Espírito Santo
DECRETO
1.329-R, DE 12-5-2004
(DO-ES DE 13-5-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO – DUA-ELETRÔNICO
Utilização Obrigatória
Dispõe sobre a instituição do Documento Único de Arrecadação (DUA-Eletrônico), a ser utilizado obrigatoriamente para recolhimento das receitas públicas estaduais, a partir das datas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de utilização
do Documento Único de Arrecadação (DUA-Eletrônico),
conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
para recolhimento das receitas públicas estaduais, através de
rede bancária credenciada.
Art. 2º – Fica autorizada a ampliação do número
de postos credenciados para o recolhimento de tributos estaduais, através
da habilitação de instituições bancárias
públicas e privadas, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º – O Banco do Estado do Espírito Santo será
o agente centralizador da arrecadação de tributos estaduais.
§ 2º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá
os critérios e as condições necessárias ao credenciamento
de instituições bancárias.
§ 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá descontar
do montante a ser repassado aos órgãos que possuem receita própria,
o valor cobrado pelas instituições bancárias, em decorrência
do recebimento dos documentos de arrecadação, cabendo aos respectivos
órgãos a contabilização dos custos da cobrança.
§ 4º – Excepcionalmente, os auditores fiscais da receita estadual
poderão recolher as receitas, provenientes de autos de infração
lavrados em decorrência de fiscalização de mercadorias em
trânsito, através de DUA impresso em formulário.
§ 5º – O produto da arrecadação de que trata o
§ 4º deverá ser depositado em estabelecimento bancário
credenciado, pelo auditor fiscal que lhe der quitação ou, quando
for o caso, pelo chefe de equipe de fiscalização ou chefe de posto
fiscal, no primeiro dia útil subseqüente ao do recolhimento, utilizando
o DUA-Eletrônico.
Art. 3º – Para efeito de recolhimento de Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), será utilizada a versão
personalizada do DUA-IPVA, emitido pela SEFAZ.
Parágrafo único. A segunda via do documento de que trata o caput
será emitida pelas instituições arrecadadoras credenciadas
ou através da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Art. 4º – Para efeito de recolhimento de taxas, multas por infração
à legislação de trânsito e outras receitas relativos
ao DETRAN-ES, poderá ser utilizada versão personalizada do Documento
Único de Arrecadação (DUA/DETRAN), que conterá campos
para informações de interesses do órgão, além
de gerar os dados específicos do DUA.
Art. 5º – As disposições deste decreto não interferem
no recolhimento de tributos efetuados através da Guia Nacional de Recolhimentos
de Tributos Estaduais (GNRE).
Art. 6º – A obrigatoriedade de utilização do DUA-Eletrônico,
ressalvado o disposto nos artigos 3º e 4º, passa a vigorar nos seguintes
prazos:
I – a partir de 1º de junho de 2004, para o recolhimento do ICMS
referente a energia elétrica, telecomunicações, auto de
infração, notificação de débito, operações
com café e bovinos; de débitos inscritos em dívida ativa
e das guias de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
II – a partir de 1º de julho de 2004, para os demais recolhimentos
referentes ao ICMS; e
III – a partir de 1º de janeiro de 2005, para recolhimento das taxas
estaduais.
Parágrafo único – Até as datas estabelecidas nos
incisos I a III, o DUA poderá ser utilizado, concomitantemente, na versão
eletrônica ou em formulário.
Art. 7º – A quitação da obrigação tributária
dar-se-á somente através de recolhimento efetuado em documento
de arrecadação corretamente preenchido.
Parágrafo único – O valor recolhido através de documento
de arrecadação preenchido de forma incorreta, com relação
a identificação do contribuinte, código de receita ou outras
informações, poderá ser restituído ou utilizado
como crédito, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º – Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da
Fazenda, através de ato próprio, poderá autorizar a utilização
do DUA impresso em formulários, para recolhimento de tributos.
Art. 9º – O pagamento efetuado por meio de cheque, somente será
considerado como efetivo após a sua compensação.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
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