Minas Gerais
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Regulamentação
Através do Decreto 43.805, de 17-5-2004, publicado no DO-MG de 18-5-2004,
o Governador de Minas Gerais aprovou o Regulamento de segurança, de prevenção
e de exigências das medidas de proteção contra incêndio
e pânico nas edificações e áreas de risco do Estado.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos do referido Decreto considerados de
maior relevância para os nossos Assinantes:
Art. 1º Este Decreto contém o regulamento de segurança,
de prevenção e de exigências das medidas de proteção
contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de
risco no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais (CBMMG) as ações de que trata este Decreto.
Art. 2º As exigências das medidas de proteção contra
incêndio e pânico das edificações e áreas de risco
devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos:
I proporcionar condições de segurança contra incêndio
e pânico aos ocupantes das edificações e áreas
de risco, possibilitando o abandono seguro e evitando perdas de
vida;
II minimizar os riscos de eventual propagação do fogo para
edificações e áreas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente
e o patrimônio;
III proporcionar meios de controle e extinção do incêndio
e pânico;
IV dar condições de acesso para as operações do Corpo
de Bombeiros Militar; e
V garantir as intervenções de socorros de urgência.
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Art. 6º É de responsabilidade do CBMMG, através do Serviço
de Segurança Contra Incêndio e Pânico:
I credenciar seus oficiais e praças por meio de cursos e treinamentos,
ministrados por profissionais legalmente capacitados, para desenvolvimento das
atividades de verificação da conformidade das medidas de prevenção
contra incêndio e pânico;
II analisar o processo de segurança contra incêndio e pânico;
III realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco
por intermédio de profissionais credenciados;
IV expedir o respectivo AVCB;
V cassar o AVCB ou o processo, no caso de irregularidade; e
VI realizar pesquisas no campo da prevenção, do combate ao
incêndio e ao pânico, por intermédio de profissionais legalmente
habilitados.
Parágrafo único É de competência do Comandante-Geral
do CBMMG a expedição de instruções técnicas.
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Art. 7º O AVCB será expedido pelo CBMMG, desde que as edificações
e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio
e pânico projetadas e instaladas, de acordo com o respectivo processo aprovado,
após a vistoria de que trata o artigo 8º.
§ 1º O processo será iniciado com o protocolo de requerimento,
devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas,
especificações das medidas de segurança contra incêndio
e pânico e demais documentos necessários à demonstração
do atendimento das disposições técnicas contidas na forma deste
Decreto e respectivas instruções técnicas.
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Art. 12 É atribuição da Diretoria de Atividades Técnicas
(DAT), unidades e frações do CBMMG realizar vistorias, para fins de
fiscalização do disposto neste Decreto, nas edificações
e áreas de risco.
Art. 13 A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização,
instalação, manutenção e conservação de aparelhos
de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação
de uso coletivo, deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas
atividades.
Parágrafo único As especificações técnicas do
cadastro a que se refere o caput serão definidas pelo CBMMG.
Art. 14 As multas deverão seguir uma seqüência lógica
de aplicação, devendo ser gradual e possuir o caráter instrutivo
antes do punitivo.
Art. 15 A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator
às seguintes sanções administrativas:
I advertência escrita;
II multa;
III cassação do AVCB; e
IV interdição.
§ 1º A advertência escrita, em forma de notificação,
será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento deste Decreto
ou de norma técnica regulamentar.
§ 2º Sessenta dias após a formalização da advertência
escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de R$ 100,00
(cem reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), valores que serão atualizados
monetariamente de acordo com índice oficial.
§ 3º Persistindo a infração, nova multa será
aplicada na primeira reincidência, conforme o disposto no § 2º
do artigo 16, combinado com o artigo 17, e assim sucessivamente.
§ 4º Após a primeira multa, os períodos previstos
para a aplicação de novas multas por reincidência deverão
ser de no mínimo trinta dias, de forma a permitir que o responsável
tenha tempo para corrigir as irregularidades.
§ 5º A pena de cassação do AVCB será aplicada
pelo reiterado descumprimento das notificações.
§ 6º A pena de interdição será aplicada sempre
que houver risco iminente de incêndio ou pânico, devidamente fundamentado.
Art. 16 A multa deverá ser aplicada levando-se em consideração
o nível de segurança constatado, em relação ao uso, cujo
Valor de Referência (VR) é de R$100,00 (cem reais), valor atualizado
monetariamente pelo índice oficial.
§ 1º A multa será aplicada levando-se em conta o risco
predominante no qual se avaliará a prevalência do pânico sobre
o incêndio e considerando-se, ainda, a proteção à vida em
primeiro plano, e, em segundo, o patrimônio.
