Pernambuco
DECRETO
26.774, DE 27-5-2004
(DO-PE DE 28-5-2004)
ICMS
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal
Modifica as normas a serem observadas nas operações com álcool
etílico hidratado combustível, bem como com álcool para
fins não combustíveis.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 21.755, de 8-10-99
(Informativo 41/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, e no Protocolo ICMS 17/2004, publicado no Diário
Oficial da União, de 8 de abril de 2004, bem como a necessidade de serem
promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para
as operações com álcool, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º As operações a seguir relacionadas, referentes
a Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e insumos destinados
à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente
indicado: (NR Decretos nº 22.944, de 5-1-2001, e nº 26.314, de 19-1-2004)
.........................................................................................................................................................................
IV a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas de AEHC proveniente
de outra Unidade da Federação, o ICMS: (ACR Decreto nº 26.314,
de 19-1-2004)
.........................................................................................................................................................................
b) será recolhido com observância do disposto no § 5º: (NR/ACR
Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
1. até 30 de abril de 2004, nos seguintes prazos: (NR/ACR Decreto nº
26.314, de 19-1-2004)
1.1.
por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste
Estado; (ACR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
1.2. antes da entrada da mercadoria neste Estado, por meio de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na hipótese da impossibilidade
de observância do estabelecido no subitem 1.1; (ACR/ACR Decreto
nº 26.314, de 19-1-2004)
2. a partir de 1º de maio de 2004, nos seguintes prazos (Protocolo ICMS
17/2004): (NR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
2.1. antes de iniciada a respectiva remessa, na hipótese de mercadoria
oriunda de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único, devendo
o recolhimento ser efetuado pelo remetente da mercadoria, por meio de GNRE,
sob o código de receita 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais);
(ACR)
2.2. por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal da
primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo
ICMS 17/2004, relacionada no Anexo Único, na hipótese de o imposto
não ter sido recolhido nos termos do subitem;
2.1 ou de mercadoria oriunda de Unidade da Federação não relacionada
no Anexo Único, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da
mercadoria: (ACR)
2.2.1. por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS Recolhimentos
Especiais), quando a Unidade da Federação de destino da mercadoria
for distinta da primeira Unidade da Federação do percurso signatária
do Protocolo ICMS 17/2004; (ACR)
2.2.2. por meio de DAE, quando a Unidade da Federação de destino da
mercadoria for a primeira Unidade da Federação do percurso signatária
do Protocolo ICMS 17/2004. (ACR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:
(NR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004/ACR Decreto nº 21.983, de 30-12-99)
.........................................................................................................................................................................
IV a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo estabelecimento
industrial ou de estabelecimento comercial, observado o disposto no inciso V,
o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do
imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída,
devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda:
(NR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
V a partir de 22 de janeiro de 2004, o disposto no inciso IV não
se aplica na saída de distribuidora de combustíveis com destino a
posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados
pelo órgão federal competente, desde que o ICMS Substituição
Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal; (NR/ACR Decreto
nº 26.314, de 19-1-2004)
VI a partir de 1º de maio de 2004, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento da parcela do imposto antecipado em favor
de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004,
relacionada no Anexo Único, observando-se (Protocolo ICMS 17/2004): (ACR)
a) o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da
diferença entre a alíquota prevista para as operações internas
e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da
operação ou valor de pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
b) o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída,
previsto na alínea a, será efetuado, antes de iniciada
a remessa da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0
(ICMS Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de
arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
c) o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída
e o número desta no campo Informações Complementares
do respectivo documento de arrecadação.
.........................................................................................................................................................................
Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também,
no que couber, a antecipação prevista nos artigos 1º, III e IV,
e 2º, IV, às operações ali especificadas, quando realizadas
com: (NR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
I álcool para fins não combustíveis, exceto quando acondicionado
em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; (ACR/NR)
II Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), cujo destinatário
seja diverso de distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada
pelo órgão federal competente. (ACR)
§ 1º A partir de 1º de junho de 2004, na saída de
álcool para fins não combustíveis, o imposto antecipado, nos
termos dos artigos 1º, III e IV, e 2º, IV, corresponderá ao valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
operação ou sobre aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo
o que for maior: (ACR)
I 5% (cinco por cento), nas hipóteses previstas nos artigos 1º,
III, e 2º, IV, quando o produto for destinado a uso humano e as operações
forem realizadas por estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos
de portaria do Secretário da Fazenda;
II 8% (oito por cento), na hipótese prevista no artigo 1º,
IV, quando o destinatário for empresa beneficiária do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), devendo o valor recolhido
ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no período,
no campo Deduções do quadro Detalhamento do
livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), após a dedução
do valor relativo ao benefício do PRODEPE.
§ 2º A partir de 22 de janeiro de 2004, fica vedada a utilização
do crédito presumido previsto no § 2º do artigo 1º, nas
hipóteses previstas no caput. (ACR/NR)
........................................................................................................................................................................."
Art. 2º Ficam convalidados os seguintes atos praticados no período
de 22 de janeiro de 2004 até a data da publicação do presente
Decreto:
I os recolhimentos antecipados do ICMS relativo às operações
com álcool para fins não combustíveis acondicionado em embalagem
própria para venda no varejo a consumidor final, nas condições
previstas no artigo 4º, I, do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de
1999, e alterações, modificado pelo artigo 1º;
II as operações com AEAC, cujo destinatário seja diverso
de distribuidora de combustíveis, ocorridas sem o correspondente pagamento
antecipado do ICMS, nos termos do artigo 4º, II, do Decreto nº 21.755,
de 8 de outubro de 1999, e alterações, modificado pelo artigo 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das datas respectivamente indicadas nos dispositivos
do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações,
modificados pelo artigo 1º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.774/2004
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 17/2004 |
Alagoas |
Bahia |
Ceará |
Maranhão |
Paraíba |
Piauí |
Rio de Janeiro |
Rio Gran de do Norte |
Sergipe |
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