Espírito Santo
DECRETO
11.930, DE 17-5-2004
(A TRIBUNA DE 18-5-2004)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Vitória
Altera o Decreto 10.558, de 13-4-2000 (Informativo 16/2000), que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública do Município de Vitória, com efeitos na data que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 15 da Lei nº 4.452,
de 10 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1º A fórmula constante do § 2º do artigo 1º
do Decreto 10.558, de 13 de abril de 2000, passa a vigorar conforme a seguir:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................
N = 36 + (D 11.829,60)
1.333,33
N = Número máximo de parcelas
D = Débito total em número de UFIR."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 11.916,
de 30 de abril de 2004. ( Luiz Paulo Vellozo Lucas Prefeito Municipal;
Antônio Lima Filho Secretário Municipal de Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 10.558/2000
Art. 1º Os débitos com a Fazenda Pública Municipal
poderão ser pagos na forma abaixo:
I Em tantas parcelas mensais e consecutivas quantos forem os meses de
referência do tributo em atraso até o limite máximo de 12 (doze)
parcelas, no caso de créditos ainda não constituídos, denunciados
espontaneamente pelo devedor ou responsável;
II Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando
originados de lançamento de ofício ou inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º Quando o total de débitos referidos no inciso II,
do artigo anterior, for superior a 7.886,40 (sete mil, oitocentos e oitenta
e seis inteiros e quarenta centésimos) UFIR Unidade Fiscal de Referência
, o número de parcelas poderá ser ampliado até o limite
máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, observando a fórmula abaixo:
N = D/328,60
N = número máximo de parcelas
D = débito total em número de UFIR
§ 2º Quando o total de débitos referidos no inciso
II, do artigo anterior, for superior a 11.829,60 (onze mil, oitocentos e vinte
e nove inteiros e sessenta centésimos) UFIR Unidade Fiscal de Referência
, o número de parcelas poderá ser ampliado até o limite
máximo de 60 (sessenta) parcelas, observando a fórmula abaixo:
.........................................................................................................................................................................
NOTA: O Decreto 11.916/2004 encontra-se divulgado no Informativo
18/2004.
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