Espírito Santo
DECRETO 1.340-R, DE 15-6-2004
(DO-ES DE 16-6-2004)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
DOCUMENTÁRIO FISCAL REGIME ESPECIAL
Normas
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO ISENÇÃO
Produtos Especificados
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE
MICROEMPRESA DS/ME
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DIA-ICMS
Prazo de Entrega
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
MICROEMPRESA-ME
PROCESSAMENTO DE DADOS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Documentário Fiscal
NOTA FISCAL
Prazo de Validade
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Aéreo Obrigações Acessórias
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo Combustível
Responsabilidade pelo Recolhimento
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente à redução de base de cálculo, ao crédito presumido, à isenção, ao documentário fiscal, ao livro Registro de Entradas, ao cumprimento de obrigações acessórias, aos serviços de transporte e à substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...........................................................................................................................................................
XIX saída de reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos
ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, observado o seguinte (Convênio
ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90 e 12/2004):
b) .....................................................................................................................................................................
3. ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir;
.........................................................................................................................................................................
XXXIV saída interna, até 30 de abril de 2007, de veículos
automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de
bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de
utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização
em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS
32/95 e 10/2004):
.........................................................................................................................................................................
LI recebimento, até 30 de abril de 2007, de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação,
ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios
ICMS 104/89 e 10/2004):
.........................................................................................................................................................................
LVI saída, até 30 de abril de 2007, de polpa de cacau (Convênios
ICMS 39/91 e 10/2004);
.........................................................................................................................................................................
LXIII recebimento, até 30 de abril de 2007, de produtos importados
do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação
de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência
internacional, com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco
Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota
do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 10/2004);
.........................................................................................................................................................................
LXXX operações, até 30 de abril de 2007, com os seguintes
equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica,
classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que haja isenção
ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
ou do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 10/2004):
.........................................................................................................................................................................
LXXXV operações, até 30 de abril de 2007, com os equipamentos
e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,
arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 10/2004);
.........................................................................................................................................................................
LXXXIX operações, até 30 de abril de 2007, com leite
de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 10/2004);
.........................................................................................................................................................................
XCV importação, até 30 de abril de 2007, de obras de arte
destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados
em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública,
observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 10/2004):
......................................................................................................................................................................... (NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ..........................................................................................................................................................
XX até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de pedra
britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base
de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 10/2004);
.........................................................................................................................................................................
XXVIII Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições
40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar
de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo
do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota
de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo
de origem (Convênios ICMS 10/2003 e 10/2004):
.........................................................................................................................................................................
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2007,
ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002, caso esta
seja revogada antes daquela data;
XXIX até 31 de outubro de 2007, nas saídas de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91,
de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros
e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto
relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente
esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 10/2004);
XXX até 31 de outubro de 2007, nas saídas de máquinas
e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma
que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados,
dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria
cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício
(Convênios ICMS 52/91 e 10/2004):
.........................................................................................................................................................................
XXXI nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou
III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta
e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos
por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor
resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas
a a c, e atendidas as condições estabelecidas
nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/2002
e 10/2004):
.........................................................................................................................................................................
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2007,
ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002, caso esta
seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados,
de acordo com este inciso, a partir de 1º de novembro de 2002;
......................................................................................................................................................................... (NR)
III o artigo 107:
Art. 107 ........................................................................................................................................................
XXIII na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime
de microempresa, até o limite do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição
do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação
específica, observado o seguinte:
a) o benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando
necessários ao funcionamento do equipamento ou que lhe acrescentem controles
de interesse do Fisco:
1. dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à SEFAZ, destinado
a acrescentar ao ECF recursos equivalentes à memória de fita-detalhe,
de que trata o Convênio ICMS 85/2001;
2. computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
3. leitor óptico de código de barras;
4. impressora de código de barras;
5. gaveta para dinheiro;
6. estabilizador de tensão;
7. no break;
8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
e
10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos
acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos
adquiridos;
c) o benefício somente se aplica à primeira aquisição;
d) o crédito fiscal de que trata este inciso deverá ser apropriado
em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração
imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da
efetiva utilização do equipamento;
e) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois
anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal
apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente,
exceto por motivo de:
1.
transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa; ou
2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade
da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa,
ou venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; e
f) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com
a legislação tributária específica, o montante do crédito
fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente,
vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais
parcelas remanescentes;
XXIV de cinco por cento, nas operações interestaduais com couro,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
.........................................................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 152:
Art. 152 ........................................................................................................................................................
