Santa Catarina
DECRETO
1.894, DE 31-5-2004
(DO-SC DE 31-5-2004)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à autorização
prévia do Secretário de Estado da Fazenda para a fiscalização
das empresas enquadradas no regime normal de tributação, nas condições
que menciona.
Acréscimo do artigo 69-A ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
o art. 98 da Lei nº 10.297/96, e DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 576 Fica acrescentado art.
69-A, com a seguinte redação:
Art. 69-A A fiscalização das empresas
enquadradas no regime normal de tributação será precedida de
autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A autorização de que trata
o caput poderá ser delegada à autoridade fiscal competente.
§ 2º A fiscalização das empresas
enquadradas no Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte (SIMPLES/SC) terá, prioritariamente, caráter orientativo,
exceto quando se tratar de infrações instantâneas detectadas
em fiscalização de trânsito.
§ 3º A sistematização das atividades
fiscais será determinada por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Bráulio César
da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade