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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 252/2000

04/06/2005 20:09:36

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RESOLUÇÃO 252 CODFAT, DE 4-10-2000
(DO-U DE 6-10-2000)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Normas concernentes à concessão do Seguro-Desemprego.
Revogação das Resoluções CODEFAT 57, de 8-3-94 (Informativo 12/94),
64, de 28-7-94 (Informativo 31/94) e 65, de 28-7-94 (Informativo 31/94).

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos em face das alterações introduzidas na Lei nº 7.998/90 e na legislação trabalhista.
Art. 2º – O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II – auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º – Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I – ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
IV – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º – Consideram-se pessoa física equiparada à jurídica os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º – Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º – A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I – mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II – pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando o período trabalhado for superior a um ano;
III – mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV – pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa;
V – mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.
Parágrafo único – A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD).
Art. 5º – O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
I – 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II – 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência;
III – 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
§ 1º – O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
§ 2º – A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
Art. 6º – A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.
Art. 7º – O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 8º – Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/90, serão aplicados os seguintes critérios:
I – Para os salários até R$ 249,27 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), o valor da parcela do Seguro-Desemprego será obtido por intermédio da multiplicação do salário médio dos três últimos meses trabalhados pelo fator 0,8 (oito décimos);
II – Para os salários compreendidos entre R$ 249,27 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) e R$ 415,49 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), aplicar-se-á, até o limite do parágrafo anterior, a regra nele contida, e, no que exceder o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela do Seguro-Desemprego será a soma desses dois valores;
III – Para os salários superiores a R$ 415,49 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), o valor do benefício do Seguro-Desemprego será igual a R$ 282,52 (duzentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), não podendo ultrapassar esse valor.
Art. 9º – Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho.
§ 1º – O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
§ 2º – Caso o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.
§ 3º – Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas.
Art. 10 – Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.
Art. 11 – O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I – morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial;
II – grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando será pago ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.
Art. 12 – A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Resolução.
Art. 13 – O Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD), devidamente preenchidos com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidos pelo empregador, no ato da dispensa, ao trabalhador demitido sem justa causa.
Art. 14 – Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do sétimo e até o centésimo vigésimo dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e Entidades Parceiras.
Parágrafo único – Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 15 – O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de identificação no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
d) Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa (CD);
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando o período de vínculo for superior a um ano;
f) Documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos.
§ 1º – No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.
§ 2º – Se atendidos os requisitos de habilitação, o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador.
§ 3º – Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos de indeferimento.
§ 4º – Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados de suas Delegacias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o interessado tiver ciência.
Art. 16 – Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o trabalhador deverá comparecer ao domicílio bancário, apresentando a documentação prevista no artigo 15, desta Resolução, exceto o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD).
§ 1º – O agente pagador conferirá os critérios de habilitação e registrará o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado do caixa nas folhas de “anotações gerais” da CTPS.
§ 2º – Para efeito de comprovação do pagamento do benefício, utilizar-se-á o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego (DSD), devidamente autenticado pelo agente pagador.
Art. 17 – O pagamento da primeira parcela corresponderá aos trinta dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
§ 1º – O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a quinze dias de desemprego.
§ 2º – A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
Art. 18 – O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I – admissão do trabalhador em novo emprego;
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único – Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas, quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo.
Art. 19 – O Seguro-Desemprego será cancelado:
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
IV – por morte do segurado.
§ 1º – Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento;
§ 2º – Para definição do salário compatível, deverão ser tomados como base o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado nos dados do Cadastro-Geral de Admitidos e Desligados (CAGED) e o salário pretendido no ato do cadastramento;
§ 3º – No caso de recusa de novo emprego no ato do cadastramento, o benefício será suspenso.
§ 4º – Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atenda à convocação por três vezes consecutivas, o benefício será suspenso.
§ 5º – O cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego poderá ocorrer após análise do órgão competente, da resposta do empregador e da declaração apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada para a recusa de novo emprego;
§ 6º – Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Seguro-Desemprego será suspenso por 02 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
Art. 20 – O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do requerimento, não representará impedimento na concessão do benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego, observadas as disposições contidas no caput do artigo 17 e seu § 1º desta Resolução.
Art. 21 – As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal (CAIXA), por formulário próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único – O valor da parcela a ser restituída será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções nº 57, de 8 de março de 1994, nº 64, de 28 de julho de 1994, e nº 65, de 28 de julho de 1994. (Paulo Jobim Filho – Presidente do Conselho)

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