Parágrafo único Ressalvadas as hipóteses de transferência
de crédito previstas no artigo 151, § 1º, na emissão de
Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão
fazer constar, no campo Informações Complementares, do
quadro Dados Adicionais, por meio de impressão gráfica
ou eletrônica, a expressão MEE vedado o destaque do ICMS.
(NR)
V o artigo 187:
Art. 187 ........................................................................................................................................................
I da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
......................................................................................................................................................................... (NR)
VI o artigo 245:
Art. 245 .........................................................................................................................................................
§ 8º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente
sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo
será definida conforme previsto neste artigo. (NR)
VII o artigo 246:
Art. 246 Nas operações interestaduais realizadas com
mercadorias não destinadas à industrialização ou à
comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição
tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é
o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição
pelo destinatário.(NR)
VIII o artigo 249:
Art. 249 ........................................................................................................................................................
Parágrafo único Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes
à substituição tributária:
I no caso de não aplicação da base de cálculo prevista
no artigo 245; e
II nas operações interestaduais não abrangidas por este
artigo. (NR)
IX o artigo 256:
Art. 256 .........................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................
I tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização,
exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do artigo
249;
(NR)
X o artigo 425:
Art. 425 ........................................................................................................................................................
Parágrafo único A empresa requerente deverá apresentar,
no ato do pedido, além dos documentos exigidos no artigo 531, §1º:
a) relação dos documentos fiscais que acompanharão a carga;
b) cópia do contrato de prestação de serviços de transporte
atualizado; e
c) declaração do estabelecimento contratante da prestação
de serviço, assinada pelo responsável ou representante legal, com
cópia do contrato social ou estatuto social atualizados, de que está
ciente de que assinará juntamente com a requerente, o Regime Especial.
(NR)
XI o artigo 441:
Art. 441 .........................................................................................................................................................
§ 6º O transportador que ingressar no território deste
Estado, por local não servido por posto fiscal de divisa, deverá dirigir-se
à primeira repartição fiscal do percurso, para conferência
e aposição de visto fiscal na Nota Fiscal. (NR)
XII o artigo 531:
Art. 531 Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes
o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob
condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação
Acessória (REOA), para:
.........................................................................................................................................................................
§ 1º O pedido de concessão de Regime Especial, assinado
por sócio-gerente ou representante legal, deverá conter a descrição
detalhada do motivo e da finalidade e a identificação completa do
estabelecimento interessado e do signatário na inicial, e ser apresentado
à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído
com os seguintes documentos:
I cópia do contrato social ou do estatuto social, e suas alterações;
II cópia autenticada de instrumento procuratório, com poderes
específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente
habilitado;
III cópia da ata da assembléia que elegeu a diretoria responsável
pela outorga do instrumento procuratório, a que se refere o inciso III;
IV modelos originais ou cópias legíveis dos sistemas pretendidos;
V comprovante de pagamento da taxa de pedido de Regime Especial, constante
da Tabela III, item 17-1, da Lei nº 7.001, de 31 de dezembro de 2001;
VI cópia de documento comprobatório da assinatura do signatário
na inicial;
VII cópia da autorização de uso de sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de Notas Fiscais, deferida pela
Agência da Receita Estadual da circunscrição do requerente, caso
o documento proposto seja emitido por processamento de dados; e
VIII outro documento que a SEFAZ julgar necessário.
.........................................................................................................................................................................
(NR)
XIII o artigo 533:
Art. 533 Os regimes especiais a que se referem os artigos 531 a
532-A, uma vez concedidos, poderão ser alterados, suspensos ou cancelados
a qualquer tempo, após comunicação prévia ao contribuinte.
.........................................................................................................................................................................
