Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
252 CODFAT, DE 4-10-2000
(DO-U DE 6-10-2000)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Normas
concernentes à concessão do Seguro-Desemprego.
Revogação das Resoluções CODEFAT 57, de 8-3-94 (Informativo
12/94),
64, de 28-7-94 (Informativo 31/94) e 65, de 28-7-94 (Informativo 31/94).
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios relativos à integração
das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência
aos trabalhadores demitidos em face das alterações introduzidas na
Lei nº 7.998/90 e na legislação trabalhista.
Art. 2º O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I ter recebido salários consecutivos no período de seis meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas
ou físicas equiparadas às jurídicas;
II ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada
à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36
(trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento
do Seguro-Desemprego;
III não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário
de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios
da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão
por morte;
IV não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente
à sua manutenção e de sua família.
§ 1º Consideram-se pessoa física equiparada à
jurídica os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico
do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito
do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 dias, nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo
anterior deverá ser feita:
I mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS);
II pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho (TRCT), homologado quando o período trabalhado for superior
a um ano;
III mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos
do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV pela apresentação da sentença judicial transitada em
julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados
do trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa;
V mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista
ou previdenciária, quando couber.
Parágrafo único A comprovação dos demais requisitos
será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento
do Seguro-Desemprego (RSD).
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado,
por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco)
meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de
16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
I 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo
06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta
e seis) meses;
II 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo
12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período
de referência;
III 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo
24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo
será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação,
não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício
estiver em curso.
§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará
o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária
ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar
demissão involuntária.
Art. 7º O valor do benefício será fixado em moeda corrente
na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial,
não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 8º Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego,
segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/90,
serão aplicados os seguintes critérios:
I Para os salários até R$ 249,27 (duzentos e quarenta e nove
reais e vinte e sete centavos), o valor da parcela do Seguro-Desemprego será
obtido por intermédio da multiplicação do salário médio
dos três últimos meses trabalhados pelo fator 0,8 (oito décimos);
II Para os salários compreendidos entre R$ 249,27 (duzentos e quarenta
e nove reais e vinte e sete centavos) e R$ 415,49 (quatrocentos e quinze reais
e quarenta e nove centavos), aplicar-se-á, até o limite do parágrafo
anterior, a regra nele contida, e, no que exceder o fator 0,5 (cinco décimos).
O valor da parcela do Seguro-Desemprego será a soma desses dois valores;
III Para os salários superiores a R$ 415,49 (quatrocentos e quinze
reais e quarenta e nove centavos), o valor do benefício do Seguro-Desemprego
será igual a R$ 282,52 (duzentos e oitenta e dois reais e cinqüenta
e dois centavos), não podendo ultrapassar esse valor.
Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será
considerada a média aritmética dos salários dos últimos
03 (três) meses de trabalho.
§ 1º O salário será calculado com base no mês
completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente
em qualquer dos três últimos meses.
§ 2º Caso o trabalhador perceber salário fixo com
parte variável, a composição do salário para o cálculo
do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.
§ 3º Quando o trabalhador perceber salário por quinzena,
por semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com
base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro,
para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos
e vinte) horas.
Art. 10 Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado
para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese
de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos
salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos
dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.
Art. 11 O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo
nos casos de:
I morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas,
quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará
judicial;
II grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando será pago ao seu
curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência
Social.
Art. 12 A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada
a cada novo período aquisitivo, desde que atendidas as condições
estabelecidas no artigo 3º desta Resolução.
Art. 13 O Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação
de Dispensa (CD), devidamente preenchidos com as informações constantes
da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidos pelo
empregador, no ato da dispensa, ao trabalhador demitido sem justa causa.
Art. 14 Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser
encaminhados pelo trabalhador a partir do sétimo e até o centésimo
vigésimo dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério
do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias,
do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e Entidades Parceiras.
Parágrafo único Nas localidades onde não existam os Órgãos
citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) poderá
ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego.
Art. 15 O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar
os seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de identificação no Programa de Integração
Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP);
d) Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa
(CD);
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando
o período de vínculo for superior a um ano;
f) Documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos.
§ 1º No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado
junto ao Programa do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação
e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.
§ 2º Se atendidos os requisitos de habilitação,
o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização
de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador.
§ 3º Caso não sejam atendidos os critérios e
na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador
será comunicado dos motivos de indeferimento.
§ 4º Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego,
caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio
dos postos credenciados de suas Delegacias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data em que o interessado tiver ciência.
Art. 16 Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o trabalhador deverá
comparecer ao domicílio bancário, apresentando a documentação
prevista no artigo 15, desta Resolução, exceto o Requerimento do Seguro-Desemprego
(RSD).
§ 1º O agente pagador conferirá os critérios
de habilitação e registrará o pagamento da parcela na Carteira
de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado
do caixa nas folhas de anotações gerais da CTPS.
§ 2º Para efeito de comprovação do pagamento
do benefício, utilizar-se-á o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego
(DSD), devidamente autenticado pelo agente pagador.
Art. 17 O pagamento da primeira parcela corresponderá aos trinta
dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral
das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual
ou superior a quinze dias de desemprego.
§ 2º A primeira parcela será liberada trinta dias
após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de trinta dias,
contados da emissão da parcela anterior.
Art. 18 O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes
situações:
I admissão do trabalhador em novo emprego;
II início de percepção de benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão
por morte.
Parágrafo único Será assegurado o direito ao recebimento
do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas, quando ocorrer a suspensão
motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo
determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa
causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período
aquisitivo.
Art. 19 O Seguro-Desemprego será cancelado:
I pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego
condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II por comprovação da falsidade na prestação de informações
necessárias à habilitação;
III por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
IV por morte do segurado.
§ 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á
emprego condizente com a vaga ofertada aquele que apresente tarefas semelhantes
ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento;
§ 2º Para definição do salário compatível,
deverão ser tomados como base o piso salarial da categoria, a média
do mercado baseado nos dados do Cadastro-Geral de Admitidos e Desligados (CAGED)
e o salário pretendido no ato do cadastramento;
§ 3º No caso de recusa de novo emprego no ato do cadastramento,
o benefício será suspenso.
§ 4º Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto
de trabalho e não atenda à convocação por três vezes
consecutivas, o benefício será suspenso.
§ 5º O cancelamento do benefício em decorrência
de recusa pelo trabalhador de novo emprego poderá ocorrer após análise
do órgão competente, da resposta do empregador e da declaração
apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada
para a recusa de novo emprego;
§ 6º Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste
artigo, o Seguro-Desemprego será suspenso por 02 (dois) anos, dobrando-se
este prazo em caso de reincidência.
Art. 20 O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato
do requerimento, não representará impedimento na concessão do
benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação
de reemprego, observadas as disposições contidas no caput do artigo
17 e seu § 1º desta Resolução.
Art. 21 As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos
segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa
Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal (CAIXA), por formulário
próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único O valor da parcela a ser restituída será
corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir
da data do recebimento indevido até a data da restituição.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as Resoluções nº 57, de 8 de março de 1994,
nº 64, de 28 de julho de 1994, e nº 65, de 28 de julho de
1994. (Paulo Jobim Filho Presidente do Conselho)
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