Distrito Federal
DECRETO
24.614, DE 25-5-2004
(DO-DF DE 26-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS
REPARTIÇÃO FISCAL
Atendimento Prioritário
Tramitação de Processos
Determina a priorização da tramitação de processos administrativos em que figure, como parte ou interessada, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, Considerando o disposto no artigo 71 da Lei Federal n° 10.741,
de 1º de outubro de 2003, e a Lei n° 1.547, de 11 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Nos processos e procedimentos administrativos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em qualquer instância,
cuja parte ou interveniente seja pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, extensivo ao cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) de igual faixa
etária, deverão ter prioridade na sua tramitação.
Art.
2º No ato das autuações dos processos, suas capas serão
destacadas com a inscrição:
PRIORIDADE
NA TRAMITAÇÃO Estatuto do Idoso Artigo 71, Lei nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 e Decreto nº 24.614, de 25 de maio
de 2004, conforme anexo.
§ 1º
A mesma inscrição deverá ser aposta nos processos que
já se encontram em andamento e naqueles em que o interessado completar
a idade estabelecida durante o trâmite do processo ou procedimento administrativo,
visando à aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º
A comprovação da idade deverá ser feita pelo(a) interessado(a)
mediante a apresentação de documento de identificação com
foto e válido em todo o território nacional.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
Anexo do Decreto no 24.614, de 25 de maio de 2004
Governo do Distrito Federal PRIORIDADE
NA TRAMITAÇÃO
Art.
71, da Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 |
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