Ceará
DECRETO
11.646, DE 31-5-2004
(DO-Fortaleza DE 3-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COLETA E SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS
Regulamentação das Normas Município de Fortaleza
Modifica as normas relativas ao serviço de coleta, armazenamento e destinação
final de resíduos sólidos, no Município de Fortaleza.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 10.696, de 2-2-2000
(Informativo 08/2000).
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais,
conferidas através do artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município
de Fortaleza,
Considerando a necessidade de adaptação dos procedimentos especificados
no Decreto nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2000 e
Considerando a atual realidade da limpeza urbana no Município de Fortaleza,
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 1º do Decreto nº 10.696,
de 2 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Os produtores de resíduos vegetais, inertes e
de natureza séptica, se obrigam a apresentar Plano de Gerenciamento de
seus resíduos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano
(SEMAM), a quem competirá a análise de todos os Planos de Gerenciamento
de Resíduos do Município de Fortaleza, competindo-lhe ainda a emissão
do respectivo Termo de Aprovação.
Art. 2º O § 1º, do artigo 12, do Decreto nº 10.696,
de 2 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º As empresas credenciadas deverão encaminhar
mensalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM),
até o dia 10 (dez) de cada mês, relação atualizada de clientes
onde conste o nome completo ou a razão social, número de inscrição
no CPF ou CNPJ, endereço completo, data de início da prestação
de serviço, forma de acondicionamento, tipo e classificação do
resíduo, conforme Resolução nº 307 do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA), freqüência de coleta, quantidade coletada
em quilograma e destino final, sob pena de aplicação das penalidades
previstas na Lei nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999.
Art. 3º Fica acrescido ao artigo 12, do Decreto nº 10.696,
de 2 de fevereiro de 2000, o § 4º e os incisos I, II, III e IV, com
a seguinte redação:
§ 4º No caso de transporte de resíduos inertes e
vegetais, fica o transportador obrigado a dispor, permanentemente, de local
adequado, devidamente licenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Controle Urbano (SEMAM), como condição indispensável para obtenção
do Certificado de Credenciamento junto à Empresa Municipal de Limpeza e
Urbanização (EMLURB).
I A licença de que trata o § 4º, a ser emitida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), indicará o prazo
de duração e saturação do local utilizado;
II Para a emissão da licença por parte da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), de que trata o § 4º, faz-se
necessária a declaração expressa do proprietário do local,
anuindo com o exercício da atividade e autorizando o transportador a depositar
os resíduos naquele espaço;
III Uma vez saturado o local indicado, fica suspenso o credenciamento
da transportadora até a indicação e aprovação, nos
termos dos incisos anteriores, de nova área;
IV As Secretarias Executivas Regionais (SER) poderão, através
de ato de seus Secretários, disponibilizar terrenos públicos para
a destinação final de resíduos inertes e vegetais, previamente
licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM),
nos moldes dos artigos 20 e 21 e suas alíneas, devendo a Secretaria Executiva
Regional (SER) respectiva emitir, para cada transportador interessado, autorização
expressa para a utilização desse espaço, a qual valerá como
documento hábil à obtenção do Certificado de Credenciamento
previsto no caput deste artigo.
Art. 4º O parágrafo único do artigo 19, do Decreto nº
10.696, de 2 de fevereiro de 2000, passa a ser o § 1º, acrescendo-se
ao mesmo artigo os §§ 2º e 3º, os quais com a seguinte redação:
§ 2º É obrigatório o porte do Manifesto de
Transporte de Resíduos (MTR), pelo veículo transportador, durante
o transporte de resíduos, conforme modelo indicado no Anexo I deste Decreto,
de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999.
§ 3º A quantificação dos resíduos transportados,
constante do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), de que trata o
parágrafo anterior, deve ser expressa em quilogramas.
Art. 5º O caput do artigo 21, do Decreto nº 10.696,
de 2 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação, acrescendo-se,
ainda, ao referido dispositivo as alíneas a a f
e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 21 A implantação de Sistemas de Destinção
Final e de Tratamento de resíduos sólidos, inertes e vegetais, bem
como a operação dos respectivos locais, fica condicionada ao licenciamento
prévio emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano
(SEMAM), observadas as seguintes especificações mínimas:
a) Formulário padrão preenchido;
b) Declaração, por escrito, do proprietário do local, cuja assinatura
deverá ter firma reconhecida, anuindo com o exercício da atividade
indicada, bem como se responsabilizando pela utilização da área
somente para aquele fim e tipo de resíduo autorizado;
c) Prova de propriedade do local;
d) Prova de quitação de débitos do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) do local;
e) Memorial descritivo contendo:
1. Planta do local com dimensões;
2. Cópia da publicação do requerimento da licença em jornal
de grande circulação neste Município de Fortaleza, conforme modelo
constante do Anexo II, deste Decreto;
3. Comprovante de pagamento da Taxa de Licenciamento;
4. Levantamento da capacidade de saturação do local e quota a ser
alcançada;
5. Indicação do tipo de resíduo a ser depositado e sua classificação,
conforme Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
6.
Especificação de normas de controle e segurança da área,
a fim de assegurar a não deposição de resíduos não
autorizados;
f)
Declaração de Compromisso do interessado, através da qual se
compromete em efetivar a implantação, em até 30 (trinta) dias
após a emissão do licenciamento, de marco com escala para acompanhamento
da quota especificada, sob pena de perda do licenciamento.
§ 1º Para a instalação de Usinas de Reciclagem, observar-se-á
o procedimento previsto neste artigo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano
(SEMAM) deverá estimular a destinação final de resíduos
para as Usinas de Reciclagem.
Art. 6º O caput do artigo 20, do Decreto nº 10.696,
de 2 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
Art. 20 Os resíduos sólidos serão depositados ou
lançados em aterros sanitários implantados e operados em obediência
às normas técnicas vigentes sobre a matéria ou em locais previamente
autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).
Art. 7º Fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir da publicação do presente Decreto, para a adequação
às suas disposições.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Juraci Vieira de Magalhães
Prefeito Municipal)
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