Distrito Federal
DECRETO
24.608, DE 25-5-2004
(DO-DF DE 26-5-2004)
ICMS
CADASTRO
Paralisação Temporária
Reativação de Inscrição
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente ao cadastro e à substituição
tributária nas operações de fornecimento de energia elétrica.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
DESTAQUES
Divulga regras para solicitação de paralisação temporária das atividades
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base no Convênio
ICMS 83/2000, de 15 de dezembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) fica alterado como segue:
I
a Seção VI do Capítulo IV do Título I do Livro I passa a
vigorar acrescida da Subseção I-A e dos artigos 27-A e 27-B seguintes:
LIVRO I
........................................................................................................................................................................
TÍTULO I
........................................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
........................................................................................................................................................................
Seção VI
.......................................................................................................................................................................
Subseção
I-A
Da Paralisação Temporária e da Reativação da Inscrição
Paralisada
Art. 27-A É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal (CF/DF) solicitar paralisação temporária
de sua atividade.
§ 1º
A paralisação temporária será concedida pelo prazo
de até 180 (cento e oitenta dias), prorrogável por igual período,
durante o qual o contribuinte não poderá exercer sua atividade, ficando,
também, vedada a utilização da inscrição cadastral
em operações ou prestações relativas ao imposto.
§ 2º
Durante o período referido no parágrafo anterior, o contribuinte
sujeitar-se-á às seguintes situações:
I
não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento
prévio;
II
não será atendido pela Administração Tributária nos
pedidos de:
a) impressão
e autenticação de documentos fiscais;
b) inscrição
no CF/DF de estabelecimento filial;
c) consultas,
à exceção das relacionadas com a própria paralisação.
§ 3º
A paralisação temporária será concedida pela repartição
fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, mediante
requerimento, por escrito, do contribuinte ou de seu representante, mencionando
o motivo, a data de início e o prazo da paralisação, e instruído
com os seguintes documentos:
I
Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos
Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se
pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários,
dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos
relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se
a manter atualizado, durante o prazo da paralisação temporária,
seu endereço e número de telefone;
II
comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos
do artigo 210, quando for o caso;
III
documento comprobatório da ocorrência do fato determinante do pedido,
quando for o caso;
IV
leituras Z e da memória fiscal na data do pedido de paralisação,
para usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
V
outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de
Fazenda.
§ 4º
A paralisação temporária deverá ser requerida antes
do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito
ou força maior, quando será formalizada até dez dias, contados
da data do fato determinante da paralisação, e somente produzirá
efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial
do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição,
razão social ou denominação, endereço do contribuinte e
prazo da paralisação.
§ 5º
O requerimento e demais documentos concernentes ao pedido da paralisação
temporária deverão ser arquivados junto ao prontuário do contribuinte.
§ 6º
É obrigatório o inventário do estoque existente na data
de início da paralisação temporária, na forma prevista no
artigo 180, § 7º. O contribuinte deverá comunicar à repartição
fiscal o reinício de suas atividades, dez dias antes de findar-se o prazo
concedido, ou requerer a prorrogação do prazo ou a baixa da sua inscrição.
§
8º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo
anterior acarretará a suspensão da inscrição (artigo 29,
I, a).
§
9º A qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação
temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição,
quando serão observados os procedimentos previstos no artigo 28.
§ 10
Fica dispensada a entrega de guias, declarações e demais demonstrativos
exigidos pelo Fisco, referentes ao período da paralisação temporária.
§ 11
É vedada a concessão de nova paralisação temporária
antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo
de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente
venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Art. 27-B
A reativação da inscrição dar-se-á com o retorno
do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada.
§ 1º
A reativação de inscrição deverá ser requerida
pelo contribuinte quando do término do prazo da paralisação temporária,
ou quando cessarem as causas da paralisação.
§ 2º
O reinício das atividades do contribuinte, antes do término
do prazo da paralisação temporária, deverá ser comunicado
previamente à repartição fiscal.
§ 3º
A repartição fiscal determinará a reativação
da inscrição, de ofício, nos casos de paralisação temporária
indevida ou quando cessarem as causas que motivaram tal paralisação.
§ 4º
É obrigatória, quando da reativação da inscrição,
a apresentação das leituras Z e da memória fiscal
do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, caso o contribuinte seja usuário.
II
o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar acrescido do item seguinte:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes Operações
Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
.................... |
.................................................................. |
............................... |
..................... |
19 |
Energia elétrica não destinada à comercialização e industrialização |
Convênio ICMS 83/2000 |
a partir de 1-2-204 |
19.1 |
Base de Cálculo: Conforme Portaria do Secretário de Fazenda |
|
|
19.2 |
Prazo de Recolhimento: até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. |
|
|
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
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