Ceará
DECRETO
27.442, DE 14-5-2004
(DO-CE DE 17-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE INCENTIVO À AGROPECUÁRIA ORGÂNICA
Instituição
Institui o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica, com a finalidade de estimular a produção de produtos orgânicos dissociados da utilização de agrotóxicos, no território cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de serem criados programas estaduais de promoção
da agricultura orgânica, visando promover o desenvolvimento de uma
nova consciência ambiental na produção, beneficiamento e comercialização
de produtos agrícolas,
Considerando que a instituição do Programa de Incentivo à Agricultura
Orgânica no Estado do Ceará contribuirá para fomentar o processo
de produção de alimentos livre de contaminação aliado à
proteção do meio ambiente, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Agropecuária
Orgânica, com a finalidade de estimular e propiciar a produção
de produtos orgânicos dissociados da utilização de agrotóxicos,
organismos geneticamente modificados/transgênicos e adubos químicos
altamente solúveis, conforme o disposto na Instrução Normativa
007/99, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
objetivando a preservação do meio ambiente, e o crescimento da cadeia
produtiva na versão orgânica.
Art. 2º O Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica,
de execução compartilhada, entre a Secretaria da Agricultura e Pecuária
(SEAGRI) e a Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente (SOMA), com o
apoio das demais Secretarias e Universidades estaduais e dos segmentos produtivos
do Estado, buscará os seguintes resultados:
I disseminação da cultura da agropecuária orgânica,
com a demonstração dos benefícios advindos da sua implantação,
tanto para o meio ambiente como para os produtores e consumidores de alimentos
saudáveis e ecologicamente corretos,
II ao iniciar os trabalhos de produção orgânica, os grupos
deverão não usar mais agrotóxicos e adubos químicos
altamente solúveis, de acordo com a Instrução Normativa 007/99
do MAPA;
III incrementar atividades de fomento e pesquisa tecnológicas, nas
áreas de agricultura e pecuária, voltadas para o incentivo da agropecuária
orgânica;
IV difusão de informações técnicas relacionadas à
agropecuária orgânica;
V apoiar a formação, capacitação e desenvolvimento
permanente de grupos de agricultores e pecuaristas, visando a melhoria da qualidade
de vida e o aumento da renda familiar, através da prática de uma agropecuária
ecologicamente sustentável;
VI assegurar pesquisa participativa, valorizando as experiências
locais, o saber dos agricultores e de suas entidades participativas de apoio;
VII incentivar o crescimento do mercado de produtos orgânicos, com
a simplificação do processo de comercialização da produção;
VIII buscar com entidades de crédito oficial a criação
de linhas de crédito específicas para o produtor orgânico, com
juros subsidiados, carência e prazo de pagamentos adequados;
IX criação de banco de sementes de espécies locais, nas
sedes dos grupos de produtores;
X garantir, com os demais parceiros, a assistência técnica
aos grupos de produtores inscritos no programa de agricultura orgânica.
Art. 3º A Secretaria da Agricultura e Pecuária, em parceria
com entidades governamentais, Organizações Não Governamentais
(ONG) e entidades representativas dos agricultores e pecuaristas, pesquisarão
e desenvolverão projetos para:
I produzir tecnologia de produção orgânica voltada para
a agropecuária familiar;
II estimular estratégias de comercialização de produtos
orgânicos;
III estimular a formação e consolidação de grupos
de produtores orgânicos;
IV adaptar tecnologias de produção orgânica às condições
e experiências locais,
V formar e capacitar produtores familiares com fins de produção,
beneficiamento e comercialização dos produtos orgânicos;
VI estimular a formação de certificação associativoparticipativa,
com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), visando a criação do selo dos produtos orgânicos
do Ceará.
Art. 4º A Secretaria da Agricultura e Pecuária (SEAGRI) poderá
firmar convênios com entidades governamentais e Organizações
Não Governamentais (ONG) e com entidades representativas dos produtores
para a implantação deste programa.
Art.
5º O acesso aos benefícios deste Decreto será garantido
ao produtor familiar que:
I tenha a propriedade rural ou o processo produtivo, em fase de conversão,
queira iniciar a conversão para o sistema de produção orgânica,
ou já esteja convertida;
II possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda, proveniente
da atividade rural;
III possuir ou ser arrendatário, meeiro ou parceiro de terra no
Estado, inclusive os agricultores assentados através de programas federais
ou estaduais;
IV não contratar mão-de-obra sazonal na unidade produtiva que
exceda o somatório de sua mão-de-obra familiar.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; Carlos Matos Lima
Secretário da Agricultura e Pecuária)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade