Rio de Janeiro
DECRETO
35.528, DE 27-5-2004
(DO-RJ DE 28-5-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
CAFÉ
Tratamento Fiscal
Exclui o café torrado ou café moído da relação de produtos que compõem a cesta básica de alimentos, para efeitos de cobrança do ICMS, bem como concede redução de base de cálculo nas operações internas que especifica, com efeitos desde 1-5-2004.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-34/00307/2004,
DECRETA:
Art. 1º
Fica revogado o item 5 café torrado ou moído
constante do Anexo Único a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 32.161,
de 11 de novembro de 2002.
Art. 2º
Nas saídas internas de café torrado ou moído produzido
em estabelecimento industrial localizado neste Estado fica reduzida a base de
cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva corresponda
a 7% (sete por cento).
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004, revogadas as disposições
em contrário. (Rosinha Garotinho)
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