.297/96, e
Considerando a necessidade de aprimoramento da legislação relativa
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Considerando que incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a formulação
da Política Fiscal para o Estado de Santa Catarina, atendidas as peculiaridades
regionais e econômicas do Estado;
Considerando os princípios constitucionais e a legislação nacional
que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Considerando que as exigências da integração econômica e
da modernização produtiva implicam gerenciamento racional e otimizado
dos meios que a administração tributária dispõe para a promoção
do desenvolvimento econômico e social;
Considerando que a promoção das exportações deve ser incentivada
sob a contrapartida de investimentos em tecnologia que aumentem o valor agregado
dos produtos industrializados no Estado de Santa Catarina;
Considerando que a implantação, expansão ou reativação
de estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços
constituem fatos geradores de novos postos e oportunidades de trabalho;
Considerando que a implantação, expansão ou reativação
de estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços
constituem fatos econômicos que possibilitam o incremento das receitas
tributárias;
Considerando que o equilíbrio federativo só será alcançado
com o aumento da renda dos cidadãos e com a modernização da administração
pública, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
Alteração 541 Fica acrescentado o Capítulo XXXIV ao Anexo
VI com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXIV
DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA (COMPEX)
Art. 218 Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado
da Fazenda o Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico,
Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX), com o objetivo de
promover o incremento da geração de emprego e renda e o desenvolvimento
tecnológico mediante o apoio à implantação, à reativação,
à expansão, à modernização tecnológica e à
consolidação e ampliação das exportações realizadas
por empreendimentos localizados ou que venham a estabelecer-se no Estado, priorizando-se
os projetos que atendam aos interesses catarinenses e que favoreçam o desenvolvimento
estadual.
Art. 219 O Programa destina-se a estabelecimentos sediados ou que venham
a instalar-se no território catarinense, considerados de relevante interesse
socioeconômico, que poderão ter tratamento tributário diferenciado.
§ 1º Entende-se por empreendimento de relevante interesse aqueles
representados por projetos de implantação, expansão, reativação,
modernização tecnológica e consolidação, incremento
ou facilitação das exportações, considerados prioritários
ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado.
§ 2º Para os efeitos do COMPEX, caracteriza-se:
a) implantação industrial, comercial ou de prestação de
serviços, a instalação de nova unidade de estabelecimento de
empresa, excetuados os investimentos que configurem transferência, dentro
do Estado, de ativos de outro estabelecimento da empresa ou de terceiros;
b) expansão industrial, comercial ou de prestação de serviços,
o aumento da produção física, prestação de serviços
e no nível de emprego direto ou indireto;
c) reativação, a retomada de atividades de estabelecimento industrial,
comercial ou prestador de serviços que se encontravam com suas atividades
paralisadas;
d) modernização
tecnológica, a incorporação de novos métodos e processos
de produção ou de prestação de serviços, ainda que
por meio de transferência de tecnologia, da qual resulte aumento do valor
agregado do produto final ou do serviço prestado, ou que venha a promover
o aprofundamento da pesquisa científica e tecnológica no Estado, sem
redução na oferta de mão-de-obra no estabelecimento;
e) consolidação, incremento ou facilitação das exportações,
a ampliação das atividades de estabelecimento cujas operações
de exportação para o exterior representem, no mínimo, 60% (sessenta
por cento) do seu faturamento, ou a instalação, modernização
e ampliação de terminal portuário.
§ 3º A partir do início e por todo o período de fruição
do Programa, o estabelecimento enquadrado deverá informar, ao final de
cada semestre, à Secretaria de Estado da Fazenda:
a) a execução do cronograma de implantação, expansão,
reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento
dos níveis de produção ou de prestação de serviços
e de oferta de mão-de-obra, até a completa implantação do
projeto-base do Programa;
b) o percentual que as operações de exportação para o exterior
representam em relação ao faturamento obtido, na hipótese da
alínea e do §2°.
§ 4º Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas
inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da
administração de empresa inadimplente para com o Fisco Estadual.
§ 5º A critério do Secretário de Estado da Fazenda,
o contido no presente Decreto poderá ser estendido a outros empreendimentos
que resultem em geração de emprego e desenvolvimento econômico,
social e regional.
Art. 220 O pedido de enquadramento junto ao Programa será endereçado
ao Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado na Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, contendo a
identificação, o endereço, os números de inscrição
no Cadastro de Contribuintes (CCICMS), e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda (CNPJ), do requerente, devidamente assinado por
representante legal ou contratual da empresa.
§ 1º Ao pedido de enquadramento serão anexados:
a) cópia do contrato social, estatuto ou instrumento de mandato em que
conste a outorga de poderes dos que assinam o pedido;
b) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual de todos os estabelecimentos
do contribuinte;
c) projeto de implantação, expansão, reativação ou
modernização tecnológica, com cronograma físico-financeiro
dos investimentos e metas de receitas e de oferta de mão-de-obra, em números
semestrais, por todo o período de fruição do Programa, ou demonstração
de que o percentual de operações de exportação para o exterior
corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do seu faturamento.
