Minas Gerais
CONSULTA 59 DOET/SLT/SEF, DE 7-4-2004
ICMS
CRÉDITO
Produto Intermediário
Para efeitos tributários, os produtos serão considerados intermediários quando forem atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/86, observado o disposto no artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, empresa do ramo calçadista, exercendo a atividade de fabricação
de solados em Poliuretano (PU), tanto para venda quanto para prestação
de serviço de terceiros, informa que apura o ICMS pelo regime de débito/crédito
e utiliza Nota Fiscal, mod. 1, para comprovação de suas saídas.
Relata as etapas do processo de produção que,
em síntese, são:
Injeção: etapa onde o PU é injetado
nas matrizes, transformando-se em solado de acordo com o molde as matrizes
necessitam estar limpas e ter recebido uma cobertura de desmoldante para facilitar
a extração do solado das matrizes, ocorrendo no final de cada etapa
uma limpeza do cabeçote da máquina (que vai de 1 a 30 matrizes, levando
5 minutos);
Refilação: processo onde as rebarbas
da injeção são retiradas;
Lavagem: feita através da imersão do
solado no vapor de Neutri e Percloroetileno, servindo
para retirar o desmoldante;
Pintura: etapa onde o solado recebe uma ou mais camadas de tintas, por meio
de pistolas de ar, de acordo com a cor final do produto; e
Escovação: etapa final onde, de conformidade com a cor final,
ele é submetido a este processo para definição da cor.
Com dúvidas em relação ao aproveitamento
de crédito do ICMS referentes aos produtos: acetona (polisolvente), hexana,
cloreto de metileno, desmoldante, amiclian, DOP, escova de pano,
cera abrasiva, neutri e percloroetileno, alega serem os mesmos integrados à
composição final do produto fabricado por ela, que é o solado
para calçados, que tem como matéria-prima o poliuretano (PU).
Posto isso,
CONSULTA
1. A Consulente poderá aproveitar o crédito devidamente destacado
nas Notas Fiscais de aquisição dos produtos supramencionados, visto
serem todos produtos intermediários consumidos e indispensáveis na
composição final do solado para calçado?
2. Caso positivo, poderá aproveitar os créditos
de ICMS dos últimos cinco anos?
RESPOSTA
1 e 2. Para efeitos tributários, os produtos serão considerados intermediários
quando forem atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº
01/86, observado o disposto no artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.
Por se tratar de matéria de fato, a repartição
fazendária da circunscrição da Consulente poderá ser procurada
para orientá-la sobre se os produtos mencionados, objeto desta consulta,
atendem às condições estipuladas nos dispositivos legais referidos,
consideradas as condições de sua utilização no processo
produtivo.
Caso os produtos sejam classificados como produtos intermediários,
nos termos dos dispositivos citados, a Consulente poderá proceder ao creditamento
do ICMS correspondente às aquisições efetuadas nos últimos
cinco anos e às aquisições futuras, enquanto não alterada
a legislação tributária e desde que atendidos os requisitos nela
estabelecidos. (Lúcia Helena de Oliveira
Assessora; Edvaldo Ferreira Diretor da Divisão DOET/SLT/SEF
Consulta 59, de 7-4-2004 DO-MG de 16-4-2004)
REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
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Art. 66 Observadas as demais disposições
deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto
incidente nas operações ou nas prestações realizadas no
período, desde que a elas vinculado o valor do ICMS correspondente:
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V a matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego
diretamente no processo de produção, extração, industrialização,
geração ou comunicação, observando-se que:
a) incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham,
a protejam ou lhe assegurem a resistência;
b) são compreendidos entre as matérias-primas
e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o
produto final na condição de elemento indispensável à sua
composição;
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SLT, 20-2-86 (Informativo 08/86)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 24 da Consolidação
da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG)
aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e
Considerando que nos termos da legislação em
vigor, para efeito de apuração do valor do ICM a pagar, será
abatido o imposto incidente nas operações realizadas no período,
sob a forma de crédito, dentre outros valores, o valor do imposto correspondente
à entrada do produto intermediário;
Considerando que o produto intermediário é aquele
que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se
ao novo produto;
Considerando que, por extensão, produto intermediário
é também o que, embora não se integrando ao novo produto, é
consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização;
Considerando as controvérsias que têm envolvido
a conceituação extensiva de produto intermediário e que o ponto
essencial de divergência se prende às dificuldades verificadas na
precisa identificação da efetiva participação do produto
no processo de industrialização;
Considerando, com efeito, que o centro das controvérsias
reside no dúplice circunstanciamento, qual seja o produto ser consumido
imediata e integralmente dentro da linha de produção;
Considerando que, após estudos, debates, disputas
administrativas e judiciais, revisão e reajustes de conceitos, com recolhimento
de pareceres e laudos técnicos, tem-se como aflorado, fruto de todo esse
trabalho e em especial da jurisprudência administrativa que já se
pode ter como firmada, um entendimento bem fortalecido a respeito da espécie,
capaz de reduzir dúvidas a prevenir dissensões, RESOLVE:
I Por consumo imediato entende-se o consumo direto,
de produto individualizado, no processo de industrialização; assim,
considera-se consumido diretamente no processo de industrialização
o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto
qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas
independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível
essencialidade na obtenção do novo produto.
II
Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado
na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o
seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente
no processo de industrialização o produto individualizado que, desde
o início de sua utilização na linha de industrialização,
vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente,
até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento
de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação
ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
III Não se consideram consumidas imediata e integralmente os produtos,
como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou
deteriorem no processo de industrialização como aliás
ocorre em qualquer bem ao longo do tempo não se esgotam de maneira
contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na
linha de produção.
IV Igualmente não são considerados produtos
consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização
as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de
não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria,
mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção
naturalmente pode importar na substituição das mesmas.
V Excepcionam-se da conceituação do inciso
anterior as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina,
aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial
e específica, dentro da linha de produção, em contacto físico
com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões
ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição
periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora
preservada a estrutura que as implementa ou as contém.
VI Esta Instrução entra em vigor na data
de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
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