§ 7º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos
relacionados nos artigos 531, § 1º; 532, § 2º; e 532-A,
parágrafo único, determinará, de plano, o indeferimento do pedido
de concessão, alteração, averbação e anuência
de Regime Especial.
§
8º O indeferimento de plano dar-se-á, também, em decorrência
da constatação de que o estabelecimento requerente encontra-se:
I com débito, pelo não recolhimento de imposto;
II com notificação de débito em situação de
ativa;
III em situação irregular junto ao cadastro de contribuinte
do imposto; ou
IV inscrito na dívida ativa do Estado.
§ 9º A Gerência Fiscal deverá manifestar-se sobre:
I o procedimento que o contribuinte pretende adotar, emitindo opinião
técnica consubstanciada acerca do mesmo e apresentando sugestões relativas
à segurança e ao controle fiscal, antes da concessão, alteração,
ou averbação de Regime Especial;
II a regularidade do cumprimento das obrigações principal e
acessórias, por parte do interessado;
III o controle e acompanhamento fiscal em relação a procedimento
especial já concedido; e
IV a conveniência da continuidade do procedimento especial já
concedido. (NR)
XIV o artigo 534:
Art. 534 Os regimes especiais serão registrados, de conformidade
com as regras contidas em cláusula específica, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, fazendo-se
constar o número, a ementa e o respectivo prazo de vigência.
(NR)
XV o artigo 537:
Art. 537 ........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
I a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar,
no campo Impressão Obrigatória:
a) a observação Documento fiscal válido para uso por vinte
e quatro meses; e
b) na hipótese do artigo 145, a expressão MEE vedado
o destaque do ICMS; e
II o estabelecimento gráfico, observado o disposto no § 1º,
fará imprimir:
a) no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do
documento fiscal, e no rodapé, a data-limite para seu uso, com a expressão
Válida para uso até..../..../..... , devendo indicar o
prazo concedido, na hipótese do caput; e
b) no campo Informações Complementares, a expressão
MEE vedado o destaque do ICMS.
.........................................................................................................................................................................
(NR)
XVI o artigo 546:
Art. 546 .......................................................................................................................................................
§ 12 O contribuinte que adquirir os produtos relacionados no artigo
270, de estabelecimento não obrigado à emissão de Nota Fiscal,
poderá emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar o transporte.
(NR)
XVII o artigo 546:
Art. 546 .........................................................................................................................................................
§ 7º A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador
de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados, para atendimento ao disposto no artigo 732, §
6º, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão
será individualizada em relação:
......................................................................................................................................................................... (NR)
XVIII o artigo 606-A:
Art. 606-A .....................................................................................................................................................
§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais
fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço,
no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;
II a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao
Fisco; e
III a terceira via acompanhará o transporte e será entregue
ao destinatário, juntamente com os valores.
.........................................................................................................................................................................
(NR)
XIX o artigo 647:
Art. 647 .........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 1º A autorização de que trata este artigo será
concedida ao estabelecimento usuário pela Agência da Receita Estadual
a que estiver circunscrito, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais, constante
do Anexo XXV, a ser preenchida em formulário próprio, em duas vias,
as quais terão a seguinte destinação:
1. a primeira via será entregue à Agência da Receita Estadual
da circunscrição do estabelecimento usuário; e
2. a segunda via será arquivada pelo estabelecimento gráfico;
b) comprovante de regularidade perante a ANP, nas hipóteses do artigo 27,
IV a VI; e
c) comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastro Unificado
de Fornecedores (SICAF) nas hipóteses do artigo 27, IV a V.
.........................................................................................................................................................................
(NR)
XX o artigo 709:
Art. 709 .........................................................................................................................................................
§ 3º O estabelecimento requerente deverá apresentar, no
ato do pedido, além dos documentos exigidos no artigo 531, § 1º:
I declaração de que o terminal remoto, instalado no local da
emissão, está em consonância com o § 2º;
II declaração da empresa do local de emissão, assinada
pelo responsável ou representante legal:
a) autorizando a requerente a emitir Notas Fiscais em seu estabelecimento;
b) garantindo, aos agentes do Fisco, o exercício da fiscalização,
nos termos do artigo 800; e
c) de que está ciente de que assinará, juntamente com a requerente,
o Regime Especial; e
III cópia do contrato social, com alterações, da empresa
do local de emissão. (NR)
XXI o artigo 732:
Art. 732 .........................................................................................................................................................
§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais
de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação,
para efeito de lançamento global no último dia do período de
apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados.
.........................................................................................................................................................................
§ 9º
É obrigatória a aposição do visto fiscal em todas
as Notas Fiscais que acobertarem a remessa de mercadoria ou bem para estabelecimentos
de empresas localizadas no território deste Estado. (NR)
Art. 2º O capítulo XXXV do RICMS/ES passa a vigorar com as
seguintes alterações:
CAPÍTULO XXXV
DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA AÉREA, AO AMPARO DO AJUSTE
SINIEF 05/2001
Art. 529 A empresa aérea nacional estabelecida em qualquer Unidade
da Federação, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição
à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos
termos do título III, capítulo I, fica autorizada a adotar os procedimentos
previstos neste Regime Especial.
.........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos a seguir relacionados:
I o artigo 507-A:
Art. 507-A O contribuinte que adquirir mercadoria ou bem através
de remessa postal, na modalidade de serviço de encomenda expresso, fica
obrigado a apresentá-los à Agência de Receita Estadual a que
estiver circunscrito, ou, quando estabelecido nos municípios de Cariacica,
Serra, Vila Velha, e Vitória, à Supervisão Regional da Receita
em Vitória, localizada à R. Coronel Schwab Filho, s/nº, Bento
Ferreira, Vitória, ES, acompanhados da respectiva Nota Fiscal, para aposição
de visto fiscal.
Parágrafo único Somente será visada a Nota Fiscal que
se refira a mercadoria ou bem cuja embalagem não esteja violada.
(NR)
II o artigo 532-A:
Art. 532-A O contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação
poderá requerer à SEFAZ autorização para adotar Regime Especial,
relativo a obrigações acessórias, devendo o pedido, além
de conter a identificação do estabelecimento, ser instruído com:
I a documentação relacionada no artigo 531, § 1º;
II a cópia do Regime Especial concedido em outra Unidade da Federação;
e
III a cópia de ato de autoridade competente, da Unidade da Federação
que houver concedido o Regime Especial, confirmando a sua vigência, caso
vigore por período superior a dois anos.
Parágrafo único O pedido de que trata o caput:
I poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual
ou no Protocolo da SEFAZ; e
II será decidido pela Gerência Tributária, que dará
ciência da decisão ao interessado, e, na hipótese de deferimento,
fornecerá cópia do seu inteiro teor, mediante recibo, acompanhada
das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso. (NR)
III o artigo 533-A:
Art. 533-A O Regime Especial deverá conter, no mínimo:
I o número e o ano;
II a ementa;
III a identificação da autoridade concedente e do fundamento
legal da concessão;
IV a identificação do contribuinte e os seus números
de inscrição, estadual e no CNPJ;
V os procedimentos e os documentos autorizados em anexo;
VI as condições específicas de sua adoção;
VII as exigências fiscais para controle e acompanhamento;
VIII as hipóteses de revogação ou cassação;
e
IX o prazo de vigência. (NR)
IV o artigo 534-A:
Art. 534-A Todos os atos emanados do Poder Executivo, que disponham
sobre obrigações acessórias, concessão e revogação
de isenções, incentivos e benefícios fiscais, deverão ser
encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa
detalhada, no prazo de trinta dias, contados da publicação, para a
fiscalização prevista no artigo 56, XIII, da Constituição
Estadual.
§ 1º O não cumprimento do encaminhamento, nas condições
estabelecidas no caput, tornam nulos, automaticamente, o ato e seus efeitos,
desde a data de sua publicação.
§ 2º O ato previsto no artigo 56, XIII, da Constituição
Estadual, referente aos regimes especiais que disponham sobre obrigações
acessórias, deverá ser encaminhado pela Gerência Tributária,
ao Diário Oficial do Estado, até o quinto dia do mês subseqüente
ao de sua respectiva concessão, cancelamento e revogação.
