Distrito Federal
DECRETO
24.595, DE 14-5-2004
(DO-DF DE 17-5-2004)
ICMS
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Documento Fiscal Substituição em Garantia
Tratamento Fiscal Troca
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97), relativamente aos procedimentos para a devolução de mercadorias.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º
Os Capítulos IX e X do Título III do Livro I do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
LIVRO I
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TÍTULO III
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CAPÍTULO IX
Da Obrigação Relativa a Devolução, Retorno e Troca de Mercadoria
SEÇÃO I
Da devolução de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão
de Documentos Fiscais
Art. 237 Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial,
por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria
devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:
I a expressão Mercadoria Recebida pela Nota Fiscal nº________________,
de ___/___/____, Devolvida por Motivo de__________________, especificando
se a devolução é total ou parcial;
II destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à
incidência do ICMS;
III base de cálculo e alíquota idênticas às constantes
da Nota Fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da
mercadoria (Convênio ICMS 54/2000).
§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria,
em devolução, o crédito do imposto destacado na Nota Fiscal.
§ 2º Caso o estabelecimento recebedor de que trata o parágrafo
anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este
da mercadoria devolvida far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal,
que conterá, além dos demais requisitos, os relacionados nos incisos
I a III do caput deste artigo.
§ 3º Na devolução de mercadorias provenientes de
outra unidade federada, sujeitas aos regimes de recolhimento do imposto no momento
de entrada no território do Distrito Federal, para que ocorra o cancelamento
do imposto exigido, o contribuinte deverá apresentar, por ocasião
da saída do território do Distrito Federal da mercadoria devolvida,
no Posto Fiscal mais próximo do itinerário normal que deva ser percorrido
pelo transportador, os seguintes documentos:
I requerimento com solicitação de cancelamento do crédito
do imposto lançado;
II original e cópia reprográfica da Nota Fiscal referida no
caput deste artigo;
III original e cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas ou de documento equivalente;
IV uma via do DAR referente ao crédito objeto do pedido de cancelamento.
§ 4º Na operação interestadual de devolução,
total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos em transferência,
aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes
no documento fiscal que acobertou a operação original de recebimento
da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS 54/2000).
§ 5º O contribuinte conservará em seu poder por cinco
anos, para exibição ao Fisco, os originais dos documentos de que tratam
os incisos II e III do § 3º deste artigo, sem prejuízo de outras
exigências contidas na legislação.
SEÇÃO II
Da devolução de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão
de Documentos Fiscais
Art. 238 O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca,
mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica
não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir,
quando da entrada da mercadoria devolvida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem
destaque do imposto, a qual conterá, além dos demais requisitos exigidos,
os seguintes:
I discriminação da mercadoria devolvida;
II número e data do Certificado de Garantia, quando for o caso;
III número, data de emissão, modelo e série da Nota Fiscal
de aquisição da mercadoria;
IV valor, que corresponderá àquele constante da Nota Fiscal
referida no inciso anterior;
V como natureza da operação: recebimento de mercadoria
devolvida em virtude de garantia ou troca, conforme o caso;
VI assinatura da pessoa que promover a devolução, com indicação
da espécie e o número do respectivo documento de identidade.
§ 1º Na devolução efetuada por produtor, será
emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria,
hipótese em que o estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal
referente à entrada para registro da operação, dispensadas as
exigências do inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º Na saída da mercadoria nova, em substituição
à devolvida, o estabelecimento recebedor deverá emitir Nota Fiscal,
sem destaque do imposto, com a observação não gera direito
a crédito, a qual conterá, além dos demais requisitos exigidos,
os seguintes:
I indicação do proprietário como destinatário;
II valor, que corresponderá àquele constante da Nota Fiscal
de aquisição da mercadoria devolvida;
III número, data de emissão, modelo e série da Nota Fiscal
que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento recebedor;
IV
número, data de emissão, modelo e série da Nota Fiscal
de aquisição da mercadoria devolvida;
V número e data do Certificado de Garantia, quando for o caso;
VI como natureza da operação: substituição
de mercadoria em virtude de garantia ou troca, conforme o caso.
§ 3º Caso o estabelecimento recebedor de que trata o parágrafo
anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este
da mercadoria devolvida far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal,
com destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência
do ICMS, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:
I indicação do fabricante como destinatário;
II número, data de emissão, modelo e série da Nota Fiscal
que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento recebedor;
III número, data de emissão, modelo e série da Nota Fiscal
de aquisição da mercadoria que substituiu a devolvida;
IV base de cálculo e alíquota idênticos às constantes
da Nota Fiscal referida no inciso anterior (Convênio ICMS 54/2000);
V como natureza da operação: devolução de mercadoria
em virtude de garantia ou troca, conforme o caso.
§ 4º É assegurado ao estabelecimento fabricante que receber,
em devolução, a mercadoria de que trata o parágrafo anterior,
creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal, desde que:
I haja prova cabal da devolução;
II o retorno ao estabelecimento recebedor se verifique:
a) no prazo de trinta dias, contado da data de saída da mercadoria, no
caso de devolução para troca;
b) no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução
em virtude de garantia.
§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante
de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
II troca, a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie
ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
SEÇÃO III
Do Retorno de Mercadoria Não Entregue ao Destinatário
Art. 239 .........................................................................................................................................................
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CAPÍTULO X
Das Obrigações Relativas à Substituição de Peças
Art. 240 .........................................................................................................................................................
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Art. 241 .........................................................................................................................................................
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§ 2º A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada
no livro Registro de Entradas, na coluna Operações ou Prestações
sem Crédito do Imposto.
Art. 242 Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor
ou a oficina deverá:
I emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, que conterá,
além dos demais requisitos, os seguintes:
a) indicação do fabricante como destinatário;
b) discriminação das peças;
c) valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II
do artigo 241;
d) alíquota idêntica à da entrada da peça nova que substituiu
a defeituosa;
II escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro
de Saídas e estornar o débito correspondente no quadro Crédito
do Imposto Estornos de Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, fazendo constar a expressão remessa de peça defeituosa
para o fabricante.
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Art. 243 Na saída da peça nova, em substituição à
defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina
observará o seguinte:
I a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será
o valor a ser debitado ao fabricante, que não poderá ser inferior
ao preço de aquisição da peça nova que substitui a peça
defeituosa;
II a Nota Fiscal a ser emitida, embora seja devido o imposto, não
conterá o destaque do ICMS, devendo, além dos demais requisitos exigidos,
indicar:
.........................................................................................................................................................................
b) a discriminação da peça;
.........................................................................................................................................................................
e) como natureza da operação: substituição de peça
defeituosa em virtude de garantia;
III ..................................................................................................................................................................
a) apesar de emitida sem destaque do imposto, será escriturada no livro
Registro de Saídas, nas colunas Operações com Débito
do Imposto, lançando-se o imposto devido, apurado mediante a aplicação
da alíquota idêntica à constante da Nota Fiscal que acobertou
a operação anterior de recebimento da peça nova sobre a base
de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo, exceto quando
se tratar de operação não sujeita à incidência do ICMS;
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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