São Paulo
        
        DECRETO 
  48.665, DE 18-5-2004
  (DO-SP DE 18-5-2004) 
 
  ICMS
  REGULAMENTO
  Alteração
  SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
  Diferimento  Normas 
 
  Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao tratamento tributário 
  aplicado às empresas de telecomunicação, nas condições 
  que menciona.
  Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 
  (DO-SP de 1-12-2000). 
 
  GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições 
  legais, e com fundamento no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março 
  de 1989, DECRETA: 
  Art. 1º  Passam a vigorar com a redação que se segue os 
  dispositivos adiante enumerados do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre 
  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, 
  aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 
  I  o caput do artigo 2º: 
  Art. 2º  A empresa de telecomunicação enquadrada 
  nas hipóteses previstas nos artigos 8º ou 8º-A, relativamente 
  à sua área de atuação no território paulista, deverá 
  manter (Convênio ICMS 126/98, cláusulas segunda, caput, e terceira, 
  com alteração do Convênio ICMS 30/99, cláusulas quarta e 
  oitava): 
  I  apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua 
  atividade; 
  II  centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS 
  correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território 
  do Estado; 
  III  no estabelecimento inscrito, cópias autenticadas dos instrumentos 
  de contrato de prestação de serviços celebrados, para exibição 
  ao Fisco, quando solicitado." (NR); 
  II  o item 1 do parágrafo único do artigo 8º: 
  1. o contribuinte deverá formalizar a opção pela adoção 
  da sistemática mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo 
  da Administração Tributária e apresentada na repartição 
  fiscal a que estiver vinculado; (NR). 
  Art. 2º  Ficam acrescentados ao Anexo XVII do Regulamento do Imposto 
  sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, 
  aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos 
  adiante indicados: 
  I  o artigo 8º-A: 
  Art. 8º-A  Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, 
  o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviço 
  de comunicação realizadas em território paulista para empresas 
  de telecomunicação fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação 
  a usuário final. 
  § 1º  O diferimento previsto no caput aplica-se independentemente 
  de estarem o prestador e o tomador relacionados no Anexo Único do Convênio 
  ICMS 126/98, desde que, cumulativamente: 
  1. a empresa prestadora e a tomadora, sejam detentoras de concessão ou 
  autorização da Agência Nacional de Telecomunicações 
  (ANATEL) para prestar serviços nas seguintes modalidades: 
  a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC); 
  b) Serviço Limitado Especializado (SLE); 
  c) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM); 
  d) Serviço Móvel Celular (SMC); 
  e) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS); 
  f) Serviço Móvel Pessoal (SMP); 
  g) Serviço Móvel Especializado (SME); 
  h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT); 
  
  2. a empresa prestadora e a tomadora tenham sido individualmente autorizadas 
  a aplicar o disposto neste artigo, mediante pedido aprovado nos termos de disciplina 
  instituída pela Secretaria da Fazenda; 
  3. a prestação seja realizada na modalidade de cessão onerosa 
  de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária 
  utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie, segundo 
  a concessão ou a autorização que as empresas detenham; 
  4. a prestação, ao tomador que se caracterizar como usuário final 
  do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista. 
  § 2º  O diferimento previsto neste artigo tem sua aplicação 
  condicionada a que as empresas envolvidas estejam autorizadas pelo Fisco, nos 
  termos de disciplina instituída pela Secretaria da Fazenda, bem como aos 
  demais requisitos para a regularidade da prestação e ainda ao regular 
  cumprimento de suas obrigações principal e acessórias, previstas 
  na legislação tributária estadual. 
  § 3º  A autorização referida no § 2º poderá 
  ser suspensa, entre outros motivos, pelo atraso ou pela recusa ao atendimento 
  de notificação expedida pelo Fisco, inclusive para fornecimento de 
  cópia de instrumentos de contratos de prestação de serviços 
  celebrados, ainda que extintos. 
  § 4º  A autorização poderá ser cassada pelo Fisco, 
  ainda que ela não tenha sido previamente suspensa, em caso de descumprimento 
  grave ou reiterado da legislação. 
  § 5º  Não poderá receber ou prestar os serviços 
  de que trata este artigo com diferimento do imposto a empresa que não cumprir 
  os requisitos do § 1º, ou cuja autorização estiver suspensa 
  ou tiver sido cassada, devendo, nestes casos, sendo ela a empresa prestadora, 
  efetuar o lançamento e o recolhimento do imposto.
  § 
  6º  Salvo disposição em contrário, a autorização 
  para o diferimento, sua suspensão ou cassação produzirão 
  efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação 
  de ato específico no Diário Oficial." (NR); 
  II  o artigo 11: 
  Art. 11  o disposto nos artigos 8º e 8º-A não se 
  aplica: 
  I  a contribuintes optantes pelo regime tributário simplificado de 
  que trata o Anexo XX; 
  II  a contribuintes não enquadrados em um dos códigos da Classificação 
  Nacional de Atividades (CNAE) pertencentes ao Grupo 642." (NR). 
  Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia  Secretário da Fazenda; Arnaldo 
  Madeira  Secretário-Chefe da Casa Civil)  
 
  ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício GS-CAT 292/2004, 
  publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações 
  ora efetuadas no RICMS-SP: 
  Senhor Governador, 
  Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto 
  que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação 
  de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo 
  Decreto 45.490, de 30 de outubro de 2000. 
  Apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem 
  a minuta anexa. 
  O artigo 1º e o inciso I do artigo 2º dão maiores garantias à 
  atividade fiscalizadora, em relação aos prestadores de serviços 
  de telecomunicação inclusos nas disciplinas de diferimento do Anexo 
  XVII do Regulamento do ICMS. 
  O inciso II do artigo 2º estabelece ampliação da disciplina de 
  diferimento do imposto para as prestações de serviço de comunicação 
  ocorridas entre prestadores do serviço, quando ocorrerem em território 
  paulista, nos moldes já existentes entre prestadores de serviços de 
  telefonia, na forma do Convênio ICMS 126/98, de 17 de dezembro de 1998. 
  
  Trata-se, outrossim, de atender pleito do setor de telecomunicações, 
  no sentido de estabelecer condições de igualdade entre as diversas 
  classes de prestadores desses serviços, que hoje se entendem em desigualdade 
  de concorrência em relação aos prestadores de serviços de 
  telefonia e que, na forma que se propõe estabelecer, não terá 
  qualquer influência direta na incidência ou na arrecadação 
  do imposto. Ao contrário, o diferimento concedido a etapas intermediárias 
  dos serviços de telecomunicações racionaliza a tributação 
  do setor e garante melhor controle ao Fisco. 
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