§ 2º A protocolização do pedido solicitando enquadramento
no Programa implica reconhecimento de todos os seus termos e condições,
devendo a empresa interessada iniciar o cumprimento do Programa no prazo máximo
de 12 (doze) meses a contar da respectiva autorização no Diário
Oficial do Estado.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
implicará revogação de eventuais tratamentos tributários
diferenciados conferidos à empresa interessada, sem prejuízo das demais
penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 4º A Gerência Regional da Fazenda Estadual, após
conferência dos documentos previstos no § 1º, instruirá
o pedido com os extratos necessários a dar conhecimento da situação
fiscal do interessado e providenciará a remessa do protocolado à Secretaria
de Estado da Fazenda.
Art. 221 O pedido de enquadramento no Programa poderá ser deferido
pelo Secretário de Estado da Fazenda que, em sua análise, deverá
observar a conveniência, oportunidade e conformidade legal do projeto com
vistas ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado,
bem como o cumprimento de suas exigências.
Art. 222 Resolução do Secretário de Estado da Fazenda
estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido
ao estabelecimento enquadrado no Programa, cujo período de vigência
poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único A Resolução de que trata o caput
será instruída com parecer técnico-jurídico e minuta de
regime especial emitidos pela Consultoria Técnica da Secretaria de Estado
da Fazenda, obedecidas as condições e limites estabelecidos neste
Decreto.
Art. 223 O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da
Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único
do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados:
I obtenção de regime especial para cumprimento de suas obrigações
tributárias;
II em se tratando de estabelecimento que realize operações
ou prestações isentas ou não tributadas, de exportação
ou com ICMS diferido, com manutenção expressamente autorizada de créditos
fiscais, e que apresente saldo credor acumulado, o crédito poderá
ser transferido para:
a) outros estabelecimentos de empresas catarinenses inscritos no cadastro estadual;
b) pagamento do ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com
despacho aduaneiro no território catarinense por parte do estabelecimento
enquadrado no COMPEX ou de outros contribuintes catarinenses;
III diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência da
importação através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado, de bem destinado ao ativo permanente ou
ao uso ou consumo, exceto em relação a produtos sujeitos à substituição
tributária;
IV na importação de mercadoria com despacho aduaneiro através
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado,
o imposto devido será pago mediante lançamento do valor correspondente
no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração
do ICMS no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação
do número e da data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, sendo
que na saída subseqüente das mercadorias importadas o valor do ICMS
a ser debitado corresponderá ao montante de 3% (três por cento) do
montante faturado.
V os créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento
destinadas ao ativo permanente poderá ser apropriado à razão
de até 1/10 (um décimo) por mês, devendo a primeira fração
ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
VI na hipótese de implantação, expansão ou reativação
de atividades de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço,
o ICMS apurado mensalmente poderá ser pago, levando-se em consideração
a localização regional do empreendimento, com dilação de
prazo de até trinta meses, a contar do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador, com os devidos acréscimos legais;
VII diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de mercadoria
em operação interna.
§ 1º Para os fins do disposto:
a) no inciso II do artigo 223:
1. o estabelecimento enquadrado no COMPEX preencherá Demonstrativo de Créditos
Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo:
1.1. o valor
do crédito acumulado transferível, determinado com base no saldo existente
no mês imediatamente anterior e limitado ao saldo credor existente em conta
gráfica;
1.2. a origem dos créditos.
2. a transferência de crédito deverá ser efetuada mediante emissão
de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, previamente visada pelo Gerente Regional da
Fazenda Estadual, que:
2.1. conterá:
2.1.1. como natureza da operação: Transferência de Créditos
Acumulados do ICMS;
2.1.2. data da emissão;
2.1.3. a identificação do destinatário;
2.1.4. o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
2.1.5. no campo Informações Complementares do quadro Dados
Adicionais, a expressão Programa de Modernização
e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina
(COMPEX);
2.1.6. assinatura do contribuinte.
2.2. será lançada:
2.2.1. pelo estabelecimento enquadrado no Programa, individualizadamente, no
quadro Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, no mês da emissão, obedecendo à seguinte destinação:
2.2.1.1. a 1ª via será enviada ao destinatário do crédito,
para posterior lançamento individualizadamente no quadro Outros Créditos
do livro Registro de Apuração do ICMS do mês do recebimento;
2.2.1.2. a 3ª via, juntamente com uma cópia do Demonstrativo de Créditos
Acumulados, serão enviados, pela Gerência Regional da Receita, à
Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, para juntada ao
procedimento relativo ao COMPEX;
2.2.1.3. a 4ª via ficará em poder da Gerência Regional da Receita
a que jurisdicionado o emitente, juntamente com uma das vias do Demonstrativo
de Créditos Acumulados.
