Ceará
DECRETO
27.426, DE 20-4-2004
(DO-CE DE 22-4-2004)
C/republic. no D. Oficial de 19-5-2004
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Recolhimento Regime Simplificado de Apuração
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA
Sistema Simplificado de Apuração
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-CE, relativamente à sistemática simplificada de
apuração do imposto na operação de fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias que especifica por restaurante, bar, lanchonete,
hotel e assemelhados, com efeitos a partir de 1-4-2004.
Alteração, renumeração e revogação de dispositivos
do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual
e
Considerando a necessidade de adotar medidas que visem simplificar a sistemática
de tributação do setor de fornecimento de alimentação em
sistema coletivo, e em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar,
pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá,
loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousadas
e assemelhados, tendo em vista as peculiaridades da atividade desenvolvida pelo
segmento, DECRETA:
Art. 1º Dá nova redação à Seção XXXIII
do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569,
31 de julho de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
nos seguintes termos:
Seção XXXIII
Das Operações Realizadas por Restaurante, Bar, Lanchonete, Hotel e
Assemelhados
Art. 763 Em substituição à sistemática normal de
tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade
de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema
coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria,
confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de
delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e
assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado,
que consistirá na identificação do imposto devido mediante a
aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída
de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente ou
em pacote contratado pelo adquirente.
§ 1º Serão enquadrados de ofício no sistema normal
de recolhimento ou no sistema de empresas de pequeno porte ou microempresas,
conforme o caso, os estabelecimentos que não manifestarem, no prazo de
30 (trinta) dias, sua intenção de enquadramento no presente regime.
§ 2º Considera-se faturamento bruto os valores decorrentes
do fornecimento ou saída de alimentação e outras mercadorias
e dos serviços prestados.
§ 3º Para o cálculo do valor do ICMS a recolher, nos termos
do caput, serão excluídos do faturamento bruto os valores decorrentes
das:
I saídas por devoluções;
II saídas em operações por transferência de mercadoria
de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário
estiverem subordinados ao regime de que trata esta Seção;
III saídas em operações não sujeitas ao imposto,
por isenção ou não incidência;
IV saídas de mercadorias em operações tributadas pelo
regime de substituição tributária, cujo imposto tenha sido retido
na origem;
V saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 27% (vinte
e sete por cento).
§ 4º Na hipótese de mercadorias cujo imposto tenha sido
objeto de substituição tributária, não serão excluídos
os valores daquelas que tenham sido utilizadas como insumos ou ingredientes
no preparo dos produtos fornecidos.
§ 5º O regime de que trata esta seção não dispensa
o pagamento do imposto devido:
I sobre as operações ou prestações sujeitas ao regime
de antecipação e substituição tributárias;
II a que esteja obrigado por força da legislação vigente,
na qualidade de contribuinte substituto;
III pela entrada no estabelecimento de mercadorias ou bens e serviços,
destinados ao ativo imobilizado ou consumo;
IV pela entrada de mercadorias ou bens e serviços importados do
exterior.
§ 6º A opção por este regime de tributação
ensejará vedação de qualquer crédito fiscal, devendo ser
estornado qualquer outro escriturado na conta gráfica do estabelecimento.
Art. 764 As operações com produtos sujeitos à alíquota
de 27% (vinte e sete por cento) terão o imposto exigido por ocasião
da suas entradas no estabelecimento, na forma abaixo indicada, exceto as regidas
por regime de substituição tributária cujo ICMS tenha sido retido
na origem.
Parágrafo único A base de cálculo será o montante
correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, ou o
previsto em ato do Secretário da Fazenda, nele incluídos os valores
do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis
ao adquirente ou tomador de serviço, acrescido do percentual de agregação
de 30% (trinta por cento).
Art. 765 Os estabelecimentos a que se refere esta Seção, exceto
os fornecedores de refeições industriais, ficam sujeitos a utilização
de equipamento emissor de cupom fiscal que atenda à legislação
pertinente.
§ 1º O tratamento previsto nesta seção deverá
ser adotado mediante a celebração de Termo de Acordo nos termos dos
artigos 567, 568 deste Decreto.
§ 2º Será desenquadrado do regime de que trata esta seção
o contribuinte que:
I formalmente o solicitar;
II deixar de exercer atividade compatível com o regime especial
instituído neste artigo;
III prestar declarações inexatas, deixar de escriturar documentos
fiscais e adquirir mercadorias sem documentos fiscais próprios, hipóteses
em que será exigido o imposto não recolhido em decorrência da
infração, o qual será apurado mediante confronto com os critérios
de apuração do regime normal de recolhimento, sem prejuízo dos
acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º O reenquadramento no presente regime será feito a
partir do 1º (primeiro) exercício subseqüente àquele em
que tenha ocorrido a cessação da causa do seu desenquadramento.
Art.
766 O ICMS apurado nos termos desta seção será recolhido
da seguinte forma:
I relativamente às operações de que trata o artigo 763
e inciso III deste artigo, na forma do artigo 74 do Regulamento do ICMS;
II relativamente às entradas oriundas de outras Unidades da Federação,
no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;
III relativamente às entradas oriundas de operações internas,
escriturado diretamente no campo outros débitos do Livro Registro Apuração
do ICMS;
IV relativamente às entradas oriundas de importação, na
forma do inciso III do artigo 435 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte,
o recolhimento do ICMS de que trata o inciso II poderá ser efetuado na
rede bancária do seu domicílio até o 20º (vigésimo)
dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria
neste Estado. (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do artigo 805 do Regulamento do
ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2004. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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