Rio de Janeiro
DECRETO
35.594 DE 1-6-2004
(DO-RJ DE 2-6-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS
NO COMBATE À VIOLÊNCIA
Regulamentação
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS
NO COMBATE À VIOLÊNCIA
Regulamentação
Regulamenta a Lei 4.180, de 29-9-2003 (Informativo 41/2003), que instituiu o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, que autoriza a compensação de débitos de ICMS devidos por contribuintes participantes do referido programa.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o artigo 190 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de
março de 1975, DECRETA:
Art. 1º O requerimento para participação no Programa Estadual
de Parcerias no Combate à Violência, instituído pela Lei nº 4.180,
de 29 de setembro de 2003, deverá ser apresentado à Secretaria de
Estado de Segurança Pública, que lhe dará forma processual.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá
ser instruído com o projeto de investimento em segurança pública
contendo as especificações técnicas e financeiras detalhadas
dos equipamentos, outros bens de capital e serviços a serem utilizados
em sua implementação, minuciosa avaliação destes equipamentos,
bens e serviços e de cronograma de realização, além das
peças previstas no artigo 11 do Decreto nº 2.473, de 6 de março
de 1979, e do comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais.
§ 2º Os bens que compuserem os projetos objeto do Programa
de que trata este Decreto deverão ser incorporados ao patrimônio público
estadual nos termos da Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979.
Art. 2º Protocolado o requerimento e atendidos todos os requisitos
formais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública expedirá
parecer conclusivo circunstanciado sobre a conveniência, oportunidade e
adequação do projeto apresentado aos projetos de Governo no âmbito
da segurança pública, acompanhado do competente laudo de avaliação.
§ 1º O laudo de avaliação a que se refere o
caput deverá ser emitido pela Comissão Permanente de Licitações
da Secretaria de Estado de Segurança Pública e observará os requisitos
prévios exigidos nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
tais como a justificativa da necessidade da aquisição do projeto e
a certificação de que seu valor esteja de acordo com a média
praticada no mercado.
§ 2º Aprovado o projeto, a Secretaria de Estado de Segurança
Pública intimará o interessado para apresentar planilha de débitos
relativos ao ICMS e cronograma estimado da compensação prevista no
artigo 2º da Lei nº 4.180/2003.
§ 3º A planilha a que se refere o inciso anterior deverá
conter a origem do débito (auto de infração, parcelamento rompido
ou denúncia espontânea) e os valores da cobrança em moeda e em
UFIR-RJ, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Receita promover a atualização
dos mesmos, contemplando a incidência dos juros e demais acréscimos
legalmente impostos.
§ 4º
A Secretaria de Estado de Segurança Pública poderá idealizar
e propor projetos específicos, hipótese em que a eles deverá
dar divulgação a fim de que os interessados possam deles participar
utilizando-se dos benefícios contemplados neste Decreto.
Art. 3º Apresentada a planilha prevista no § 2º do
artigo 2º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Segurança Pública
remeterá o processo administrativo à Secretaria de Estado da Receita,
com vistas ao estabelecimento de cronograma da compensação prevista
no artigo 2º da Lei nº 4.180/2003 e de sua operacionalização.
Art. 4º O crédito tributário relativo ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
constituído ou não, não inscrito em dívida ativa, poderá
ser extinto mediante compensação com os valores dispendidos em investimentos
realizados na área de segurança pública, nos termos do artigo
2º da Lei nº 4.180/2003, desde que atentidos cumulativamente
os seguintes requisitos:
I refira-se a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2003,
inclusive;
II não seja decorrente de falta de recolhimento do imposto devido,
na hipótese de substituição tributária.
Parágrafo único A compensação de que trata o caput
não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do ICMS a ser
recolhido pelo participante do Programa em cada período de apuração,
descontados os percentuais relativos ao Índice de Participação
dos Municípios, à contribuição ao FUNDEF e ao Fundo Estadual
de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, que não serão
objeto da compensação.
Art. 5º A apresentação da planilha prevista no § 2º
do artigo 2º deste Decreto pelo interessado implicará confissão
irretratável da dívida correspondente e, em conseqüência,
renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à respectiva cobrança
e renúncia da impugnação ou recurso porventura já apresentado
na esfera administrativa.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Receita efetuará a atualização
dos valores apresentados na planilha prevista no § 2º do artigo
2º deste Decreto, fazendo incidir, inclusive, os acréscimos moratórios
acaso devidos, devolvendo em seguida o processo à Secretaria de Estado
de Segurança Pública.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, por
sua Subsecretaria Administrativa, autorizará e acompanhará a implementação
do Projeto apresentado e, atestada sua conclusão, encaminhará o processo
administrativo à Secretaria de Estado da Receita com vistas à efetivação
da compensação autorizada pelo artigo 2º da Lei nº 4.180/2003.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Receita, especialmente no que
se refere à compensação autorizada pelo artigo 2º da Lei
nº 4.180/2003, e a Secretaria de Estado de Segurança Pública,
especialmente no que se refere à apresentação e efetivação
dos projetos de que trata este Decreto, baixarão os atos necessários
ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Rosinha Garotinho)
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