IPI/Importação e Exportação
        
        SOLUÇÃO DE CONSULTA 126 SRF, DE 30-3-2004
 
  IMPORTAÇÃO
  FATURA COMERCIAL
  Falta de Apresentação 
 
  Ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação, é obrigatória 
  a apresentação da primeira via da fatura comercial para fins de processamento 
  do despacho aduaneiro. 
  O pagamento da multa pela inexistência ou falta de 
  apresentação da primeira via da fatura comercial supre a exigência 
  do documento para fins de desembaraço aduaneiro. 
  Atualmente, não há previsão legal para 
  assinatura de termo de responsabilidade relativo especificamente à fatura 
  comercial. Há uma previsão de termo de responsabilidade relativo à 
  obrigação assessória em geral, e se aplica, de acordo com a definição 
  constante do § 2º do artigo 72 do Decreto-Lei nº 37/66, com a 
  redação do Decreto-Lei nº 2.472/88, somente a casos em que há 
  obrigações fiscais a serem constituídas, sendo incabível 
  a constituição, em termo de responsabilidade, de crédito relativo 
  a multa. 
  DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 38 da Lei nº 3.244, de 
  1957; artigos 46, 72 e 106 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; artigos 499, 
  628, V, a, e 674 do Decreto nº 4.543, de 2002. (8ª Região 
  Fiscal  Divisão de Tributação  Tirso Batista de Souza 
   Chefe  DO-U, Seção 1, de 16-4-2004, p. 23) 
REMISSÃO: 
  DECRETO 4.543/2002 
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  Art. 499  A primeira via da fatura comercial será 
  sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer 
  processo. 
  Parágrafo único  Será aceita como 
  primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, 
  aquela da qual conste expressamente tal indicação. 
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  Art. 628  Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais 
  ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou 
  o que incidiria se não houvesse isenção ou redução 
  (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 106): 
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  V  de dez por cento: 
  a) pela inexistência da fatura comercial ou pela 
  falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade; 
  
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  Art. 674  O termo de responsabilidade é o documento 
  no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento 
  fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-Lei 
  nº 37, de 1966, artigo 72, com a redação dada pelo Decreto-Lei 
  nº 2.472, de 1988, artigo 1º). 
  § 1º  Serão ainda constituídas 
  em termo de responsabilidade as obrigações tributárias relativas 
  a mercadorias desembaraçadas na forma do § 4º do artigo 120. 
  
  § 2º  As multas por eventual descumprimento 
  do compromisso assumido no termo de responsabilidade, bem assim os acréscimos 
  legais cabíveis, não integram o crédito tributário nele 
  constituído. 
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