(NR)
V o artigo 937:
Art. 937 O contribuinte que estiver omisso em relação
à entrega do DIA/ICMS ou da DS, referentes ao período de 1º de
janeiro a 30 de abril de 2004, poderá apresentar os documentos originais,
até 30 de junho de 2004, dispensado do pagamento da multa, desde que acompanhados
do relatório de validação, que comprove a transmissão do
documento, no qual deverá constar, como causa da não validação,
divergência de dados cadastrais.
Parágrafo único Para cumprimento do disposto no caput,
o contribuinte deverá reapresentar as declarações, na forma original,
no prazo, à Supervisão de Dados Econômicos Fiscais da Gerência
de Arrecadação e Informática, através da Agência da
Receita Estadual a que estiver circunscrito, em meio magnético, acompanhadas
dos respectivos recibos e do comprovante de transmissão, no prazo normal
de entrega, do documento não validado. (NR)
Art. 4º O artigo 4º do Decreto nº 1.288-R, de 27 de fevereiro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I ao artigo 1º, VI, que produzirá efeitos a partir de 1º
de março de 2004; e
II ao artigo 1º, XII, que produzirá efeitos a partir de 1º
de outubro de 2004. (NR)
Art. 5º Fica revogado o § 3º do artigo 533 do RICMS/ES.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo 1º, I, na parte que se refere aos
incisos XXXIV, LI, LVI, LXIII, LXXX, LXXXV, LXXXIX e XCV do RICMS, que produz
efeitos a partir de 1º de maio de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1340-R, DE 15 DE JUNHO DE 2003
ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS CONTRIBUINTES UPED
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
3.3.1 – ............................................................................................................................................................
Tabela de Modelos de Documentos Fiscais
Código |
Modelo |
.......................... |
.................................................................................................................................. .................................................................................................................................. |
26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
.........................................................................................................................................................................
8.1 – ................................................................................................................................................................
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9.1.1 ..............................................................................................................................................................
1. |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/2002. |
2. |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/2002 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/2002. |
3. |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/2003. |
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16.5.1.11. Quanto se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo,
indicando no campo 12 a expressão CANC;
16.5.1.12. Quanto se tratar de cancelamento de cupom fiscal, todos os registros
devem ser reapresentados com o campo 12 indicando a expressão CANC.
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18. REGISTRO TIPO 70
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Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas.
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19. REGISTRO 71
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Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas.
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13.1.8 ............................................................................................................................................................
Situação |
Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por Regime Especial de tributação |
5 |
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
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15A ...............................................................................................................................................................
..... |
................. |
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...... |
...... |
...... |
...... |
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1. venda para concessionária; 2. Faturamento Direto Convênio ICMS 51/2000; 3. Venda direta; 0. Outras |
1 |
52 |
52 |
N |
16.5 ..............................................................................................................................................................
..... |
................. |
........................................................................................ |
...... |
...... |
...... |
...... |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do Imposto (2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
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18 ................................................................................................................................................................
16 |
CIF/FOB/OUTROS |
Modalidade do frete 1 CIF, 2
FOB ou 0 OUTROS |
1 |
125 |
125 |
N |
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20C REGISTRO TIPO 85 Informações de Exportações
20C.1 Observações:
20C.1.1 Este registro se destina a informar dados relativos à exportação,
obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e trading companies;
20C.1.2 Deverá ser gerado um registro 85 para cada declaração
de exportação averbada;
20C.1.3 Caso haja mais de uma Nota Fiscal vinculada a uma mesma declaração
de exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos
fiscais existirem;
20C.1.4 Deverá ser gerado um registro 85 para cada registro de exportação
vinculado a uma mesma declaração de exportação;
20C.1.5 A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa
a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos
documentos fiscais de exportação;
20C.1.6 Campo 09: preencher conforme tabela de tipo de documento de carga
do SISCOMEX:
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
01 |
AWB |
02 |
MAWB |
03 |
HAWB |
04 |
COMAT |
06 |
R. EXPRESSAS |
07 |
ETIQ. REXPRESSAS |
08 |
HR. EXPRESSAS |
09 |
AV7 |
10 |
BL |
11 |
MBL |
12 |
HBL |
13 |
CRT |
14 |
DSIC |
16 |
COMAT BL |
17 |
RWB |
18 |
HRWB |
19 |
TIF/DTA |
20 |
CP2 |
91 |
NÂO IATA |
92 |
MNAO IATA |
93 |
HNAO IATA |
99 |
OUTROS |
20D REGISTRO TIPO 86 Informações Complementares de Exportações
20D.1 Observações:
20D.1.1 Este registro se destina a informar dados relativos à exportação,
obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading
Companies;
20D.1.2 Deverá ser gerado um registro 86 para cada Nota
Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada
com o registro de exportação em questão;
20D.1.3 Deverá ser gerado um registro 86 para cada registro
de exportação emitido, mesmo que isso implique repetição
de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
20D.1.4 CAMPO 15 Preencher o campo conforme códigos contidos
na tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota
Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
20D.1.5 A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
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Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações
a seguir indicadas:
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Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
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Art. 107 Fica concedido crédito presumido:
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Art. 152 As microempresas, para efeito de identificação, deverão
observar o disposto no artigo 50, indicando, ainda, a sigla MEE,
que deverá constar de todos os documentos que emitir.
