Santa Catarina
DECRETO
1.723, DE 30-4-2004
(DO-SC DE 30-4-2004)
ICMS
REGIME ESPECIAL
Produtor Rural
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, modificando as normas relativas ao Regime
Especial concedido ao produtor primário que realiza e predominantemente
operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da
saída, nas condições que menciona.
Alteração do artigo 30-A do Anexo 6 do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 545 O artigo 30-A do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 30-A O produtor primário que realize predominantemente
operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da
saída poderá, mediante Regime Especial deferido pelo Gerente Regional,
ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes
pessoas jurídicas, observado o seguinte:
I o imposto será apurado e recolhido na forma prevista nos artigo
53 a 60 do Regulamento;
II o produtor deverá:
a) escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro
de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na forma prevista no Anexo
5, Título III, cuja autenticação será feita pela Gerência
Regional;
b) entregar DIEF e GIA na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo
I;
c) atender às exigências contidas no Anexo 5, Título I, Capítulos
III, IV e VI, conforme o caso;
d) atender às exigências contidas no Anexo 5, artigo 13 se, por qualquer
motivo, inclusive a pedido do contribuinte, o Regime Especial for revogado.
§ 1º O pedido de Regime Especial deverá atender às
condições e aos procedimentos previstos em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 2º O Regime Especial poderá ser cancelado a qualquer
tempo, a requerimento do contribuinte, ou de ofício nos seguintes casos:
I infração à legislação tributária de que
resulte falta de pagamento do imposto devido;
II livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte
encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou
organização contábil responsável.
§ 3º Uma vez cancelado o Regime Especial, o contribuinte somente
poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Bráulio César da Rocha Barbosa; Max Roberto
Bornholdt)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade