Ceará
DECRETO
11.620, DE 04-05-2004
(DO-Fortaleza DE 5-5-2004)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração Município de Fortaleza
DÉBITO FISCAL
Lançamento Notificação Município de Fortaleza
MULTA
Lançamento Município de Fortaleza
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Defesa Município de Fortaleza
Disciplina o lançamento de débitos fiscais do ISS e de outros tributos
municipais, multas pelo descumprimento de obrigações acessórias,
bem como estabelece normas para sua notificação e prazo para apresentação
de defesa, no Município de Fortaleza.
Revogação de dispositivos do Decreto 10.827, de 18-5-2000 (DO-Fortaleza
de 21-7-2000).
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 116 e artigo
142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional); e nos artigos 7º, 8º-A, 13, 14, 155 e 156 da Lei nº
4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município
de Fortaleza);
Considerando a necessidade de regulamentar o lançamento de tributos e a
sua notificação, bem como, a Faculdade do Fisco Municipal de desconsiderar
atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular
a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
da obrigação tributária, DECRETA:
Art. 1º O lançamento de tributos administrados pela Secretaria
de Finanças do Município e de multas por descumprimento de obrigações
acessórias, bem como a sua notificação, será regido por
este Decreto.
Art. 2º Verificada a ocorrência do fato gerador, e de posse
dos elementos indispensáveis à constituição do crédito
tributário, a administração tributária efetuará
o lançamento, com a imposição das penalidades cabíveis,
se for o caso.
§ 1º A realização do lançamento, com ou sem
aplicação de penalidade, independe de procedimento de fiscalização
externa.
§ 2º A lavratura de auto de infração, sem prévia
ação fiscal externa, depende de autorização da chefia
a que estiver subordinado o autuante.
§ 3º O lançamento por homologação, onde o sujeito
passivo não antecipou, ou antecipou parcialmente o pagamento, será
realizado por Agente Fiscal, mediante autorização da chefia a que
estiver subordinado.
Art. 3º O lançamento de multas por descumprimento de obrigações
acessórias será realizado com a observância das seguintes
regras:
I no descumprimento de obrigação acessória em que haja
prazo certo e determinado para o seu cumprimento será aplicada a penalidade
vigente na data da infração, com seu valor atualizado até a data
do lançamento.
II no descumprimento de obrigação acessória sem prazo
certo e determinado para o seu cumprimento será aplicada a penalidade vigente
na data da autuação.
Art. 4º O lançamento decorrente da desconsideração
de atos ou negócios jurídicos que foram praticados com a finalidade
de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária será formalizado
por meio de Auto de Infração que deverá ser devidamente fundamentado
pela autoridade por ele responsável e acompanhado de provas e relatório
que descreva com clareza e precisão o ato ou negócio desconsiderado,
fazendo referência a todas as circunstâncias pertinentes.
§ 1º A realização do lançamento mencionado no
caput deste artigo depende de procedimento de fiscalização,
devidamente autorizado pela autoridade competente.
§ 2º O sujeito passivo autuado na forma do caput deste
artigo poderá apresentar defesa ao Contencioso Administrativo Tributário,
no prazo de 15 (quinze) dias da sua intimação.
Art. 5º O lançamento de tributos e multas, bem como as suas
modificações, serão comunicados ao sujeito passivo por
meio de notificação.
Art. 6º Notificação é o ato pelo qual se dá
ciência ao sujeito passivo da constituição de crédito tributário,
através de lançamento, com ou sem imposição de penalidades.
Art. 7º A Notificação será formalizada por meio de
Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração.
§ 1º A Notificação de Lançamento será utilizada
para cientificar o sujeito passivo de lançamento de crédito tributário
em que não haja aplicação de penalidade, exceto encargos moratórios.
§ 2º O Auto de Infração será utilizado para
cientificar o sujeito passivo de lançamento de crédito tributário
em que haja infração à legislação tributária,
com a conseqüente aplicação de penalidade.
Art. 8º A Notificação de Lançamento conterá,
no mínimo, os seguintes elementos:
I identificação do sujeito passivo, contendo:
a) nome e endereço;
b) número da inscrição cadastral no Município;
II descrição do fato gerador;
III elemento da base de cálculo e alíquota aplicada;
IV valor do crédito tributário devido e acréscimos legais,
se for o caso;
V mês ou exercício de competência e prazo para pagamento;
VI identificação do órgão ou agente responsável
pelo lançamento;
VII código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão
estabelecido através de convênio da Secretaria de Finanças com
os agentes arrecadadores dos tributos municipais.
Parágrafo único Ato do Secretário de Finanças estabelecerá
os modelos de Notificação de Lançamento.
Art. 9º O Auto de Infração obedecerá aos requisitos
estabelecidos no artigo 39 da Lei nº 6.832, de 18 de abril de 1991.
Parágrafo único O Agente Administrativo competente para a lavratura
de Auto de Infração, bem como os modelos e a forma emissão serão
estabelecidos por ato do Secretário de Finanças.
Art. 10 A notificação do lançamento será feita ao
sujeito passivo:
I por servidor fazendário, provada com a assinatura do sujeito passivo,
seu mandatário ou preposto;
II por via postal, com prova de recebimento por qualquer das pessoas
mencionadas no inciso I deste artigo;
III
por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recusar-se
a recebê-la, ou por qualquer outro motivo que impeça a ciência
pessoal do lançamento.
§ 1º Para os fins de prova estabelecidos nos incisos I e II,
considera-se mandatário ou preposto o contador, o locatário, o síndico
ou empregado de condomínio, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida
ou trabalhe no endereço do estabelecimento ou domicílio do sujeito
passivo;
§ 2º O recebimento da notificação será comprovado
pela assinatura do notificado, mandatário ou preposto na via do documento
que se destinar ao Fisco, quando for feita na forma dos incisos I e II do caput
deste artigo;
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
o edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Município
e afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão
encarregado da notificação;
§ 4º O edital de notificação, conterá no mínimo:
I nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II valor do imposto;
III prazo para pagamento ou para impugnação da exigência.
§ 5º Considera-se feita a notificação:
I se realizada por servidor fazendário, na data da ciência
do notificado;
II se por via postal, na data da juntada ao processo administrativo tributário,
do documento destinado ao Fisco;
III se por edital, em 15 (quinze) dias, contados da publicação.
Art. 11 Recebida a notificação, o sujeito passivo terá
o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou impugnar, total ou parcialmente,
o lançamento, mediante a apresentação de reclamação
ou defesa ao Contencioso Administrativo Tributário.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo,
sem manifestação, o sujeito passivo será considerado revel, independentemente
de intimação.
§ 2º Apresentada a impugnação, o processo, formado
a partir da notificação de lançamento ou do Auto de Infração,
será remetido ao Contencioso Administrativo Tributário, que decidirá
sobre a procedência ou não do lançamento, na forma da legislação
que regula o Processo Administrativo Tributário, no âmbito do Município
de Fortaleza.
§ 3º Após o prazo referido no caput deste artigo,
sem apresentação de impugnação pelo sujeito passivo, será
decretada a revelia, sendo o crédito inscrito em Dívida Ativa.
§ 4º A revelia será decretada pelo chefe do setor que
administre o tributo que originou o Auto de Infração ou a Notificação
de Lançamento, após a verificação dos requisitos formais
de validade do lançamento.
Art. 12 As disposições contidas no artigo 417 da Consolidação
da Legislação Tributária do Município, aprovada pelo Decreto
nº 10.827, de 18 de junho de 2000, aplicam-se somente à intimação
ao sujeito passivo dos atos praticados no processo administrativo fiscal,
após a notificação do lançamento.
Art. 13 Ficam revogados os artigos 315, 316 e 317 da Consolidação
da Legislação Tributária do Município aprovada pelo Decreto
nº 10.827, de 18 de junho de 2000.
Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Juraci Vieira de Magalhães Prefeito de Fortaleza;
Aloísio Batista de Carvalho Neto Secretário de Finanças)
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