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Art. 187 Na hipótese de substituição tributária em
relação às operações ou prestações antecedentes,
o imposto devido será pago pelo responsável, quando:
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Art. 245 A base de cálculo do imposto é o preço máximo
ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, observado
o disposto no artigo 249-A.
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Art. 249 O disposto nesta subseção aplica-se às operações
interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis
ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha
sido retido anteriormente.
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Art. 256 O programa de computador de que trata o artigo 255, § 1º,
com base nos dados informados pelos contribuintes e no Anexo VI, calculará
o imposto cobrado em favor deste Estado e o imposto a ser repassado em favor
da Unidade da Federação de destino, em decorrência das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, e a parcela
do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível
destinado a este Estado, quando remetente deste produto ou a outra Unidade da
Federação nesta mesma situação.
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor
da Unidade da Federação de destino dos combustíveis derivados
de petróleo, o programa:
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Art. 425 A SEFAZ poderá dispensar a emissão dos Conhecimentos
de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese
de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações
de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham
a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa,
na forma do disposto no artigo 531.
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Art. 441 Os transportadores são obrigados,
no momento do ingresso no território deste Estado, a parar e a fornecer
ao posto fiscal de divisa uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas
a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras Unidades
da Federação, juntamente com uma via das Notas Fiscais respectivas,
para aposição de visto fiscal.
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Art. 531 Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes
o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob
condição, a adoção de regime especial para:
I recolhimento do imposto;
II confecção e emissão de documentos fiscais;
III escrituração de livros fiscais;
IV transporte fracionado de mercadorias; e
V outras obrigações acessórias, não vedadas por lei
ou convênio.
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Art. 533 Os regimes especiais a que se refere o artigo 531, uma vez concedidos,
poderão ser alterados, suspensos ou cancelados a qualquer tempo, após
comunicação prévia ao contribuinte.
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§ 3º (revogado pelo Ato ora transcrito) A alteração
ou o cancelamento do regime especial concedido poderá ser solicitada à
autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.
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Art. 537 As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, terão prazo de validade
de vinte e quatro meses, contados da data da AIDF.
§ 1º Para atendimento do caput:
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Art. 546 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá
Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias,
real ou simbolicamente:
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Art. 606-A O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte
de Valores (GTV), a que se refere o artigo 437, II, e, conforme
modelo constante do Anexo LII, que servirá como suporte de dados para a
emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter:
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Art. 646 No rodapé ou na lateral direita do documento, serão
impressos, tipograficamente, o nome ou a razão social, o endereço
e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a
data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro
e do último documento impresso; as respectivas séries e subséries
e a data-limite de validade do documento, quando for o caso; e o número
da AIDF.
Art. 647 Para cumprimento do disposto no artigo 646, será concedida
a AIDF, emitida pela Agência da Receita Estadual da circunscrição
do estabelecimento usuário, por meio eletrônico, em uma única
via, que conterá, no mínimo:
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Art. 709 Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento
que efetuar a operação ou a prestação.
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Art. 732 O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelos 1 ou 1-A,
destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias
no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviços por este tomados.
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