Bahia
DECRETO
9.118, DE 18-6-2004
(DO-BA DE 21-6-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Antecipação Tributária Parcial
Autoriza o parcelamento, em 3 vezes, do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária parcial pelas EPP e ME, nas aquisições ocorridas no mês de maio/2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º
Aos contribuintes optantes pelo regime simplificado de apuração
(SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado
da Bahia (CAD-ICMS), fica autorizado o recolhimento do imposto devido por antecipação
tributária parcial, relativo às aquisições ocorridas no
mês de maio de 2004, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas,
com datas de vencimento em 28-6-2004, 26-7-2004 e 25-8-2004.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto
Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
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