Distrito Federal
DECRETO
24.594, DE 14-5-2004
(DO-DF DE 17-5-2004)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO
DISTRITO FEDERAL FUNDEFE
Regulamentação
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE), cujo
objetivo é promover o desenvolvimento econômico e social do Distrito
Federal.
Revogação dos Decretos 14.683, de 27-4-93 (Informativo 19/93); 19.561,
de 4-9-98 (Informativo 36/98); e 22.833, de 2-4-2002.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 17 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, DECRETA:
Capítulo I
OBJETIVO
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE), criado pelo artigo 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a empreendimentos produtivos, com projetos aprovados no âmbito dos programas de governo de desenvolvimento econômico e social, em vigência.
Capítulo II
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 2º Constituem fontes de recursos do FUNDEFE:
I dotações orçamentárias a ele destinadas;
II dividendos recebidos pelo Distrito Federal, em virtude de participação
acionária em empresas públicas ou sociedade de economia mista;
III receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
IV retorno de aplicações no setor privado;
V outros recursos.
Seção II
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em projetos
públicos ou privados, em conformidade com programação estabelecida
na lei orçamentária anual do Distrito Federal.
Art. 4º A programação a que se refere o artigo anterior
observará as seguintes diretrizes programáticas:
I os recursos serão destinados a:
a) empréstimo a empreendimentos econômicos produtivos, de até
70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
próprio, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
b) empréstimo destinado a financiamento especial para o desenvolvimento,
de até 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal de empresas,
independente do ramo ou do setor de atividade da cadeia produtiva, de caráter
estratégico, para o desenvolvimento econômico e social, sustentável
do Distrito Federal;
c) financiamento da produção de películas Cinematográficas
e de películas para vídeo, e;
d) subscrição de capital social de empresas públicas e de sociedades
de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal;
II na elaboração da proposta orçamentária anual do
FUNDEFE, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deverá ouvir
o Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo (COPEP/DF).
Capítulo III
ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º A gestão do FUNDEFE compete à Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º O empenho, a liquidação e a previsão de
pagamento, bem como o controle dos recursos aplicados sob a égide do FUNDEFE
serão executados pela própria unidade do FUNDEFE.
§ 2º Na gestão do FUNDEFE serão observadas as normas
gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive
as relativas ao controle e à prestação de contas.
§ 3º Cabe ao FUNDEFE assumir os riscos operacionais decorrentes
dos financiamentos concedidos.
Art. 6º O Banco de Brasília S/A (BRB) é o agente financeiro
do FUNDEFE, nas operações de financiamentos ou empréstimos ao
setor privado.
Parágrafo único Compete ao BRB, nos termos deste artigo:
I manter registros especiais das operações por ele realizadas
e da movimentação dos recursos do FUNDEFE;
II elaborar demonstrativo mensal da posição do FUNDEFE, incluindo
os extratos das contas vinculadas, com o detalhamento necessário a esse
tipo de informação gerencial, remetendo-se à Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal;
III exigir, quando necessário, para análise e avaliação,
a apresentação de projeto de investimento, no qual se demonstre a
viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento a ser
financiado com recursos do FUNDEFE.
Art.
7º Os projetos objeto de aplicação do FUNDEFE sujeitam-se
à prévia aprovação dos seguintes órgãos:
I Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo
(COPEP/DF), nos casos de que trata o artigo 4º, I, letras a
e b;
II Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema
e Vídeo do Distrito Federal (CONCIVI/DF), no caso de que trata o artigo
4º, I, c;
III Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no caso de que
trata o artigo 4º, I, d.
Parágrafo único A aprovação de projetos fica condicionada,
em qualquer hipótese, ao montante das dotações orçamentárias
consignadas em favor da modalidade de aplicação de recursos do FUNDEFE
no qual se enquadrem.
Capítulo IV
FLUXO DOS RECURSOS
Art. 8º A liberação de recursos para o FUNDEFE observará
o disposto na Programação Financeira do Distrito Federal.
Art. 9º Os recursos destinados a operações de financiamentos
e empréstimos, ao setor privado, serão debitados à conta do FUNDEFE
e creditados à conta da empresa incentivada, no caso de que trata o artigo
4º, I, letra a.
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo,
os recursos do FUNDEFE poderão ser conjugados com linhas de crédito
especializado do BRB ou de outras instituições oficiais de crédito,
com vistas à composição do financiamento.
Art. 10 O BRB, atendendo ao disposto no inciso III do artigo 2º
deste Decreto, aplicará o saldo existente na conta do Fundo no mercado
financeiro, observando a melhor remuneração.
Art. 11 Os recursos do FUNDEFE destinados à subscrição
de capital de entidades públicas serão transferidos diretamente, sem
a intermediação do agente financeiro.
Capítulo V
FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS AO SETOR PRIVADO
Art. 12 Os pleitos visando à concessão de financiamentos e
empréstimos ao setor privado serão observados modelos próprios.