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Art. 17 A multa será dobrada na primeira reincidência e multiplicada
por três na segunda, repetindo-se o valor da segunda reincidência
na terceira, e havendo uma quarta reincidência a edificação terá
o AVCB cassado e ensejará um processo de interdição.
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Art. 20 O proprietário, o responsável pelo uso ou o seu representante
legal podem tratar de seus interesses perante o CBMMG e, quando necessário,
devem comprovar a titularidade ou o direito sobre a edificação e área
de risco, mediante documentos hábeis.
Art. 21 O prazo de sessenta dias, previsto no § 2º do artigo
4º da Lei nº 14.130, de 2001, definido como período de advertência,
poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do responsável
técnico, proprietário ou representante legal, cuja decisão caberá
ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, que acatando
ou indeferindo o pedido indicará o período necessário para sanar
as irregularidades.
Parágrafo único Somente serão aceitas solicitações
de prorrogação de prazos para correção de irregularidades
no projeto e na execução, quando houver justificado motivo, casos
fortuitos ou motivos de força maior, devidamente fundamentados, com comprovação
da impossibilidade técnica.
Art. 22 O proprietário do imóvel ou o responsável pelo
uso obrigam-se a manter as medidas de proteção contra incêndio
e pânico em condições de utilização e manutenção
adequadas, sob pena de incorrer no disposto no artigo 15, independentemente
das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 23 Em eventos públicos, tais como espetáculos, feiras,
e assemelhados deverá existir profissional habilitado, responsável
pela segurança do evento e dos sistemas preventivos existentes ou projetados.
§ 1º O disposto no caput aplica-se na realização
de eventos em edificações temporárias, nas de recepção
de público e nas demais onde ocorrerem tais eventos, sendo este profissional
o responsável técnico pela segurança e pelas instalações,
objeto da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto
ao CREA-MG.
§ 2º As atividades deste profissional nos eventos e os procedimentos
serão estabelecidos em instrução técnica própria.
Art. 24 Para as edificações e áreas de risco a serem construídas
caberá aos respectivos autores ou responsáveis técnicos
o detalhamento técnico dos projetos e das instalações das medidas
de segurança contra incêndio e pânico, de que trata este Decreto,
e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.
Art. 25 Em se tratando de edificações e áreas de risco
já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário
ou do responsável pelo uso, a qualquer título:
I utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi
projetada; e
II adotar as providências cabíveis para a adequação
da edificação e das áreas de risco às exigências deste
Decreto, quando necessárias.
Art. 26 Para efeito deste Decreto, as edificações e áreas
de risco são assim classificadas:
I quanto à ocupação:
a) de acordo com a Tabela 1 do Anexo, podendo conter na mesma edificação
um ou mais tipos de ocupação, caracterizando-a como ocupação
mista;
II quanto ao risco:
a) quanto ao nível de segurança: de acordo com a Tabela 3 do Anexo;
b) quanto à segurança contra incêndio: de acordo com a Tabela
4 do Anexo ; e
c) quanto ao pânico: de acordo com a Tabela 5 do Anexo.
Art. 27 As medidas de proteção contra incêndio e pânico
das edificações e área de risco são as constantes abaixo:
I acesso de viatura ao hidrante de recalque;
II separação entre edificações (isolamento de risco);
III segurança estrutural nas edificações;
IV compartimentação horizontal;
V compartimentação vertical;
VI controle de materiais de acabamento;
VII saídas de emergência;
VIII elevador de segurança;
IX controle de fumaça;
X gerenciamento de risco de incêndio e pânico;
XI brigada de incêndio;
XII iluminação de emergência;
XIII detecção de incêndio;
XIV alarme de incêndio;
XV sinalização de emergência;
XVI extintores;
XVII hidrante ou mangotinhos;
XVIII chuveiros automáticos;
XIX resfriamento;
XX espuma;
XXI sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXII sistema de proteção contra descargas atmosféricas
(SPDA);
XXIII plano de intervenção de incêndio; e
XXIV outros especificados em IT.
§ 1º Para a execução e a implantação
das medidas de proteção contra incêndio e pânico, as edificações
e áreas de risco devem atender às exigências previstas nas instruções
técnicas, e, na sua falta, às normas técnicas da ABNT.
§ 2º As medidas de proteção contra incêndio
e pânico devem ser projetadas e executadas objetivando a preservação
da vida humana, evitando ou confinando o incêndio, evitando ou controlando
o pânico.
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Art. 31 Todos os equipamentos e sistemas de combate a incêndio e
pânico deverão estar em condições de uso a partir de sua
instalação e enquanto a edificação estiver em uso.
Art. 32 Toda edificação com dez anos de uso ou mais, deverá
apresentar um laudo técnico, renovado a cada cinco anos, comprovando as
condições de uso aprovadas ou apresentando as correções
feitas para retorno àquelas condições.
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Art. 37 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 2 de julho de 2005.
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