Espírito Santo
DECRETO
1.333-R, DE 21-5-2004
(DO-ES DE 24-5-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
RESTITUIÇÃO
Requerimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Restituição
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à restituição
do imposto pago pelo regime de substituição tributária, com efeitos
a partir de 1-6-2004.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
1.090-R, de 25-10-2002.
DESTAQUES
Aprova o modelo do demonstrativo para o pedido de restituição
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 171 ........................................................................................................................................................
§ 1º A restituição do imposto pago por força
do regime de substituição tributária, correspondente ao fato
gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção
dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo
o pedido ser instruído com demonstrativo, conforme modelo e normas para
preenchimento, constantes do Anexo LXIX.
§ 2º A falta de apresentação do demonstrativo a que
se refere o § 1º determinará, de plano, o indeferimento do pedido
de restituição.
........................................................................................................................................................................
§ 7º O valor a restituir será o montante que resultar
da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a título
de substituição tributária e o imposto devido na operação
subseqüente, da qual resultar o direito à restituição.
§ 8º Sem prejuízo das disposições contidas no
§ 1º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI,
do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações
com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e
AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será:
I quando o contribuinte praticar operação interestadual:
a) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXX,
a diferença a maior, entre o valor do imposto anteriormente recolhido em
favor deste Estado e o valor recolhido em favor da Unidade da Federação
de destino, conforme o disposto no artigo 250, parágrafo único, II,
na hipótese em que a operação estiver sujeita à antecipação
do imposto;
b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXI,
a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o
valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso,
na hipótese em que o produto for destinado a industrialização
ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto
nos artigos 251 a 253;
II de conformidade com a fórmula para cálculo constante do
Anexo LXXII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido
e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar
operação interna com destino à industrialização; e
III de conformidade com a fórmula para cálculo constante do
Anexo LXXIII, a diferença a maior, entre o valor do imposto retido originariamente
e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada,
quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído,
também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos
incisos I e II.
§ 9º A Nota Fiscal que acobertar a saída de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da restituição:
I deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o valor
que serviu de Base de Cálculo para a Retenção (BCR); e
II será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias,
na coluna Outras, de Operações sem Débito do
Imposto.
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LXIX a LXXIII, na forma
dos Anexos I a VI deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho
de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004
ANEXO LXIX
(a que se refere o artigo 171, § 1º, do RICMS/ES)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS Nº __________
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(artigo 171, § 1º, IV, do RICMS/ES)
DEMONSTRATIVO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE
DO ANEXO LXIX, A QUE SE REFERE O ARTIGO 171, § 1º, DO RICMS/ES
O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial
de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de
substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição
do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo
LXIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que
seguem:
a) no quadro 01 deverão constar as seguintes informações relativas
à identificação do requerente:
1. firma, denominação ou razão social;
2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;
3. numeração seqüencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte,
que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e
4. ano a que se refere o pedido;
b) no quadro 02 deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido:
c) no quadro 03 deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição,
de acordo com as seguintes opções:
1. desfazimento do negócio;
2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
3. operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;
4. operação que destine mercadoria para industrialização;
e
5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto
já tenha sido retido;
d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações
relativas às Notas Fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias
objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa
ao recolhimento do imposto:
1. número de inscrição e indicação da Unidade da Federação
do estabelecimento remetente da mercadoria:
1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou
1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte
substituto;
2. número e data de emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada
da mercadoria no estabelecimento do remetente;
3. indicação dos seguintes valores, extraídos da Nota Fiscal
a que se refere o item anterior:
3.1. base de cálculo;
3.2. imposto devido na operação própria;
3.3. base de cálculo para retenção; e
3.4. imposto retido;
4. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte
credenciado, o número da autenticação aposto na GNRE que acompanhar
a Nota Fiscal de entrada, o código de identificação do banco
recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento;
e)
no quadro 05, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento,
deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas
as seguintes informações relativas às Notas Fiscais que acobertam
as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição:
1. número e data de emissão da Nota Fiscal que acobertou a saída
da mercadoria no estabelecimento do requerente;
2. base de cálculo relativa à operação de saída;
3. imposto devido ao Estado do Espírito Santo;
4. número de inscrição estadual e indicação da Unidade
da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria;
5. quando se tratar de saída isenta ou não tributada, de saída
com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo
produtivo, ou saída com destino a outra Unidade da Federação,
deverá ser indicado:
5.1. o número da inscrição estadual e a Unidade da Federação
de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria;
e
5.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme
o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva
agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:
5.2.1. DUA ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único
do artigo 177; e
5.2.2. GNRE quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto
retido e realizar operação interestadual na condição de
contribuinte substituto; e
5.3. quando se tratar de saída destinada a outra Unidade da Federação;
5.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção
em favor da outra Unidade da Federação; e
5.3.2. o valor do imposto retido; e
f) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive
lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro combustível,
para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as
informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta
as disposições contidas no § 8º do artigo 171, do RICMS/ES.
ANEXO II DO DECRETO Nº -R, DE DE DE
2004.
ANEXO LXX
(a que se refere o artigo 171, § 7º, do RICMS/ES)
NORMAL
A. |
ICMSR (ES) |
R$ |
B. |
ICMS OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE |
R$ |
C=A-B |
VALOR A RESTITUIR |
R$ |
ANEXO III DO DECRETO Nº -R, DE DE
DE 2004.
ANEXO LXXI
(a que se refere o artigo 171, § 8º, I, a, do RICMS/ES)
A. |
ICMSR (ES) |
R$ |
B. |
ICMS RETIDO EM FAVOR DA U.F. DE DESTINO |
R$ |
C=A-B |
VALOR A RESTITUIR |
R$ |
ANEXO IV DO DECRETO Nº -R, DE DE
DE
2004.
ANEXO LXXII
(a que se refere o artigo 171, § 8º, I, b, do RICMS/ES)
ÁLCOOL-ANIDRO-COMBUSTÍVEL/GÁS NATURAL
A. |
ICMSR (ES) |
R$ |
B. |
ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO, OU PARA PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA FINAL |
R$ |
C=A-B |
VALOR A RESTITUIR |
R$ |
ANEXO V DO DECRETO Nº -R, DE DE
DE 2004.
ANEXO LXII
(a que se refere o artigo 171, § 8º, II, do RICMS/ES)
A. |
ICMSR (ES) |
R$ |
B. |
ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO |
R$ |
C=A-B |
VALOR A RESTITUIR |
R$ |
ANEXO VI DO DECRETO Nº -R, DE DE
DE 2004.
ANEXO LXXIII
(a que se refere o artigo 171, § 8º, III, do RICMS/ES)
A. |
ICMSR (ES) |
R$ |
B. |
ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA QUANDO O CONTRIBUINTE TIVER RECEBIDO A MERCADORIA DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
R$ |
C=A-B |
VALOR A RESTITUIR |
R$ |
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
......................................................................................................................................................................
Art. 171 O sujeito passivo tem direito à restituição total
ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida
ou maior que a devida;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória; ou
IV pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de
substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador
presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
a) em caso de desfazimento do negócio;
b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
c) em operação interestadual, para comercialização, cujo
imposto já tenha sido retido;
d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;
ou
e) em operação que destine mercadoria para industrialização.
.........................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de ser deferido o pedido de restituição,
após o prazo de noventa dias, contado da data de sua protocolização,
a restituição fica condicionada à comprovação, por
parte do requerente, de que a importância requerida não tenha sido
apropriada na forma prevista no § 5º.
§ 4º Não sendo possível operar a compensação,
em face da inexistência de débito do contribuinte substituído,
o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo
processo, a restituição do valor devido perante o contribuinte substituto.
§ 5º Formulado o pedido de restituição e não
havendo deliberação, no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído
poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente
atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.
§ 6º Na hipótese do § 5º, sobrevindo decisão
contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo
de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno
dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o
pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
.........................................................................................................................................................................
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