Distrito Federal
DECRETO
24.644, DE 14-6-2004
(DO-DF DE 15-6-2004)
ISS
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ISS do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto 16.128, de 6-12-94 (Informativo 49/94), relativamente à base de cálculo na prestação de serviços de propaganda e publicidade.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O título da Seção IV do Capítulo VI
do Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994, passa a vigorar com nova
redação, e fica criada a sua Subseção IV-A com o seguinte
artigo 35-A:
CAPÍTULO VI
........................................................................................................................................................................
Seção IV
Das Regras Aplicáveis aos Serviços Subcontratados, aos Serviços
de Construção Civil e de Diversões Públicas,
aos Serviços de Propaganda e Publicidade e de Agenciamento de Publicidade
e Propaganda e à Apuração por Estimativa
........................................................................................................................................................................
Subseção IV-A
Dos Serviços de Propaganda e Publicidade e de Agenciamento de Publicidade
e Propaganda
Art. 35-A Nos serviços de propaganda e publicidade e de agenciamento
de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I o preço dos serviços próprios de concepção,
redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II o valor das comissões ou dos honorários relativos à
veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
III o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre
o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando
executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a
aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem
e conta do cliente;
V o preço dos servi3ços próprios de pesquisa de mercado,
promoção de vendas, relações públicas e outros ligados
às suas atividades;
VI o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos
de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas,
relações públicas, viagens, estadas, representação
e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Parágrafo único No agenciamento de publicidade e propaganda,
a aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados
e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas
despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena
de integrar-se à base de cálculo. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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