Pernambuco
DECRETO
26.713, DE 12-05-2004
(DO-PE DE 13-5-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO
Gado
Modifica o tratamento tributário do ICMS aplicável nas operações
com gado e produtos derivados do seu abate, relativamente ao pagamento antecipado
do imposto na transferência recebida de outra Unidade da Federação,
quanto a cálculo e emissão do respectivo DAE pelo estabelecimento
recebedor da mercadoria, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 21.237, de 29-12-98 (Informativo
53/98).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência
de atribuir a responsabilidade pelo cálculo do imposto antecipado e pela
emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
ao adquirente de carne e demais produtos resultantes do abate do gado, procedentes
de outra Unidade da Federação, quando a operação for de
transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.237, de 29 de
dezembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
3º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único A partir de 1º de
maio de 2004, na hipótese de antecipação do imposto na aquisição
do produto em outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso
I do caput, quando a operação for de transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular, serão de responsabilidade do contribuinte
adquirente: (ACR)
I
o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita
109-0;
II a emissão do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), indicando-se, no campo Observações, o
número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.
..........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores
do ICMS ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
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