Espírito Santo
DECRETO
1.335-R, DE 1-6-2004
(DO-ES DE 2-6-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVEST-ES
Alteração das Normas
Altera o Decreto 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003), que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES) , cujo objetivo é contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado, mediante a concessão de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 1.152-R,
de 16 de maio de 2003, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento
no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I o artigo 3º:
Art. 3º ..........................................................................................................................................................
I diferimento do pagamento do ICMS, inclusive do diferencial de
alíquotas, devido na aquisição de máquinas e equipamentos
destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento,
para o momento em que ocorrer a sua desincorporação e diferimento
do pagamento do ICMS nas importações do exterior de insumos e matérias-primas,
destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento
em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
......................................................................................................................................................................... (NR)
II o artigo 6º:
Art. 6º A concessão do benefício fiscal de que trata
o inciso II do artigo 3º fica condicionada no caso de projeto de:
.........................................................................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo,
para fins de concessão do benefício, será a diferença absoluta
e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser recolhido e a média aritmética
do imposto pago:
a) nos doze meses imediatamente anteriores à ocorrência das hipóteses
previstas no inciso I; ou
b) nos doze meses imediatamente anteriores à paralisação do estabelecimento,
no caso do inciso II.
§ 2º A média aritmética será apurada a preços
constantes com base na variação no Índice de Preço ao Consumidor
Amplo (IPCA). (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1° e 2° do artigo
10.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Receita; Julio Cesar Carmo Bueno
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo)
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