Distrito Federal
DECRETO
24.577, DE 7-5-2004
(DO-DF DE 10-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Recolhimento
Altera o Decreto 24.043, de 12-9-2003 (Informativo 38/2003), que regulamenta a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º
O artigo 5º do Decreto nº 24.043, de 12 de setembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º A Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) será paga
em data a ser definida pela Secretaria de Estado de Fiscalização de
Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Parágrafo
único Excepcionalmente para o exercício de 2003 a Taxa de Vigilância
Sanitária terá os seguintes vencimentos:
I
30-5-2004 para os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO;
II
30-6-2004 para os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO;
III
30-7-2004 para os estabelecimentos classificados como BAIXO RISCO.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
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