Bahia
DECRETO 14.956, DE 25-5-2004
(DO-Salvador, DE 26-5-2004)
ISS
ARRECADAÇÃO
Banco Município do Salvador
RECOLHIMENTO RETENÇÃO NA FONTE
Responsabilidade Município do Salvador
Dispõe sobre a arrecadação, bem como a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, na condição de tomadores de serviços, pelas empresas, entidades e órgãos públicos federais que menciona, no Município do Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, devidamente autorizado pelo artigo 52 da Lei Orgânica
do Município, fundamentado no que dispõe o § 3º do
artigo 164 da Constituição Federal e observado o Decreto nº 14.720,
de 4 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º As entidades ou órgãos da
administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista, do poder público federal, na condição
de tomadores de serviços, são responsáveis pela retenção
e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos
termos do artigo 95, II, b da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro
de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador).
Art. 2º Os responsáveis pela retenção
do ISS a que se refere o artigo 1º, quanto integrantes da Conta Única
do Tesouro Nacional, deverão apropriar os valores do ISS retidos dos que
lhe prestarem serviços, bem como os valores devidos por eles próprios,
decorrentes de serviços prestados sujeitos à incidência do ISS,
por meio de crédito em conta corrente específica, mantida pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN) junto ao seu agente financeiro, o Banco do Brasil
S.A., para posterior repasse ao Município.
§ 1º Para cumprimento do disposto
no caput, o valor do ISS será apropriado:
I no ato do pagamento aos prestadores dos serviços
tomados; e
II no ato do recebimento do preço do serviço
prestado.
§ 2º O repasse para o Município
do valor do imposto apropriado pelas entidades ou órgãos a que se
refere o artigo 2º deverá ser efetuado pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), por intermédio do seu agente financeiro, Banco do Brasil
S.A., mediante crédito em conta corrente com fim específico, nos dias
10, 20 e 30 de cada mês, ou, no dia útil imediatamente posterior,
quando essas datas recaírem em dia em que não haja expediente bancário,
relativamente aos valores apropriados no decêndio anterior.
§ 3º O repasse previsto no § 2º
somente implicará quitação definitiva quando acompanhado do respectivo
Relatório de Repasse e em relação aos valores ali contidos.
Art. 3º O Relatório de Repasse será
enviado pelo STN, por intermédio do Banco do Brasil S.A., através
de arquivo constando, no mínimo:
I a razão social/nome, CGA, CNPJ/CPF e domicílio
fiscal dos prestadores de serviços, número da Nota Fiscal Fatura de
Serviços, da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou do
Recibo de Profissional Autônomo (RPA), data de sua emissão, valor
do serviço prestado e do ISS retido, data do pagamento, o nome do órgão
responsável pela retenção do ISS, seu CNPJ e CGA, quando se tratar
de ISS retido;
II a identificação da entidade ou órgão,
o número de inscrição no CNPJ, no CGA, o domicílio fiscal,
o valor do serviço e o valor do ISS recolhido, quando se tratar de tributo
devido pela prestação de serviços pela própria entidade
ou órgão.
Art. 4º Para os fins previstos neste Decreto,
a STN funcionará como agente arrecadador do ISS, obrigada a repassar os
valores arrecadados ao Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 2º
e 3º, ficando este responsável pela disponibilização do
total da arrecadação do imposto para o Município, no primeiro
dia útil seguinte ao do recebimento do crédito.
Art. 5º Os prazos estabelecidos neste Decreto
poderão ser alterados em razão de convênio firmado entre o Município,
a STN e/ou Banco do Brasil S.A.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação. (Graciliano Bonfim Prefeito, em
exercício; Gildasio Alves Xavier Secretário Municipal do Governo;
Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal da Fazenda)
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