Espírito Santo
DECRETO
1.334-R, DE 24-5-2004
(DO-ES DE 25-5-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Utilização Venda com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente às normas de utilização de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 655:
Art. 655 ........................................................................................................................................................
§ 1º A empresa desenvolvedora de solução de controle
informatizado, o qual dependa, para ser implementado, de que o usuário
deixe de atender ao disposto no caput, deverá requerer autorização,
à Gerência Fiscal, para instalação do sistema em computadores
que se enquadrem na condição de que trata o caput, instruindo
o pedido com:
I cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto
ou ato de constituição de sociedade, atualizados e arquivados na Junta
Comercial;
II declaração, sob pena de imputação de responsabilidades
civis e penais, de que o programa não possui dispositivo ou função
capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação
de informações processadas, para impedir a disponibilização
de que trata o inciso IV;
III manual de operação do sistema, impresso e rubricado em
todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a
todas as funções disponibilizadas em cada uma de suas telas; e
IV cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos
usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações
processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ,
até o dia 10 do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo
com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.
§ 2º A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:
I fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia autenticada
da autorização, para exibição ao Fisco, quando por este
visitado; e
II remeter, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização
das operações, à Supervisão de Área de Equipamentos
Fiscais da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro,
nº 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo
as informações relativas às operações realizadas no
mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante
do Anexo LIV;
§ 3º A autorização de que trata o § 1º
perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela
solicitante, da obrigação de que trata o § 2º, II.
§ 4º A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer
tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante,
contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade
com o § 2º, II. (NR)
II o artigo 658:
Art. 658 .........................................................................................................................................................
§ 2º A operação, com pagamento efetuado por meio
de cartão de crédito ou débito, ou assemelhado, não deverá
ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada
no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 9º.
.........................................................................................................................................................................
§ 9º A empresa não enquadrada na condição de
administradora de cartão de crédito ou de débito, que administre
controle informatizado de meios de pagamento, a ser operado no recinto de atendimento
ao público por estabelecimento de contribuinte do imposto, e que necessite
fazê-lo, por impossibilidade operacional, sem a devida integração
ao ECF, deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal, instruído
com:
I cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto
ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na
Junta Comercial;
II esclarecimentos quanto aos controles e equipamentos que deseja ver
autorizados ao uso nos estabelecimentos conveniados;
III declaração, sob pena de imputação de responsabilidades
civis e penais, de que o controle e equipamento não possui dispositivo
ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário,
a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização
de que trata o inciso V;
IV manual de operação dos controles e equipamentos, impresso
e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos
quanto a todas as suas funções; e
V cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos
usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações
processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ,
até o dia 10 do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo
com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.
§ 10 A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá observar
o disposto no artigo 655, § 2º.
§ 11 A autorização de que trata o parágrafo anterior
perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela
solicitante, da obrigação de que trata o artigo 655, § 2º,
II.
§ 12 A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo,
a entrega de relatório impresso em papel timbrado da solicitante, contendo
a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade
com o 655, § 2º, II. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
.......................................................................................................................................................................
Art. 655 Nos casos de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado
ou integrado, não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo
específico para registro de operações de circulação
de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado
para uso e identificado no formulário previsto no artigo 666.
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Art. 658 A impressão de comprovante de crédito ou débito,
referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão
de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência
eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização,
no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale
(POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte
usuário a não emissão do comprovante.
§
1º É vedada, também, a utilização de equipamento
para transmissão eletrônica de dados:
I que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
ou
II capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento
e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato
digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente
emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
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§ 3º Fica assegurada, ao contribuinte usuário de ECF,
a utilização do equipamento do tipo Point of Sale (POS), excepcionalmente,
sempre que o mesmo optar por autorizar a administradora de cartão de crédito
ou débito, na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento
usuário do equipamento à SEFAZ, na forma e nos prazos de que trata
este artigo.
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