Paraná
DECRETO
2.914, DE 4-5-2004
(DO-PR DE 4-5-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA BOM EMPREGO
Alteração das Normas
Modifica as normas relativas ao Programa Bom Emprego, que objetiva promover
o incremento da geração de emprego e renda, a descentralização
regional e a preservação ambiental, mediante apoio à implantação,
à expansão e à reativação de empreendimentos localizados
ou que venham a se estabelecer no Estado do Paraná.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.465, de 18-6-2003
(Informativo 26/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003:
I Fica acrescentado o artigo 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A Também poderão participar deste Programa
os arranjos produtivos, assim tidos como as aglomerações de empresas
localizadas em território de uma microrregião homogênea, que
apresentem especialização produtiva e mantenham vínculos de articulação,
interação ou cooperação com outros empreendimentos capazes
de potencializar as vocações, as oportunidades e as vantagens comparativas
e competitivas locais.
Parágrafo único Os projetos destes arranjos produtivos serão
avaliados pela Comissão Técnica de que trata o artigo 3º, §
3º, a quem compete estabelecer condições e requisitos especiais
a eles aplicáveis.
II O inciso III e o § 4º do artigo 8º passam a vigorar
com a seguinte redação:
III não extinção integral dos créditos tributários
de que tratam os incisos I e II do artigo 7º, nos prazos lá indicados,
no montante equivalente a duas parcelas mensais;
........................................................................................................................................................................
§ 4º Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo,
relativamente à parcela não extinta, o rito especial de que trata
o artigo 57 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 2º As alterações trazidas no inciso II do artigo
1º deste Decreto aplicam-se, no que couber, a todos os acordos firmados
com base nos decretos que instituíram os programas Bom Emprego (Decreto
nº 1.464, de 18 de junho de 2003), Paraná Mais Empregos (Decreto nº
919, de 22 de junho de 1995) e PRODEPAR (Decreto nº 4.323, de 2 de julho
de 2001).
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Hero Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Luiz Guilherme Gomes Mussi Secretário de Estado
da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul; Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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