3. a transferência de crédito não implicará reconhecimento
de sua legitimidade e nem homologação dos lançamentos efetuados
pelo contribuinte;
b) no inciso III do artigo 223:
1. na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS será indicada a expressão COMPEX
seguida do respectivo número da resolução secretarial;
2. no campo Informações Complementares do quadro Dados
Adicionais, do documento fiscal que acobertar o transporte dos bens com
destino ao estabelecimento importador, deverá constar a expressão
ICMS diferido Programa de Modernização e Desenvolvimento
Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX) e
o respectivo número da resolução secretarial;
3. encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda subseqüente
do bem importado antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data
de sua aquisição, devendo, no mês em que a venda ocorrer, ser
lançado o imposto devido no campo Outros Débitos do livro
Registro de Apuração do ICMS;
4. para os fins do disposto no item anterior, o valor do imposto devido corresponderá
à fração equivalente ao período restante do quadriênio,
observando-se, a partir de então, o creditamento proporcional das operações
de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre
o total das operações de saídas ou prestações efetuadas
no mesmo período;
5. durante todo o prazo de fruição do COMPEX, semestralmente e na
data de seu término, deverá o importador comprovar, junto à Consultoria
Técnica da Secretaria da Fazenda, através de seus documentos contábeis,
que os bens permanecem contabilizados em seu ativo imobilizado;
c) no inciso IV do artigo 223:
1. A operacionalização das importações será definida
pelos termos do Regime Especial decorrente do COMPEX;
2. as Notas Fiscais relativas às saídas subseqüentes das mercadorias
importadas serão emitidas com observância e indicação da
alíquota e situação tributária prevista na legislação
aplicável;
3. no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS deverá
ser lançado estorno de débito em montante que indique que a carga
tributária efetiva corresponda a 3% (três por cento) do valor total
faturado em relação às subseqüentes saídas de mercadorias
importadas;
4. deverá ser mantido à disposição do Fisco, demonstrativo
detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata
o item anterior, contendo o número da Nota Fiscal, o valor tributável,
a alíquota, o valor do imposto e o valor do estorno;
d) no inciso V do artigo 223:
1. em cada período de apuração do imposto não será
admitido o creditamento em relação à proporção das
operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período;
2. o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se
o valor total do respectivo crédito pelo fator proporcional igual a até
1/10 (um décimo) da relação entre o valor das operações
de saídas e prestações tributadas e o total das operações
de saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para estes fins, as saídas e prestações com destino
ao exterior;
3. o quociente de até um décimo será proporcionalmente aumentado
ou diminuído pro rata die caso o período de apuração
seja superior ou inferior a um mês;
4. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes
de decorrido o prazo de até dez meses, contado da data de sua aquisição,
não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento
de que trata o inciso V do artigo 6º.
5. o crédito será lançado no campo Outros Créditos
do livro Registro de Apuração do ICMS;
e) no inciso VI do artigo 223:
1. o não recolhimento integral do ICMS devido e dos seus acréscimos
legais na data fixada, importará a inscrição do débito em
dívida ativa, acarretando a revogação do COMPEX para o contribuinte
inadimplente;
2. a revogação do COMPEX implicará vencimento integral de todas
as parcelas vincendas do imposto objeto do Programa, declaradas ou não,
e o termo inicial para o cálculo dos valores devidos, inclusive de seus
acessórios, juros e multa, retroagirá à respectiva data do vencimento
normal do ICMS a que o estabelecimento estiver sujeito;
f) no inciso VII do artigo 223:
1. o diferimento não se aplica às operações sujeitas ao
regime da substituição tributária;
2. o documento fiscal emitido para acobertar a operação deverá
indicar no campo Informações Complementares a expressão
ICMS diferido Programa de Modernização e Desenvolvimento
Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX) e
o respectivo número da resolução secretarial.
Art. 224 O contribuinte enquadrado no COMPEX deverá lavrar termo
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência (RUDFTO), mencionando o número da resolução secretarial
e a descrição sucinta do seu conteúdo.
Art. 225 Os contribuintes enquadrados no COMPEX ficarão adstritos
às normas de seus regimes diferenciados nas situações tributárias
especificadas, não sendo cumulativo com demais benefícios, incentivos
ou regimes especiais que regulem situações fiscais similares.
Art. 226 Os processos relativos a enquadramento e operacionalização
do COMPEX terão prioridade nos seus respectivos trâmites junto às
Gerências Regionais da Fazenda Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Bráulio César da Rocha Barbosa; Max Roberto
Bornholdt)
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