Bahia
DECRETO
9.104, DE 24-5-2004
(DO-BA DE 25-5-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP MICROEMPRESA ME
Antecipação Tributária Parcial
Autoriza o parcelamento, em 3 (três) vezes, do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária parcial pelas EPP e ME, nas aquisições ocorridas no mês de abril/2004.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de Governador do Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º
Aos contribuintes optantes pelo regime simplificado de apuração
(SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado
da Bahia (CAD-ICMS), fica autorizado o recolhimento do imposto devido por antecipação
tributária parcial, relativo às aquisições ocorridas no
mês de abril de 2004, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas,
com datas de vencimento em 28-5-2004, 25-6-2004 e 26-7-2004.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Eraldo Tinoco
Governador, em exercício; Ruy Tourinho Secretário de
Governo; Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
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