§ 1º O ingresso dos pleitos dar-se-á, conforme o caso,
no COPEP/DF ou no CONCIVI/DF, procedendo-se, subseqüentemente, o seu encaminhamento
ao BRB para análise e avaliação.
§ 2º Os pleitos deverão ser instruídos com certidão
negativa de débitos, inscritos na Dívida Ativa, da empresa titular
do empreendimento e dos seus sócios ou responsáveis.
§ 3º A aprovação dos projetos deverá atender,
entre outros, aos seguintes requisitos:
I prioridade e viabilidade técnica, econômica e financeira
do empreendimento;
II impacto do empreendimento sobre o meio ambiente;
III compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor de Ordenamento
Territorial;
IV inexistência de débitos, inscritos na Dívida Ativa,
da empresa titular do empreendimento e dos seus sócios responsáveis;
V nos casos de projetos de ampliação ou modernização,
a concessão do benefício creditício será proporcional à
ampliação da produção e ao valor do crescimento real do
recolhimento do ICMS, exceto quanto se tratar de projetos que visem à importação
de mercadorias do exterior;
VI manutenção das condições de equilíbrio competitivo
no setor econômico vinculado ao empreendimento.
§ 4º Perde automaticamente direito ao empréstimo o empreendimento
cujo titular for inscrito na Dívida Ativa ou cometa sonegação
fiscal, apurada em processo julgado procedente em decisão definitiva.
§ 5º Os projetos beneficiados com o empréstimo de que
trata este artigo deverão ser implantados no prazo máximo estipulado
em regulamento próprio.
Art. 13 Para a concessão dos empréstimos, deverão ser
observadas as seguintes condições gerais:
I encargos básicos equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento)
da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna
(IGP/DI) ou outro que venha a sucedê-lo;
II encargos adicionais de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês
incidentes sobre o saldo devedor das parcelas liberadas, recolhidos por ocasião
da liberação de cada parcela, no caso de que trata a letra a
do inciso I do artigo 4º e sobre o saldo devedor, devido anualmente, recolhidos
em data fixada no respectivo contrato no caso de que trata a letra b
do inciso I do artigo 4º deste Decreto;
III montante do empréstimo não superior a 70% (setenta por
cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre operações e prestações
promovidas pelo beneficiário e relativo ao empreendimento incentivado,
25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal e 25%(vinte e cinco por
cento) do valor CIF, no caso de importação, dos empreendimentos beneficiados
com o financiamento especial para o desenvolvimento;
IV prazo de fruição em até cento e oitenta meses, contado
da data da liberação da primeira parcela do incentivo, no caso de
que trata o artigo 4º, I, a, e de até quinze anos para
o financiamento de que trata o artigo 4º, I, b ;
V prazo de amortização em até cento e oitenta meses, no
caso de que trata o artigo 4º, I, a e em até quinze anos,
em prestações mensais e sucessivas no caso do financiamento de que
trata o artigo 4º, I, b;
VI prazo de carência de até cento e oitenta meses para o financiamento
do incentivo creditício e de até quinze anos para o benefício
especial para o desenvolvimento.
Parágrafo
único Para os fins operacionais junto ao agente financeiro, os benefícios
creditícios terão prazos de amortização contados da data
do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela
do incentivo.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Fica o COPEP/DF autorizado a aprovar, mediante Resolução:
I os modelos para apresentação de projetos de financiamento
ou empréstimo;
II os conceitos de implantação, modernização, ampliação
e reativação de empreendimento;
III as exigências de contrapartida de recursos próprios nos
empreendimentos;
IV os critérios para concessão de prioridades na avaliação
de projetos;
V as rotinas de fiscalização da execução física
dos projetos.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
aos financiamentos a que se refere o artigo 4º, I, c, que observarão
rotinas e modelos, aprovados pelo CONCIVI/DF.
Art. 15 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada
a:
I disciplinar a concessão de financiamentos a projetos, especialmente
tetos individuais, garantias, formas de pagamento e hipóteses de inadimplência;
II fixar os critérios de apuração do ICMS e do ISS, para
fins de dimensionamento do empréstimo a que se refere o artigo 4º,
I, a.
Art. 16 Para os financiamentos que permanecerem sob a égide dos
Programas de Desenvolvimento Industrial (PROIN-DF), de Desenvolvimento Econômico
do Distrito Federal (PRODECON), de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e
Social do Distrito Federal (PADES) e de Promoção ao Desenvolvimento
Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF),
ficam mantidas as condições gerais de financiamento estabelecidas
nos seus respectivos regulamentos.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
os Decretos nºs. 14.683, de 27 de abril de 1993, 19.561,
de 4 de setembro de 1998, e 22.833, de 2 de abril de 2002. (Joaquim Domingos
Roriz)
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