Pernambuco
DECRETO
26.773, DE 27-5-2004
(DO-PE DE 28-05-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Modifica a consolidação das normas do regime de substituição
tributária do ICMS, em especial quanto à definição, ao recolhimento
e ao cadastro de contribuinte substituto.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 19.528, de 30-12-96
(Informativo 54/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 146/2002 e 114/2003, publicados no Diário Oficial da União de
19 de dezembro de 2002 e de 17 de dezembro de 2003, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2004, considera-se contribuinte-substituto
aquele definido como tal em protocolo ou convênio que tratar do regime
de substituição tributária aplicável à mercadoria (Convênio
ICMS 114/2003). (ACR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se
em outro Estado:
I o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser efetuado
em relação a cada operação, por ocasião da saída
da mercadoria, por meio de GNRE, devendo a 3ª (terceira) via deste documento
acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e 27/95):
a) quando o referido contribuinte-substituto não indicar o número
da respectiva inscrição no CACEPE nos documentos fiscais, conforme
previsto no artigo 26, II, em decorrência das situações a seguir
indicadas, hipótese em que, a partir de 4 de outubro de 2001, deverá
constar do campo Informações Complementares, da GNRE, o número
da Nota Fiscal a que se referir o recolhimento do imposto (Convênios ICMS
95/2001 e 114/2003): (NR)
1. não estar inscrito no CACEPE por não ter adotado o procedimento
previsto no artigo 26;
2. a partir de 1º de janeiro de 2004, não lhe ter sido concedida a
mencionada inscrição, após adotado o procedimento indicado no
artigo 26;
.........................................................................................................................................................................
Art. 26 O contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio
ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação, promover saída
de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, bastando, para
isso, até 31 de dezembro de 2003, adotar o procedimento previsto nos incisos
I e II, e devendo, a partir de 1º de janeiro de 2004, após o cumprimento
do disposto no inciso I, aguardar a concessão da respectiva inscrição
observando, sendo esta concedida, o disposto no inciso II (Convênios ICMS
81/1999, 18/2000, 146/2002 e 114/2003): (NR)
I
remeter à Secretaria da Fazenda Gerência Geral de Atendimento
ao Contribuinte (GAC), podendo fazê-lo por via postal:
.........................................................................................................................................................................
e) a partir de 1º de janeiro de 2003, cópia do registro ou de autorização
de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação
do respectivo setor de atividade econômica (Convênio ICMS 146/2002);
(ACR)
f) a partir de 1º de janeiro de 2003, declaração do Imposto de
Renda dos sócios relativa aos 3 (três) últimos exercícios
(Convênio ICMS 146/2002); (ACR)
Art. 27 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 2º Em substituição ao disposto no caput
e no § 1º, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação
que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria
da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o artigo
287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, observando-se, quanto
ao prazo da respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98, 109/2001
e 114/2003):
.........................................................................................................................................................................
II relativamente ao arquivo magnético contendo os dados do período
fiscal de referência de janeiro de 2002 ao de dezembro de 2003, até
o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele a que se referirem
as operações constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio
ICMS 114/2003); (NR)
III a partir do arquivo magnético contendo os dados do período
fiscal de referência de janeiro de 2004, até o dia 15 (quinze) do
mês subseqüente àquele a que se referirem as operações
constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003);
(ACR)
.........................................................................................................................................................................
§ 4º Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á
(Convênios ICMS 78/96, 73/99 e 114/2003):
.........................................................................................................................................................................
IV poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações
em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou, a partir de 1º
de janeiro de 2004, em que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo
não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 3º
do artigo 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações
(Convênio ICMS 114/2003); (NR)
......................................................................................................................................................................... .
Art. 2º Ficam convalidadas as operações efetuadas até
a data de publicação do presente Decreto, sem observância das
normas do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, alteradas pelo
artigo 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos
do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações,
modificados pelo artigo 1º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
ESCLARECIMENTO: A seguir esclarecemos os dispositivos do Decreto 19.528/96,
alterados pelo ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
Art. 1º estabelece que a responsabilidade pelo pagamento
do ICMS, pelo contribuinte revestido da qualidade de contribuinte-substituto,
poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre
uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes,
concomitantes ou subseqüentes.
Art. 27 obriga o contribuinte-substituto localizado em outra Unidade
da Federação a enviar à Secretaria da Fazenda deste Estado, até
o 10º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída,
listagem contendo as informações que especifica.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade